| Artigo 1º
Todo anúncio deve ser respeitador e conformar-se às
leis do país; deve, ainda, ser honesto e verdadeiro.
Artigo 2º
Todo anúncio deve ser preparado com o devido senso de responsabilidade
social, evitando acentuar, de forma depreciativa, diferenciações
sociais decorrentes do maior ou menor poder aquisitivo dos grupos
a que se destina ou que possa eventualmente atingir.
Artigo 3º
Todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do Anunciante,
da Agência de Publicidade e do Veículo de Divulgação
junto ao Consumidor.
Artigo 4º
Todo anúncio deve respeitar os princípios de leal
concorrência geralmente aceitos no mundo dos negócios.
Artigo 5º
Nenhum anúncio deve denegrir a atividade publicitária
ou desmerecer a confiança do público nos serviços
que a publicidade presta à economia como um todo e ao público
em particular.
Artigo 6º
Toda publicidade deve estar em consonância com os objetivos
do desenvolvimento econômico, da educação e
da cultura nacionais.
Artigo 7º
De vez que a publicidade exerce forte influência de ordem
cultural sobre grandes massas da população, este Código
recomenda que os anúncios sejam criados e produzidos por
Agências e Profissionais sediados no país – salvo
impossibilidade devidamente comprovada e, ainda, que toda publicidade
seja agenciada por empresa aqui estabelecida.
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