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CIDADÃOS RESPONSÁVEIS, CONSUMIDORES CONSCIENTES
Por: Gilberto Leifert

Exposição do presidente do CONAR, Gilberto Leifert, perante a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, em 7 de junho de 2005, em audiência pública sobre o Projeto de Lei nº 5.921/01 que acrescenta dispositivo ao Código de Defesa do Consumidor: “É também proibida a publicidade destinada a promover a venda de produtos infantis, assim considerados aqueles destinados apenas à criança”

CIDADÃOS RESPONSÁVEIS,
CONSUMIDORES CONSCIENTES

Boa tarde.

Agradeço o honroso convite do Dep. LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, ilustre presidente desta Comissão de Defesa do Consumidor, para participar como expositor desta audiência pública em que se analisa o Projeto de Lei nº 5.921, de 2001, do nobre DEP. LUIZ CARLOS HAULY, cuja relatoria está confiada à ilustre DEP. MARIA DO CARMO LARA.

Antes de discorrer a respeito do tema propriamente dito – a proibição da publicidade destinada a promover a venda de produtos infantis – que ensejou o convite ao CONAR, gostaria de lhes transmitir algumas informações a respeito da organização não-governamental que represento e do trabalho que ela desenvolve no campo da ética.
O CONAR foi fundado há exatamente 25 anos por seis entidades, que congregam, em âmbito nacional, os anunciantes, as agências de publicidade e a mídia. São elas: a ABA – Associação Brasileira de Anunciantes, a ABAP – Associação Brasileira de Agências de Publicidade; a ANJ – Associação Nacional de Jornais; a ANER – Associação Nacional de Editores de Revistas; a ABERT – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, e a Central de Outdoor.

O CONAR é uma das primeiras organizações não-governamentais dedicadas à ética e à defesa do consumidor. A instituição tem a seu cargo a execução do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, adotado voluntariamente pelo mercado em 1978. O Código de Defesa do Consumidor foi promulgado 12 anos mais tarde.

Moveram os fundadores do Conar os propósitos de criar, produzir e veicular propaganda comercial em conformidade com as leis e com a ética.

A auto-regulamentação define princípios gerais que balizam todas as mensagens publicitárias, dentre as quais destaco as que rejeitam a discriminação em todas as suas formas, as que preconizam o respeito às crianças e adolescentes (art. 37), à ecologia, e, ainda, as que garantem a propaganda comparativa realizada em termos objetivos, na certeza que esta técnica proporciona informações que podem ajudar o consumidor a exercer melhor o direito de escolha.
Além desses princípios gerais, o Código de Auto-regulamentação Publicitária prescreve normas éticas específicas para 20 categorias de anúncios de produtos e serviços, tais como: alimentos, bebidas alcoólicas, medicamentos de venda livre, veículos motorizados e outros.

Os julgamentos dos casos é atribuído ao Conselho de Ética, formado por 6 Câmaras (3 em SP, 1 no Rio de Janeiro, 1 no Rio Grande do Sul e 1 em Brasília).

Os 110 membros desse colegiado são profissionais de criação, planejadores de mídia, diretores de marketing, executivos de veículos, além dos representantes de consumidores, que são médicos, advogados, jornalistas, professores, estes sem vínculos com a publicidade.

Ao longo de sua existência, o Conselho de Ética já avaliou mais de 5.300 anúncios e campanhas.

Os processos éticos têm origem em reclamações apresentadas por consumidores, por nossos associados, autoridades públicas e por iniciativa do próprio CONAR.

Os processos versam sobre anúncios; presume-se a boa-fé dos responsáveis e é assegurado o direito de defesa e o duplo grau de jurisdição.

A forma de intervenção mais severa é aquela que faz cessar a veiculação da mensagem e interrompe a comunicação do anunciante com o seu público-alvo. Quando necessário e com alguma freqüência, o CONAR lança mão da medida liminar de sustação.

A atuação do CONAR é orientada por alguns princípios fundamentais, que tentarei resumir:

1. O CONAR é privatista em sua essência.
Todos os cargos eletivos são exercidos por voluntários; a instituição nunca recebeu verba do erário; é mantida por seus 320 associados, (empresas anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação de todo o país).

2. Outro princípio é o respeito às leis.
Assim é que o art. 1° do Código de Auto-regulamentação determina que...

Todo anúncio deve ser respeitador e conformar-se às leis do país; deve,
ainda, ser honesto e verdadeiro.

O CONAR integra, portanto, o sistema misto de legislação e auto-regulamentação adotado no Brasil e em vários outros países desenvolvidos. Além das leis, dos órgãos de defesa do consumidor, a participação da sociedade civil amplia a proteção assegurada ao consumidor contra a propaganda comercial enganosa, ofensiva ou abusiva.

3. Outro princípio é o direito do consumidor à informação comercial, independentemente de censura.

Graças ao espírito democrático dos Srs. Membros do Congresso Nacional, a Constituição de 1988 assegurou nos arts. 5° e 220 a mais ampla proteção à manifestação do pensamento, à criação, a expressão e à informação, e foi expressamente banida a censura.

4. O direito fundamental do consumidor à informação gera, como contrapartida, o direito de anunciar; ou, por assim dizer, a liberdade de expressão comercial da pessoa jurídica, outro princípio que orienta a atuação do CONAR.

