| Exposição do presidente
do CONAR, Gilberto Leifert, perante a Comissão de Defesa
do Consumidor da Câmara dos Deputados, em 7 de junho de 2005,
em audiência pública sobre o Projeto de Lei nº
5.921/01 que acrescenta dispositivo ao Código de Defesa do
Consumidor: “É também proibida a publicidade
destinada a promover a venda de produtos infantis, assim considerados
aqueles destinados apenas à criança”
CIDADÃOS RESPONSÁVEIS,
CONSUMIDORES CONSCIENTES
Boa tarde.
Agradeço o honroso convite do Dep.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, ilustre presidente desta Comissão
de Defesa do Consumidor, para participar como expositor desta audiência
pública em que se analisa o Projeto de Lei nº 5.921,
de 2001, do nobre DEP. LUIZ CARLOS HAULY, cuja relatoria está
confiada à ilustre DEP. MARIA DO CARMO LARA.
Antes de discorrer a respeito do tema propriamente
dito – a proibição da publicidade destinada
a promover a venda de produtos infantis – que ensejou o convite
ao CONAR, gostaria de lhes transmitir algumas informações
a respeito da organização não-governamental
que represento e do trabalho que ela desenvolve no campo da ética.
O CONAR foi fundado há exatamente 25 anos por seis entidades,
que congregam, em âmbito nacional, os anunciantes, as agências
de publicidade e a mídia. São elas: a ABA –
Associação Brasileira de Anunciantes, a ABAP –
Associação Brasileira de Agências de Publicidade;
a ANJ – Associação Nacional de Jornais; a ANER
– Associação Nacional de Editores de Revistas;
a ABERT – Associação Brasileira de Emissoras
de Rádio e Televisão, e a Central de Outdoor.
O CONAR é uma das primeiras organizações
não-governamentais dedicadas à ética e à
defesa do consumidor. A instituição tem a seu cargo
a execução do Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária, adotado voluntariamente pelo mercado em 1978.
O Código de Defesa do Consumidor foi promulgado 12 anos mais
tarde.
Moveram os fundadores do Conar os propósitos
de criar, produzir e veicular propaganda comercial em conformidade
com as leis e com a ética.
A auto-regulamentação define princípios
gerais que balizam todas as mensagens publicitárias, dentre
as quais destaco as que rejeitam a discriminação em
todas as suas formas, as que preconizam o respeito às crianças
e adolescentes (art. 37), à ecologia, e, ainda, as que garantem
a propaganda comparativa realizada em termos objetivos, na certeza
que esta técnica proporciona informações que
podem ajudar o consumidor a exercer melhor o direito de escolha.
Além desses princípios gerais, o Código de
Auto-regulamentação Publicitária prescreve
normas éticas específicas para 20 categorias de anúncios
de produtos e serviços, tais como: alimentos, bebidas alcoólicas,
medicamentos de venda livre, veículos motorizados e outros.
Os julgamentos dos casos é atribuído
ao Conselho de Ética, formado por 6 Câmaras (3 em SP,
1 no Rio de Janeiro, 1 no Rio Grande do Sul e 1 em Brasília).
Os 110 membros desse colegiado são profissionais
de criação, planejadores de mídia, diretores
de marketing, executivos de veículos, além dos representantes
de consumidores, que são médicos, advogados, jornalistas,
professores, estes sem vínculos com a publicidade.
Ao longo de sua existência, o Conselho de
Ética já avaliou mais de 5.300 anúncios e campanhas.
Os processos éticos têm origem em
reclamações apresentadas por consumidores, por nossos
associados, autoridades públicas e por iniciativa do próprio
CONAR.
Os processos versam sobre anúncios; presume-se
a boa-fé dos responsáveis e é assegurado o
direito de defesa e o duplo grau de jurisdição.
A forma de intervenção mais severa
é aquela que faz cessar a veiculação da mensagem
e interrompe a comunicação do anunciante com o seu
público-alvo. Quando necessário e com alguma freqüência,
o CONAR lança mão da medida liminar de sustação.
A atuação do CONAR é orientada
por alguns princípios fundamentais, que tentarei resumir:
1. O CONAR é privatista em sua essência.
Todos os cargos eletivos são exercidos por voluntários;
a instituição nunca recebeu verba do erário;
é mantida por seus 320 associados, (empresas anunciantes,
agências de publicidade e veículos de comunicação
de todo o país).
2. Outro princípio é o respeito
às leis.
Assim é que o art. 1° do Código de Auto-regulamentação
determina que...
Todo anúncio deve ser respeitador
e conformar-se às leis do país; deve,
ainda, ser honesto e verdadeiro.
O CONAR integra, portanto, o sistema misto de legislação
e auto-regulamentação adotado no Brasil e em vários
outros países desenvolvidos. Além das leis, dos órgãos
de defesa do consumidor, a participação da sociedade
civil amplia a proteção assegurada ao consumidor contra
a propaganda comercial enganosa, ofensiva ou abusiva.
3. Outro princípio é o direito
do consumidor à informação comercial, independentemente
de censura.
Graças ao espírito democrático
dos Srs. Membros do Congresso Nacional, a Constituição
de 1988 assegurou nos arts. 5° e 220 a mais ampla proteção
à manifestação do pensamento, à criação,
a expressão e à informação, e foi expressamente
banida a censura.
4. O direito fundamental do consumidor
à informação gera, como contrapartida, o direito
de anunciar; ou, por assim dizer, a liberdade de expressão
comercial da pessoa jurídica, outro princípio que
orienta a atuação do CONAR.
