| Representação nº 069/88
Denunciante: Editora Abril S.A.
Denunciado: anúncio da revista "Semanário"
Anunciante: Editora América do Sul Ltda.
Agência: PSJ Publicidade Ltda.
Relator: Consº Luiz Celso de Piratininga
O parecer, em seguida transcrito, foi acolhido por votação unânime:
"A Editora Abril, na qualidade de associada ao Conar, ofereceu
representação objetivando anúncio da revista "Semanário", de responsabilidade
do anunciante Editora América do Sul e da Agência PSJ Publicidade,
por entendê-lo contrário à ética publicitária.
O comercial, promovendo o lançamento dessa revista, convida o telespectador
a calcular as despesas que teria se comprasse outras revistas (citando
nominalmente Cláudia, Manchete, Capricho, Amiga ou Contigo, Seleções,
Super Interessante, Saúde e Tio Patinhas), algumas das quais pertencentes
à denunciante, chegando à conclusão de que isso seria uma loucura:
por muito menos dinheiro ele poderá adquirir o produto anunciado,
"todas as revistas em uma".
O anunciante e sua agência ofereceram defesa.
O primeiro alegou que a intenção foi, realmente, a de estabelecer
uma publicidade comparativa, deixando claro ao leitor que o seu
produto não contém matéria especializada - e sim variedades - por
um custo mais acessível. Ocorre que, no seu entender, o anúncio
não refletiu perfeitamente essa intenção, razão pela qual, alertado
pela denunciante, deixou imediatamente de veiculá-lo. Afirma, ainda,
não ter tido qualquer intenção de praticar atos contrários à ética
publicitária e nem de ferir direitos de terceiros.
A agência, pautada na mesma linha, afirmou tratar-se de um simples
mal-entendido que ao final não causou qualquer prejuízo.
É o relatório.
PARECER
O anúncio é reprovável.
Infringe a ética publicitária, notadamente a disposta nos artigos
32 e 43 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
Estabelece a comparação entre produtos incomparáveis, ou seja,
entre revistas especializadas e uma revista de variedades, propiciando
o denegrimento de produtos de outras empresas, indicados como muito
mais caros...
Além disso, infringiu marcas e conceitos de terceiros, revelando
o título e as capas de suas revistas.
A defesa apresentada evidencia o acerto da representação, tanto
assim que o anunciante e sua agência utilizam, como única defesa,
o fato de terem interrompido voluntariamente a veiculação do anúncio.
E é essa medida que nos leva, agora, a propor apenas a ADVERTÊNCIA
do anunciante e sua agência, nos termos do artigo 50, letra "a"
do Código."
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