| Considerando:
- as diretrizes da legislação publicitária
do País, especialmente capituladas na Lei nº 4.680,
de 18 de junho de 1965, e no Decreto nº 57.690, de 1º
de fevereiro de 1966;
- as recomendações das Câmaras de Comércio
Internacionais (ICC – International Chamber of Commerce) e
as diretrizes do Código Internacional da Prática Publicitária,
editado originalmente em 1937 e revisto em 1949, 1955 e 1966 e,
finalmente, em 1973 durante o Congresso realizado no Rio de Janeiro
e cujos termos foram adotados pelo Brasil e 250 entidades de mais
de 40 países;
- as diretrizes da Associação Internacional de Propaganda
(IAA – International Advertising Association) e seus Congressos
Mundiais, especialmente as que constam de seu estudo "Effective
Advertising Self Regulation", publicado em 1974, e as recomendações
do XXV Congresso Mundial de Propaganda realizado em Buenos Aires
em 1976;
- as diretrizes do I Congresso Brasileiro de Propaganda (Rio de
Janeiro, outubro de 1957), e as normas consubstanciadas no Código
de Ética dos Profissionais de Propaganda então aprovadas;
- os termos da instrução nº 1 da Febrasp, assinada
em 23 de abril de 1968, recomendando a criação de
Comissões de Ética nas entidades publicitárias;
- as recomendações do II Congresso Brasileiro de
Propaganda (São Paulo, fevereiro de 1969), especialmente
no que toca ao autopoliciamento das agências e anunciantes;
- as recomendações do I Encontro Nacional de Anunciantes,
promovido pela ABA – Associação Brasileira de
Anunciantes (São Paulo, dezembro de 1974);
- as recomendações feitas na I Conferência
Internacional de Anunciantes (Rio de Janeiro, maio de 1975);
- as recomendações do simpósio realizado pela
Comissão de Comunicações da Câmara dos
Deputados (Brasília, junho/julho 75);
- os caminhos apontados pelas lideranças do setor publicitário
e pelas autoridades nos debates do II Encontro Brasileiro de Mídia,
realizado em São Paulo em setembro de 1976; e
- as sugestões do I Seminário Brasileiro de Propaganda
(Gramado, outubro de 1976);
Considerando que a publicidade deve ser confiável no conteúdo
e honesta na apresentação, pois é da confiança
pública que depende o seu êxito;
Considerando, ainda, que as peças de publicidade e, de forma
geral, a atividade publicitária se acham naturalmente subordinadas
ao império da lei e devem reger-se pelo princípio
da legalidade;
Considerando, finalmente, que as repercussões sociais da
atividade publicitária reclamam a espontânea adoção
de normas éticas mais específicas, as entidades abaixo
assinadas, representativas do mercado brasileiro de publicidade,
instituem pelo presente instrumento este Código Brasileiro
de Autorregulamentação Publicitária.
São Paulo, 05 de maio de 1980.
ABAP – Associação Brasileira das Agências
de Propaganda. (a) Petrônio Cunha Corrêa.
ABA – Associação Brasileira de Anunciantes.
(a) Luiz Fernando Furquim de Campos.
ANJ – Associação Nacional de Jornais. (a)
Roberto Marinho.
ABERT – Associação Brasileira de Emissoras
de Rádio e Televisão. (a) Carlos Cordeiro de Mello.
ANER – Associação Nacional de Editores de
Revistas. (a) Pedro Jack Kapeller.
Central de Outdoor. (a) Carlos Alberto Nanô.
Desde então, várias outras associações
representativas de novos veículos de comunicação
publicitária, tais como emissoras de TV por assinatura, internet
e marketing direto, aderiram ao Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária.
Clique na Seção desejada para lê-la na íntegra:
SEÇÃO 1 - Preâmbulo
SEÇÃO 2 - Objetivos
SEÇÃO 3 - Interpretação
 |