Código e Anexos

ANEXO "S" - Armas de Fogo

A publicidade de arma de fogo de uso civil atenderá, além dos princípios estabelecidos no Código, às seguintes recomendações especiais:

1. O anúncio deverá deixar claro que a aquisição do produto dependerá de registro concedido por autoridade competente:

a. essa exigência não deve ser apresentada como mera formalidade;
b. o anúncio não deverá divulgar facilidades de registro.

2. O anúncio não deverá ser emocional. Assim sendo:

a. não exibirá situações dramáticas e nem se valerá de notícias que induzam o consumidor à convicção de que o produto é a única defesa ao seu alcance;
b. não deverá provocar o temor popular;
c. não apresentará o possuidor de arma de fogo em situação de superioridade em relação a perigos ou pessoas;
d. não exibirá crianças ou menores de idade;
e. não se valerá de testemunhal, a não ser de educadores, técnicos, autoridades especializadas, esportistas e caçadores, formulado no sentido de alertar e educar o Consumidor;
f. não oferecerá facilidades ou brindes para aquisição do produto.

3. O anúncio deverá ainda:

a. cingir-se à apresentação do modelo, suas características e preço;
b. evidenciar que a utilização do produto exige treinamento e equilíbrio emocional;
c. colocar em relevo o risco, para a comunidade, da guarda do produto em lugar inseguro.

4. O anúncio não será veiculado em publicação dirigida ao público infanto-juvenil.

5. O anúncio só poderá ser veiculado pela Televisão no período das 23 horas às 6 horas.