| Representação nº 048/80
Denunciantes: McCann Erickson - Coca-Cola Indústrias S.A.
Denunciada: Campanha Publicitária de Lançamento do Produto
"COCA LINE" (sapatos)
Anunciante: Calçados Samello S.A.
Relator: Conselheiro Luiz Celso de Piratininga
A manifestação do sr. relator do processo, afinal consagrada pela
Câmara em sessão de 27.11.1980, expõe com precisão o caso e as razões
que fundamentaram a decisão:
"A denúncia
Em 9 de outubro último, a agência de publicidade McCann Erickson,
associada ao Conar, enviou denúncia de que a empresa Calçados Samello
S.A., de Franca, Estado de São Paulo, estaria em vias de lançar
uma campanha de publicidade para seus produtos, lançamento esse
baseado em expressões e logotipia de seu cliente Coca-Cola Indústria
S.A.
Tal fato chegou ao conhecimento da agência através de uma publicação
editorial de Novo Hamburgo, RS, "Lançamento: A Moda Brasileira em
Calçados e Bolsas", de agosto de 1980, que publicou um anúncio e
um poster da campanha em questão. Conforme se pode verificar tanto
pelos xerox das peças acima mencionadas, que fazem parte da denúncia
da agência, como pela campanha propriamente dita, juntada ao processo
pela acusada, o problema gira em torno do lançamento de uma nova
linha de sapatos Samello batizada de "Coca-Line", sendo essa expressão
grafada em desenho que utiliza basicamente a logotipia da Coca-Cola
(refrigerante), tanto na forma como na cor.
A McCann ainda esclarece que foram feitos contatos com o fabricante
de sapatos visando a demovê-lo de levar adiante tal lançamento que,
no dizer da agência, fere "marca, logotipia, expressões de propaganda,
campanhas, com uma imitação grosseira e um plágio afrontoso".
Baldadas as esperanças de uma desistência da Samello, a McCann
dirigiu-se ao Conar para pedir providências no sentido de "proibir
categoricamente a empresa Samello de veicular em qualquer tipo de
mídia a campanha publicitária que viola os direitos de nossa cliente
Coca-Cola Indústria S.A."
Finalmente em 25 do corrente a Agência voltou ao Conar em ofício
a este relator para complementar sua denúncia com a informação de
que a campanha em questão está sendo veiculada na cidade do Rio
de Janeiro, através de canais de televisão.
O procedimento do Conar
Tendo recebido em 9 de outubro a denúncia da agência McCann-Erickson,
a matéria foi distribuída à 3ª Câmara de Julgamento.
Todavia, após a alegação de impedimento dos dois Conselheiros que
haviam sido nomeados relatores do processo, a diretoria executiva
do Conar houve por bem redistribuir o processo para a 1ª Câmara
e para este relator.
Em 27 de outubro o Conar expedia correspondência confidencial e
registrada à empresa Samello, na qual comunicava a aceitação da
representação, amparada nos artigos 38, 41, 42, 43 e 46 do Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, e dava-lhe prazo
de cinco dias para apresentar sua defesa.
De fato, esta chegava ao Conar em 7 de novembro, através de resposta
assinada pelo advogado Dr. Lanir Orlando, desta Capital, nomeado
pela denunciada como seu procurador para todos os atos que se fizerem
necessários junto a este Conselho.
A defesa
I. A defesa alega inicialmente que a representação não está de
acordo com o Regimento Interno do Conar. Invoca para tanto o Cap.
III, artigo 9º, do Regimento que esclarece:
Art. 9º - Os processos serão:
I - Investigatórios
II - Contenciosos;
e que a representação cuida de processo contencioso e torna sim
aplicável o que dispõe o 2º, item II do artigo 13 que rege:
"A representação será indeferida liminarmente pelo Presidente do
Conar, quando:
I - vier subscrita por menos de 7 (sete) consumidores;
II. Por outro lado, a defesa aborda o ponto de que na representação
a agência fala em "marca, logotipo, expressões de propaganda etc."
de propriedade da denunciante mas que, no entanto, não comprova
"qualquer titularidade das mesmas". Assim a defesa procura demonstrar
que a competência no caso seria do Poder Judiciário e reforça seu
argumento com a anexação ao processo de notificação da The Coca-Cola
Company: "notificação esta, por sinal, calcada nos mesmos argumentos
e motivos constantes da representação". Finaliza a defesa essa parte
preliminar dizendo textualmente: "(...) assim deverá a questão ser
transferida para outra esfera, mesmo porque conforme demonstra o
atual estado, o assunto refoge aos propósitos desse E. Conselho
de Ética".
