Casos - Cad.5 - Caso 7

Representação nº 020/86

Denunciante: Conar, de ofício, mediante queixa da SOSINTRA - SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS PARA A INTEGRAÇÃO SOCIAL PELO TRABALHO.

Denunciado: anúncio "SABE POR QUE EU NÃO COMPRO BILHETE?"

Anunciante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S. A.

Agência: MPM PROPAGANDA LTDA.

Relator: Cons.º CARLOS EDUARDO JARDIM

O Anúncio

Veiculado em TV, mostrava em "close" um indivíduo afirmando não comprar bilhetes porque não queria ficar bilionário, coisa aborrecida. Em outro plano, esse mesmo indivíduo, em camisa-de-força, era arrastado por enfermeiros enquanto esbravejava: "só louco mesmo para querer ganhar na loteria, só louco..!"

O comercial era assinado com a frase "só não compra bilhete quem é maluco!"

A Representação

Foi inspirada em queixa apresentada ao Conar pela Sosintra - Sociedade de Serviços Gerais para a Integração Social pelo Trabalho, que aponta o comercial como o responsável por uma mensagem "cruel e perniciosa, apontando como louco e expondo ao ridículo aquele que não quer ficar rico". Acrescenta, ainda, que os doentes mentais podem ser encontrados em todos os níveis e segmentos sociais e que o anúncio presta um desserviço à causa da readaptação e integração social do deficiente mental.

A Denúncia

A denúncia encontrou fundamento nos artigos 1º, 3º, 19 e 34 do CBARP.

A Defesa

Apresentada pelo anunciante, afirma que o comercial recebeu elogios e que as queixas que recebeu se afiguram exageradas, em face do humor emprestado à cena. Todavia, tais reclamações lhes foram endereçadas ao final da sua programação e que o anúncio, embora pudesse ser reutilizado em outra oportunidade, não mais voltaria a ser veiculado. A agência, em suas informações, reitera a afirmação que o anúncio não mais seria programado e solicita o arquivamento do processo.

O Relator

Em seu parecer, fez a seguinte abordagem no caso:

"A queixa endereçada ao Conar pela SOSINTRA encontra, no meu entender, ressonância na regulamentação ética que preside o Conar.

O anúncio é indefensável, não obstante estruturado sob a forma de uma caricatura, sem outras intenções além do humor. Mas, sem dúvida, ele contribui para reforçar um certo preconceito que a sociedade, em sua maioria, mantém em relação aos doentes mentais.

Acredito sinceramente que essa não foi, deveras, a intenção do anunciante e da agência, que são, nada mais nada menos, uma entidade vinculada ao Governo da União e, na atualidade, a maior agência de publicidade do país. E tão conscientemente mostraram que, alertados pela reclamação, decidiram espontaneamente sustar, de forma definitiva, a veiculação do anúncio.

Por isto, num merecido voto de confiança que dedico aos responsáveis pelo malfadado anúncio, recomendo o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 24, nº I, letra "b", do Regimento Interno.

A Decisão

Por votação unânime, acompanhou o voto do Sr. relator.