Artigo 29 – A Medida Liminar é o ato processual pelo qual o membro do Conselho de Ética, no exercício da função judicante, recomenda excepcionalmente, “ad referendum” da Câmara ou do Plenário, a imediata sustação da veiculação de anúncio objetivado em representação que lhe esteja afeta e que julgue em desacordo com o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
Artigo 30 – A Medida Liminar é cabível quando:
I – Houver justo receio de que a reprovação do anúncio – ao tempo do julgamento pela Câmara ou pelo Plenário – possa resultar ineficaz.
II – A infração ética configurar flagrante abuso da liberdade de expressão comercial, ou provocar clamor social capaz de desabonar a ética da atividade publicitária, ou possa implicar grave risco ou prejuízo do consumidor.
III – A infração ética imputada ao anúncio for objeto de súmula de jurisprudência do CONAR.
IV – O anúncio, já reprovado pelo Conselho de Ética, voltar a ser veiculado, ainda que com variações e apresente a(s) mesma(s) infração(ões) que lhe tenha(m) sido imputada(s).
Artigo 31 – Reconhecida a excepcionalidade, a Medida Liminar poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento de parte legítima, pelo:
I – Presidente do CONAR.
II – Presidente de Câmara.
III – Relator do processo.
Artigo 32 - O despacho concessivo da medida liminar conterá:
I – O número do processo.
II – A identificação das partes envolvidas; a indicação precisa do anúncio; da marca do produto/serviço questionado ou da causa institucional anunciada.
III – O motivo, em resumo, e o fundamento do seu deferimento (dispositivos do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária; deste Regimento; ou Súmula de Jurisprudência do CONAR).
IV – O mandado de intimação às partes e a quem mais nomear.
V – O local , a data e a assinatura do concedente.
Artigo 33 – A medida liminar poderá ser revogada por quem a tenha concedido.
Artigo 34 – A medida liminar poderá ser cassada pelo Presidente do CONAR se apurada irregularidade material em sua concessão.
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