| Representação nº 108/92
Denunciante: Banco Bamerindus S.A.
Denunciado: Anúncio Banestado
Anunciante: Banco do Estado do Paraná S.A.
Agência: Interamericana Propaganda Ltda.
Relator: Conselheiro Arthur Amorim
O relator, cuja manifestação foi acolhida pela Câmara, assim se
pronunciou:
"1. - Trata o presente da representação oferecida por Anunciante
Associado ao Conar, o Banco Bamerindus do Brasil S.A., objetivando
o anúncio patrocinado pelo Banco do Estado do Paraná S.A. e da Agência
Interamericana Marketing e Propaganda Ltda.
O apresentador, ao encerrar o comercial, se utiliza de um bordão
- ligeiramente alterado - que se encontra sempre na propaganda do
Denunciante:
"Ah! Esse Banestado...!"
("Ah! Esse Bamerindus...!")
Teriam sido infringidos, no caso, os artigos 1º, 4º, 32 letras
"e", "f" e "g" e 41, 42, 43 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária.
2. - O pedido de sustação liminar do anúncio foi deferido por este
relator, conforme despacho de fls. 9.
3. - O Anunciante e sua Agência ofereceram defesa, em separado.
O primeiro alegou não ter tido a intenção de plagiar e muito menos
de desrespeitar o concorrente. O seu anúncio, ao contrário, o faz
lembrado, caracterizando-se, assim, um mero artifício criativo.
Esclarece, ainda, que não pretende voltar a veiculá-lo.
A Agência afirmou que o comercial apenas pretendeu apresentar o
novo talonário de cheques, com a bandeira daquele Estado, através
de um "curitibano" célebre: o ator Ary Fontoura. Salienta, ainda,
entender que a menção final "Ah! Esse Banestado...!" não seria capaz
de gerar confusão ou prejuízo a qualquer concorrente.
É, em resumo, o relatório.
PARECER
Ao deferir a medida liminar de sustação eu estava seguro que a
expressão publicitária "Ah! Esse Bamerindus..!" é reconhecida -
há muito tempo - como integrada aos anúncios do Denunciante.
E essa precedência, ainda que não concretamente comprovada, é desde
logo reconhecida tanto pelo Anunciante como pela Agência.
O Bamerindus nela tem investido e tornou-a, juntamente como o "gordo
simpático", conhecida em todo o país.
As demais alegações da defesa se reportam a aspectos que não foram
objeto de denúncia, tornando desnecessária qualquer consideração.
Em conseqüência, a questão tornou-se, a meu ver, simples e bem
delineada. O que se reprova, no comercial, é a utilização do bordão:
"Ah! Esse Banestado..!"
A proposta, também simples, é a de que a liminar deferida seja
homologada pela e. Câmara e que o anúncio só volte a ser veiculado
depois de ALTERADO, nos termos dos artigos que fundamentaram a inicial
e no artigo 50, letra "b" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária e Artigo 24, nº III do Regimento Interno."
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