Casos - Cad.4 - Caso 1

Representação nº 022/79

Denunciante: Conar, de ofício, mediante queixa do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Rio Grande do Sul.

Denunciado: anúncio "MEU PAI NÃO GOSTA DE MIM. É POR ISSO QUE EU GOSTO TANTO DE VIAJAR" (mídia impressa)

Anunciante: GANG LTDA.

Agência: QUADRILHA LTDA.

Relator: Consº Ney Lima Figueiredo

O Anúncio

Mostrava a fotografia de um jovem aplicando injeção na veia do próprio braço. O texto, relativamente grande, apresentava o depoimento do rapaz, lamentando o distanciamento afetivo do pai e, no final, afirmando que "a primeira vez que eu me piquei, no outro dia, fiquei com remorsos, lembrei do senhor. Mas agora... parece tão bom. A gente esquece de tudo. Aí parece que eu fico em paz. Que nem quando o senhor me dava bastante carinho." Seguia-se a assinatura: "A Gang não entende só das roupas dos jovens."

A denúncia,

Dando guarida à reclamação, fundamentou-se nos artigos 19, 21, 22 e 37 das letras "a", "b", "f" e "g", do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

A defesa

Apresentada pela Agência, também em nome do Anunciante, solicitou o arquivamento da representação, uma vez que fora decidida a sustação do anúncio.

A manifestação do Consº Relator, acolhida por unanimidade pelos demais membros da Câmara Julgadora, foi a seguinte:

"Relatório

O presente processo foi aberto por iniciativa do Senhor Presidente da Conar, que em expediente à Secretaria informou que o anúncio publicado no jornal "Zero Hora", de Porto Alegre, no dia 08/10/79, sob o título "Meu pai não gosta de Mim", produzido pela Agência Quadrilha Ltda., sugerindo consumo de entorpecentes a jovens que se frustrem com o amor paterno, objeto de reclamação do Sindicato de Agências de Propaganda do Rio Grande do Sul."

O Conselheiro Relator enquadrou o caso em questão nos artigos 19, 21, 22 e 37, letras "a", "b", "f" e "g", do Código, dando à denunciada o direito de defesa que, entretanto, não o utilizou, chegando a esta Comissão uma correspondência assinada por sua agência comunicando que o citado anúncio não mais seria veiculado por determinação do anunciante, Gang Comércio de Vestuário Ltda.

Voto

A peça publicitária em apreço realmente infringe frontalmente o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária na sua letra e espírito. A grande revolta demonstrada pelas diversas associações de classe do Rio Grande do Sul, a que se juntaram diferentes órgãos de imprensa de Porto Alegre, bem demonstra o impacto negativo que tal anúncio causou.

O fato de a Denunciada ter decidido deixar de veiculá-lo, não deve ser motivo, no nosso entender, para que esta Comissão se abstenha de se pronunciar, limitando-se a mandar arquivar o processo. Não: O Código foi infringido e cabe ao infrator receber uma das sanções previstas no artigo nº 62, que trata das medidas a serem aplicadas às violações do mesmo.

É preciso que todos (anunciantes, veículos e agências) fiquem bem conscientes das responsabilidades sociais da Propaganda e da grande arma que todos temos nas mãos. Não podemos permitir que ela seja utilizada para a destruição do ser humano, num mundo já tão conturbado por falsos valores.

Isto posto, somos de parecer que o anúncio seja reprovado nos termos dos artigos 19, 21, 22 e 37, letras "a", "b", "f" e "g", aplicando-se ao anunciante a pena de advertência na forma da letra "a" do artigo 62 todos do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

Submetendo a presente decisão à consideração do Conselho Superior, ressalvamos que não incluímos no nosso Voto a alusão do Senhor Presidente, a exigência legal do artigo 19, do Decreto Federal - 69.845/71 por entendermos que a Conar deve restringir a sua ação aos limites do CBARP.