| Artigo 19
Toda atividade publicitária deve caracterizar-se pelo
respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade,
ao interesse social, às instituições
e símbolos nacionais, às autoridades constituídas
e ao núcleo familiar.
Artigo 20
Nenhum anúncio deve favorecer ou estimular qualquer
espécie de ofensa ou discriminação racial,
social, política, religiosa ou de nacionalidade.
Artigo 21
Os anúncios não devem conter nada que possa
induzir a atividades criminosas ou ilegais – ou que
pareça favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades.
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