A autorregulamentação é medida eficiente
para restringir a publicidade direcionada às crianças?
Experiência bem-sucedida e legítima
Tanto com relação à publicidade como em
outros campos, a autorregulamentação não
só tem se provado mais eficiente como igualmente mais legítima.
Em diversos segmentos, ela foi pioneira no enfrentamento de questões
socialmente relevantes.
O recente acordo firmado entre as empresas da indústria
de alimentos para restringir a publicidade dirigida às
crianças, exemplo bem-sucedido da autorregulamentação,
faz ressurgir o debate sobre a eficiência desse mecanismo,
em oposição às iniciativas do Executivo e
do Legislativo.
No que se refere especificamente à publicidade, sua proibição
por lei é inconstitucional. Nenhuma passagem da Constituição
autoriza o cerceamento da liberdade de criação,
nos termos do artigo 220.
E nem há que questionar se esse dispositivo também
se aplica à publicidade, pois nele se faz expressa menção
à propaganda comercial.
Os únicos produtos a que se pode estabelecer alguma restrição
- e não proibição - à propaganda são
aqueles expressamente mencionados no parágrafo 4º
do artigo 220: tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,
medicamentos e terapias.
A fúria legislativa, no Brasil, faz com que alguns desatinos
surjam de tempos em tempos, sendo aconselhável que a sociedade
civil fique alerta para iniciativas que resultem em tutela excessiva
do Estado.
Há alguns anos, uma lei do Estado de Santa Catarina pretendia
vedar fotografias de natureza erótica em anúncios
comerciais. O Supremo Tribunal Federal, com voto do ministro Sepúlveda
Pertence, entendeu que é competência privativa da
União legislar sobre propaganda comercial -como, aliás,
dispõe a Constituição.
Há na Câmara dos Deputados um projeto de lei para
proibir a publicidade destinada a promover a venda de produtos
infantis. A propaganda de qualquer produto destinado apenas à
criança se tornaria proibida. Fica a dúvida: publicidade
de fraldas então seria proibida? E a de brinquedos?
Não se discute que a livre iniciativa econômica
deva ter limites. A legislação referente às
práticas anticoncorrenciais, por exemplo, impõe
restrições que constituem barreiras à atividade
econômica, mas, por mais paradoxal que possa parecer, são
elas que protegem o seu desenvolvimento e o consumidor. O STF,
em decisão com voto do ministro Eros Grau, decidiu que
a liberdade econômica é a regra e que o Estado só
intervirá na economia em situações excepcionais.
Nesse cenário, em que muito se discute e pouco se faz,
a autorregulamentação tem papel essencial. Desde
2006, o Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação
Publicitária) adota recomendações tanto em
relação à
publicidade infantil quanto à de alimentos e bebidas.
Entre outras, sugere aos seus associados que a mensagem publicitária
não contenha imperativo de consumo dirigido diretamente
à criança ou ao adolescente. Essas recomendações
têm sido respeitadas e, quando não são, o
Conar suspende a publicidade.
O mesmo Conar antecipou-se e adotou diversas recomendações
relativas à propaganda de bebidas alcoólicas, antes
mesmo da edição da legislação relativa
ao tema.
A autorregulamentação tem representado, assim,
uma eficiente alternativa para a normatização e
para a prevenção e resolução de conflitos.
Espontânea que é, se baseia em um consenso sobre
os princípios e as práticas do setor econômico
que regula.
Quando conta com a participação de representantes
da sociedade civil, a autorregulamentação é
respeitada pelos agentes que orbitam no seu entorno e é
prestigiada pelo Poder Judiciário e pela coletividade.
Na Europa, nos EUA e no Canadá, há acordos como
esse firmado pela indústria alimentícia no Brasil.
Neles, comprometeram-se as indústrias alimentícias
a restringir e moderar a comunicação publicitária
dos seus produtos, justamente por reconhecerem que o consumidor
infantil é mais vulnerável e merecedor de proteção
especial. A atitude, agora adotada no Brasil, só pode ser
aplaudida.
Na prática, por uma ou outra razão, tanto as recomendações
do Conar quanto o acordo assinado pela indústria alimentícia
representam as únicas e efetivas regras existentes no país
acerca do tema.
TAÍS GASPARIAN, 50, é mestre pela
Faculdade de Direito da USP e sócia do escritório
Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo Gasparian - Advogados.