III. Colocadas essas preliminares entra-se no mérito da questão:
a) a representação baseada nos artigos 38, 41, 42, 43 e 46 do Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária "não tem o condão
de impedir a veiculação da campanha". Esses artigos, diz a defesa,
falam em: respeito aos direitos autorais; plágio ou imitação, confusão
proposital com qualquer peça de criação anterior; infração de direitos
de marcas; responsabilidade de diretores da firma; "e os mesmos
não foram infracionados pela suplicante".
b) no que tange ao artigo 38, a defesa alega que "não se cuida
no caso de desrespeito a qualquer direito autoral e tanto isso é
certo que a representação não toca nesse assunto e assim inaplicável
o disposto no artigo 38 fica desde já, com devida permissão, eliminado
destas razões face à falta de invocação desse direito por parte
da denunciante".
c) a defesa, deixando para a parte final a análise da aplicabilidade
dos artigos 41 e 42, considerando que ambos estão "intimamente ligados",
passa a tecer considerações sobre o artigo 43, que, segundo ela,
"cuidando de marcas, está ligado administrativamente ao Instituto
Nacional de Propriedade Industrial e ao Poder Judiciário, competente
para decidir questões dessa natureza uma vez encerrada a fase perante
o órgão supracitado".
Por outro lado, alega, a denunciada não usa a "marca COCA-COLA
e sim COCA-LINE" e que esta denominação foi objeto de "procedimentos
regulares junto ao instituto supracitado" que recebeu regularmente
seu pedido de registro".
O INPI, recebendo o pedido e declarando que havia apenas anterioridade
na classe 25 (correspondente também a calçados) de um pedido de
"confecções em geral", em nome de terceiros, "fato que invalida
qualquer afirmação de reprodução de marca nessa conformidade e de
propriedade da denunciante". Além do mais, continua, o nome COCA-LINE
está em franco uso no Brasil e no Exterior, conforme comprovariam
revistas italianas, reportagem de modas da revista Cláudia nº 227
e de telex trocado com a Itália. A este respeito afirma: "(...)
frisando-se que na Itália até mesmo referido nome (Coca-Line) já
foi objeto de proteção perante a repartição competente, conforme
se infere das cópias do "telex" enviado e recebido e que solicita
seja juntado oportunamente a este processo.
IV. Abordando agora os artigos 41 e 42 considera que não estão
sendo infracionados pois:
"a) a imitação, se assim for entendida, ocorreu com um deliberado
e evidente artifício criativo;
b) não houve tentativa de promover confusão proposital com qualquer
peça de criação anterior.
A campanha idealizada por profissional do ramo, Pedro Cruz Galvão
de Lima, foi baseada em objetivos de marketing que pretendiam relacionar
a nova linha de sapatos para verão, com a idéia de refrigerantes,
refrescos etc. E dessa forma não teria se dado "imitação grosseira
e plágio afrontoso", como consta da denúncia, mas sim "imitação
com deliberado e evidente artifício criativo".
Por outro lado, conforme demonstram as peças da campanha - Broad-Side
e Cartazes - anexadas ao processo, o nome Samello figura claramente,
não existindo, outrossim, denegrimento de qualquer natureza de marca
de terceiros, "notada e principalmente daquelas de propriedade da
reclamante e sua associada".
Além do mais, os produtos Samello são de alto padrão de qualidade
e "já alcançaram merecida fama além de nossas fronteiras" e assim
não se poderia utilizar a expressão "imitação grosseira".
V. Além das razões expostas a defesa se reporta ainda a outros
artigos do Código, que segundo ela, respaldam a campanha em questão.
São eles, o art. 9º o qual reza que a atividade publicitária deverá
ser sempre ostensiva;
o art. 27, segundo o qual o anúncio deve conter apresentação verdadeira,
e o art. 48 quando este diz que:
"Um anúncio enganador não pode ser defendido com base no fornecimento
posterior de informações corretas ao consumidor".
