Artigo 8º
O principal objetivo deste Código é a regulamentação
das normas éticas aplicáveis à publicidade e
propaganda, assim entendidas como atividades destinadas a estimular
o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições,
conceitos ou ideias.
Parágrafo único – Não
são capituladas neste Código as atividades de Relações
Públicas e “Publicity”, por serem ambas distintas
tanto da publicidade quanto da propaganda.
Artigo 9º
A atividade publicitária de que trata este Código
será sempre ostensiva.
§ 1º – A alusão à marca de produto
ou serviço, razão social do anunciante ou emprego
de elementos reconhecidamente a ele associados atende ao princípio
da ostensividade.
§ 2º – O “teaser”, assim entendida a
mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público,
poderá prescindir da identificação do anunciante,
do produto ou do serviço.
Artigo 10
A publicidade indireta ou “merchandising” submeter-se-á
igualmente a todas as normas dispostas neste Código, em especial
os princípios de ostensividade (art. 9º) e identificação
publicitária (artigo 28).
Artigo 11
A propaganda política e a político-partidária
não são capituladas neste Código.
Artigo 12
A publicidade governamental, bem como a de empresas subsidiárias,
autarquias, empresas públicas, departamentos, entidades paraestatais,
sociedades de economia mista e agentes oficiais da União,
dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e do
Distrito Federal, salvo proibição legal, deve se conformar
a este Código da mesma forma que a publicidade realizada
pela iniciativa privada.
Artigo 13
A publicidade de causas, instituições sociais, fundações
ou de quaisquer outras atividades ou entidades sem fins lucrativos
também será regida por este Código, em tudo
que lhe couber.
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