Quais produtos e serviços contam com a garantia constitucional à expressão comercial?
São todos aqueles fabricados, distribuídos, comercializados, tributados e consumidos em conformidade com as leis do país.

Peço a atenção dos Srs. para o ponto que vou assinalar agora: já vimos que a Constituição garante a liberdade de expressão comercial. E convém lembrar que a Assembléia Nacional Constituinte rejeitou todas as propostas e emendas que preconizavam a proibição de publicidade. É proibido proibir, a Constituição não admite o banimento da publicidade de nenhum produto ou serviço lícito nem a censura à notícia e ao anúncio.

A Constituição previu no seu art. 220 § 4° que...
A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais(...)
Ou seja, apenas as categorias expressamente mencionadas na Carta Magna podem vir a sofrer restrições previstas em lei votada pelo Legislativo.

Pois bem... indo direto ao ponto:

Ao propor

“É também proibida a publicidade destinada a promover a venda de produtos infantis,
assim considerados aqueles destinados apenas à criança”

o PL n° 5921/01, ora sob exame nesta audiência, salvo melhor juízo, incorre em inconstitucionalidade. Não há, na Carta Magna, abrigo à censura, restrições legais ao direito à informação e banimento da expressão comercial de produtos lícitos.

Em conseqüência, o parecer do CONAR é no sentido que são flagrantemente inconstitucionais todas os projetos de lei que tenham o objetivo de proibir a propaganda comercial.

Por outro lado, salvo melhor juízo, a idéia de banimento subtrai do projeto de lei os atributos da proporcionalidade e da razoabilidade.
As estatísticas do próprio Conar, Sr. Presidente, acerca dos casos de infrações éticas cometidas em anúncios de produtos infantis ou em anúncios em que, de algum modo, a criança pudesse ter sido desrespeitada NÃO são alarmantes, antes pelo contrário.

Os números relativos a intervenções do CONAR em favor da proteção a crianças e adolescentes desautorizam a entidade a apoiar medidas drásticas e maiores restrições:

Em 2003 foram 28 casos

  - 6 anúncios alterados
- 5 sustados
- 17 arquivamentos

Em 2004 os números caem para 16 casos

  - 2 alterações
- 2 sustações de veiculação
- 12 arquivamentos

Em 2005, apenas 5 casos

  - 02 arquivados
- 03 em andamento

Na justificação de seu projeto, o nobre DEP. LUIZ CARLOS HAULY alude ao art. 221 da Constituição, que versa, entre outros aspectos, sobre as finalidades educativas, artísticas e culturais, do rádio e da televisão.
Em matéria publicada no último domingo, dia 5 de junho, a FOLHA DE SÃO PAULO destacou a qualidade de 5 programas de televisão de valor pedagógico para a formação de crianças e adolescentes:
São eles:

  - Vila Sésamo
- Teletubbies
- Castelo Rá-tim-bum
- Sítio do Pica-pau Amarelo
- Malhação

Acredito, Sr. Presidente, que todos os veículos de comunicação poderão ser de algum modo, prejudicados caso o PL 5921/01 venha a ser aprovado.

O maior dano será produzido provavelmente sobre o público-alvo do projeto: as crianças e adolescentes.
Assim é, Sr. Presidente, que as emissoras de televisão serão privadas de recursos que lhes permitam investir na criação, produção, aquisição de direitos etc. de programas de qualidade como aqueles destacados pela FOLHA.

A proibição de publicidade de quaisquer produtos e serviços não contribuirá para ampliar a oferta de conteúdo de qualidade para crianças e adolescentes que a sociedade tanto reclama. Antes, ao contrário.
Receio que o projeto, a pretexto de ampliar a proteção a crianças e adolescentes, ataque a principal fonte de informação, entretenimento e cultura da população.

A própria TV Cultura de S. Paulo, da Fundação Padre Anchieta, um patrimônio da radiodifusão e da cultura nacionais, oferece 10 horas ininterruptas de programação infantil e está em busca de anunciantes, como se vê neste prospecto do seu departamento. comercial, pois o orçamento daquela emissora de TV pública se mostra insuficiente e o apoio do mercado publicitário é sua única alternativa.

Finalizando, Sr. Presidente, agradeço a oportunidade que V. Exa. ofereceu ao CONAR e apelo no sentido de que o Congresso Nacional não acolha propostas de proibição à publicidade e, ainda, que confira um voto de confiança aos pais, educadores e à sociedade civil.

A propaganda comercial brasileira está exercendo sua responsabilidade social e o CONAR está empenhado em contribuir para que os valores éticos da atividade sejam cultivados e praticados.
A propaganda de produtos e serviços que interessem a crianças e adolescentes continuará a merecer cuidados especiais. Com esse objetivo, neste momento, o CONAR está trabalhando na revisão das normas éticas da seção 11 – Crianças e Jovens, do Código de Auto-regulamentação.

Para formar cidadãos responsáveis e consumidores conscientes devemos garantir informação sobre produtos e serviços à sociedade.

Para formar cidadãos responsáveis e consumidores conscientes crianças e adolescentes devem encontrar bons exemplos em seus pais e educadores, e nos homens e mulheres que conduzem os destinos da Nação.

A propaganda comercial é a face visível de uma cadeia complexa da economia. Tratar apenas dela com severidade não é garantia do desenvolvimento da personalidade de nossas crianças e adolescentes.

Obrigado.