Case - Cad.4 - Case 9
Case - Cad.4 - Case 9

Caderno 4

Case 9

Representação nº 135/85

Denunciantes: LPC - Indústrias Alimentícias S.A.
LACESA S.A. - Indústria de Alimentos
SALLES/INTERAMERICANA DE PUBLICIDADE
NORTON PUBLICIDADE S.A.

Denunciado: anúncio do produto "Gudy Gurt" (TV)

Anunciante: LATICÍNIOS MOCOCA S.A.

Agência: RINO PUBLICIDADE LTDA.

Anúncio

Exibido em linguagem gestual (mãos de adulto e de criança) com a seguinte:

Locução: "Tem Iogurte que a gente precisa bater. Gudy Gurt, não! Você faz assim e toma."

"Tem Iogurte que precisa de colherinha. Gudy Gurt, não! Você toma de canudinho."

"Ah! Iogurte doce demais. Gudy Gurt, não! (Ele é docinho, Ah! É melado. Ai... Ai... Ai...)"

"E Iogurte que precisa de geladeira. Gudy Gurt, não! Porque Gudy Gurt é longa vida, filho. Iogurte Gudy Gurt."

("Mas tem gosto de morango!")

(degravação "Arquivo de Propaganda", nov./85 - nº 38.652)

A denúncia

Foi assinada por Anunciante e agências associados ao Conar e se apoiou nos artigos 1º, 4º, 23, 27 § 2º letra "c", Artigo 32 letras "a", "b", "c", "d" e "h", 37 letra "b" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e em seu Anexo H, item 3.

Em resumo, "acusa" o anúncio de apregoar o produto como se um Iogurte líquido fora, quando se trata apenas de um "leite fermentado e termizado".

A defesa

O Anunciante afirma que o produto é semelhante àqueles largamente aceitos em outros países, principalmente na Europa, como por exemplo os "Drink Iogurte", "Iogurte Boisson" o "Iogurte Longa Vida", ou "Bebida de Iogurte", etc.

O anúncio seria verdadeiro porque tal produto não necessita de refrigeração e tem longa duração e que o seu rótulo foi aprovado no SIPA do Ministério da Agricultura, sob o Registro nº 043/426.

Acompanha a defesa publicação da embalagem Tetra Pak, ilustrada com vários rótulos de produtos estrangeiros, que seriam similares ao anunciado.

A Agência também ofereceu informações, alegando que o produto foi registrado no Ministério da Agricultura como "bebida láctea fermentada tratada pelo calor" e que apresenta inúmeras vantagens sobre o iogurte comum, tais como não necessitar colheres, nem ser batido, não ser doce demais e durar muito.

Depois, articuladamente, procura demonstrar não ter ferido qualquer dispositivo ético.

Diligência

O Conar formulou consulta ao Dr. José Pinto da Rocha, DD. Secretário - à época - da SIPA (Secretaria de Inspeção do Produto Animal), do Ministério da Agricultura, indagando-lhe - diretamente - se o produto anunciado poderia ser considerado um iogurte e se os demais iogurtes ali licenciados possuíam as mesmas caraterísticas do Gudy Gurt.

A resposta se fez através do Ofício SIPA/SNAD nº 102, de 24.3.1986, nestes termos:

"Prezado Senhor,

Acusamos o recebimento do ofício da referência, cujo teor passamos a responder com fundamento em informação técnica de Divisão de Inspeção de Leites e Derivados - DILEI/SIPA:

1) - O rótulo e memorial descritivo de fabricação do produto GUDY GURT foram registrados sob nº 043/426, com a denominação genérica de Leite Fermentado, com a subindicação "tratado pelo calor". Portanto, não se trata de iogurte.

2) - O iogurte deve apresentar a sua flora bacteriana, os Lactobacillus bulgaricus e Streptococcus thermophyllus, vivos e abundantes, o que não acontece com o referido produto, que é tratado pelo calor, visando maior durabilidade e conservação fora de refrigeração. Os iogurtes existentes no mercado, e assim denominados, possuem características diversas do produto em questão, pela presença da flora característica, acima citada, viva e abundante.

Segundo pesquisas de diferentes autores, os iogurtes oferecem ao consumidor, além dos aspectos nutritivos, benefícios de ordem fisiológica.

