Casos - Cad.5 - Caso 3

Representação nº 037/84

Denunciante: CONSELHO SUPERIOR DO CONAR, mediante queixa do CONSELHO DE BIBLIOTECONOMIA DA 10ª REGIÃO - RS

Denunciado: anúncio "BIBLIOTECA"

Anunciante: CALÇADOS AZALÉIA LTDA.

Agência: MPM PROPAGANDA S. A.

Relator: SANI SIROTSKY

O Anúncio

O cenário do comercial era uma sala de biblioteca. Ambiente austero, com atmosfera de silêncio e concentração. Personagens: moço e moça na faixa dos 16 anos e uma senhora circunspecta, todos aparentemente mergulhados na leitura. O rapaz, para chamar a atenção da moça, como derradeiro recurso, puxa uma das presilhas de velcro do tênis provocando barulho e a reação da funcionária, ambos propositadamente exagerados na cena.

A Queixa

O Conselho Regional de Biblioteconomia da 10ª Região - RS informou ao Conar o descontentamento revelado por inúmeros profissionais daquele Estado, sentindo-se diminuídos e depreciados pela imagem negativa com que a bibliotecária é retratada no anúncio. O comercial ainda refletiria de maneira desairosa a função educacional do bibliotecário e parece estimular que os jovens quebrem o silêncio tão necessário à concentração dos freqüentadores das salas de leitura.

A Representação

Apresentada pelo Conselho Superior do Conar a representação fundamentou-se nos artigos 1º, 6º, 19 e 20 do CBARP.

A Defesa

Foi apresentada pela agência de propaganda e enfatizou a ingenuidade e a pureza do comercial, sem nenhum conteúdo polêmico ou denegridor de imagens conferido pela denúncia. Afirma, também, que o anúncio não estimula qualquer comportamento anti-social ou deseducativo.

O Relator

Analisadas todas as peças do processo, o Sr. relator apresentou o seguinte parecer:

"Imagino a dificuldade do Conar, desejando dar curso à reclamação dos bibliotecônomos, em enquadrá-la em dispositivos éticos providos pelo CBARP.

Na verdade, como tais profissionais se disseram afrontados pelo anúncio, o artigo 1º reluziu por inteiro: Todo anúncio deve ser respeitador..."

E, como biblioteca é o lugar onde se adquire educação e cultura, foi invocado também o zelo que a atividade publicitária deve manter em relação aos seus desenvolvimentos (art. 6º).

Parece-me, no entanto, que essa formulação simplista forçou o enquadramento ético de infrações que, no meu entender, não existiram no anúncio.

Se não, atente-se:

1 - O anúncio não foi estruturado de molde a apresentar o testemunhal de um bibliotecário;

2 - A "caricatura" nem sempre é ofensiva ou tem a intenção de deslustrar o caricaturado. É utilizada para "passar" rapidamente uma idéia, uma situação, uma mensagem. Na literatura humorística, no cinema, na televisão e nas historietas em quadrinhos, o sargento é sempre "exaltado"; o "funcionário público" é sempre lerdo; o "primeiro aluno da classe" usa óculos e é sardento; o "barbeiro" é sempre um "tenor" italiano. São estereótipos que não ofendem, nem satirizam. Buscam a comunicação direta, consagrada pelo tempo e pelo bom humor.

3 - A "casmurrice" não é privilégio dos professores ou dos bibliotecários. É do próprio confronto entre a autoridade e o subordinado. Entre os mais velhos e os mais novos. Apresenta-se no vizinho que reclama do jogo de bola em frente à sua casa; no volume do aparelho de som do apartamento ao lado, etc...

Por isto, não encontro, com a devida vênia dos queixosos e do Conselho de Ética do Conar, qualquer intenção desrespeitosa em relação à bibliotecária. O silêncio, afinal, é uma constante em qualquer biblioteca do mundo. E nem a brincadeira - de tão ingênua - pode ser caracterizada como um comportamento anti-social, capaz de estimular a deseducação de jovens ou diminuir a sua sede de cultura.

O assunto poderia implicar o desenvolvimento de uma série infindável de conjecturas em torno das mesmas idéias, a ponto de ficar dando voltas em torno do mesmo círculo. Assim, para concluí-lo só me ocorre mais um raciocínio, sob a forma de uma pequena indagação: Haveria, no Brasil, um bibliotecário tão ranzinza a ponto de se incomodar com uma brincadeira como a exibida no anúncio?

Então, senhores, por que se incomodarem com esse comercial?

Em conseqüência, proponho o arquivamento do feito."

A Decisão

A Câmara, por unanimidade, acolheu o parecer e o voto do relator.