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Auto-regulamentação

SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO e TAÍS GASPARIAN

Em vários setores, a auto-regulamentação não só é possível como também pode ser mais eficiente que a atuação do Estado

EM RAZÃO das recentes decisões governamentais sobre a propaganda das bebidas alcóolicas, tem-se discutido -muitas vezes, menosprezado- o papel do Conar (Conselho de Auto-Regulamentação Publicitária). À parte as discussões sobre a propaganda de bebidas alcoólicas, é mais importante saber o que é e o que faz o Conar e compreender a relevância da sua atuação. Esse entendimento parece ser mais necessário que o enfrentamento de questões que sempre poderão ser vistas por um viés corporativo e, portanto, distorcido.

Sobre a auto-regulamentação, é importante ressaltar que representa eficiente alternativa para a prevenção e a resolução de conflitos, porque, sendo espontânea, ela necessariamente se baseia em um consenso sobre os princípios e as práticas do setor econômico em que for estabelecida.

No Conar se encontra um exemplo particularmente notável de auto-regulamentação. Esse organismo privado, há mais de 25 anos, reúne publicitários, veículos e anunciantes na elaboração e vigência de um eficaz código de conduta -estabelecendo e cumprindo, assim, o consenso que constitui a base da auto-regulamentação.
Não é por outra razão que o Conar tem sido o órgão que, por meio de centenas de decisões proferidas, compõe, resolve, elimina e estabiliza os conflitos que surgem entre os agentes econômicos do setor, além de atender, de ofício, às demandas vindas dos consumidores. Os serviços que o Conar tem prestado ao importante setor da economia em que atua são, por essas razões, de excepcional relevância.

Ele é -nada menos que isso- o mais antigo e mais consolidado órgão de arbitragem em atuação permanente no Brasil, cujas manifestações são invariavelmente respeitadas pelos agentes que orbitam no seu entorno, como são também prestigiadas pelo Poder Judiciário e pela coletividade.

Em um momento em que as palavras de ordem do Judiciário são conciliação, celeridade processual e estabelecimento de sistemas alternativos de resolução de conflitos -um desejo diariamente frustrado pela multiplicação dos conflitos-, o que se pode esperar é que os organismos espontaneamente criados e mantidos pela sociedade, como é o caso do Conar, sejam desejados e preservados. Ou então se mostre que o Congresso exibe maior eficiência, competência e qualificação, inclusive quanto ao respeito que inspira -ou repele.

O Congresso tem, é claro, a atribuição de editar leis dotadas do poder da coerção, mas isso tem sido insuficiente para dar as respostas exigidas pela sociedade. Além disso, a fúria legiferante induz ao acúmulo de leis artificiais e criadas em laboratório (Código Civil), de leis que nascem velhas e desatualizadas (a do direito autoral) e, paradoxalmente, de leis insuficientes para atender às suas próprias finalidades (as que regulam as relações das companhias abertas com o mercado em que se financiam -uma atividade crescente e cada vez mais merecedora de fiscalização). Daí nasce a sensação de que as normas não são mais obedecidas e as sanções tampouco são aplicadas, pois o sistema é ineficaz.
Não se trata de enxergar aplicações para a auto-regulamentação em todos os campos da atividade humana nem de enaltecer o papel da auto-regulamentação em prejuízo das funções do Estado. Mas é possível perceber que, em geral, por mais severas que sejam as sanções, as leis não convencem mais os cidadãos -nem mesmo ao nível simbólico daquilo que a iniciativa pode representar. Ao mesmo tempo, há uma ampla e variada gama de setores da atividade econômica em que a auto-regulamentação não apenas é possível como também pode ser mais eficiente que a atuação do Estado.

No quesito celeridade, comparem-se os processo judiciais, que duram décadas, com as disputas resolvidas pelo Conar. No sistema de procedimentos criado por ele, as disputas que envolvem anunciantes, veículos, agências e consumidores são decididas em poucos meses e significam importante desafogo para o Judiciário.
Cada representação feita no Conar é um processo a menos na Justiça.

As partes interessadas aceitam como legítimos os julgamentos proferidos pelo órgão, não só porque participaram, elas próprias, da elaboração das normas da auto-regulamentação mas também porque encontram nesse procedimento a observância dos mesmos princípios que regem o processo judicial: ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição.

Outra particularidade a ser notada na estrutura do Conar reside no fato de que os julgamentos do órgão são proferidos por pessoas que pertencem ao setor envolvido e também por consumidores e representantes da sociedade civil.

Essa característica tem uma importância peculiar, porque contribui para que as decisões do órgão não sejam nem despropositadas ou exageradas nem se situem ao largo do problema. São, ao contrário, pertinentes, pontuais e equilibradas e ganham a condição de eficácia e de balizamento da própria conduta do setor na formação de uma jurisprudência que orienta o futuro da atividade publicitária.

SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, 58, e TAÍS GASPARIAN, 48, são advogados sócios do escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian - Advogados.