Case
Representação nº 182/92
Denunciante: MPM Propaganda de São Paulo S.A.
Denunciado: anúncio "Recortando tampinhas" (TV)
Anunciante: Ceval Alimentos S.A.
Agência: Talent Comunicação Ltda.
Relator: Consº Piero Fioravanti
A MPM Propaganda, em nome de seu cliente SANBRA - Sociedade Algodoeira
do Nordeste Brasileiro, apoiada nos artigos 1º, 4º, 5º, 18 "a" e
32 "f" e 43, do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária,
objetivou campanha desenvolvida pela Talent Comunicação Ltda. para
a CEVAL Alimentos S.A., para o produto margarina Bonna. Interpretado
pela atriz Regina Casé, um desses comerciais colocava em dúvida
proposta publicitária apoiada em concursos (à época, dois concorrentes
patrocinavam concursos bem-sucedidos) e mostrava a embalagem de
outra margarina com o nome "Malícia", evocadora da concorrente "Delícia".
A medida liminar foi deferida e confirmada pelo sr. Presidente
da 1ª Câmara, em duas oportunidades:
DESPACHO
"Recebi os autos da representação em epígrafe para, na qualidade
de Presidente em exercício da 1ª Câmara do Conselho de Ética, pronunciar-me
sobre o pedido de liminar, na denúncia de MPM-Propaganda São Paulo
S.A. contra CEVAL Alimentos S.A. e Talent Comunicações Ltda., em
face do anúncio do produto "Margarina Bonna".
Julgo-me competente para fazê-lo com fundamento na letra "b" do
art. 31 do Regimento Interno do Conselho de Ética - RICE.
Liminares, que não implicam o julgamento do meritum causae, mas
se justificam quando houver indício de um fundamento consistente
e perigo para quem a requer, por se tratarem de atos excepcionais,
devem ter a sua concessão analisada cuidadosamente, pois que baseadas
apenas na versão do autor. Por isso mesmo devem possuir um embasamento
consistente.
O RICE foi parcimonioso na fixação, no art. 30, das hipóteses de
cabimento da liminar.
Devo, pois, ater-me ao que ali é estabelecido. Assim, só seria
cabível, no caso, concessão de liminar se a não-sustação da publicidade,
objeto do processo, determinasse sua ineficácia, se e quando concedida
posteriormente.
Em face dos artigos 43, 4º, 32 "f" e 5º, do Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária, invocados na inicial e aditamento,
estou convencido da aplicação à espécie do artigo 30, I, do RICE,
tendo em vista o consistente embasamento, pelo que concedo a liminar
requerida, para sustar a veiculação da publicidade da margarina
"Bonna", caracterizada na peça vestibular.
Cumpra a Secretaria o disposto no art. 32 do RICE."
DESPACHO
Ceval Alimentos S.A., nos autos da representação em epígrafe, invoca
o artigo 40, nº I, e fulcra-se nos artigos 41 e 42, letras "a",
"c", "d" e "f" do R.I.C.E., para recorrer da concessão da medida
liminar que sustou a veiculação da publicidade acima discriminada.
Evidentemente, trata-se de um pedido de reconsideração, dirigido
a quem concedeu a liminar, com base no artigo 33, nº I, do Regimento
Interno.
Todavia, tenho que eventuais lapsos na forma processual, desde
que não sejam aberrantes, não devem impedir o exame do cerne das
questões, objetivo maior do Conselho de Ética do Conar.
Assim, recebo a manifestação da Ceval Alimentos S.A. como pedido
de reconsideração de despacho e dela conheço.
No despacho sob enfoque, fiz questão de frisar que liminares não
implicam o julgamento de meritum causae. São condições para sua
apreciação o fumus boni iuris e periculum in mora.
É inerente à sua própria natureza a rapidez da apreciação, pois
do contrário não teriam razão de existir. Exame rápido, contudo,
não é sinônimo de exame perfunctório (usado no seu exato sentido
vernacular e não na conotação que se atribui a figura do cenário
jurídico nacional).
Verifica-se que o tempo para formação de convicção é muito variável.
Assim não fosse, como justificar as decisões das Câmaras quando
o processo é examinado - durante dias - pelo relator e os conselheiros
formam sua convicção para votar durante a sessão, em minutos ou
horas?
O Código de Ética do Conar visa a proteger a propriedade (industrial,
material ou intelectual), permite a propaganda comparativa, dentro
das condições que estabelece, e visa a defender a credibilidade
da publicidade como um todo.
Os elementos contidos nos autos convenceram-me de que há "fumaça
de bom direito" e de que a permanência da publicidade, em veiculação,
traria o perigo de dano irreparável ao reclamante e à atividade
publicitária.
Muitas vezes o texto descrito pode não evidenciar faltas. Mas interpretado,
aparecem elas. No caso, parece-me que estão presentes ambas as hipóteses,
quando lido o "contexto" e não só o "texto", e quando é vista a
brilhante interpretação da atriz por ele responsável.
Face ao exposto, não vislumbro fundamento para alterar o despacho
primitivo, motivo por que o mantenho."
A defesa apresentada pelos denunciados abordou, de forma alongada,
as peculiaridades de todo o mercado da margarina e em especial a
situação financeira dos vários concorrentes para, em resumo, concluir
que a Ceval, prensada pelas promoções milionárias de dois grandes
concorrentes, agiu, no caso, em legítima defesa de seus interesses,
de seus empregados, fornecedores e revendedores, etc., a fim de
que pudessem todos sobreviver economicamente.
As manifestações do sr. relator e a decisão da Câmara refletiram
a opinião do Conselho de Ética:
Denunciado pela agência MPM (em nome de seu cliente SANBRA) o comercial
da CEVAL de responsabilidade da agência TALENT, com base nos artigos
1º, 4º, 32 letra "f" e 43, foi solicitada a liminar de sustação,
deferida pelo Presidente Substituto da 1ª Câmara.
Sendo MPM e Talent associadas do Conar foi tentada conciliação
entre as partes, de acordo com o disposto pelo nosso Regimento,
mas apesar da realização de duas reuniões para tal fim, não foi
possível encontrar um ponto de entendimento.
Cabe agora, portanto, ao Relator e à Câmara, analisar objetivamente
o comercial e decidir se efetivamente existem infrações que levem
à confirmação da liminar já concedida.
É minha opinião que existem elementos marcantes no visual do comercial,
no seu texto e no seu contexto, que permitem enquadrá-los nos artigos
4º, 32 letra "f" e no 43.
Acrescente-se que, em meu entender, existe também a infração ao
artigo 5º quando, ao se mostrar a atriz rodeada de latas de margarina
em quantidade inadequada a um consumo normal, sugere-se que a propaganda
e a promoção levam a um consumo desenfreado, desmerecendo a confiança
do público nos serviços que a publicidade presta.
Proponho a ratificação da sustação conforme artigo 50 letra "c".
"A Câmara entendeu que, se não existissem outras, duas razões seriam
suficientes para fulminar, sob o prisma ético, o comercial em análise:
1º) O denegrimento da imagem de produto concorrente; 2º) O desmerecimento
que gera quanto à confiança que o consumidor deposita na atividade
publicitária ao sugerir um consumo exagerado e absolutamente anormal
de um produto.
Além disso, foi observado também que a apresentadora escolhida,
comediante que se notabilizou pela postura crítica e satírica às
mais diversas instituições, em muito contribuiu para abalar qualquer
promoção publicitária que se apóie em concurso ou na distribuição
de prêmios."
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