Códigos e Anexos

ANEXO "J" - Produtos de Fumo
Desde a sua origem, o CBArP dispôs, neste anexo, recomendações específicas sobre a propaganda de “produtos de fumo”

Tais normas, posteriormente, adaptaram-se às Leis nº 9294/96 e nº 10.167/00. No que a lei atualmente permite, essa publicidade deve obedecer às seguintes normas éticas

1. Não sugerirá que os produtos possuam propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga, a tensão ou produzam qualquer efeito similar.

2. Não associará o produto a idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento da virilidade ou feminilidade dos fumantes.

3. Não sugerirá ou promoverá o consumo exagerado ou irresponsável, a indução ao bem-estar ou à saúde, bem como o consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais.

4. Não associará o uso do produto à prática de esportes olímpicos e nem se utilizará de trajes de esportes olímpicos.

5. Não fará qualquer apelo dirigido especificamente a menores de 18 anos, e qualquer pessoa que, fumando ou não, apareça em anúncio regido por este Anexo, deverá ser e parecer maior de 25 anos.

6. Não empregará imperativos que induzam diretamente ao consumo.

7. Na publicidade e nas publicações institucionais e legais, bem como nos anúncios classificados de empresas produtoras de derivados de fumo, não haverá obrigatoriedade de inserção de advertência, conforme facultado por lei, desde que as referidas peças não visem a promoção de marcas de produtos destinados ao público consumidor.

Observação: A Lei nº 10.702/03, ao convalidar a Medida Provisória nº 118/03, entre outras disposições, admitiu – até 30 de setembro de 2005 – que algumas restrições das leis anteriores não se apliquem no caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados ou realizados por instituições estrangeiras.