Faz 80 anos era publicado o manual clássico da propaganda
moderna, o livro de Edward Bernays, sobrinho de Freud, intitulado
Propaganda. Sem meias palavras, Bernays relata a arte da manipulação
das massas, que denomina cinicamente de fábrica de consentimentos.
De 1928 para cá, a força da propaganda,
graças aos novos meios de comunicação, cresceu
vertiginosamente. Comprovou-se, conforme dizia Bernays, que grande
parcela da sociedade é governada por pessoas que desconhece,
mas que modelam os espíritos, forjam gostos, excitam idéias,
alavancam ídolos. Na verdade, uma minoria dirige a maioria
na direção de seus interesses, a ponto de Bernays
afirmar que a propaganda constitui o poder executivo de um governo
invisível.
A publicidade é um meio de promover vendas
em massa e constitui a arte, a técnica e o método
de cooptar clientela para determinado produto. O objetivo é
manipular o destinatário no induzimento ao consumo.
O mercado é o novo Demiurgo, cujo único
mandamento é o êxito comercial só alcançável
por via da propaganda que molda o modo de viver. Esta lógica
comercial do sucesso pode ditar, sem limites, o processo decisório
da programação televisiva e da criação
publicitária.
Assim, a propaganda, arma de dominação
do governo invisível, não pode deixar de estar sob
controle num Estado democrático, no qual se devem conjugar
a liberdade de expressão e a proteção à
pessoa humana. É o que faz nossa Constituição,
que em seu artigo 221, IV, estabelece que a produção
e a programação das emissoras de rádio e
televisão devem manter respeito aos valores éticos
e sociais da pessoa e da família.
Ao Código de Defesa do Consumidor e à
auto-regulação das empresas de propaganda cabe impor
limites protetores dos valores da pessoa e da família.
O Conselho de Auto-Regulamentação Publicitária
(Conar), sociedade civil fundada em 1980 por entidades representativas
das agências de publicidade, dos veículos de comunicação
e dos anunciantes, pode de forma expedita realizar essa tarefa.
Instituiu o Conar código de condutas para
controle da atividade publicitária, inclusive estabelecendo
sanções a condutas abusivas a serem impostas por
Câmaras de julgamento. Conforme estatuído, o anúncio
publicitário há de ser honesto e verdadeiro, com
respeito à dignidade da pessoa humana, não estimulando
atividades ilícitas.
Capítulo especial destina-se a regular
as restrições a serem seguidas com vista à
proteção de crianças e jovens. Nesse sentido,
proíbe-se que o anúncio dirija diretamente à
criança apelo imperativo. Segundo o código, os anúncios
não devem desmerecer valores da amizade, da honestidade,
da justiça e da generosidade e devem contribuir para o
desenvolvimento positivo das relações entre pais
e filhos, alunos e professores. O código destaca, também,
que o anúncio não pode provocar atitudes de constrangimento
aos pais por parte das crianças, com o propósito
de impingir o consumo. São disposições valiosas,
porém as decisões têm sido contraditórias
por se levarem em conta, por vezes, o caráter tradicional
do anunciante ou da agência.
O Conar cumpre um papel importante e o prestígio
da instituição dá força cogente às
suas decisões. Anotam-se, contudo, controvérsias
na apreciação de publicidade voltada para as crianças,
como se pode verificar no site www.conar.org.br.
Grande discussão provocou há anos
o anúncio de meninos que invadem um armazém na busca
sorrateira de sobremesas e doces na geladeira, enquanto o vigia
dorme. Inadvertidamente, acordam o vigia, que os persegue, mas
escorrega em bolinhas lançadas pelos garotos. Em outro
anúncio, das mesmas guloseimas, meninos invadem, no acampamento,
o alojamento das meninas, em busca de sobremesas, e aterrorizam
as meninas com sapinhos presos em gaiolas.
Por 4 votos a 3 se decidiu que o aspecto lúdico
seria facilmente identificado, malgrado se estivesse a estimular
conduta ilícita de invasão do armazém ou
do alojamento das meninas. Da decisão houve recurso da
própria direção do Conar, não julgado
por se resolver pelo arquivamento, em vista do comportamento ético
da agência associada e do anunciante tradicionais, que alteraram
o anúncio. A alteração, contudo, havia sido
mínima, a ponto de anunciante e agência terem sido
condenados em ação civil pública promovida
por entidade de defesa do consumidor.
Em outro caso, anúncio de refresco, a
criança exige da mãe que lhe dê a bebida,
sob ameaça de ensinar palavrão ao papagaio ou de
esconder a dentadura da vovó. Pondera-se na decisão
ser de somenos a experiência internacional da agência
na elaboração de comerciais infantis, sendo condenável
o anúncio ao ensinar crianças a convencer os pais
por meio de chantagem. Considera-se que o tom de brincadeira do
anúncio não é atenuante, mas sim agravante,
por quebrar mais facilmente a capacidade de análise por
parte das crianças. Todavia, contraditoriamente, a decisão
em fase recursal não foi a de sustar o anúncio,
e sim de impor a pena de advertência.
Contrastando com essas decisões benévolas,
houve sustação de veiculação de anúncio
no qual crianças dizem que não mais estudariam ou
que iriam falar de boca cheia se a mãe não comprasse
o produto. Na decisão, considerou-se nocivo estimular tal
constrangimento aos pais, bem como o exemplo de comportamentos
condenáveis.
A propaganda, como eficiente arma de manipulação
dos espíritos, deve atender, mormente quando voltada para
as crianças, rigorosamente aos valiosos princípios
constantes do código instituído pelo Conar. Por
serem muito sugestionáveis, as crianças devem ser
firmemente protegidas em face da gula em angariar clientes por
parte de inescrupulosos anunciantes, movidos exclusivamente pelo
êxito comercial, posto acima dos valores do respeito aos
mais velhos e aos da honestidade e da generosidade.
Miguel Reale Júnior, advogado, professor-titular
da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Paulista de
Letras, foi ministro da Justiça
(Publicado no jornal O Estado de S.Paulo de 31 de Maio
de 2008)