| CERVEJAS E VINHOS
Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos da ética
publicitária, aquela que como tal for classificada perante
as normas e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento.
Este Código, no entanto, estabelece distinção
entre três categorias de bebidas alcoólicas:
as normalmente consumidas durante as refeições, por
isso ditas de mesa (as Cervejas e os Vinhos, objetos do Anexo “P”);
demais bebidas alcoólicas, sejam elas fermentadas, destiladas,
retificadas ou obtidas por mistura (normalmente servidas em doses,
cuja publicidade é disciplinada pelo Anexo "A");
e a categoria dos “ices”, “coolers”, “álcool
pop”, “ready to drink”, “malternatives”,
e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica
é apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante,
enquadrada em Anexo próprio (o Anexo “T”), e
no Anexo “A”, quando couber.
As normas éticas que se seguem complementam as
recomendações gerais deste Código e, obviamente,
não excluem o atendimento às exigências contidas
na legislação específica.
A publicidade submetida a este Anexo:
1. Regra geral: por tratar-se de bebida alcoólica
— produto de consumo restrito e impróprio para determinados
públicos e situações — deverá
ser estruturada de maneira socialmente responsável, sem se
afastar da finalidade precípua de difundir marca e características,
vedados, por texto ou imagem, direta ou indiretamente, inclusive
slogan, o apelo imperativo de consumo e a oferta exagerada de unidades
do produto em qualquer peça de comunicação.
2. Princípio da proteção a crianças
e adolescentes: não terá crianças
e adolescentes como público-alvo. Diante deste princípio,
os Anunciantes e suas Agências adotarão cuidados especiais
na elaboração de suas estratégias mercadológicas
e na estruturação de suas mensagens publicitárias.
Assim:
a. crianças e adolescentes não
figurarão, de qualquer forma, em anúncios; qualquer
pessoa que neles apareça deverá ser e parecer maior
de 25 anos de idade;
b. as mensagens serão exclusivamente destinadas
a público adulto, não sendo justificável
qualquer transigência em relação a este princípio.
Assim, o conteúdo dos anúncios deixará claro
tratar-se de produto de consumo impróprio para menores;
não empregará linguagem, expressões, recursos
gráficos e audiovisuais reconhecidamente pertencentes ao
universo infanto-juvenil, tais como animais “humanizados”,
bonecos ou animações que possam despertar a curiosidade
ou a atenção de menores nem contribuir para que
eles adotem valores morais ou hábitos incompatíveis
com a menoridade;
c. o planejamento de mídia levará
em consideração este princípio, devendo,
portanto, refletir as restrições e os cuidados técnica
e eticamente adequados. Assim, o anúncio somente será
inserido em programação, publicação
ou web-site dirigidos predominantemente a maiores de idade. Diante
de eventual dificuldade para aferição do público
predominante, adotar-se-á programação que
melhor atenda ao propósito de proteger crianças
e adolescentes;
d. os websites pertencentes a marcas de produtos
que se enquadrem na categoria aqui tratada deverão conter
dispositivo de acesso seletivo, de modo a evitar a navegação
por menores.
3. Princípio do consumo com responsabilidade social:
a publicidade não deverá induzir, de qualquer forma,
ao consumo exagerado ou irresponsável. Assim, diante deste
princípio, nos anúncios de bebidas alcoólicas:
a. eventuais apelos à sensualidade não
constituirão o principal conteúdo da mensagem; modelos
publicitários jamais serão tratados como objeto
sexual;
b. não conterão cena, ilustração,
áudio ou vídeo que apresente ou sugira a ingestão
do produto;
c. não serão utilizadas imagens,
linguagem ou argumentos que sugiram ser o consumo do produto sinal
de maturidade ou que ele contribua para maior coragem pessoal,
êxito profissional ou social, ou que proporcione ao consumidor
maior poder de sedução ;
d. apoiados na imagem de pessoa famosa, adotar-se-ão
as mesmas condicionantes dispostas no item 2, letras “a”,
“b”, “c” e “d” do Anexo “Q”
– Testemunhais, Atestados e Endossos;
e. não serão empregados argumentos
ou apresentadas situações que tornem o consumo do
produto um desafio nem tampouco desvalorizem aqueles que não
bebam; jamais se utilizará imagem ou texto que menospreze
a moderação no consumo;
f. não se admitirá que sejam elas
recomendadas em razão do teor alcoólico ou de seus
efeitos sobre os sentidos;
g. referências específicas sobre
a redução do teor alcoólico de um produto
são aceitáveis, desde que não haja implicações
ou conclusões sobre a segurança ou quantidade que
possa ser consumida em razão de tal redução;
h. não se associará positivamente
o consumo do produto à condução de veículos;
i. não se encorajará o consumo
em situações impróprias, ilegais, perigosas
ou socialmente condenáveis;
j. não se associará o consumo do
produto ao desempenho de qualquer atividade profissional;
k. não se associará o produto a situação
que sugira agressividade, uso de armas e alteração
de equilíbrio emocional e
l. não se utilizará uniforme de
esporte olímpico como suporte à divulgação
da marca.
