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CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Considerando:
- as diretrizes da legislação publicitária do País, especialmente capituladas
na Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e no Decreto nº 57.690, de 1º
de fevereiro de 1966;
- as recomendações das Câmaras de Comércio Internacionais (ICC - International
Chamber of Commerce) e as diretrizes do Código Internacional da Prática
Publicitária, editado originalmente em 1937 e revisto em 1949, 1955 e
1966 e, finalmente, em 1973 durante o Congresso realizado no Rio de Janeiro
e cujos termos foram adotados pelo Brasil e 250 entidades de mais de 40
países;
- as diretrizes da Associação Internacional de Propaganda (IAA - International
Advertising Association) e seus Congressos Mundiais, especialmente as
que constam de seu estudo "Effective Advertising Self Regulation", publicado
em 1974, e as recomendações do XXV Congresso Mundial de Propaganda realizado
em Buenos Aires em 1976;
- as diretrizes do I Congresso Brasileiro de Propaganda (Rio de Janeiro,
outubro de 1957), e as normas consubstanciadas no Código de Ética dos
Profissionais de Propaganda então aprovadas;
- os termos da instrução nº 1 da Febrasp, assinada em 23 de abril de
1968, recomendando a criação de Comissões de Ética nas entidades publicitárias;
- as recomendações do II Congresso Brasileiro de Propaganda (São Paulo,
fevereiro de 1969), especialmente no que toca ao autopoliciamento das
agências e anunciantes;
- as recomendações do I Encontro Nacional de Anunciantes, promovido pela
ABA - Associação Brasileira de Anunciantes (São Paulo, dezembro de 1974);
- as recomendações feitas na I Conferência Internacional de Anunciantes
(Rio de Janeiro, maio de 1975);
- as recomendações do simpósio realizado pela Comissão de Comunicações
da Câmara dos Deputados (Brasília, junho/julho 75);
- os caminhos apontados pelas lideranças do setor publicitário e pelas
autoridades nos debates do II Encontro Brasileiro de Mídia, realizado
em São Paulo em setembro de 1976; e
- as sugestões do I Seminário Brasileiro de Propaganda (Gramado, outubro
de 1976);
Considerando que a publicidade deve ser confiável no conteúdo e honesta
na apresentação, pois é da confiança pública que depende o seu êxito;
Considerando, ainda, que as peças de publicidade e, de forma geral, a
atividade publicitária se acham naturalmente subordinadas ao império da
lei e devem reger-se pelo princípio da legalidade;
Considerando, finalmente, que as repercussões sociais da atividade publicitária
reclamam a espontânea adoção de normas éticas mais específicas, as entidades
abaixo assinadas, representativas do mercado brasileiro de publicidade,
instituem pelo presente instrumento, este Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária.
São Paulo, 05 de maio de 1980.
ABAP - Associação Brasileira das Agências de Propaganda. (a) Petrônio
Cunha Corrêa.
ABA - Associação Brasileira de Anunciantes. (a) Luiz Fernando Furquim
de Campos.
ANJ - Associação Nacional de Jornais. (a) Roberto Marinho.
ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão. (a)
Carlos Cordeiro de Mello.
ANER - Associação Nacional de Editores de Revistas. (a) Pedro Jack Kapeller.
Central de Outdoor. (a) Carlos Alberto Nanô.
Desde então, várias outras associações representativas de novos veículos
de comunicação publicitária, tais como emissoras de TV por assinatura,
internet e marketing direto, aderiram ao Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária.
SEÇÃO 1 - Preâmbulo
Artigo 1º
Todo anúncio deve ser respeitador e conformar-se às leis do país; deve,
ainda, ser honesto e verdadeiro.
Artigo 2º
Todo anúncio deve ser preparado com o devido senso de responsabilidade
social, evitando acentuar, de forma depreciativa, diferenciações sociais
decorrentes do maior ou menor poder aquisitivo dos grupos a que se destina
ou que possa eventualmente atingir.
Artigo 3º
Todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do Anunciante, da Agência
de Publicidade e do Veículo de Divulgação junto ao Consumidor.
