1. A publicidade submetida a este Anexo não poderá anunciar:
a. a cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento apropriado, de acordo com os conhecimentos científicos comprovados;
b. métodos de tratamentos e diagnósticos ainda não consagrados cientificamente;
c. especialidade ainda não admitida para o respectivo ensino profissional;
d. a oferta de diagnóstico e/ou tratamento à distância;
e. produtos protéticos que requeiram exames e diagnósticos de médicos especialistas.
2. A propaganda dos profissionais a que se refere este Anexo não pode anunciar:
a. o exercício de mais de duas especialidades;
b. atividades proibidas nos respectivos códigos de ética profissional.
3. A propaganda de serviços hospitalares e assemelhados deve, obrigatoriamente, mencionar a direção responsável.
4. A propaganda de tratamentos clínicos e cirúrgicos (p. ex. emagrecimento, plástica) será regida pelos seguintes princípios:
a. deve, antes de mais nada, estar de acordo com a disciplina dos órgãos de fiscalização profissional e governamentais competentes;
b. precisa mencionar a direção médica responsável;
c. deve dar uma descrição clara e adequada do caráter do tratamento;
d. não pode conter testemunhais prestados por leigos;
e. não pode conter promessa de cura ou de recompensa para aqueles que não obtiverem êxito com a utilização do tratamento.
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