Quais produtos e serviços contam
com a garantia constitucional à expressão comercial?
São todos aqueles fabricados, distribuídos, comercializados,
tributados e consumidos em conformidade com as leis do país.
Peço a atenção dos Srs. para
o ponto que vou assinalar agora: já vimos que a Constituição
garante a liberdade de expressão comercial. E convém
lembrar que a Assembléia Nacional Constituinte rejeitou
todas as propostas e emendas que preconizavam a proibição
de publicidade. É proibido proibir, a Constituição
não admite o banimento da publicidade de nenhum produto ou
serviço lícito nem a censura à notícia
e ao anúncio.
A Constituição previu no seu art.
220 § 4° que...
A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita
a restrições legais(...)
Ou seja, apenas as categorias expressamente mencionadas na Carta
Magna podem vir a sofrer restrições previstas em lei
votada pelo Legislativo.
Pois bem... indo direto ao ponto:
Ao propor
“É também proibida a
publicidade destinada a promover a venda de produtos infantis,
assim considerados aqueles destinados apenas à criança”
o PL n° 5921/01, ora sob exame nesta audiência,
salvo melhor juízo, incorre em inconstitucionalidade. Não
há, na Carta Magna, abrigo à censura, restrições
legais ao direito à informação e banimento
da expressão comercial de produtos lícitos.
Em conseqüência, o parecer do CONAR
é no sentido que são flagrantemente inconstitucionais
todas os projetos de lei que tenham o objetivo de proibir a propaganda
comercial.
Por outro lado, salvo melhor juízo, a idéia
de banimento subtrai do projeto de lei os atributos da proporcionalidade
e da razoabilidade.
As estatísticas do próprio Conar, Sr. Presidente,
acerca dos casos de infrações éticas cometidas
em anúncios de produtos infantis ou em anúncios em
que, de algum modo, a criança pudesse ter sido desrespeitada
NÃO são alarmantes, antes pelo contrário.
Os números relativos a intervenções
do CONAR em favor da proteção a crianças e
adolescentes desautorizam a entidade a apoiar medidas drásticas
e maiores restrições:
Em 2003 foram 28 casos
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- 6 anúncios alterados
- 5 sustados
- 17 arquivamentos |
Em 2004 os números caem para 16
casos
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- 2 alterações
- 2 sustações de veiculação
- 12 arquivamentos |
Em 2005, apenas 5 casos
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- 02 arquivados
- 03 em andamento |
Na justificação de seu projeto, o
nobre DEP. LUIZ CARLOS HAULY alude ao art. 221 da Constituição,
que versa, entre outros aspectos, sobre as finalidades educativas,
artísticas e culturais, do rádio e da televisão.
Em matéria publicada no último domingo, dia 5 de junho,
a FOLHA DE SÃO PAULO destacou a qualidade de 5 programas
de televisão de valor pedagógico para a formação
de crianças e adolescentes:
São eles:
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- Vila Sésamo
- Teletubbies
- Castelo Rá-tim-bum
- Sítio do Pica-pau Amarelo
- Malhação |
Acredito, Sr. Presidente, que todos os veículos
de comunicação poderão ser de algum modo, prejudicados
caso o PL 5921/01 venha a ser aprovado.
O maior dano será produzido provavelmente
sobre o público-alvo do projeto: as crianças e adolescentes.
Assim é, Sr. Presidente, que as emissoras de televisão
serão privadas de recursos que lhes permitam investir na
criação, produção, aquisição
de direitos etc. de programas de qualidade como aqueles destacados
pela FOLHA.
A proibição de publicidade de quaisquer
produtos e serviços não contribuirá para ampliar
a oferta de conteúdo de qualidade para crianças e
adolescentes que a sociedade tanto reclama. Antes, ao contrário.
Receio que o projeto, a pretexto de ampliar a proteção
a crianças e adolescentes, ataque a principal fonte de informação,
entretenimento e cultura da população.
A própria TV Cultura de S. Paulo, da Fundação
Padre Anchieta, um patrimônio da radiodifusão e da
cultura nacionais, oferece 10 horas ininterruptas de programação
infantil e está em busca de anunciantes, como se vê
neste prospecto do seu departamento. comercial, pois o orçamento
daquela emissora de TV pública se mostra insuficiente e o
apoio do mercado publicitário é sua única alternativa.
Finalizando, Sr. Presidente, agradeço a
oportunidade que V. Exa. ofereceu ao CONAR e apelo no sentido de
que o Congresso Nacional não acolha propostas de proibição
à publicidade e, ainda, que confira um voto de confiança
aos pais, educadores e à sociedade civil.
A propaganda comercial brasileira está exercendo
sua responsabilidade social e o CONAR está empenhado em contribuir
para que os valores éticos da atividade sejam cultivados
e praticados.
A propaganda de produtos e serviços que interessem a crianças
e adolescentes continuará a merecer cuidados especiais. Com
esse objetivo, neste momento, o CONAR está trabalhando na
revisão das normas éticas da seção 11
– Crianças e Jovens, do Código de Auto-regulamentação.
Para formar cidadãos responsáveis
e consumidores conscientes devemos garantir informação
sobre produtos e serviços à sociedade.
Para formar cidadãos responsáveis
e consumidores conscientes crianças e adolescentes
devem encontrar bons exemplos em seus pais e educadores, e nos homens
e mulheres que conduzem os destinos da Nação.
A propaganda comercial é a face visível
de uma cadeia complexa da economia. Tratar apenas dela com severidade
não é garantia do desenvolvimento da personalidade
de nossas crianças e adolescentes.
Obrigado.
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