Artigo 4º
Todo anúncio deve respeitar os princípios de leal concorrência geralmente
aceitos no mundo dos negócios.
Artigo 5º
Nenhum anúncio deve denegrir a atividade publicitária ou desmerecer a
confiança do público nos serviços que a publicidade presta à economia
como um todo e ao público em particular.
Artigo 6º
Toda publicidade deve estar em consonância com os objetivos do desenvolvimento
econômico, da educação e da cultura nacionais.
Artigo 7º
De vez que a publicidade exerce forte influência de ordem cultural sobre
grandes massas da população, este Código recomenda que os anúncios sejam
criados e produzidos por Agências e Profissionais sediados no país - salvo
impossibilidade devidamente comprovada e, ainda, que toda publicidade
seja agenciada por empresa aqui estabelecida.
SEÇÃO 2 - Objetivos
Artigo 8º O principal objetivo deste Código é a regulamentação
das normas éticas aplicáveis à publicidade e propaganda,
assim entendidas como atividades destinadas a estimular o consumo de bens
e serviços, bem como promover instituições, conceitos
ou idéias.
Parágrafo único – Não são
capituladas neste Código as atividades de Relações
Públicas e “Publicity”, por serem ambas distintas tanto
da publicidade quanto da propaganda.
Artigo 9º A atividade publicitária de que trata este Código
será sempre ostensiva.
§ 1o – A alusão à marca de produto ou serviço,
razão social do anunciante ou emprego de elementos reconhecidamente
a ele associados atende ao princípio da ostensividade.
§ 2o – O “teaser”, assim entendida a mensagem que
visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá
prescindir da identificação do anunciante, do produto ou
do serviço.
Artigo 10 - A publicidade indireta ou “merchandising”
submeter-se-á igualmente a todas as normas dispostas neste Código,
em especial os princípios de ostensividade (art. 9o) e identificação
publicitária (artigo 28).
Artigo 11 - A propaganda política e a político-partidária
não são capituladas neste Código.
Artigo 12
A publicidade governamental, bem como a de empresas subsidiárias, autarquias,
empresas públicas, departamentos, entidades paraestatais, sociedades de
economia mista e agentes oficiais da União, dos Estados, dos Territórios,
dos Municípios e do Distrito Federal, salvo proibição legal, deve se conformar
a este Código da mesma forma que a publicidade realizada pela iniciativa
privada.
Artigo 13
A publicidade de causas, instituições sociais, fundações ou de quaisquer
outras atividades ou entidades sem fins lucrativos também será regida
por este Código, em tudo que lhe couber.
SEÇÃO 3 - Interpretação
Artigo 14
Este Código deve ser aplicado no espírito tanto quanto na letra.
Artigo 15
Os padrões éticos de conduta estabelecidos neste Código devem ser respeitados
por quantos estão envolvidos na atividade publicitária, sejam Anunciantes,
Agências de Publicidade, Veículos de Divulgação, sejam Publicitários,
Jornalistas e outros Profissionais de Comunicação participantes do processo
publicitário.
Artigo 16
Embora concebido essencialmente como instrumento de autodisciplina da
atividade publicitária, este Código é também destinado ao uso das autoridades
e Tribunais como documento de referência e fonte subsidiária no contexto
da legislação da propaganda e de outras leis, decretos, portarias, normas
ou instruções que direta ou indiretamente afetem ou sejam afetadas pelo
anúncio.
Artigo 17
Ao aferir a conformidade de uma campanha ou anúncio aos termos deste Código,
o teste primordial deve ser o impacto provável do anúncio, como um todo,
sobre aqueles que irão vê-lo ou ouvi-lo. A partir dessa análise global
é que se examinará detalhadamente cada parte do conteúdo visual, verbal
ou oral do anúncio, bem como a natureza do meio utilizado para sua veiculação.