VI. E o art. 16, segundo o qual o Código é também destinado ao
uso das autoridades e tribunais como documento de referência, no
contexto da legislação da propaganda e de outras leis relativas
ao setor, acrescentando: "e não agiria em desacordo com mencionado
preceito, e sim na conformidade do mesmo de vez que ajuizada qualquer
ação nesse sentido tem plena convicção de que os textos lhes serão
inteiramente favoráveis no caso que aqui se discute".
VII. Termina a defesa protestando pela apresentação oportuna de
novos dados comprobatórios de que a campanha em questão em nada
afeta os direitos da denunciante se os elementos aqui expostos não
forem suficientes para dirimir as dúvidas, ou que seja aguardado
o eventual pronunciamento da Justiça comum, competente, como dito
inicialmente, para o julgamento da questão aqui versada".
VIII. Diante do exposto, a defesa finaliza "(...) considerando
que não houve qualquer infração do Código, requer a denunciada seja
julgada improcedente a representação, arquivando-se a mesma (...)".
Voto do Relator
Examinando a denúncia, bem como a defesa de Calçados Samello S/A,
chegamos às seguintes conclusões:
1ª Parte
I. Inicialmente, somos de opinião que não cabe a alegação da defesa
no que se refere a um eventual procedimento anti-regimental no recebimento
da denúncia. Na realidade, o artigo 13 do Regimento que trata dos
processos contenciosos determina que:
"O processo contencioso é instaurado por iniciativa de um dos membros
do Conselho Superior do Conar, do Diretor Executivo, de associado
ou grupo de consumidores, mediante representação ao Conar". (grifo
nosso)
Sendo a denunciante, agência McCann-Erickson, associada ao Conar,
a alegação da defesa não deverá prevalecer, ficando clara a validade
da aceitação da denúncia.
II. No que diz respeito à alegada falta de prova de titularidade
da denunciante em relação a seus direitos sobre marca, logotipos,
expressões de propaganda e que, segundo a defesa, por si só, estaria
por merecer apreciação não do Conar mas da Justiça comum, esta sim
competente para emitir parecer sobre o assunto, somos da seguinte
opinião:
A) é senso comum de qualquer questão, de qualquer natureza, que
envolva disputa em torno de interesses divergentes, estará sempre
sujeita a ser submetida à apreciação do Poder Judiciário;
B) por outro lado, a criação dos tribunais de ética é uma demonstração
de maturidade e um privilégio somente oferecido às categorias profissionais
diferenciadas. Sua validade estará sempre repousada na justiça de
suas decisões e, principalmente, no acordo tácito sobre a aceitação
dessas decisões, independentemente de atenderem ou não aos interesses
das partes. De onde se pode inferir que a força deste Conselho estará
baseada menos na coação que possa exercer para o cumprimento de
suas sentenças do que na força moral que lhe é conferida pelo setor
publicitário e empresarial que se utiliza da propaganda;
C) não por outra razão, bem dizia o relator da Comissão Interassociativa
da Publicidade Brasileira ao apresentar o texto do Código ao plenário
do III Congresso Brasileiro de Propaganda, o hoje Conselheiro Caio
Domingues:
"A Auto-Regulamentação que se traduz no anteprojeto pressupõe uma
atividade voluntária da indústria da propaganda, a partir de uma
conscientização para a necessidade de autodisciplina que abrange
quatro pontos básicos:
a) estabelece as regras éticas para a indústria publicitária;
b) permite uma ação efetiva para antecipar a controvérsia;
c) estabelece esquema de solução de queixas e disputas fora do
apelo ao Poder Público;
d) garante solução pronta, veloz e objetiva das queixas, das reclamações,
das disputas."
D) ora, é a partir dessa premissa que podemos supor constituir
este Conselho foro adequado e, mais que isso, privilegiado para
discutir e julgar as questões aqui levantadas, pois possui ele a
força do consenso de sua classe aclamado que foi no III Congresso
Brasileiro de Propaganda, em abril de 1978.
