| CAPÍTULO
IV - AS RESPONSABILIDADES |
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Artigo 45 - A responsabilidade
pela observância das normas de conduta estabelecidas neste Código
cabe ao Anunciante e a sua Agência, bem como ao Veículo, ressalvadas
no caso deste último as circunstâncias específicas que serão abordadas
mais adiante, neste Artigo:
a. o Anunciante assumirá responsabilidade total por sua publicidade;
b. a Agência deve ter o máximo cuidado na elaboração do anúncio, de
modo a habilitar o Cliente Anunciante a cumprir sua responsabilidade,
com ele respondendo solidariamente pela obediência aos preceitos deste
Código;
c. este Código recomenda aos Veículos que, como medida preventiva,
estabeleçam um sistema de controle na recepção de anúncios.
Poderá o veículo:
c.1) recusar o anúncio, independentemente de decisão do Conselho Nacional
de Auto-Regulamentação Publicitária - CONAR, quando entender que o
seu conteúdo fere, flagrantemente, princípios deste Código, devendo,
nesta hipótese, comunicar sua decisão ao Conselho Superior do CONAR
que, se for o caso, determinará a instauração de processo ético;
c.2) recusar anúncio que fira a sua linha editorial, jornalística
ou de programação;
c.3) recusar anúncio sem identificação do patrocinador, salvo o caso
de campanha que se enquadre no parágrafo único do Artigo 9º ("teaser");
c.4) recusar anúncio de polêmica ou denúncia sem expressa autorização
de fonte conhecida que responda pela autoria da peça;
d. o controle na recepção de anúncios, preconizado na letra "c" deste
artigo, deverá adotar maiores precauções em relação à peça apresentada
sem a intermediação de Agência, que por ignorância ou má-fé do Anunciante,
poderá transgredir princípios deste Código;
e. a responsabilidade do Veículo será equiparada à do Anunciante sempre
que a veiculação do anúncio contrariar os termos de recomendação que
lhe tenha sido comunicada oficialmente pelo Conselho Nacional de Auto-Regulamentação
Publicitária - CONAR.
Artigo 46 - Os diretores e qualquer pessoa empregada numa firma,
companhia ou instituição que tomem parte no planejamento, criação,
execução e veiculação de um anúncio, respondem, perante as normas
deste Código, na medida de seus respectivos poderes decisórios.
Artigo 47 - A responsabilidade na observância das normas deste
Código abrange o anúncio no seu conteúdo e forma totais, inclusive
testemunhos e declarações ou apresentações visuais que tenham origem
em outras fontes. O fato de o conteúdo ou forma serem originários,
no todo ou em parte, de outras fontes, não desobriga da observância
deste Código.
Artigo 48 - Um anúncio enganador não pode ser defendido com base
no fato de o Anunciante, ou alguém agindo por ele, ter posteriormente
fornecido ao Consumidor as informações corretas. O Anunciante terá,
entretanto, "a priori", o crédito de boa-fé.
Artigo 49 - Nenhum Anunciante, Agência, Editor, proprietário ou
agente de um veículo publicitário deve promover a publicação de qualquer
anúncio que tenha sido reprovado pelo Conselho Nacional de Auto-Regulamentação
Publicitária - CONAR, criado para o funcionamento deste Código.
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