Artigo 18
Para os efeitos deste Código:
a. a palavra anúncio é aplicada em seu sentido lato, abrangendo
qualquer espécie de publicidade, seja qual for o meio que a veicule. Embalagens,
rótulos, folhetos e material de ponto-de-venda são, para esse efeito,
formas de publicidade. A palavra anúncio só abrange, todavia, a
publicidade realizada em espaço ou tempo pagos pelo Anunciante;
b. a palavra produto inclui bens, serviços, facilidades, instituições,
conceitos ou idéias que sejam promovidos pela publicidade;
c. a palavra consumidor refere-se a toda pessoa que possa ser atingida
pelo anúncio, seja como consumidor final, público intermediário ou usuário.
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS
SEÇÃO 1 - Respeitabilidade
Artigo 19
Toda atividade publicitária deve caracterizar-se pelo respeito à dignidade
da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e
símbolos nacionais, às autoridades constituídas e ao núcleo familiar.
Artigo 20
Nenhum anúncio deve favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa
ou discriminação racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade.
Artigo 21
Os anúncios não devem conter nada que possa induzir a atividades criminosas
ou ilegais - ou que pareça favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades.
SEÇÃO 2 - Decência
Artigo 22
Os anúncios não devem conter afirmações ou apresentações visuais ou auditivas
que ofendam os padrões de decência que prevaleçam entre aqueles que a
publicidade poderá atingir.
SEÇÃO 3 - Honestidade
Artigo 23
Os anúncios devem ser realizados de forma a não abusar da confiança do
consumidor, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e
não se beneficiar de sua credulidade.
SEÇÃO 4 - Medo, Superstição, Violência
Artigo 24
Os anúncios não devem apoiar-se no medo sem que haja motivo socialmente
relevante ou razão plausível.
Artigo 25
Os anúncios não devem explorar qualquer espécie de superstição.
Artigo 26
Os anúncios não devem conter nada que possa conduzir à violência.
SEÇÃO 5 - Apresentação Verdadeira
Artigo 27
O anúncio deve conter uma apresentação verdadeira do produto oferecido,
conforme disposto nos artigos seguintes desta Seção, onde estão enumerados
alguns aspectos que merecem especial atenção.
§ 1º - Descrições
No anúncio, todas as descrições, alegações e comparações que se relacionem
com fatos ou dados objetivos devem ser comprobatórias, cabendo aos Anunciantes
e Agências fornecer as comprovações, quando solicitadas.
§ 2º - Alegações
O anúncio não deverá conter informação de texto ou apresentação visual
que direta ou indiretamente, por implicação, omissão, exagero ou ambigüidade,
leve o Consumidor a engano quanto ao produto anunciado, quanto ao Anunciante
ou seus concorrentes, nem tampouco quanto à:
- natureza do produto (natural ou artificial);
- procedência (nacional ou estrangeira);
- composição;
- finalidade.
§ 3º - Valor, Preço, Condições
O anúncio deverá ser claro quanto a:
a. valor ou preço total a ser pago pelo produto, evitando comparações irrealistas
ou exageradas com outros produtos ou outros preços: alegada a sua redução,
o Anunciante deverá poder comprová-la mediante anúncio ou documento que
evidencie o preço anterior;
b. entrada, prestações, peculiaridades do crédito, taxas ou despesas previstas
nas operações a prazo;
c. condições de entrega, troca ou eventual reposição do produto;
d. condições e limitações da garantia oferecida. § 4º - Uso
da Palavra "Grátis"
a. O uso da palavra "grátis" ou expressão de idêntico significado só será
admitido no anúncio quando não houver realmente nenhum custo para o Consumidor
com relação ao prometido gratuitamente;
b. nos casos que envolverem pagamento de qualquer quantia ou despesas postais,
de frete ou de entrega ou, ainda, algum imposto, é indispensável que o Consumidor
seja esclarecido. § 5º - Uso de Expressões Vendedoras
O uso de expressões como "direto do fabricante", "preço de atacado", "sem
entrada" e outras de igual teor não devem levar o consumidor a engano e
só serão admitidas quando o Anunciante ou a Agência puderem comprovar a
alegação.
