| Representação nº 037/84
Denunciante: CONSELHO SUPERIOR DO CONAR, mediante queixa
do CONSELHO DE BIBLIOTECONOMIA DA 10ª REGIÃO - RS
Denunciado: anúncio "BIBLIOTECA"
Anunciante: CALÇADOS AZALÉIA LTDA.
Agência: MPM PROPAGANDA S. A.
Relator: SANI SIROTSKY
O Anúncio
O cenário do comercial era uma sala de biblioteca. Ambiente austero,
com atmosfera de silêncio e concentração. Personagens: moço e moça
na faixa dos 16 anos e uma senhora circunspecta, todos aparentemente
mergulhados na leitura. O rapaz, para chamar a atenção da moça,
como derradeiro recurso, puxa uma das presilhas de velcro do tênis
provocando barulho e a reação da funcionária, ambos propositadamente
exagerados na cena.
A Queixa
O Conselho Regional de Biblioteconomia da 10ª Região - RS informou
ao Conar o descontentamento revelado por inúmeros profissionais
daquele Estado, sentindo-se diminuídos e depreciados pela imagem
negativa com que a bibliotecária é retratada no anúncio. O comercial
ainda refletiria de maneira desairosa a função educacional do bibliotecário
e parece estimular que os jovens quebrem o silêncio tão necessário
à concentração dos freqüentadores das salas de leitura.
A Representação
Apresentada pelo Conselho Superior do Conar a representação fundamentou-se
nos artigos 1º, 6º, 19 e 20 do CBARP.
A Defesa
Foi apresentada pela agência de propaganda e enfatizou a ingenuidade
e a pureza do comercial, sem nenhum conteúdo polêmico ou denegridor
de imagens conferido pela denúncia. Afirma, também, que o anúncio
não estimula qualquer comportamento anti-social ou deseducativo.
O Relator
Analisadas todas as peças do processo, o Sr. relator apresentou
o seguinte parecer:
"Imagino a dificuldade do Conar, desejando dar curso à reclamação
dos bibliotecônomos, em enquadrá-la em dispositivos éticos providos
pelo CBARP.
Na verdade, como tais profissionais se disseram afrontados pelo
anúncio, o artigo 1º reluziu por inteiro: Todo anúncio deve ser
respeitador..."
E, como biblioteca é o lugar onde se adquire educação e cultura,
foi invocado também o zelo que a atividade publicitária deve manter
em relação aos seus desenvolvimentos (art. 6º).
Parece-me, no entanto, que essa formulação simplista forçou o enquadramento
ético de infrações que, no meu entender, não existiram no anúncio.
Se não, atente-se:
1 - O anúncio não foi estruturado de molde a apresentar o testemunhal
de um bibliotecário;
2 - A "caricatura" nem sempre é ofensiva ou tem a intenção de deslustrar
o caricaturado. É utilizada para "passar" rapidamente uma idéia,
uma situação, uma mensagem. Na literatura humorística, no cinema,
na televisão e nas historietas em quadrinhos, o sargento é sempre
"exaltado"; o "funcionário público" é sempre lerdo; o "primeiro
aluno da classe" usa óculos e é sardento; o "barbeiro" é sempre
um "tenor" italiano. São estereótipos que não ofendem, nem satirizam.
Buscam a comunicação direta, consagrada pelo tempo e pelo bom humor.
3 - A "casmurrice" não é privilégio dos professores ou dos bibliotecários.
É do próprio confronto entre a autoridade e o subordinado. Entre
os mais velhos e os mais novos. Apresenta-se no vizinho que reclama
do jogo de bola em frente à sua casa; no volume do aparelho de som
do apartamento ao lado, etc...
Por isto, não encontro, com a devida vênia dos queixosos e do Conselho
de Ética do Conar, qualquer intenção desrespeitosa em relação à
bibliotecária. O silêncio, afinal, é uma constante em qualquer biblioteca
do mundo. E nem a brincadeira - de tão ingênua - pode ser caracterizada
como um comportamento anti-social, capaz de estimular a deseducação
de jovens ou diminuir a sua sede de cultura.
O assunto poderia implicar o desenvolvimento de uma série infindável
de conjecturas em torno das mesmas idéias, a ponto de ficar dando
voltas em torno do mesmo círculo. Assim, para concluí-lo só me ocorre
mais um raciocínio, sob a forma de uma pequena indagação: Haveria,
no Brasil, um bibliotecário tão ranzinza a ponto de se incomodar
com uma brincadeira como a exibida no anúncio?
Então, senhores, por que se incomodarem com esse comercial?
Em conseqüência, proponho o arquivamento do feito."
A Decisão
A Câmara, por unanimidade, acolheu o parecer e o voto do relator.
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