| Representação nº 066/94
Denunciante: CONSELHO SUPERIOR DO CONAR, mediante ofício
da deputada federal Jandira Feghali (PC do B/RJ)
Denunciada: campanha publicitária do produto Guaraná Antártica
com os anúncios intitulados "BIFE À MILANESA", "LASANHA", "PIMENTÃO",
etc.
Anunciante: CIA. ANTÁRCTICA PAULISTA INDÚSTRIA DE BEBIDAS
E CONEXOS LTDA.
Agência: W/BRASIL PUBLICIDADE LTDA.
Relatora: Cons.ª VERA GIANGRANDE
Os Anúncios
Foram veiculados em mídia impressa e na TV. Em títulos ou locuções
as cenas retratadas vinham rotuladas como "Pimentão", modelo muito
vermelho por causa do sol da praia, tomava o produto apregoado;
noutro, a carona era recusada e "saudada" com o gesto largamente
popular, com a frase "Banana com Guaraná"; etc...
Representação
Foi motivada pelo ofício da Câmara Federal assinado pela deputada
Jandira Feghali, apresentado ao Conar nestes termos:
"Sr. Diretor, pela presente, venho manifestar meu repúdio e exigir
providências pertinentes no sentido da retirada dos meios de comunicação
dos anúncios referentes ao Guaraná Antárctica, onde a mulher aparece
como "bife à milanesa", homem como "lasanha" e a criança como "pimentão".
Tais anúncios afrontam eticamente a condição da pessoa humana, vendendo
a imagem social do cidadão em perversa confusão com o produto de
consumo. Com o objetivo estritamente comercial e lucrativo, vende,
prostituída, a dignidade do corpo humano, transformando-o em mero
objeto de mercado. As mulheres são consideradas antigos objetos
de mercadoria; agora, no entanto, o corpo do homem e da criança
são metáforas "comestíveis". As pesquisas sociológicas comprovam,
cada vez mais, a influência da comunicação de massa na violência,
crescentemente sexual, contra mulheres, adolescentes e crianças.
Diante do exposto, aguardo urgentes providências por parte desse
respeitado órgão de fiscalização da propaganda nacional, no momento
em que a sociedade brasileira tanto tem exigido uma postura ética
em todos os segmentos sociais. Em função disso, é fundamental a
atuação do Conselho de Ética do Conar, pois está em jogo não uma
questão moral, mas a ética na comunicação social. Atenciosamente,
etc."
A Defesa
Se apóia essencialmente, no uso, bem-humorado, de conceitos já
incorporados pelo nosso populário, como o de chamar uma pessoa com
areia pelo corpo de "bife à milanesa", de outra queimada pelo sol,
de "pimentão", "tomate", ou "camarão", etc., sem qualquer intenção
discriminatória ou ofensiva e muito menos a de comparar pessoas
com gêneros ou pratos alimentícios.
A Relatora
Depois de resumir as peças do processo na exposição feita durante
o julgamento do caso, manifestou-se assim:
"O advogado defensor lamenta a visão radical ou prejudicada da
ilustre congressista, com o que esta Conselheira concorda. A relatora
lamenta, ainda, a falta de senso de humor e de conhecimento da psicologia
de nosso povo - carinhosamente irreverente - por parte do denunciante.
Não apenas não conseguiu a relatora encontrar, na presente campanha,
infringência a qualquer um dos artigos do CBARP, como a outro Código,
com o qual, por dever de ofício, está muito familiarizada: o Código
de Defesa do Consumidor.
Seja nas peças impressas, no visual ou no texto dos comerciais,
nada há na campanha que possa ofender a dignidade humana, discriminar
quem quer que seja, ou confundir pessoas com produtos. Mais: nada
há na campanha que induza a que se deva consumir o modelo junto
com a bebida publicitada.
Ao votar pelo arquivamento do feito, desejo ressaltar a beleza
plástica da campanha, o uso inteligente e elegante do humor e da
irreverência e mais, o tom positivo e alegre dos anúncios, em contraponto
com a tristeza, desencanto, desânimo e preocupação que perpassam
os cidadãos de nosso país, neste momento de tão poucas razões e
ocasiões para o riso. Faço coro com o advogado de defesa quando
lembra que as campanhas políticas estão a merecer a atenção do Conar
pelas distorções que fazem da realidade, o mau uso das estatísticas
e o mau gosto no tratamento dos candidatos oponentes."
A Decisão
Pela unanimidade dos votos, foi pelo arquivamento do feito, com
fundamento no artigo 24, nº I, letra "a", do Regimento Interno.
|