Finalmente, esclarecemos que a posição do Governo Brasileiro, juntamente com inúmeros outros países, é a de não aceitar a denominação de iogurte para produtos tratados pelo calor, portanto sem a presença da sua flora característica, de forma viva e abundante.

Atenciosamente."

A manifestação do sr. relator, acolhida pela maioria da Câmara julgadora, entendeu que o anúncio transcendia à ofensa de menor, nos termos do artigo 37, letra "b", para situar-se nos artigos 23 e 27, de uma forma mais abrangente, e sobretudo na comparação implícita de produtos não comparáveis.

Transcreve-se, a seguir, a íntegra desse parecer:

"Senhor Presidente da Primeira Câmara,

1. - A LPC - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S.A.; a LACESA S.A. - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS; a SALLES/INTERAMERICANA DE PUBLICIDADE; e a NORTON PUBLICIDADE S.A., associados ao Conar, ofereceram representação que se conformou ao artigo 15, do Regimento Interno e se fundamentou nos artigos 1º, 4º, 23, 27, 3º letra "c", artigo 32, letras "a", "b", "d", "e" e "h" e artigo 37 letra "b" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e no item 3, em seu Anexo "H", objetivando anúncio do produto "GUDY GURT", de responsabilidade do anunciante LATICÍNIOS MOCOCA S.A. e da agência RINO PUBLICIDADE LTDA.

2. - Segundo a denúncia, o produto é anunciado como sendo iogurte líquido mas, na verdade, trata-se de "leite fermentado termizado", já que no processo de pasteurização para conservação em embalagem "longa vida" são destruídos os lactobacilos vivos, característica indispensável do iogurte.

3. - O anunciante e sua agência ofereceram defesa antes mesmo que este relator - em razão de dúvidas de natureza técnica - se sentisse capacitado a pronunciar-se sobre o pedido de sustação liminar do anúncio.

A tônica desenvolvida pela defesa é a de que o produto, classificado como bebida do tipo iogurte, é mais vantajoso do que o iogurte comum. Demonstrou, também, que em vários outros países existem iogurtes líquidos, embalados em tetra pak, acondicionamento argüido pelos denunciantes como impossível de conservar iogurtes.

4. - As mesmas razões que levaram o relator a não conceder a liminar obrigaram-no a solicitar maiores e melhores esclarecimentos técnicos sobre a natureza dos leites fermentados, dos iogurtes, das diferenças entre esses produtos e a classificação inequivoca do produto anunciado.

5. - O Conar oficiou as respostas da ABIA - Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos que classificou de maneira geral, o que seriam essas espécies de alimentos. A Secretaria de Inspeção do Produto Animal - SIPA, do Ministério da Agricultura, através do ofício SIPA/SNAD 00102, de 24 de março de 1986, foi, no entanto, incisiva e forneceu a informação tida como indispensável: a declaração de que o produto foi registrado com a denominação genérica de "leite fermentado", com a subindicação "tratado pelo calor". E, finalmente, de que o produto anunciado não é um iogurte.

Esclarece aquela autoridade, também, que:

"a posição do Governo brasileiro, juntamente com inúmeros outros países, é a de não aceitar a denominação iogurte para produtos tratados pelo calor, portanto sem a presença da sua flora característica, de forma viva e abundante".

É, em resumo, o relatório.

Parecer

A opinião do relator, neste caso, deveria se subordinar exclusivamente à palavra imparcial de autoridade técnica.

O documento de fls., o ofício assinado pelo Exmo. Senhor Secretário da Inspeção do Produto Animal, do Ministério da Agricultura, põe fim a qualquer dúvida que pudesse existir, neste processo.

E ele é suficiente para que, desde logo, se acolha a representação pelo menos no que tange a infrações caracterizadas aos artigos 1º, 4º, 23, 27 2º, letra "c" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e seu Anexo "h", item 1.

Munido dessa informação técnica, vou ainda mais longe, para admitir que o anúncio estabelecendo comparações entre produtos de natureza diferente violou, também, os preceitos éticos estabelecidos no artigo 32, letras "a", "b", "e" e "f" do mesmo Código.

Pelo exposto, recomendo com o apoio do artigo 50, letra "c" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, a sustação da veiculação dos anúncios que compõem a campanha desse produto."

RELATOR: Conselheiro Piero Fioravanti