§ 6º - Nomenclatura, Linguagem, "Clima"
a. O anúncio adotará o vernáculo gramaticalmente correto, limitando o
uso de gíria e de palavras e expressões estrangeiras, salvo quando absolutamente
necessárias para transmitir a informação ou o "clima" pretendido. Todavia,
esta recomendação não invalida certos conceitos universalmente adotados
na criação dos anúncios e campanhas. O primeiro deles é que a publicidade
não se faz apenas com fatos e idéias, mas também com palavras e imagens;
logo, as liberdades semânticas da criação publicitária são fundamentais.
O segundo é que a publicidade, para se comunicar com o público, tem que
fazer uso daquela linguagem que o poeta já qualificou como " Língua errada
do povo / Língua certa do povo / Porque ele é que fala gostoso / O português
no Brasil";
b. na publicidade veiculada pelo Rádio e pela Televisão, devem os Anunciantes,
Agências e Veículos zelar pela boa pronúncia da língua portuguesa, evitando
agravar os vícios de prosódia que tanto já estão contribuindo para desfigurar
o legado que recebemos de nossos antepassados;
c. todo anúncio deve ser criado em função do contexto sociocultural brasileiro,
limitando-se o mais possível a utilização ou transposição de contextos
culturais estrangeiros;
d. o anúncio não utilizará o calão;
e. nas descrições técnicas do produto, o anúncio adotará a nomenclatura
oficial do setor respectivo e, sempre que possível, seguirá os preceitos
e as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- INMETRO.
§ 7º - Pesquisas e Estatísticas
a. o anúncio não se referirá a pesquisa ou estatística que não tenha fonte
identificável e responsável;
b. o uso de dados parciais de pesquisa ou estatística não deve levar a
conclusões distorcidas ou opostas àquelas a que se chegaria pelo exame
do total da referência.
§ 8º - Informação Científica
O anúncio só utilizará informação científica pertinente e defensável,
expressa de forma clara até para leigos.
§ 9º - Testemunhais
a. O anúncio abrigará apenas depoimentos personalizados e genuínos, ligados
à experiência passada ou presente de quem presta o depoimento, ou daquele
a quem o depoente personificar;
b. o testemunho utilizado deve ser sempre comprovável;
c. quando se usam modelos sem personalização, permite-se o depoimento
como "licença publicitária" que, em nenhuma hipótese, se procurará confundir
com um testemunhal;
d. o uso de modelos trajados com uniformes, fardas ou vestimentas características
de uma profissão não deverá induzir o Consumidor a erro e será sempre
limitado pelas normas éticas da profissão retratada;
e. o uso de sósias depende de autorização da pessoa retratada ou imitada
e não deverá induzir a confusão.
SEÇÃO 6 - Identificação Publicitária
Artigo 28
O anúncio deve ser claramente distinguido como tal, seja qual for a sua
forma ou meio de veiculação.
Artigo 29 - Este Código não se ocupa da chamada
“propaganda subliminar”, por não se tratar de técnica
comprovada, jamais detectada de forma juridicamente inconteste. São
condenadas, no entanto, quaisquer tentativas destinadas a produzir efeitos
“subliminares” em publicidade ou propaganda.
Parágrafo único - Este Código encoraja
os Veículos de Comunicação a adotarem medidas ao
seu alcance destinadas a facilitar a apreensão da natureza publicitária
da ação de “merchandising”.
Artigo 30
A peça jornalística sob a forma de reportagem, artigo, nota, texto-legenda
ou qualquer outra que se veicule mediante pagamento, deve ser apropriadamente
identificada para que se distinga das matérias editoriais e não confunda
o Consumidor.
Artigo 31
Este Código condena os proveitos publicitários indevidos e ilegítimos,
obtidos por meio de "carona" e/ou "emboscada", mediante invasão do espaço
editorial ou comercial de veículo de comunicação.
Parágrafo único
Consideram-se indevidos e ilegítimos os proveitos publicitários obtidos:
a. mediante o emprego de qualquer artifício ou ardil;
b. sem amparo em contrato regular celebrado entre partes legítimas, dispondo
sobre objeto lícito;
c. sem a prévia concordância do Veículo de comunicação e dos demais titulares
dos direitos envolvidos.
