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A fúria legiferante nacional
Data: 20/04/2002
Que há no Brasil uma profusão de leis inócuas, não é novidade para ninguém. Mas, ao nos darmos conta da quantidade de normas legais que são produzidas no País e do detalhamento absurdo que se pretende fazer da realidade, na tentativa de transformar o que é num quimérico dever ser jurídico, como se o fato é que nascesse do Direito, e não o contrário (expresso no brocardo ex facto oritur jus), a sensação que temos é de perplexidade.

Matéria de nossa edição de domingo passado - de autoria de Lourival Sant'Anna -, com base em dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário e em depoimentos de juristas, nos fornece a precisa e espantosa dimensão dessa hipertrofia do ordenamento jurídico brasileiro, para a qual pode concorrer um complexo de causas, que vão do patrimonialismo colonial ao corporativismo, da inadequação das leis ao momento histórico em que são criadas ao puro efeito da demagogia populista, do rigor nominal das sanções e penas à plena sensação de impunidade.

Para se ter uma idéia de nossa produção alucinada de regras legais, tomemos por base apenas o período iniciado com a promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. Temos então, na legislação federal: 41 emendas constitucionais (por coincidência, 41 é o número médio diário das normas legais criadas no País), 55 leis complementares, 2.738 leis ordinárias, 6.144 Medidas Provisórias, 7.181 decretos e 78.422 normas complementares (que compreendem portarias, instruções, atos normativos, ordens de serviços, pareceres normativos, etc.). Na legislação estadual temos 1.727 leis ordinárias, 3.148 decretos e 102.365 normas complementares. E nas municipais temos 77.336 leis ordinárias, 116.004 decretos e 1.392.048 normas complementares. Indaguemos agora: Como é possível, no Brasil, adotar-se o princípio jurídico, segundo o qual a falta de conhecimento da lei não desobriga ao seu cumprimento? A resposta dá o jurista e filósofo Miguel Reale, quando afirma: "É uma ficção jurídica dizer que não se pode alegar inocência por desconhecimento da lei." E acrescenta: "O mais grave é que não é de conhecimento nem dos que deveriam conhecê-la, como os governantes e os governados mais esclarecidos, incluindo os juízes e advogados."

Entre os vícios mais correntes em nosso ordenamento jurídico, estão, de um lado, as normas longas, minuciosas, prolixas, que chegam a pormenores às vezes até ridículos - começando por nossa Constituição, quando fixa, por exemplo, o limite dos juros anuais em 12%. De outro lado, está o costume compulsivo de reescrever os textos legais ou modificá-los depois de pouco tempo de vigência. Na base dessas distorções está a presunção, ao mesmo tempo utópica, idealista, mas primária, imatura, de que para mudar qualquer aspecto da realidade social basta escrever-se a lei "certa" - e até certa demais, como se tratássemos de uma sociedade que vive na Dinamarca. O resultado é que surgem leis que, simplesmente, não pegam, por estarem de todo divorciadas da realidade social que pretendem normatizar.

Sem dúvida existem leis que, assegurando direitos, inovam os relacionamentos e contribuem, positivamente, para a solução de conflitos da sociedade. Mas quando estas, de fato, "pegam" - e o melhor exemplo disso é o do Código do Consumidor, já com uma bem-sucedida vigência de 11 anos - é porque expressam um anseio anterior e uma expectativa da própria sociedade. Por sobre a oportunidade social e a positiva expectativa, em relação a uma norma legal, está sua concreta eficácia, vale dizer, a condição de ser respeitada e implicar, de fato, punição para os que a desrespeitam. Ilustra essa dinâmica o também bem-sucedido Código de Trânsito Brasileiro, que, impondo maior rigor em suas sanções, ajuda a combater os vergonhosos recordes nacionais de vítimas em acidentes de trânsito.

Muitas vezes certos exageros e excessos de zelo legislativos têm tido efeitos contraproducentes - casos, por exemplo, da proteção das crianças e adolescentes e de algumas normas relativas ao meio ambiente. E às vezes se procura resolver um grave problema social apenas com a semântica: reduzir a criminalidade adjetivando alguns crimes como hediondos - como se grande parte deles não o fosse.

No imenso cipoal legislativo brasileiro não se pode deixar de levar em conta aquele desejo bacharelesco subjacente - que seja até inconsciente - de dificultar o entendimento do texto da norma, para aumentar o valor do trabalho de sua multifária interpretação... Mas esta já é uma outra questão.

Matéria publicada no jornal O Estado de São Paulo, de 20/04/2002, pág. A3.