Não bastasse esse fato, o Conar, já constituído, buscou e obteve
as adesões individuais que referendam a decisão coletiva e hoje
pode-se orgulhar de contar com o apoio de grande parte das agências,
anunciantes e dos mais importantes veículos de comunicações;
E) se o problema será ou não, posteriormente, submetido à Justiça
é assunto que no momento devemos ignorar, deplorando se isso se
confirmar, na medida em que tal ato configurará uma tentativa de
desprestígio à sentença proferida por este Conselho. Apesar disso,
ou por isso mesmo, não devemos laborar baseados em tal hipótese,
já que nossa decisão deverá ter compromisso apenas com nossa consciência
e com a justiça. Tendo como base a aplicação correta do Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária;
F) nessa medida, nosso parecer é no sentido da confirmação deste
Conselho como foro legítimo para dirimir as dúvidas levantadas e
de que não se dê guarida às tentativas de declará-lo incompetente
para tal;
G) como decorrência, sugerimos também que os diversos pontos da
peça da defesa em que se insinua nas entrelinhas a possibilidade
de recurso à Justiça comum sejam colocados de lado na análise do
mérito da denúncia;
H) finalmente, não poderíamos deixar de manifestar nossa estranheza
pela atitude tomada pela "The Coca-Cola Company" que, através de
notificação de seus advogados e enviada diretamente à denunciada,
ignorou a denúncia inicialmente formulada pela agência de publicidade
de sua congênere brasileira, bem como o trabalho e o julgamento
deste Conselho. Não será assim, acreditamos, que se fortalecerá
o Conar e suas decisões.
2ª Parte
I. Procurando analisar o mérito da questão, o que vemos?
Primeiramente, através de cartazetes de pv. e broad-side que reproduz
"story-boards" dos filmes a serem apresentados, constatamos o lançamento
de uma linha de calçados da Samello apropriados para o verão, denominada
"Coca-Line".
A maneira de grafar o nome "Coca-Line" foi integralmente baseada
na logotipia usual da Coca-Cola, inclusive com idêntico desenho
de letras e estas em negativo contra fundo chapado em vermelho,
cor tradicionalmente usada na composição da marca do refrigerante.
Tal fato realmente configura "plágio grosseiro", como diz a denúncia
e a única surpresa é no sentido de que tenha havido tanta audácia
e falta de sutileza na utilização de uma marca tradicional.
A expressão "Cola", na verdade, tem sido usada por outros produtos,
inclusive pelo concorrente direto da "Coca-Cola", o refrigerante
"Pepsi-Cola", além de outros de menor repercussão publicitária.
Mas, ao que nos conste, quanto à palavra "Coca", pelo menos no Brasil,
é a primeira vez que se vê tal aproveitamento.
Como se isso não bastasse, para agravar ainda mais a situação verifica-se
que a denunciada sequer se preocupou em disfarçar a semelhança,
mas pelo contrário, a procurou evidenciar em todos os detalhes artísticos
que caracterizam de longa data a marca Coca-Cola, tanto na forma
como na cor. O fato de tal aproveitamento estar se dando também
na Itália e em alguns exemplos artesanais brasileiros apresentados
pela defesa, não chega a nos convencer de que isso seja uma prática
correta.
II. Assim como as assinaturas utilizadas pelas pessoas acabam por
criar uma característica exclusiva e intransferível para o homem
em sociedade, as marcas e logotipos, ao longo do tempo, se constituem
em formas íntimas e definitivamente ligadas à imagem e desempenho
da empresa ou do produto no mercado em que atuam.
A apropriação de uma assinatura se constitui em falta grave passível
de sanção, sob qualquer prisma em que se queira analisar a questão.
Por que seria diferente com as marcas e logotipos, na verdade assinaturas
corporativas?
O fato de ser a Samello uma tradicional e reputada empresa de calçados
e de seus produtos serem respeitados pela qualidade, somente dificulta
a compreensão de ter lançado mão de tal expediente promocional.
Gostaríamos de acreditar que o exemplo da utilização do mesmo recurso
na Itália, tenha momentaneamente obnubilado aquele que seria o comportamento
natural de uma indústria de tamanha reputação.
De qualquer forma, não nos parece que, mesmo admitindo a existência
das atenuantes acima aventadas, se possa deixar passar impunemente
tal atitude.