SEÇÃO 7 - Propaganda Comparativa
Artigo 32
Tendo em vista as modernas tendências mundiais - e atendidas as normas
pertinentes do Código da Propriedade Industrial, a publicidade comparativa
será aceita, contanto que respeite os seguintes princípios e limites:
a. seu objetivo maior seja o esclarecimento, se não mesmo a defesa do
consumidor;
b. tenha por princípio básico a objetividade na comparação, posto que
dados subjetivos, de fundo psicológico ou emocional, não constituem uma
base válida de comparação perante o Consumidor;
c. a comparação alegada ou realizada seja passível de comprovação;
d. em se tratando de bens de consumo a comparação seja feita com modelos
fabricados no mesmo ano, sendo condenável o confronto entre produtos de
épocas diferentes, a menos que se trate de referência para demonstrar
evolução, o que, nesse caso, deve ser caracterizado;
e. não se estabeleça confusão entre produtos e marcas concorrentes;
f. não se caracterize concorrência desleal, denegrimento à imagem do produto
ou à marca de outra empresa;
g. não se utilize injustificadamente a imagem corporativa ou o prestígio
de terceiros;
h. quando se fizer uma comparação entre produtos cujo preço não é de igual
nível, tal circunstância deve ser claramente indicada pelo anúncio.
SEÇÃO 8 - Segurança e Acidentes
Artigo 33
Este Código condena os anúncios que:
a. manifestem descaso pela segurança, sobretudo quando neles figurarem
jovens e crianças ou quando a estes for endereçada a mensagem;
b. estimulem o uso perigoso do produto oferecido;
c. deixem de mencionar cuidados especiais para a prevenção de acidentes,
quando tais cuidados forem essenciais ao uso do produto;
d. deixem de mencionar a responsabilidade de terceiros, quando tal menção
for essencial;
e. deixem de especificar cuidados especiais no tocante ao uso do produto
por crianças, velhos e pessoas doentes, caso tais cuidados sejam essenciais.
SEÇÃO 9 - Proteção da Intimidade
Artigo 34
Este Código condena a publicidade que:
a. faça uso de imagens ou citações de pessoas vivas, a menos que tenha
sido obtida a sua prévia e expressa autorização;
b. ofenda as convicções religiosas e outras suscetibilidades daqueles
que descendam ou sejam de qualquer outra forma relacionados com pessoas
já falecidas cuja imagem ou referência figure no anúncio;
c. revele desrespeito à dignidade da pessoa humana e à instituição da
família;
d. desrespeite a propriedade privada e seus limites.
Artigo 35
As normas acima não se aplicam:
a. a fotografias de grandes grupos ou multidões em que os indivíduos possam
ser reconhecidos mas não envolvam um contexto difamatório, ofensivo ou
humilhante;
b. à propaganda de livros, filmes, programas de Rádio e Televisão e atividades
semelhantes em que as pessoas retratadas sejam autores ou participantes.
SEÇÃO 10 - Poluição e Ecologia
Artigo 36
Não podendo a publicidade ficar alheia às atuais e prementes preocupações
de toda a humanidade com os problemas relacionados com qualidade de vida
e a proteção do meio ambiente, serão vigorosamente combatidos os anúncios
que direta ou indiretamente estimulem:
a. a poluição do ar, das águas, das matas e dos demais recursos naturais;
b. a poluição do ambiente urbano;
c. a depredação da fauna, da flora e dos demais recursos naturais;
d. a poluição visual dos campos e da cidade;
e. a poluição sonora;
f. o desperdício de recursos naturais.