4. Cláusula de advertência: Todo
anúncio, qualquer que seja o meio empregado para sua veiculação,
conterá “cláusula de advertência”
a ser adotada em resolução específica do Conselho
Superior do CONAR, a qual refletirá a responsabilidade social
da publicidade e a consideração de Anunciantes, Agências
de Publicidade e Veículos de Comunicação para
com o público em geral. Diante de tais compromissos e da
necessidade de conferir-lhes plena eficácia, a resolução
levará em conta as peculiaridades de cada meio de comunicação
e indicará, quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo
e espaço de veiculação da cláusula.
Integrada ao anúncio, a “cláusula de advertência”
não invadirá o conteúdo editorial do Veículo;
será comunicada com correção, de maneira ostensiva
e enunciada de forma legível e destacada. E mais:
a. em Rádio, deverá ser inserida
como encerramento da mensagem publicitária;
b. em TV, inclusive por assinatura e em Cinema,
deverá ser inserida em áudio e vídeo como
encerramento da mensagem publicitária. A mesma regra aplicar-se-á
às mensagens publicitárias veiculadas em teatros,
casas de espetáculo e congêneres;
c. em Jornais, Revistas e qualquer outro meio
impresso; em painéis e cartazes e nas peças publicitárias
pela internet, deverá ser escrita na forma adotada em resolução;
d. nos vídeos veiculados na internet e
na telefonia, deverá observar as mesmas prescrições
adotadas para o meio TV;
e. nas embalagens e nos rótulos, deverá
reiterar que a venda e o consumo do produto são indicados
apenas para maiores de 18 anos.
5. Mídia exterior e congêneres:
por alcançarem todas as faixas etárias, sem possibilidade
técnica de segmentação, as mensagens veiculadas
em Mídia Exterior e congêneres, sejam "outdoors",
“indoors” em locais de grande circulação,
telas e painéis eletrônicos, "back e front lights",
painéis em empenas de edificações, "busdoors",
envelopamentos de veículos de transporte coletivo, peças
publicitárias de qualquer natureza no interior de veículos
de transporte, veículos empregados na distribuição
do produto; peças de mobiliário urbano e assemelhados
etc., quaisquer que sejam os meios de comunicação
e o suporte empregados, limitar-se-ão à exibição
do produto, sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida
a necessidade de inclusão da “cláusula de advertência”.
6. Exceções: estarão desobrigados
da inserção de “cláusula de advertência”
os formatos abaixo especificados que não contiverem apelo
de consumo do produto:
a. publicidade estática em estádios,
sambódromos, ginásios e outras arenas desportivas,
desde que apenas identifique o produto, sua marca ou slogan;
b. a simples expressão da marca, seu slogan
ou a exposição do produto que se utiliza de veículos
de competição como suporte;
c. as “chamadas” para programação
patrocinada em rádio e TV, inclusive por assinatura, bem
como as caracterizações de patrocínio desses
programas;
d. os textos-foguete, vinhetas de passagem e
assemelhados.
7. Comércio: sempre que mencionar produto
cuja publicidade é regida por este Anexo, o anúncio
assinado por atacadista, importador, distribuidor, estabelecimento
varejista, bar, restaurante e assemelhado estará sujeito
às normas aqui previstas, especialmente as contidas no item
4.
8. Salas de espetáculos: a veiculação
em cinemas, teatros e salões levará em consideração
o disposto no item 2, letra "c".
9. Cerveja sem álcool: a publicidade de
"cerveja sem álcool" destacará, obrigatoriamente,
tal característica e se submete, no que couber, às
normas deste Anexo. Estará desobrigada da "cláusula
de advertência", desde que não remeta a marca,
slogan ou frase promocional de produto submetido ao presente Anexo
ou aos Anexos “A” e “T”.
10. Ponto de venda: a publicidade em pontos-de-venda
deverá ser direcionada a público adulto, contendo
advertência de que a este é destinado o produto. As
mensagens inseridas nos equipamentos de serviço, assim compreendidos
as mesas, cadeiras, refrigeradores, luminosos etc., não poderão
conter apelo de consumo e, por essa razão, ficam dispensadas
da “cláusula de advertência”.
11. Consumo responsável: este Código
encoraja a realização de campanhas publicitárias
e iniciativas destinadas a reforçar a moderação
no consumo, a proibição da venda e da oferta de bebidas
alcoólicas para menores, e a direção responsável
de veículos.
12. Interpretação: em razão
da natureza do produto, o CONAR, os Anunciantes, as Agências
de Publicidade, as Produtoras de filmes publicitários e os
Veículos de comunicação adotarão a interpretação
mais restritiva para as normas dispostas neste Anexo.
Aprovado pelo Conselho Superior do CONAR em 18/02/08
Resolução que disciplina a formatação
das “cláusulas de advertência”.
Conselho Superior do
CONAR
RESOLUÇÃO Nº02./08 REF. ANEXO “P”
Complementa o Anexo "P" - Cervejas e Vinhos,
do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária,
de 18/2/08.