Pois, a aceitar este fato, estaríamos criando um precedente de
conseqüências imprevisíveis.
Se não, vejamos.
Admitindo a utilização da marca "Coca-Line" com emblemática idêntica
à da Coca-Cola, poderíamos imaginar que dentro de pouco tempo teríamos
no mercado produtos tais como estes:
Toalhas Gessy-Line,
Volks-Line para bicicletas,
Cristais Bom-Bril line,
Chiclés US-TOP-Line,
Fósforos General Electric e, por que não,
Papel Higiênico Nestlé, para crianças.
Como reagiria a denunciada se amanhã surgisse na televisão um comercial
de meias denominadas Samello-Line?
Ou, ainda pior, de um desodorante para os pés?
III. Os exemplos, ainda que grotescos, retratam muito bem a situação
tal como a encontramos.
No entanto, apesar da clareza com que se configura o aproveitamento
indevido de nome e marca, não devemos prosseguir sem analisar o
problema à luz do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária
e dos artigos que lastreiam a denúncia.
A) Iniciaremos pelo artigo 38:
"Em toda atividade publicitária serão respeitados os direitos autorais
nela envolvidos, inclusive os de intérpretes e os de reprodução".
Ora, a Coca-Cola foi introduzida no Brasil logo após a 2ª Guerra
Mundial, aproximadamente em 1945, precedida de intensa expectativa
dos consumidores, principalmente adolescentes, largamente conhecida
através de filmes e da cultura norte-americana que influenciava
os padrões de comportamento da maioria dos países ocidentais.
De lá para cá, seja isso positivo ou não, a Coca-Cola firmou-se
cada vez mais no mercado através de várias gerações, fazendo hoje
parte do elenco de valores culturais de todas as camadas sociais
de nosso País.
Como negar que a utilização parcial de seu nome e integral de seu
logotipo fere diretamente o dispositivo do Código que pretende preservar
os direitos autorais?
Como supor que essa descontraída cópia da marca Coca-Cola tenha
se dado por outras razões que não as do prestígio acumulado nesses
últimos 35 anos? Caso contrário, caberia perguntar por que não se
serviriam de uma marca pouco conhecida de um outro refrigerante
qualquer.
Somos obrigados a concordar, portanto, que o enquadramento da denúncia
no artigo 38 só faz reconhecer estarmos diante de um gritante caso
de desrespeito aos direitos autorais da denunciante.
B) Outro artigo acionado pelo Conar ao aceitar a denúncia foi o
de número 41:
"Será condenado o anúncio que tenha por base o plágio ou a imitação,
ressalvados os casos em que a imitação é comprovadamente um deliberado
e evidente artifício criativo".
Para a análise desse dispositivo do Código, devemos lembrar que
quando ocorre o que classifica de "deliberado artifício criativo",
estamos diante de uma homenagem à força criativa original ou à sua
aceitação popular.
Normalmente, nesses casos, a "imitação" é submetida com antecedência
ao detentor da idéia e somente aproveitada mediante sua anuência.
Lembramo-nos, a propósito, de um clássico anúncio Volkswagen cujo
título "Use e abuse" fazia parte do "slogan" do produto Matte Leão.
No entanto para isso a Volkswagen solicitou e obteve permissão da
empresa Leão Jr. que a concedeu gostosamente, pois o uso pela Volks
consagrava definitivamente um dos tradicionais pontos-de-venda de
seu produto.
Tal, no entanto, não ocorreu no presente caso. A denunciada não
percorreu os caminhos que levariam a um pedido de permissão à Coca-Cola,
pois certamente intuía que isso não lhe seria concedido, já que
sua campanha, ao invés de prestar uma justa e merecida homenagem
à fabricante do refrigerante, utilizava-se de forma pouco recomendável
de seus conceitos e de sua emblemática, como ficou evidente pela
reação que resultou neste processo.
Assim procedendo e pelas razões expostas, concluímos que a denunciada
claramente infringiu esse dispositivo do Código.
C) O artigo 42, também, faz parte da representação:
"Será igualmente condenado o anúncio que configure uma confusão
proposital com qualquer peça de criação anterior".