SEÇÃO 11 - Crianças e Jovens
Artigo 37 - Os esforços de pais, educadores, autoridades
e da comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação
de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes. Diante
de tal perspectiva, nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo
de consumo diretamente à criança. E mais:
I – Os anúncios deverão refletir
cuidados especiais em relação a segurança e às
boas maneiras e, ainda, abster-se de:
a. desmerecer valores sociais positivos, tais como,
dentre outros, amizade, urbanidade, honestidade, justiça, generosidade
e respeito a pessoas, animais e ao meio ambiente;
b. provocar deliberadamente qualquer tipo de discriminação,
em particular daqueles que, por qualquer motivo, não sejam consumidores
do produto;
c. associar crianças e adolescentes a situações
incompatíveis com sua condição, sejam elas ilegais,
perigosas ou socialmente condenáveis;
d. impor a noção de que o consumo do
produto proporcione superioridade ou, na sua falta, a inferioridade;
e. provocar situações de constrangimento
aos pais ou responsáveis, ou molestar terceiros, com o propósito
de impingir o consumo;
f. empregar crianças e adolescentes como modelos
para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão
de uso ou consumo, admitida, entretanto, a participação
deles nas demonstrações pertinentes de serviço
ou produto;
g. utilizar formato jornalístico, a fim de evitar
que anúncio seja confundido com notícia;
h. apregoar que produto destinado ao consumo por crianças
e adolescentes contenha características peculiares que, em verdade,
são encontradas em todos os similares;
i. utilizar situações de pressão
psicológica ou violência que sejam capazes de infundir
medo.
II - Quando os produtos forem destinados ao consumo
por crianças e adolescentes seus anúncios deverão:
a. procurar contribuir para o desenvolvimento positivo
das relações entre pais e filhos, alunos e professores,
e demais relacionamentos que envolvam o público-alvo;
b. respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade,
inexperiência e o sentimento de lealdade do público-alvo;
c. dar atenção especial às características
psicológicas do público-alvo, presumida sua menor capacidade
de discernimento;
d. obedecer a cuidados tais que evitem eventuais distorções
psicológicas nos modelos publicitários e no público-alvo;
e. abster-se de estimular comportamentos socialmente
condenáveis.
Parágrafo 1º
Crianças e adolescentes não deverão figurar como
modelos publicitários em anúncio que promova o consumo de
quaisquer bens e serviços incompatíveis com sua condição,
tais como armas de fogo, bebidas alcoólicas, cigarros, fogos de
artifício e loterias, e todos os demais igualmente afetados por
restrição legal.
Parágrafo 2º
O planejamento de mídia dos anúncios de produtos de que
trata o inciso II levará em conta que crianças e adolescentes
têm sua atenção especialmente despertada para eles.
Assim, tais anúncios refletirão as restrições
técnica e eticamente recomendáveis, e adotar-se-á
a interpretação a mais restritiva para todas as normas aqui
dispostas.
Nota: Nesta Seção adotaram-se os parâmetros
definidos no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069/90): “Considera-se criança, para os
efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos,
e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”
SEÇÃO 12 - Direito Autoral e Plágio
Artigo 38
Em toda a atividade publicitária serão respeitados os direitos autorais
nela envolvidos, inclusive os dos intérpretes e os de reprodução.
Artigo 39
O anúncio não utilizará música de fundo, "vinhetas", ou trechos de composições
de autores nacionais ou estrangeiros sem o devido respeito aos respectivos
direitos autorais, a não ser no caso de músicas que sejam ou se tenham
tornado de domínio público, de acordo com a legislação específica, respeitados
os direitos de gravação.
Artigo 40
É condenado o uso desrespeitoso da música folclórica, dos folguedos e
temas populares que constituem parte integrante do patrimônio cultural
do país.
Artigo 41
Este Código protege a criatividade e a originalidade e condena o anúncio
que tenha por base o plágio ou imitação, ressalvados os casos em que a
imitação é comprovadamente um deliberado e evidente artifício criativo.
Artigo 42
Será igualmente condenado o anúncio que configure uma confusão proposital
com qualquer peça de criação anterior.
Artigo 43
O anúncio não poderá infringir as marcas, apelos, conceitos e direitos
de terceiros, mesmo aqueles empregados fora do país, reconhecidamente
relacionados ou associados a outro Anunciante.
Parágrafo único
Este Código condena a publicidade que faça uso do símbolo oficial e do
nome do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR,
exceto em anúncios da própria entidade.