O Conselho Superior do CONAR resolve:
1. A “cláusula de advertência”
prevista no item 4 do Anexo "P" conterá uma das
seguintes frases:
- "BEBA COM MODERAÇÃO"
- “CERVEJA É BEBIDA ALCOÓLICA. VENDA E CONSUMO
PROIBIDOS PARA MENORES”
- “ESTE PRODUTO É DESTINADO A ADULTOS”
- "EVITE O CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL"
- “NÃO EXAGERE NO CONSUMO”
- “QUEM BEBE MENOS, SE DIVERTE MAIS”
- "SE FOR DIRIGIR NÃO BEBA”
- “SERVIR CERVEJA A MENOR DE 18 É CRIME”
Obs.:As frases acima não excluem outras, que atendam à
finalidade e sejam capazes de refletir a responsabilidade social
da publicidade
1.1. No meio Rádio, será veiculada
durante fração de tempo suficiente para sua locução
pausada e compreensível.
1.2. Nos meios TV, inclusive por assinatura e
Cinema, quaisquer que sejam os suportes utilizados para o comercial,
será veiculada em áudio e vídeo durante fração
de tempo correspondente a, pelo menos, um décimo da duração
da mensagem publicitária.
Utilizar-se-á o seguinte formato: cartela única, com
fundo azul e letras brancas de forma a permitir perfeita legibilidade
e visibilidade, permanecendo imóvel no vídeo ou na
tela. A cartela obedecerá ao gabarito RTV de filmagem, no
tamanho padrão de 36,5 cm x 27 cm (trinta e seis e meio centímetros
por vinte e sete centímetros); as letras serão da
família tipográfica Univers, variação
Médium, corpo 48, caixa alta. A locução constará
apenas da leitura da frase escolhida
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados
desde que atendam à finalidade de orientar o público
e estejam em conformidade com o item 2 desta Resolução.
1.3. No meio Jornal, será inserida em retângulo
de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor
preta, padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes
dimensões:
Jornal Tamanho Padrão (*)
| Anúncio |
“Cláusula de advertência” |
| 1 Página |
Corpo 36 |
| 1/2 Página |
Corpo 24 |
| 1/4 Página |
Corpo 12 |
Jornal Tamanho Tablóide (*)
| Anúncio |
“Cláusula de advertência” |
| 1 Página |
Corpo 24 |
| 1/2 Página |
Corpo 15 |
| 1/4 Página |
Corpo 12 |
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados
desde que atendam à finalidade de orientar o público
e estejam em conformidade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão proporcionalizados
tomando-se por base a definição para 1/4 de página.
1.4. No meio Revista será inserida em
retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno,
em letras de cor preta, padrão Univers 65 Bold, caixa alta,
nas seguintes dimensões:
| Anúncio (*) |
“Cláusula de advertência” |
| Página Dupla/Página Simples |
Corpo 18 |
| 1/2 Página |
Corpo 12 |
| 1/4 Página |
Corpo 6 |
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados
desde que atendam à finalidade de orientar o público
e estejam em conformidade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão proporcionalizados
tomando-se por base a definição para 1/4 de página.
1.5. Na mídia exterior e congêneres,
quaisquer que sejam os suportes utilizados para o anúncio,
será incluída em retângulo de fundo branco,
emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão
Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimensões:
| Anúncio (*) |
“Cláusula de advertência”
|
| 0 a 250 cm2 |
Corpo 16 |
| 251 a 500 cm2 |
Corpo 20 |
| 501 a 1000 cm2 |
Corpo 24 |
| 1000 a 1500 cm2 |
Corpo 26 |
| 1501 a 2000 cm2 |
Corpo 30 |
| 2001 a 3000 cm2 |
Corpo 36 |
| 3001 a 4000 cm2 |
Corpo 40 |
| 4001 a 5000 cm2 |
Corpo 48 |
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser
considerados desde que atendam à finalidade de orientar o
público e estejam em conformidade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão
proporcionalizados, tomando-se por base a definição
para 500 cm2.
1.6. No meio Internet, integrará
a mensagem publicitária, qualquer que seja a forma adotada.
1.7. Nos cartazes, pôsteres e painéis
exibidos no ponto-de-venda, além da “cláusula
de advertência” de moderação mencionada
no item 4 do Anexo "P", será inscrita também
de forma legível, em cores contrastantes com o fundo da mensagem,
a seguinte frase: "VENDA E CONSUMO PROIBIDOS PARA MENORES DE
18 ANOS".
Obs.: Determinação contida no art. 81, nº II
do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 81, n°
II.
2. Na interpretação
das recomendações dispostas no Anexo “P”
e nesta Resolução, seja para efeito de criação,
produção e veiculação do anúncio,
seja no julgamento de infração ética por seu
descumprimento, levar-se-á em conta:
a. o conteúdo da mensagem;
b. o meio de comunicação empregado.
c. a intenção de permitir a perfeita comunicação
das “cláusulas de advertência” e de facilitar
sua apreensão pelo público;
3. Estão dispensadas da “cláusula
de advertência” a publicidade legal, as campanhas de
cunho institucional e os formatos expressamente especificados no
item 6 do Anexo “P”.
Esta resolução entra em vigor nesta data, exigindo-se
seu cumprimento a partir do dia 10 de abril de 2008.

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