Case - Cad.4
- Case 9
Caderno 4 Case 9
Representação nº 135/85
Denunciantes: LPC - Indústrias Alimentícias S.A.
LACESA S.A. - Indústria de Alimentos
SALLES/INTERAMERICANA DE PUBLICIDADE
NORTON PUBLICIDADE S.A.
Denunciado: anúncio do produto "Gudy Gurt" (TV)
Anunciante: LATICÍNIOS MOCOCA S.A.
Agência: RINO PUBLICIDADE LTDA.
Anúncio
Exibido em linguagem gestual (mãos de adulto e de criança) com
a seguinte:
Locução: "Tem Iogurte que a gente precisa bater. Gudy Gurt, não!
Você faz assim e toma."
"Tem Iogurte que precisa de colherinha. Gudy Gurt, não! Você toma
de canudinho."
"Ah! Iogurte doce demais. Gudy Gurt, não! (Ele é docinho, Ah! É
melado. Ai... Ai... Ai...)"
"E Iogurte que precisa de geladeira. Gudy Gurt, não! Porque Gudy
Gurt é longa vida, filho. Iogurte Gudy Gurt."
("Mas tem gosto de morango!")
(degravação "Arquivo de Propaganda", nov./85 - nº 38.652)
A denúncia
Foi assinada por Anunciante e agências associados ao Conar e se
apoiou nos artigos 1º, 4º, 23, 27 § 2º letra "c", Artigo 32 letras
"a", "b", "c", "d" e "h", 37 letra "b" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária e em seu Anexo H, item 3.
Em resumo, "acusa" o anúncio de apregoar o produto como se um Iogurte
líquido fora, quando se trata apenas de um "leite fermentado e termizado".
A defesa
O Anunciante afirma que o produto é semelhante àqueles largamente
aceitos em outros países, principalmente na Europa, como por exemplo
os "Drink Iogurte", "Iogurte Boisson" o "Iogurte Longa Vida", ou
"Bebida de Iogurte", etc.
O anúncio seria verdadeiro porque tal produto não necessita de
refrigeração e tem longa duração e que o seu rótulo foi aprovado
no SIPA do Ministério da Agricultura, sob o Registro nº 043/426.
Acompanha a defesa publicação da embalagem Tetra Pak, ilustrada
com vários rótulos de produtos estrangeiros, que seriam similares
ao anunciado.
A Agência também ofereceu informações, alegando que o produto foi
registrado no Ministério da Agricultura como "bebida láctea fermentada
tratada pelo calor" e que apresenta inúmeras vantagens sobre o iogurte
comum, tais como não necessitar colheres, nem ser batido, não ser
doce demais e durar muito.
Depois, articuladamente, procura demonstrar não ter ferido qualquer
dispositivo ético.
Diligência
O Conar formulou consulta ao Dr. José Pinto da Rocha, DD. Secretário
- à época - da SIPA (Secretaria de Inspeção do Produto Animal),
do Ministério da Agricultura, indagando-lhe - diretamente - se o
produto anunciado poderia ser considerado um iogurte e se os demais
iogurtes ali licenciados possuíam as mesmas caraterísticas do Gudy
Gurt.
A resposta se fez através do Ofício SIPA/SNAD nº 102, de 24.3.1986,
nestes termos:
"Prezado Senhor,
Acusamos o recebimento do ofício da referência, cujo teor passamos
a responder com fundamento em informação técnica de Divisão de Inspeção
de Leites e Derivados - DILEI/SIPA:
1) - O rótulo e memorial descritivo de fabricação do produto GUDY
GURT foram registrados sob nº 043/426, com a denominação genérica
de Leite Fermentado, com a subindicação "tratado pelo calor". Portanto,
não se trata de iogurte.
2) - O iogurte deve apresentar a sua flora bacteriana, os Lactobacillus
bulgaricus e Streptococcus thermophyllus, vivos e abundantes, o
que não acontece com o referido produto, que é tratado pelo calor,
visando maior durabilidade e conservação fora de refrigeração. Os
iogurtes existentes no mercado, e assim denominados, possuem características
diversas do produto em questão, pela presença da flora característica,
acima citada, viva e abundante.
Segundo pesquisas de diferentes autores, os iogurtes oferecem ao
consumidor, além dos aspectos nutritivos, benefícios de ordem fisiológica.
