| Artigo 14
Este Código deve ser aplicado no espírito tanto quanto
na letra.
Artigo 15
Os padrões éticos de conduta estabelecidos neste Código
devem ser respeitados por quantos estão envolvidos na atividade
publicitária, sejam Anunciantes, Agências de Publicidade,
Veículos de Divulgação, sejam Publicitários,
Jornalistas e outros Profissionais de Comunicação
participantes do processo publicitário.
Artigo 16
Embora concebido essencialmente como instrumento de autodisciplina
da atividade publicitária, este Código é também
destinado ao uso das autoridades e Tribunais como documento de referência
e fonte subsidiária no contexto da legislação
da propaganda e de outras leis, decretos, portarias, normas ou instruções
que direta ou indiretamente afetem ou sejam afetadas pelo anúncio.
Artigo 17
Ao aferir a conformidade de uma campanha ou anúncio aos termos
deste Código, o teste primordial deve ser o impacto provável
do anúncio, como um todo, sobre aqueles que irão vê-lo
ou ouvi-lo. A partir dessa análise global é que se
examinará detalhadamente cada parte do conteúdo visual,
verbal ou oral do anúncio, bem como a natureza do meio utilizado
para sua veiculação.
Artigo 18
Para os efeitos deste Código:
a. a palavra anúncio é aplicada em
seu sentido lato, abrangendo qualquer espécie de publicidade,
seja qual for o meio que a veicule. Embalagens, rótulos,
folhetos e material de ponto-de-venda são, para esse efeito,
formas de publicidade. A palavra anúncio só abrange,
todavia, a publicidade realizada em espaço ou tempo pagos
pelo Anunciante;
b. a palavra produto inclui bens, serviços,
facilidades, instituições, conceitos ou ideias que
sejam promovidos pela publicidade;
c. a palavra consumidor refere-se a toda pessoa
que possa ser atingida pelo anúncio, seja como consumidor
final, público intermediário ou usuário.
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