CAPÍTULO III - CATEGORIAS ESPECIAIS DE
ANÚNCIOS
Artigo 44
Pela sua importância econômica ou social, pelo seu volume, pelas suas
repercussões no indivíduo ou na sociedade, determinadas categorias de
anúncios devem estar sujeitas a cuidados especiais e regras específicas,
além das normas gerais previstas neste Código. Essas regras específicas
figuram mais adiante como "Anexos" a este Código e, alguns casos, resultaram
de valiosa colaboração de Associações de Classe que prontamente se identificaram
com o espírito do presente Código. São eles, pela ordem:
Anexo A - Bebidas Alcoólicas;
Anexo B - Educação, Cursos, Ensino;
Anexo C - Empregos e Oportunidades;
Anexo D - Imóveis: Venda e Aluguel;
Anexo E - Investimentos, Empréstimos e Mercado
de Capitais;
Anexo F - Lojas e Varejo;
Anexo G - Médicos, Dentistas, Veterinários,
Parteiras, Massagistas, Enfermeiros, Serviços Hospitalares, Paramédicos,
Para-hospitalares, Produtos Protéticos e Tratamentos;
Anexo H - Produtos Alimentícios;
Anexo I - Produtos Farmacêuticos Isentos de
Prescrição;
Anexo J - Produtos de Fumo;
Anexo K - Produtos Inibidores de Fumo;
Anexo L - Profissionais Liberais;
Anexo M - Reembolso Postal ou Vendas pelo Correio;
Anexo N - Turismo, Viagens, Excursões, Hotelaria;
Anexo O - Veículos Motorizados;
Anexo P - Cervejas e Vinhos;
Anexo Q - Testemunhais, Atestados, Endossos;
Anexo R - Defensivos Agrícolas;
Anexo S - Armas de Fogo.
Anexo T - Ices e Bebidas Assemelhadas.
Parágrafo único - Pretendendo ser este
Código um instrumento dinâmico e permanentemente atualizado,
essas categorias especiais poderão ser ampliadas mediante o acréscimento
de novos Anexos.
CAPÍTULO IV - AS RESPONSABILIDADES
Artigo 45 - A responsabilidade pela observância
das normas de conduta estabelecidas neste Código cabe ao Anunciante
e a sua Agência, bem como ao Veículo, ressalvadas no caso
deste último as circunstâncias específicas que serão
abordadas mais adiante, neste Artigo:
a. o Anunciante assumirá responsabilidade total por sua publicidade;
b. a Agência deve ter o máximo cuidado na elaboração
do anúncio, de modo a habilitar o Cliente Anunciante a cumprir
sua responsabilidade, com ele respondendo solidariamente pela obediência
aos preceitos deste Código;
c. este Código recomenda aos Veículos que, como medida preventiva,
estabeleçam um sistema de controle na recepção de
anúncios.
Poderá o veículo:
- c.1) recusar o anúncio, independentemente de decisão
do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária
- CONAR, quando entender que o seu conteúdo fere, flagrantemente,
princípios deste Código, devendo, nesta hipótese,
comunicar sua decisão ao Conselho Superior do CONAR que, se for
o caso, determinará a instauração de processo ético;
c.2) recusar anúncio que fira a sua linha editorial, jornalística
ou de programação;
c.3) recusar anúncio sem identificação do patrocinador,
salvo o caso de campanha que se enquadre no parágrafo único
do Artigo 9º ("teaser");
c.4) recusar anúncio de polêmica ou denúncia sem
expressa autorização de fonte conhecida que responda pela
autoria da peça;
d. o controle na recepção de anúncios, preconizado
na letra "c" deste artigo, deverá adotar maiores precauções
em relação à peça apresentada sem a intermediação
de Agência, que por ignorância ou má-fé do Anunciante,
poderá transgredir princípios deste Código;
e. a responsabilidade do Veículo será equiparada à
do Anunciante sempre que a veiculação do anúncio
contrariar os termos de recomendação que lhe tenha sido
comunicada oficialmente pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação
Publicitária - CONAR.
Artigo 46 - Os diretores e qualquer pessoa empregada
numa firma, companhia ou instituição que tomem parte no
planejamento, criação, execução e veiculação
de um anúncio, respondem, perante as normas deste Código,
na medida de seus respectivos poderes decisórios.
