Casos - Cad.4 - Caso 3

Representação nº 043/83

Denunciante: Conar, de ofício

Denunciado: anúncio "PERTÔNICO-ALMOÇO" (TV)

Anunciante: DORSAY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.

Agência: FLORI PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA.

Relator: Consº Dr. João Luiz Faria Neto

O Anúncio (modelos: Mulher e Criança)

"Mãe - Quero ver se você consegue comer tudo isso... (Um prato de comida, muito cheio)

Filho - Ah! Mãe isso e fácil! Tomando Pertônico, né?

Locutor - Pertônico abre o apetite"

Degravação: apresentada, no correr do processo, pelo próprio Anunciante, em substituição à que instruiu a inicial, com incorreção na fala: "Filho: Ah! Mãe isso é fácil. Eu tomo Pertônico, né?"

A denúncia

O comercial infringe várias recomendações éticas, notadamente as que disciplinam a publicidade dirigida à criança e que condenam o descaso à segurança de jovens e crianças (é sabido que comer em excesso não é saudável) e, ainda, exibe uma criança se automedicando.

(Artigos 33, 37 letras "b", "f" e "g" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e item 2, letra "f" do seu Anexo "I").

Sustação liminar

Com apoio nesses dispositivos e nos regimentais, foi concedida pelo sr. relator a medida liminar de sustação da veiculação do anúncio; mantida, por ele, no despacho em que decidiu pedido do Anunciante de reconsideração dessa decisão.

A defesa

Os denunciados alegaram que o anúncio, ao invés de estimular o apetite desmedido, procurou demonstrar que o enfraquecimento orgânico é ocasionado pela falta de apetite. Como é comum em publicidade, o comercial procurou um toque de irrealidade, apresentando um prato muito cheio de comida, para, através do "non sense", demonstrar a eficácia do produto e o fortalecimento das crianças.

Em extenso arrazoado procurou, também, ilidir articuladamente todos os dispositivos éticos invocados na peça inicial.

A Decisão

A Câmara, por unanimidade, ratificou a concessão da liminar e recomendou a sustação definitiva do anúncio.

O sr. relator, oralmente, repetiu e aprofundou as razões por ele, inicialmente, expostas no despacho que consagrou a concessão da liminar.

"Senhor Presidente da Câmara:

1. - A medida liminar foi concedida com base primeiro na audiência pessoal e depois no photoboard anexo à denúncia.

2. - Em nada alteram o efeito da mensagem os erros de transcrição do photoboard. O anúncio, de fato, apresenta o produto como o responsável pelo apetite doentio.

3. - A liminar foi concedida especialmente por se tratar de produto destinado ao consumo de crianças, que são, neste país, a metade da população e que apresentam, infelizmente, um quadro pouco otimista quanto à saúde. Um produto farmacêutico popular, quando insinua na fala e persuade na imagem a alguma coisa que deve ser tratada sob o aspecto médico (a razão da falta de apetite é sempre um problema de saúde), torna-se um instrumento perigoso, especialmente nas faixas menos educadas da população.

4. - A auto-regulamentação tem um sentido amplo e deve ser encarada como uma atitude solidária pela qual cada setor do negócio da publicidade esteja sempre atento a refazer e a aprimorar o que faz, em benefício do consumidor final e da própria atividade.

Pelas razões expostas, mantenho a liminar até o julgamento do mérito, esperando que, antes, a agência altere o anúncio para que possa, efetivamente, ser veiculado como mensagem de produto farmacêutico popular."