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O CÓDIGO, ATUAL E DINÂMICO |
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Documento dinâmico pela sua própria natureza, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária passou por duas revisões ao longo dos últimos seis anos, mantendo-se fiel ao princípio de se adaptar continuamente e refletir os anseios da sociedade e do mercado publicitário.
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A primeira revisão, em meados de 2000, atingiu os Anexos que cuidam da publicidade de produtos de fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos e serviços de saúde.
A reforma dos Anexos tornou, por exemplo, mais restritivos os horários admitidos pela ética publicitária para a divulgação de anúncios em mídia eletrônica de bebidas alcoólicas, recomendando um patamar superior ao
exigido pela legislação vigente. A reforma propôs também normas mais rigorosas para a publicidade em internet, estática em estádios e eventos etc.
Na base da reforma de 2000 havia a preocupação sempre enfatizada de preservar o público menor de idade dos apelos comerciais para consumo de álcool, um princípio que viria a ser aprofundado mais tarde, em
setembro de 2003, quando o CONAR voltou se debruçar sobre a questão, correspondendo a um debate que ganhava espaço dia-a-dia na sociedade e envolvia o governo e o Congresso.
No espaço de alguns meses, o CONAR levou a cabo ampla pesquisa junto a formadores de opinião e consumidores, levantou a situação legal e de autorregulamentação da publicidade do gênero em todo o mundo, reuniu os players do setor e propôs uma completa revisão das recomendações contidas no Código ético-publicitário para bebidas alcoólicas de toda natureza. |
A ação do CONAR foi uma demonstração cabal da rapidez e eficiência da autorregulamentação, tendo sido especialmente bem-aceita pela sociedade, colhendo repercussão favorável inclusive junto às lideranças do Congresso Nacional e Executivo.
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA Nº 7
No final de 2002, o Conselho Superior do CONAR aprovou a edição da Súmula de Jurisprudência nº 7, versando sobre a apresentação de preços a prazo em publicidade de varejo.
A Súmula de Jurisprudência é um facilitador da ação do Conselho de Ética em benefício do consumidor, na medida em que fixa parâmetros para os casos mais costumeiramente examinados. Anúncios que não se enquadrem nas recomendações de uma Súmula poderão ser liminarmente sustados, num processo de tramitação mais simples e rápida.
A Súmula de Jurisprudência nº 6 havia sido aprovada em junho de 1993. |
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"O CONAR se adianta ao fazer a autorregulamentação e ajuda a Câmara a tratar esse assunto com mais cuidado. E nós vamos fazer isso."
Deputado João Paulo Cunha,
presidente da Câmara dos Deputados |
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