| Representação nº 020/86
Denunciante: Conar, de ofício, mediante queixa da SOSINTRA
- SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS PARA A INTEGRAÇÃO SOCIAL PELO TRABALHO.
Denunciado: anúncio "SABE POR QUE EU NÃO COMPRO BILHETE?"
Anunciante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S. A.
Agência: MPM PROPAGANDA LTDA.
Relator: Cons.º CARLOS EDUARDO JARDIM
O Anúncio
Veiculado em TV, mostrava em "close" um indivíduo afirmando não
comprar bilhetes porque não queria ficar bilionário, coisa aborrecida.
Em outro plano, esse mesmo indivíduo, em camisa-de-força, era arrastado
por enfermeiros enquanto esbravejava: "só louco mesmo para querer
ganhar na loteria, só louco..!"
O comercial era assinado com a frase "só não compra bilhete quem
é maluco!"
A Representação
Foi inspirada em queixa apresentada ao Conar pela Sosintra - Sociedade
de Serviços Gerais para a Integração Social pelo Trabalho, que aponta
o comercial como o responsável por uma mensagem "cruel e perniciosa,
apontando como louco e expondo ao ridículo aquele que não quer ficar
rico". Acrescenta, ainda, que os doentes mentais podem ser encontrados
em todos os níveis e segmentos sociais e que o anúncio presta um
desserviço à causa da readaptação e integração social do deficiente
mental.
A Denúncia
A denúncia encontrou fundamento nos artigos 1º, 3º, 19 e 34 do
CBARP.
A Defesa
Apresentada pelo anunciante, afirma que o comercial recebeu elogios
e que as queixas que recebeu se afiguram exageradas, em face do
humor emprestado à cena. Todavia, tais reclamações lhes foram endereçadas
ao final da sua programação e que o anúncio, embora pudesse ser
reutilizado em outra oportunidade, não mais voltaria a ser veiculado.
A agência, em suas informações, reitera a afirmação que o anúncio
não mais seria programado e solicita o arquivamento do processo.
O Relator
Em seu parecer, fez a seguinte abordagem no caso:
"A queixa endereçada ao Conar pela SOSINTRA encontra, no meu entender,
ressonância na regulamentação ética que preside o Conar.
O anúncio é indefensável, não obstante estruturado sob a forma
de uma caricatura, sem outras intenções além do humor. Mas, sem
dúvida, ele contribui para reforçar um certo preconceito que a sociedade,
em sua maioria, mantém em relação aos doentes mentais.
Acredito sinceramente que essa não foi, deveras, a intenção do
anunciante e da agência, que são, nada mais nada menos, uma entidade
vinculada ao Governo da União e, na atualidade, a maior agência
de publicidade do país. E tão conscientemente mostraram que, alertados
pela reclamação, decidiram espontaneamente sustar, de forma definitiva,
a veiculação do anúncio.
Por isto, num merecido voto de confiança que dedico aos responsáveis
pelo malfadado anúncio, recomendo o arquivamento do feito, com fundamento
no artigo 24, nº I, letra "b", do Regimento Interno.
A Decisão
Por votação unânime, acompanhou o voto do Sr. relator.
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