Casos - Cad.3 - Caso 8

Representação nº 069/88

Denunciante: Editora Abril S.A.

Denunciado: anúncio da revista "Semanário"

Anunciante: Editora América do Sul Ltda.

Agência: PSJ Publicidade Ltda.

Relator: Consº Luiz Celso de Piratininga

O parecer, em seguida transcrito, foi acolhido por votação unânime:

"A Editora Abril, na qualidade de associada ao Conar, ofereceu representação objetivando anúncio da revista "Semanário", de responsabilidade do anunciante Editora América do Sul e da Agência PSJ Publicidade, por entendê-lo contrário à ética publicitária.

O comercial, promovendo o lançamento dessa revista, convida o telespectador a calcular as despesas que teria se comprasse outras revistas (citando nominalmente Cláudia, Manchete, Capricho, Amiga ou Contigo, Seleções, Super Interessante, Saúde e Tio Patinhas), algumas das quais pertencentes à denunciante, chegando à conclusão de que isso seria uma loucura: por muito menos dinheiro ele poderá adquirir o produto anunciado, "todas as revistas em uma".

O anunciante e sua agência ofereceram defesa.

O primeiro alegou que a intenção foi, realmente, a de estabelecer uma publicidade comparativa, deixando claro ao leitor que o seu produto não contém matéria especializada - e sim variedades - por um custo mais acessível. Ocorre que, no seu entender, o anúncio não refletiu perfeitamente essa intenção, razão pela qual, alertado pela denunciante, deixou imediatamente de veiculá-lo. Afirma, ainda, não ter tido qualquer intenção de praticar atos contrários à ética publicitária e nem de ferir direitos de terceiros.

A agência, pautada na mesma linha, afirmou tratar-se de um simples mal-entendido que ao final não causou qualquer prejuízo.

É o relatório.

PARECER

O anúncio é reprovável.

Infringe a ética publicitária, notadamente a disposta nos artigos 32 e 43 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

Estabelece a comparação entre produtos incomparáveis, ou seja, entre revistas especializadas e uma revista de variedades, propiciando o denegrimento de produtos de outras empresas, indicados como muito mais caros...

Além disso, infringiu marcas e conceitos de terceiros, revelando o título e as capas de suas revistas.

A defesa apresentada evidencia o acerto da representação, tanto assim que o anunciante e sua agência utilizam, como única defesa, o fato de terem interrompido voluntariamente a veiculação do anúncio.

E é essa medida que nos leva, agora, a propor apenas a ADVERTÊNCIA do anunciante e sua agência, nos termos do artigo 50, letra "a" do Código."