Finalmente, esclarecemos que a posição do Governo Brasileiro, juntamente
com inúmeros outros países, é a de não aceitar a denominação de
iogurte para produtos tratados pelo calor, portanto sem a presença
da sua flora característica, de forma viva e abundante.
Atenciosamente."
A manifestação do sr. relator, acolhida pela maioria da Câmara
julgadora, entendeu que o anúncio transcendia à ofensa de menor,
nos termos do artigo 37, letra "b", para situar-se nos artigos 23
e 27, de uma forma mais abrangente, e sobretudo na comparação implícita
de produtos não comparáveis.
Transcreve-se, a seguir, a íntegra desse parecer:
"Senhor Presidente da Primeira Câmara,
1. - A LPC - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S.A.; a LACESA S.A. - INDÚSTRIA
DE ALIMENTOS; a SALLES/INTERAMERICANA DE PUBLICIDADE; e a NORTON
PUBLICIDADE S.A., associados ao Conar, ofereceram representação
que se conformou ao artigo 15, do Regimento Interno e se fundamentou
nos artigos 1º, 4º, 23, 27, 3º letra "c", artigo 32, letras "a",
"b", "d", "e" e "h" e artigo 37 letra "b" do Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária e no item 3, em seu Anexo "H",
objetivando anúncio do produto "GUDY GURT", de responsabilidade
do anunciante LATICÍNIOS MOCOCA S.A. e da agência RINO PUBLICIDADE
LTDA.
2. - Segundo a denúncia, o produto é anunciado como sendo iogurte
líquido mas, na verdade, trata-se de "leite fermentado termizado",
já que no processo de pasteurização para conservação em embalagem
"longa vida" são destruídos os lactobacilos vivos, característica
indispensável do iogurte.
3. - O anunciante e sua agência ofereceram defesa antes mesmo que
este relator - em razão de dúvidas de natureza técnica - se sentisse
capacitado a pronunciar-se sobre o pedido de sustação liminar do
anúncio.
A tônica desenvolvida pela defesa é a de que o produto, classificado
como bebida do tipo iogurte, é mais vantajoso do que o iogurte comum.
Demonstrou, também, que em vários outros países existem iogurtes
líquidos, embalados em tetra pak, acondicionamento argüido pelos
denunciantes como impossível de conservar iogurtes.
4. - As mesmas razões que levaram o relator a não conceder a liminar
obrigaram-no a solicitar maiores e melhores esclarecimentos técnicos
sobre a natureza dos leites fermentados, dos iogurtes, das diferenças
entre esses produtos e a classificação inequivoca do produto anunciado.
5. - O Conar oficiou as respostas da ABIA - Associação Brasileira
das Indústrias de Alimentos que classificou de maneira geral, o
que seriam essas espécies de alimentos. A Secretaria de Inspeção
do Produto Animal - SIPA, do Ministério da Agricultura, através
do ofício SIPA/SNAD 00102, de 24 de março de 1986, foi, no entanto,
incisiva e forneceu a informação tida como indispensável: a declaração
de que o produto foi registrado com a denominação genérica de "leite
fermentado", com a subindicação "tratado pelo calor". E, finalmente,
de que o produto anunciado não é um iogurte.
Esclarece aquela autoridade, também, que:
"a posição do Governo brasileiro, juntamente com inúmeros outros
países, é a de não aceitar a denominação iogurte para produtos tratados
pelo calor, portanto sem a presença da sua flora característica,
de forma viva e abundante".
É, em resumo, o relatório.
Parecer
A opinião do relator, neste caso, deveria se subordinar exclusivamente
à palavra imparcial de autoridade técnica.
O documento de fls., o ofício assinado pelo Exmo. Senhor Secretário
da Inspeção do Produto Animal, do Ministério da Agricultura, põe
fim a qualquer dúvida que pudesse existir, neste processo.
E ele é suficiente para que, desde logo, se acolha a representação
pelo menos no que tange a infrações caracterizadas aos artigos 1º,
4º, 23, 27 2º, letra "c" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária e seu Anexo "h", item 1.
Munido dessa informação técnica, vou ainda mais longe, para admitir
que o anúncio estabelecendo comparações entre produtos de natureza
diferente violou, também, os preceitos éticos estabelecidos no artigo
32, letras "a", "b", "e" e "f" do mesmo Código.
Pelo exposto, recomendo com o apoio do artigo 50, letra "c" do
Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, a sustação
da veiculação dos anúncios que compõem a campanha desse produto."
RELATOR: Conselheiro Piero Fioravanti
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