| Artigo 27
O anúncio deve conter uma apresentação verdadeira
do produto oferecido, conforme disposto nos artigos seguintes desta
Seção, onde estão enumerados alguns aspectos
que merecem especial atenção.
§ 1º - Descrições
No anúncio, todas as descrições, alegações
e comparações que se relacionem com fatos ou dados
objetivos devem ser comprobatórias, cabendo aos Anunciantes
e Agências fornecer as comprovações, quando
solicitadas.
§ 2º - Alegações
O anúncio não deverá conter informação
de texto ou apresentação visual que direta ou indiretamente,
por implicação, omissão, exagero ou ambiguidade,
leve o Consumidor a engano quanto ao produto anunciado, quanto ao
Anunciante ou seus concorrentes, nem tampouco quanto à:
a. natureza do produto (natural ou artificial);
b. procedência (nacional ou estrangeira);
c. composição;
d. finalidade.
§ 3º - Valor, Preço, Condições
O anúncio deverá ser claro quanto a:
a. valor ou preço total a ser pago pelo
produto, evitando comparações irrealistas ou exageradas
com outros produtos ou outros preços: alegada a sua redução,
o Anunciante deverá poder comprová-la mediante anúncio
ou documento que evidencie o preço anterior;
b. entrada, prestações, peculiaridades
do crédito, taxas ou despesas previstas nas operações
a prazo;
c. condições de entrega, troca
ou eventual reposição do produto;
d. condições e limitações
da garantia oferecida.
§ 4º - Uso da Palavra "Grátis"
a. O uso da palavra "grátis"
ou expressão de idêntico significado só será
admitido no anúncio quando não houver realmente
nenhum custo para o Consumidor com relação ao prometido
gratuitamente;
b. nos casos que envolverem pagamento de qualquer
quantia ou despesas postais, de frete ou de entrega ou, ainda,
algum imposto, é indispensável que o Consumidor
seja esclarecido.
§ 5º - Uso de Expressões Vendedoras
O uso de expressões como "direto do fabricante",
"preço de atacado", "sem entrada" e outras
de igual teor não devem levar o consumidor a engano e só
serão admitidas quando o Anunciante ou a Agência puderem
comprovar a alegação.
§ 6º - Nomenclatura, Linguagem, "Clima"
a. O anúncio adotará o vernáculo
gramaticalmente correto, limitando o uso de gíria e de
palavras e expressões estrangeiras, salvo quando absolutamente
necessárias para transmitir a informação
ou o "clima" pretendido. Todavia, esta recomendação
não invalida certos conceitos universalmente adotados na
criação dos anúncios e campanhas. O primeiro
deles é que a publicidade não se faz apenas com
fatos e ideias, mas também com palavras e imagens; logo,
as liberdades semânticas da criação publicitária
são fundamentais. O segundo é que a publicidade,
para se comunicar com o público, tem que fazer uso daquela
linguagem que o poeta já qualificou como "Língua
errada do povo / Língua certa do povo / Porque ele é
que fala gostoso / O português no Brasil";
b. na publicidade veiculada pelo Rádio
e pela Televisão, devem os Anunciantes, Agências
e Veículos zelar pela boa pronúncia da língua
portuguesa, evitando agravar os vícios de prosódia
que tanto já estão contribuindo para desfigurar
o legado que recebemos de nossos antepassados;
c. todo anúncio deve ser criado em função
do contexto sociocultural brasileiro, limitando-se o mais possível
a utilização ou transposição de contextos
culturais estrangeiros;
d. o anúncio não utilizará
o calão;
e. nas descrições técnicas do produto, o
anúncio adotará a nomenclatura oficial do setor
respectivo e, sempre que possível, seguirá os preceitos
e as diretrizes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.
§ 7º - Pesquisas e Estatísticas
a. o anúncio não se referirá
a pesquisa ou estatística que não tenha fonte identificável
e responsável;
b. o uso de dados parciais de pesquisa ou estatística
não deve levar a conclusões distorcidas ou opostas
àquelas a que se chegaria pelo exame do total da referência.
§ 8º - Informação Científica
O anúncio só utilizará informação
científica pertinente e defensável, expressa de forma
clara até para leigos.
§ 9º - Testemunhais
a. O anúncio abrigará apenas depoimentos
personalizados e genuínos, ligados à experiência
passada ou presente de quem presta o depoimento, ou daquele a
quem o depoente personificar;
b. o testemunho utilizado deve ser sempre comprovável;
c. quando se usam modelos sem personalização,
permite-se o depoimento como "licença publicitária"
que, em nenhuma hipótese, se procurará confundir
com um testemunhal;
d. o uso de modelos trajados com uniformes, fardas
ou vestimentas características de uma profissão
não deverá induzir o Consumidor a erro e será
sempre limitado pelas normas éticas da profissão
retratada;
e. o uso de sósias depende de autorização
da pessoa retratada ou imitada e não deverá induzir
a confusão.
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