| ANEXO
"R" - Defensivos Agrícolas |
|
|
Além de obedecer as normas
gerais deste Código, em especial as inscritas em sua seção 10 - Poluição
e Ecologia, os anúncios de defensivos agrícolas deverão observar as
recomendações específicas a seguir dispostas:
1. O anúncio de defensivo agrícola:
1.1. Não poderá ser veiculado se o produto não estiver regularmente
registrado no órgão competente do Serviço Público Federal.
1.2. Não descuidará do público a que se destina, respeitando sempre
o uso adequado do produto.
1.3. Não poderá conter mensagem que exceda os termos do registro.
Não omitirá ou minimizará - seja por texto, imagem ou sugestão - toxicidade
e a ação sobre o meio ambiente. Apontará sempre os cuidados e indicações
específicos, determinados pela autoridade competente.
1.4. Não conterá expressões como "inofensivo", "não tóxico", "inócuo"
ou equivalente, salvo se o fizer de forma qualificada e comprovável.
1.5. Não exibirá pessoas em cenário de aplicação sem que se apresentem
convenientemente protegidas por indumentária e acessórios tecnicamente
recomendáveis.
1.6. Não deverá, sob qualquer pretexto, utilizar modelo infantil ou
que aparente ser menor de idade.
1.7. Sujeito, nos termos da legislação federal, a receituário, deverá
conter necessariamente a indicação "consulte um agrônomo".
1.8. Não deverá associar o produto, por texto, imagem ou sugestão,
a qualquer outro que se destine à alimentação ou saúde, ressalvadas
as propostas institucionais.
2. Sendo os defensivos agrícolas reconhecidamente classificados como
bens de produção, sua publicidade deverá, sempre que possível:
2.1. Ser informativa e didática, evitando-se seja tratada como de
bem de consumo;
2.2. Estimular o bom uso do solo e a defesa do meio ambiente.
3. Tendo em vista que em nosso país a comunicação dos Anunciantes
com o homem do campo se opera costumeiramente através de contato com
agrônomos, vendedores, representantes de cooperativas etc., recomenda-se
que toda peça publicitária distribuída diretamente ao usuário (prospectos,
volantes, calendários, manuais etc.) atenda os princípios estabelecidos
neste Anexo.
4. As recomendações do Código e deste Anexo deverão ser observadas,
com igual rigor, na propaganda de produtos destinados a pequenas hortas,
pomares e plantações urbanas.
5. Tendo em vista que a mensagem se destina ao homem do campo, recomenda-se
que o anúncio seja preciso, claro e, sobretudo, responsável. Essa
responsabilidade é reforçada pela certeza de que o uso inadequado
do produto afeta não apenas a pessoa que decide sua aplicação, mas
transcende a outras, se prolonga pelo meio ambiente e pode alcançar,
mesmo, a economia do país.
|

|