| Representação nº 043/83
Denunciante: Conar, de ofício
Denunciado: anúncio "PERTÔNICO-ALMOÇO" (TV)
Anunciante: DORSAY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
Agência: FLORI PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA.
Relator: Consº Dr. João Luiz Faria Neto
O Anúncio (modelos: Mulher e Criança)
"Mãe - Quero ver se você consegue comer tudo isso... (Um prato
de comida, muito cheio)
Filho - Ah! Mãe isso e fácil! Tomando Pertônico, né?
Locutor - Pertônico abre o apetite"
Degravação: apresentada, no correr do processo, pelo próprio Anunciante,
em substituição à que instruiu a inicial, com incorreção na fala:
"Filho: Ah! Mãe isso é fácil. Eu tomo Pertônico, né?"
A denúncia
O comercial infringe várias recomendações éticas, notadamente as
que disciplinam a publicidade dirigida à criança e que condenam
o descaso à segurança de jovens e crianças (é sabido que comer em
excesso não é saudável) e, ainda, exibe uma criança se automedicando.
(Artigos 33, 37 letras "b", "f" e "g" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária e item 2, letra "f" do seu Anexo "I").
Sustação liminar
Com apoio nesses dispositivos e nos regimentais, foi concedida
pelo sr. relator a medida liminar de sustação da veiculação do anúncio;
mantida, por ele, no despacho em que decidiu pedido do Anunciante
de reconsideração dessa decisão.
A defesa
Os denunciados alegaram que o anúncio, ao invés de estimular o
apetite desmedido, procurou demonstrar que o enfraquecimento orgânico
é ocasionado pela falta de apetite. Como é comum em publicidade,
o comercial procurou um toque de irrealidade, apresentando um prato
muito cheio de comida, para, através do "non sense", demonstrar
a eficácia do produto e o fortalecimento das crianças.
Em extenso arrazoado procurou, também, ilidir articuladamente todos
os dispositivos éticos invocados na peça inicial.
A Decisão
A Câmara, por unanimidade, ratificou a concessão da liminar e recomendou
a sustação definitiva do anúncio.
O sr. relator, oralmente, repetiu e aprofundou as razões por ele,
inicialmente, expostas no despacho que consagrou a concessão da
liminar.
"Senhor Presidente da Câmara:
1. - A medida liminar foi concedida com base primeiro na audiência
pessoal e depois no photoboard anexo à denúncia.
2. - Em nada alteram o efeito da mensagem os erros de transcrição
do photoboard. O anúncio, de fato, apresenta o produto como o responsável
pelo apetite doentio.
3. - A liminar foi concedida especialmente por se tratar de produto
destinado ao consumo de crianças, que são, neste país, a metade
da população e que apresentam, infelizmente, um quadro pouco otimista
quanto à saúde. Um produto farmacêutico popular, quando insinua
na fala e persuade na imagem a alguma coisa que deve ser tratada
sob o aspecto médico (a razão da falta de apetite é sempre um problema
de saúde), torna-se um instrumento perigoso, especialmente nas faixas
menos educadas da população.
4. - A auto-regulamentação tem um sentido amplo e deve ser encarada
como uma atitude solidária pela qual cada setor do negócio da publicidade
esteja sempre atento a refazer e a aprimorar o que faz, em benefício
do consumidor final e da própria atividade.
Pelas razões expostas, mantenho a liminar até o julgamento do mérito,
esperando que, antes, a agência altere o anúncio para que possa,
efetivamente, ser veiculado como mensagem de produto farmacêutico
popular."
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