Uma breve
história do Conar
O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária nasceu de
uma ameaça ao setor: no final dos anos 70, o governo federal pensava
em sancionar uma lei criando uma espécie de censura prévia à propaganda.
Se a lei fosse implantada, nenhum anúncio poderia ser veiculado sem
que antes recebesse um carimbo “De Acordo” ou algo parecido.
A criação do departamento para controle da publicidade exigiria a
contratação de algumas centenas de funcionários. As implicações burocráticas
seriam inimagináveis ainda assim desprezíveis diante do retrocesso
que tal controle representaria para um país que reconquistava a duras
penas seu direito à liberdade de expressão.
Diante dessa ameaça, uma resposta inspirada: autorregulamentação,
sintetizada num Código, que teria a função de zelar pela liberdade
de expressão comercial e defender os interesses das partes envolvidas
no mercado publicitário, inclusive os do consumidor. A idéia brotou
naturalmente a partir do modelo inglês e ganhou força pelas mãos de
alguns dos maiores nomes da publicidade brasileira.
Com o risco de se cometer alguma injustiça, vale lembrar Mauro Salles
e Caio Domingues, reconhecidos como principais redatores do Código,
secundados por Petrônio Correa, Luiz Fernando Furquim de Campos e
Dionísio Poli, representando respectivamente as agências, os anunciantes
e os veículos de comunicação. Foram os três que articularam longa
e pacientemente o reconhecimento do Código pelas autoridades federais,
convencendo-as a engavetar o projeto de censura prévia e confiar que
a própria publicidade brasileira era madura o bastante para se auto-regulamentar.
A missão revelou-se um sucesso em Brasília e no resto do Brasil. Num
espaço de poucos meses, anunciantes, agências e veículos subordinaram
seus interesses comerciais e criativos ao Código, solenemente entronizado
durante o III Congresso Brasileiro de Propaganda, em 1978. Nunca mais
o abandonariam.
Logo em seguida, era fundado o Conar, Conselho Nacional de Autorregulamentação
Publicitária, uma ONG encarregada de fazer valer o Código
Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
Desde então e até esta data, o Conar já instaurou
mais de 7 mil processos éticos e promoveu um sem-número
de conciliações entre associados em conflito. Nunca
foi desrespeitado pelos veículos de comunicação
e, nas raras vezes em que foi questionado na Justiça, saiu-se
vitorioso.
Rápido e inimigo do excesso de formalismo, o Conar revela-se um tribunal
capaz de assimilar as evoluções da sociedade, refletir-lhe os avanços,
as particularidades, as nuanças locais. Não é, nem de longe, uma entidade
conservadora, nem poderia, pois publicidade e conservadorismo decididamente
não combinam.
Os preceitos básicos que definem a ética publicitária são:
- todo anúncio deve ser honesto e verdadeiro e respeitar as leis do
país,
- deve ser preparado com o devido senso de responsabilidade social,
evitando acentuar diferenciações sociais,
- deve ter presente a responsabilidade da cadeia de produção junto
ao consumidor,
- deve respeitar o princípio da leal concorrência e
- deve respeitar a atividade publicitária e não desmerecer a confiança
do público nos serviços que a publicidade presta.
O Conar atende a denúncias de consumidores, autoridades, dos seus
associados ou ainda formuladas pela própria diretoria. Feita a denúncia,
o Conselho de Ética do Conar - o órgão soberano na fiscalização, julgamento
e deliberação no que se relaciona à obediência e cumprimento do disposto
no Código - se reúne e a julga, garantindo amplo direito de defesa
ao acusado. Se a denúncia tiver procedência, o Conar recomenda aos
veículos de comunicação a suspensão da exibição da peça ou sugere
correções à propaganda. Pode ainda advertir anunciante e agência.
O Conselho de Ética está dividido em sete Câmaras,
sediadas em São Paulo, Rio, Brasília e Porto Alegre
e é formado por 180 conselheiros, entre efetivos e suplentes,
recrutados entre profissionais de publicidade de todas as áreas
e representantes da sociedade civil. Não participam do Conselho
pessoas investidas em cargos públicos por nomeação
ou eleições, bem como candidatos a cargo eletivo em
qualquer nível. Todos trabalham para o Conar em regime voluntário.
O Conar repudia qualquer tipo e não exerce em nenhuma hipótese
censura prévia sobre peças de propaganda. Anúncios
que, porventura, contenham infração flagrante ao Código
têm sua sustação recomendada de forma liminar
aos veículos de comunicação. O Conar é
capaz de adotar medida liminar de sustação no intervalo
de algumas horas a partir do momento em que toma conhecimento da denúncia.
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