Casos - Cad.2 - Caso 20

Representação nº 108/92

Denunciante: Banco Bamerindus S.A.

Denunciado: Anúncio Banestado

Anunciante: Banco do Estado do Paraná S.A.

Agência: Interamericana Propaganda Ltda.

Relator: Conselheiro Arthur Amorim

O relator, cuja manifestação foi acolhida pela Câmara, assim se pronunciou:

"1. - Trata o presente da representação oferecida por Anunciante Associado ao Conar, o Banco Bamerindus do Brasil S.A., objetivando o anúncio patrocinado pelo Banco do Estado do Paraná S.A. e da Agência Interamericana Marketing e Propaganda Ltda.

O apresentador, ao encerrar o comercial, se utiliza de um bordão - ligeiramente alterado - que se encontra sempre na propaganda do Denunciante:

"Ah! Esse Banestado...!"

("Ah! Esse Bamerindus...!")

Teriam sido infringidos, no caso, os artigos 1º, 4º, 32 letras "e", "f" e "g" e 41, 42, 43 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

2. - O pedido de sustação liminar do anúncio foi deferido por este relator, conforme despacho de fls. 9.

3. - O Anunciante e sua Agência ofereceram defesa, em separado.

O primeiro alegou não ter tido a intenção de plagiar e muito menos de desrespeitar o concorrente. O seu anúncio, ao contrário, o faz lembrado, caracterizando-se, assim, um mero artifício criativo. Esclarece, ainda, que não pretende voltar a veiculá-lo.

A Agência afirmou que o comercial apenas pretendeu apresentar o novo talonário de cheques, com a bandeira daquele Estado, através de um "curitibano" célebre: o ator Ary Fontoura. Salienta, ainda, entender que a menção final "Ah! Esse Banestado...!" não seria capaz de gerar confusão ou prejuízo a qualquer concorrente.

É, em resumo, o relatório.

PARECER

Ao deferir a medida liminar de sustação eu estava seguro que a expressão publicitária "Ah! Esse Bamerindus..!" é reconhecida - há muito tempo - como integrada aos anúncios do Denunciante.

E essa precedência, ainda que não concretamente comprovada, é desde logo reconhecida tanto pelo Anunciante como pela Agência.

O Bamerindus nela tem investido e tornou-a, juntamente como o "gordo simpático", conhecida em todo o país.

As demais alegações da defesa se reportam a aspectos que não foram objeto de denúncia, tornando desnecessária qualquer consideração.

Em conseqüência, a questão tornou-se, a meu ver, simples e bem delineada. O que se reprova, no comercial, é a utilização do bordão: "Ah! Esse Banestado..!"

A proposta, também simples, é a de que a liminar deferida seja homologada pela e. Câmara e que o anúncio só volte a ser veiculado depois de ALTERADO, nos termos dos artigos que fundamentaram a inicial e no artigo 50, letra "b" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e Artigo 24, nº III do Regimento Interno."