SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO e TAÍS
GASPARIAN
Em vários setores, a auto-regulamentação
não só é possível como também
pode ser mais eficiente que a atuação do Estado
EM RAZÃO das recentes decisões
governamentais sobre a propaganda das bebidas alcóolicas,
tem-se discutido -muitas vezes, menosprezado- o papel do Conar
(Conselho de Auto-Regulamentação Publicitária).
À parte as discussões sobre a propaganda de bebidas
alcoólicas, é mais importante saber o que é
e o que faz o Conar e compreender a relevância da sua atuação.
Esse entendimento parece ser mais necessário que o enfrentamento
de questões que sempre poderão ser vistas por um
viés corporativo e, portanto, distorcido.
Sobre a auto-regulamentação, é
importante ressaltar que representa eficiente alternativa para
a prevenção e a resolução de conflitos,
porque, sendo espontânea, ela necessariamente se baseia
em um consenso sobre os princípios e as práticas
do setor econômico em que for estabelecida.
No Conar se encontra um exemplo particularmente
notável de auto-regulamentação. Esse organismo
privado, há mais de 25 anos, reúne publicitários,
veículos e anunciantes na elaboração e vigência
de um eficaz código de conduta -estabelecendo e cumprindo,
assim, o consenso que constitui a base da auto-regulamentação.
Não é por outra razão que o Conar tem sido
o órgão que, por meio de centenas de decisões
proferidas, compõe, resolve, elimina e estabiliza os conflitos
que surgem entre os agentes econômicos do setor, além
de atender, de ofício, às demandas vindas dos consumidores.
Os serviços que o Conar tem prestado ao importante setor
da economia em que atua são, por essas razões, de
excepcional relevância.
Ele é -nada menos que isso- o mais antigo
e mais consolidado órgão de arbitragem em atuação
permanente no Brasil, cujas manifestações são
invariavelmente respeitadas pelos agentes que orbitam no seu entorno,
como são também prestigiadas pelo Poder Judiciário
e pela coletividade.
Em um momento em que as palavras de ordem do
Judiciário são conciliação, celeridade
processual e estabelecimento de sistemas alternativos de resolução
de conflitos -um desejo diariamente frustrado pela multiplicação
dos conflitos-, o que se pode esperar é que os organismos
espontaneamente criados e mantidos pela sociedade, como é
o caso do Conar, sejam desejados e preservados. Ou então
se mostre que o Congresso exibe maior eficiência, competência
e qualificação, inclusive quanto ao respeito que
inspira -ou repele.
O Congresso tem, é claro, a atribuição
de editar leis dotadas do poder da coerção, mas
isso tem sido insuficiente para dar as respostas exigidas pela
sociedade. Além disso, a fúria legiferante induz
ao acúmulo de leis artificiais e criadas em laboratório
(Código Civil), de leis que nascem velhas e desatualizadas
(a do direito autoral) e, paradoxalmente, de leis insuficientes
para atender às suas próprias finalidades (as que
regulam as relações das companhias abertas com o
mercado em que se financiam -uma atividade crescente e cada vez
mais merecedora de fiscalização). Daí nasce
a sensação de que as normas não são
mais obedecidas e as sanções tampouco são
aplicadas, pois o sistema é ineficaz.
Não se trata de enxergar aplicações para
a auto-regulamentação em todos os campos da atividade
humana nem de enaltecer o papel da auto-regulamentação
em prejuízo das funções do Estado. Mas é
possível perceber que, em geral, por mais severas que sejam
as sanções, as leis não convencem mais os
cidadãos -nem mesmo ao nível simbólico daquilo
que a iniciativa pode representar. Ao mesmo tempo, há uma
ampla e variada gama de setores da atividade econômica em
que a auto-regulamentação não apenas é
possível como também pode ser mais eficiente que
a atuação do Estado.
No quesito celeridade, comparem-se os processo
judiciais, que duram décadas, com as disputas resolvidas
pelo Conar. No sistema de procedimentos criado por ele, as disputas
que envolvem anunciantes, veículos, agências e consumidores
são decididas em poucos meses e significam importante desafogo
para o Judiciário.
Cada representação feita no Conar é um processo
a menos na Justiça.
As partes interessadas aceitam como legítimos
os julgamentos proferidos pelo órgão, não
só porque participaram, elas próprias, da elaboração
das normas da auto-regulamentação mas também
porque encontram nesse procedimento a observância dos mesmos
princípios que regem o processo judicial: ampla defesa,
contraditório, duplo grau de jurisdição.
Outra particularidade a ser notada na estrutura
do Conar reside no fato de que os julgamentos do órgão
são proferidos por pessoas que pertencem ao setor envolvido
e também por consumidores e representantes da sociedade
civil.
Essa característica tem uma importância
peculiar, porque contribui para que as decisões do órgão
não sejam nem despropositadas ou exageradas nem se situem
ao largo do problema. São, ao contrário, pertinentes,
pontuais e equilibradas e ganham a condição de eficácia
e de balizamento da própria conduta do setor na formação
de uma jurisprudência que orienta o futuro da atividade
publicitária.
SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, 58, e TAÍS
GASPARIAN, 48, são advogados sócios do
escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo,
Gasparian - Advogados.