| Desde a sua origem, o CBArP
dispôs, neste anexo, recomendações específicas
sobre a propaganda de “produtos de fumo”
Tais normas, posteriormente, adaptaram-se às Leis nº
9294/96 e nº 10.167/00. No que a lei atualmente permite, essa
publicidade deve obedecer às seguintes normas éticas
1. Não sugerirá que os produtos possuam propriedades
calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga, a tensão
ou produzam qualquer efeito similar.
2. Não associará o produto a idéias ou imagens
de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento
da virilidade ou feminilidade dos fumantes.
3. Não sugerirá ou promoverá o consumo exagerado
ou irresponsável, a indução ao bem-estar ou
à saúde, bem como o consumo em locais ou situações
perigosas ou ilegais.
4. Não associará o uso do produto à prática
de esportes olímpicos e nem se utilizará de trajes
de esportes olímpicos.
5. Não fará qualquer apelo dirigido especificamente
a menores de 18 anos, e qualquer pessoa que, fumando ou não,
apareça em anúncio regido por este Anexo, deverá
ser e parecer maior de 25 anos.
6. Não empregará imperativos que induzam diretamente
ao consumo.
7. Na publicidade e nas publicações institucionais
e legais, bem como nos anúncios classificados de empresas
produtoras de derivados de fumo, não haverá obrigatoriedade
de inserção de advertência, conforme facultado
por lei, desde que as referidas peças não visem a
promoção de marcas de produtos destinados ao público
consumidor.
Observação: A Lei nº 10.702/03, ao convalidar
a Medida Provisória nº 118/03, entre outras disposições,
admitiu – até 30 de setembro de 2005 – que algumas
restrições das leis anteriores não se apliquem
no caso de eventos esportivos internacionais que não tenham
sede fixa em um único país e sejam organizados ou
realizados por instituições estrangeiras.
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