A fúria
legiferante nacional
Data: 20/04/2002 |
Que há no Brasil uma profusão de leis inócuas, não
é novidade para ninguém. Mas, ao nos darmos conta da quantidade de
normas legais que são produzidas no País e do detalhamento absurdo
que se pretende fazer da realidade, na tentativa de transformar o
que é num quimérico dever ser jurídico, como se o fato é que nascesse
do Direito, e não o contrário (expresso no brocardo ex facto oritur
jus), a sensação que temos é de perplexidade.
Matéria de nossa edição de domingo passado - de autoria de Lourival
Sant'Anna -, com base em dados do Instituto Brasileiro de Planejamento
Tributário e em depoimentos de juristas, nos fornece a precisa e espantosa
dimensão dessa hipertrofia do ordenamento jurídico brasileiro, para
a qual pode concorrer um complexo de causas, que vão do patrimonialismo
colonial ao corporativismo, da inadequação das leis ao momento histórico
em que são criadas ao puro efeito da demagogia populista, do rigor
nominal das sanções e penas à plena sensação de impunidade.
Para se ter uma idéia de nossa produção alucinada de regras legais,
tomemos por base apenas o período iniciado com a promulgação da Constituição,
em 5 de outubro de 1988. Temos então, na legislação federal: 41 emendas
constitucionais (por coincidência, 41 é o número médio diário das
normas legais criadas no País), 55 leis complementares, 2.738 leis
ordinárias, 6.144 Medidas Provisórias, 7.181 decretos e 78.422 normas
complementares (que compreendem portarias, instruções, atos normativos,
ordens de serviços, pareceres normativos, etc.). Na legislação estadual
temos 1.727 leis ordinárias, 3.148 decretos e 102.365 normas complementares.
E nas municipais temos 77.336 leis ordinárias, 116.004 decretos e
1.392.048 normas complementares. Indaguemos agora: Como é possível,
no Brasil, adotar-se o princípio jurídico, segundo o qual a falta
de conhecimento da lei não desobriga ao seu cumprimento? A resposta
dá o jurista e filósofo Miguel Reale, quando afirma: "É uma ficção
jurídica dizer que não se pode alegar inocência por desconhecimento
da lei." E acrescenta: "O mais grave é que não é de conhecimento nem
dos que deveriam conhecê-la, como os governantes e os governados mais
esclarecidos, incluindo os juízes e advogados."
Entre os vícios mais correntes em nosso ordenamento jurídico, estão,
de um lado, as normas longas, minuciosas, prolixas, que chegam a pormenores
às vezes até ridículos - começando por nossa Constituição, quando
fixa, por exemplo, o limite dos juros anuais em 12%. De outro lado,
está o costume compulsivo de reescrever os textos legais ou modificá-los
depois de pouco tempo de vigência. Na base dessas distorções está
a presunção, ao mesmo tempo utópica, idealista, mas primária, imatura,
de que para mudar qualquer aspecto da realidade social basta escrever-se
a lei "certa" - e até certa demais, como se tratássemos de uma sociedade
que vive na Dinamarca. O resultado é que surgem leis que, simplesmente,
não pegam, por estarem de todo divorciadas da realidade social que
pretendem normatizar.
Sem dúvida existem leis que, assegurando direitos, inovam os relacionamentos
e contribuem, positivamente, para a solução de conflitos da sociedade.
Mas quando estas, de fato, "pegam" - e o melhor exemplo disso é o
do Código do Consumidor, já com uma bem-sucedida vigência de 11 anos
- é porque expressam um anseio anterior e uma expectativa da própria
sociedade. Por sobre a oportunidade social e a positiva expectativa,
em relação a uma norma legal, está sua concreta eficácia, vale dizer,
a condição de ser respeitada e implicar, de fato, punição para os
que a desrespeitam. Ilustra essa dinâmica o também bem-sucedido Código
de Trânsito Brasileiro, que, impondo maior rigor em suas sanções,
ajuda a combater os vergonhosos recordes nacionais de vítimas em acidentes
de trânsito.
Muitas vezes certos exageros e excessos de zelo legislativos têm tido
efeitos contraproducentes - casos, por exemplo, da proteção das crianças
e adolescentes e de algumas normas relativas ao meio ambiente. E às
vezes se procura resolver um grave problema social apenas com a semântica:
reduzir a criminalidade adjetivando alguns crimes como hediondos -
como se grande parte deles não o fosse.
No imenso cipoal legislativo brasileiro não se pode deixar de levar
em conta aquele desejo bacharelesco subjacente - que seja até inconsciente
- de dificultar o entendimento do texto da norma, para aumentar o
valor do trabalho de sua multifária interpretação... Mas esta já é
uma outra questão.
Matéria publicada no jornal O Estado de São Paulo, de 20/04/2002,
pág. A3.
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