Casos - Cad.2 - Caso 21

Representação nº 204/92

Denunciante: Arno S.A.

Denunciado: anúncio dos produtos "SUGGAR"

Anunciante: Suggar Ltda.

Relator: Conselheiro José Francisco Queiroz

A manifestação do sr. Relator, acolhida em sua íntegra pela Câmara, oferece o histórico e conclusões do caso:

"HISTÓRICO

Em 10 de novembro o presidente do Conar procedeu despacho da representação do anunciante associado ARNO S/A, nos termos dos artigos 15 e seguintes do R.I.C.E.

A representação, datada de 9 de novembro, traz a denúncia de plágio de slogan publicitário, contra a SUGGAR LTDA., conforme artigo 41 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

ARNO afirma e comprova através de farta documentação que, desde março de 1990 oferece ao mercado 2 anos de garantia em todos os seus produtos eletrodomésticos, se utilizando do slogan "Quem confia, garante" ligado a um selo de "2 anos de garantia".

ARNO denuncia ter tomado conhecimento recentemente da utilização por parte da SUGGAR de uma faixa promocional e de circular dirigida aos seus revendedores, fazendo uso de frase idêntica, conforme anexado à denúncia. E por esta razão ARNO solicita que seja deferida sustação liminar do material distribuído por SUGGAR.

Despachado o processo em 11/11 para os envolvidos.

Em 13/11 o Relator deferiu liminar sustando o material distribuído por SUGGAR, com base nos artigos 29 e 30, inciso I do R.I.C.E.

Horas depois o Relator recebeu documento com a mesma data de 13 de novembro, registrando a defesa de SUGGAR, assinada pelo seu presidente, Sr. José Lúcio Costa.

Nele o Relator não viu elementos suficientes que o fizessem reconsiderar o deferimento da liminar.

O documento de defesa de SUGGAR se inicia questionando a validade da representação por entender que ela não preenche a exigência do inciso I, parágrafo 1º do artigo 15.

A denunciada declara não ter tido a intenção de plagiar a denunciante e sim mera inspiração criativa de sua agência (Interação) em dar garantia por dois anos pela confiança em seus produtos.

A inspiração para a utilização do selo "quem confia garante: Dois anos" nasceu do roteiro de vídeo publicitário, onde a atriz Elke Maravilha, em tom sóbrio, informa que a partir de agora (?) os produtos SUGGAR têm dois anos de garantia. No final, sobre o logotipo do anunciante, a apresentadora termina: "Só quem confia no que faz pra garantir tanto! Confie na SUGGAR".

A defesa alega ainda que a frase "quem confia garante" é comum e interpreta como frases distintas o que ARNO assina ("Dois anos de garantia. Quem confia garante") e o que SUGGAR assina ("Quem confia garante: Dois anos").

Finaliza evocando que, como a frase nasceu de um deliberado e evidente artifício criativo, a representação não se enquadra no artigo 41, "caindo na exceção ínsita no final do mesmo artigo".

Solicita por fim que, "com fundamento no parágrafo 2º do artigo 21, seja imprimido rito sigiloso ao presente processo, tendo em vista o contido na letra "b", parágrafo 2º do artigo 12, todos do R.I.C.E.", e espera que a representação seja julgada improcedente.

PARECER DO RELATOR

A decisão de deferir liminar sustando a utilização do material promocional da denunciada se baseou no artigo 30, Inciso I, do R.I.C.E. por se tratar de propaganda com peculiaridades próprias: eletrodomésticos, com atuação no mercado varejista, em período altamente promocional (final de ano).

O Relator não considerou a menção preliminar da denunciada por entender que o processo preenche as exigências do artigo 15.

O Relator consegue respeitar o argumento da SUGGAR ao invocar a inspiração criativa de sua agência para informar que seus produtos passam a ter dois anos de garantia. O Relator consegue entender que oferecer ao mercado uma garantia de dois anos não deve ser prerrogativa de um único fabricante.

Mas o Relator não viu qualquer argumento que justificasse a coincidência tão grande das frases: "Dois Anos de Garantia: Quem Confia Garante" e "Quem Confia Garante: Dois Anos".

Há que se respeitar a inspiração criativa e há que se considerar a possibilidade da mera coincidência. Mas há que se concluir do "exagero" da coincidência. Não da promessa, mas da forma.

Por outro lado ARNO demonstra exaustivamente que desde março/90 até meados de 1992 tem se utilizado do selo que contém o seu slogan, enquanto que SUGGAR não menciona desde quando passou a usar a sua frase. Depreende-se que a utilização de SUGGAR seja posterior ao de ARNO.

O voto do Relator é pela sustação definitiva do material analisado e qualquer outro que contenha a frase usada pela SUGGAR, com base nos artigos 41 e 42 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e pela Jurisprudência já existente no Conar a respeito da anterioridade, conforme alguns processos julgados de nºs 156/90, 182/90, 044/91, 080/91, 132/91.

Observação: Conforme se lê no parecer do sr. relator, o denunciado, em sua defesa, postulara o rito sigiloso, no processamento da representação. Esse pedido, no entanto, não teve condições de ser apreciado por não se demonstrar ajustado a qualquer das hipóteses previstas nas letras "a", "b" e "c", do § 2º do artigo 12 do Regimento Interno. No caso, a representação não envolvia queixa, direta ou indireta de consumidores para que um deles fosse considerado parte na relação processual, caindo no vazio a invocação da letra "b" daquela disposição.

Mesmo que assim não fosse, a presente divulgação do caso, neste veículo de circulação interna e destinado a estudos sobre propaganda, não estaria a desmerecer aquela proteção.