Pelos argumentos expendidos, principalmente aqueles que trataram
do Art. 38, somos de opinião que a denunciada neste caso, mais uma
vez, vai de encontro ao Código.
Se qualquer dúvida ainda pairasse, uma simples vista das peças
anexadas ao processo mostrará que o aproveitamento gráfico da logotipia
original poderá levar o consumidor a uma compreensível confusão
que longe estaria de ser meramente casual.
É evidente que a marca Samello constante em todas as peças identifica
o anunciante, não sendo aceitável, portanto, que o consumidor venha
a comprar um par de sapatos supondo ser um refrigerante e vice-versa.
Mas claro fica também que a confusão provocada pelo uso do nome
e do logotipo poderá induzi-lo a pensar que a Coca-Cola diversificou
suas atividades industriais, sendo que, pela forma gráfica das peças,
dificilmente poderá ocorrer o contrário.
Finalmente, ao revermos este parecer, foi juntado ao processo,
a pedido da denunciante, "jingle" que ora encontra-se no ar na cidade
do Rio de Janeiro.
Por essa peça pode-se inferir duas coisas. Primeiro, que a denunciada
mesmo sabedora de encontrar-se a sua campanha em fase de julgamento
por este Conselho houve por bem colocá-la no ar. E, segundo, que
até musicalmente a campanha procura aproximar-se dos temas da Coca-Cola.
Mais do que a prudência e o respeito ao Código poderiam permitir.
D) Já o artigo 43, invocado pela representação, reza que:
"O anúncio não poderá infringir as marcas, apelos, conceitos e
direitos de terceiros, mesmo aqueles empregados fora do país, reconhecidamente
relacionados ou associados a outro anunciante".
Mais uma vez fica evidenciado que a campanha em discussão fere
frontalmente o Código de Auto-Regulamentação, pois infringe marca,
apelos, conceitos e direitos reconhecidamente relacionados à denunciante
dentro e fora do país.
A alegação da defesa, que este item está afeto ao Instituto Nacional
de Propriedade Industrial, não nos autoriza a abandonar o texto
do Código, nem a deixar de considerar sua inobservância pela denunciada.
E) A capitulação do artigo nº 46, todavia, nos leva a crer que
sua inclusão tenha sido originada por um excesso de zelo, pois é
claro que todas as ações em julgamento deverão tê-lo presente. Por
essa razão abstemo-nos de comentá-lo.
IV. Não poderíamos finalizar este parecer sem uma palavra sobre
a autoria da campanha. De fato esta foi feita, conforme recibo apresentado,
por um profissional de larga experiência no mercado e também companheiro
dos mais ilustres neste Conselho.
Mas, pelo que se infere no referido documento, a denunciada quando
procurou este profissional já tinha claramente definida a orientação
que lhe seria passada, de tal sorte que o criador declara ter recebido
uma certa importância "referente à criação e redação de campanha
de propaganda para sua linha de produtos Coca-Line (...)"
(grifo nosso).
Vale lembrar que não consta do recibo a criação do nome da linha
e de sua logotipia, que, se presume, vieram prontos e assim passados
para a criação.
Por outro lado, sabe-se que a condução de uma campanha depende,
fundamentalmente, do "briefing" e somente se viéssemos a conhecer
esse "briefing" poderíamos admitir uma participação mais efetiva
do criador no produto final apresentado.
Dessa forma, ao condenarmos a campanha não estaremos, ao mesmo
tempo, condenando o profissional que deveria ter tido também as
mesmas possibilidades de defesa que teve o anunciante.
V. Assim sendo, pelas razões expostas e, mais que isso, pelas evidências
que podem ser constatadas no exame da matéria, somos de parecer
que a denúncia deve ser aceita por este Conselho, bem como tomadas
as providências cabíveis para a retirada imediata do ar da campanha
em questão, de acordo com a alínea "c" do artigo 61 dos Estatutos
do Conar. Assim procedendo estará o Conselho preservando não apenas
o patrimônio construído pela denunciante ao longo de muitos anos
e de consideráveis inversões financeiras, como também o de todos
aqueles que possuem e pretendem conservar suas marcas e campanhas
publicitárias a salvo do uso arbitrário de terceiros".
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