Artigo 47 - A responsabilidade na observância
das normas deste Código abrange o anúncio no seu conteúdo
e forma totais, inclusive testemunhos e declarações ou apresentações
visuais que tenham origem em outras fontes. O fato de o conteúdo
ou forma serem originários, no todo ou em parte, de outras fontes,
não desobriga da observância deste Código.
Artigo 48 - Um anúncio enganador não pode
ser defendido com base no fato de o Anunciante, ou alguém agindo
por ele, ter posteriormente fornecido ao Consumidor as informações
corretas. O Anunciante terá, entretanto, "a priori",
o crédito de boa-fé.
Artigo 49 - Nenhum Anunciante, Agência, Editor,
proprietário ou agente de um veículo publicitário
deve promover a publicação de qualquer anúncio que
tenha sido reprovado pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação
Publicitária - CONAR, criado para o funcionamento deste Código.
CAPÍTULO V - INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 50 - Os infratores das normas estabelecidas neste
Código e seus anexos estarão sujeitos às seguintes
penalidades:
a. advertência;
b. recomendação de alteração ou correção
do Anúncio;
c. recomendação aos Veículos no sentido de que sustem
a divulgação do anúncio;
d. divulgação da posição do CONAR com relação
ao Anunciante, à Agência e ao Veículo, através
de Veículos de comunicação, em face do não
acatamento das medidas e providências preconizadas.
§ 1º - Compete privativamente ao Conselho
de Ética do CONAR apreciar e julgar as infrações
aos dispositivos deste Código e seus Anexos e, ao Conselho Superior
do CONAR, cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas do Conselho
de Ética em processo regular.
§ 2º - Compete privativamente ao Conselho
Superior do CONAR alterar as disposições deste Código,
bem como alterar, suprimir e acrescentar-lhe Anexos.
ANEXOS - CATEGORIAS ESPECIAIS DE ANÚNCIOS
ANEXO "A"
Bebidas Alcoólicas
Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos da ética
publicitária, aquela que como tal for classificada perante as normas
e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento. Este Código,
no entanto, estabelece distinção entre três categorias
de bebidas alcoólicas: as normalmente consumidas durante as refeições,
por isso ditas de mesa (as Cervejas e os Vinhos, objetos do Anexo “P”);
demais bebidas alcoólicas, sejam elas fermentadas, destiladas,
retificadas ou obtidas por mistura (normalmente servidas em doses, cuja
publicidade é disciplinada pelo Anexo "A"); e a categoria
dos “ices”, “coolers”, “álcool pop”,
“ready to drink”, “malternatives”, e produtos
a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é apresentada
em mistura com água, suco ou refrigerante, enquadrada em Anexo
próprio (o Anexo “T”), e no Anexo “A”,
quando couber.
As normas éticas que se seguem complementam as recomendações
gerais deste Código e, obviamente, não excluem o atendimento
às exigências contidas na legislação específica.
A publicidade submetida a este Anexo:
1. Regra geral: por tratar-se de bebida alcoólica
— produto de consumo restrito e impróprio para determinados
públicos e situações — deverá ser estruturada
de maneira socialmente responsável, sem se afastar da finalidade
precípua de difundir marca e características, vedados, por
texto ou imagem, direta ou indiretamente, inclusive slogan, o apelo imperativo
de consumo e a oferta exagerada de unidades do produto em qualquer peça
de comunicação.
2. Princípio da proteção a crianças
e adolescentes: não terá crianças e adolescentes
como público-alvo. Diante deste princípio, os Anunciantes
e suas Agências adotarão cuidados especiais na elaboração
de suas estratégias mercadológicas e na estruturação
de suas mensagens publicitárias. Assim:
a. crianças e adolescentes não figurarão,
de qualquer forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça
deverá ser e parecer maior de 25 anos de idade;
b. as mensagens serão exclusivamente destinadas
a público adulto, não sendo justificável qualquer
transigência em relação a este princípio.
Assim, o conteúdo dos anúncios deixará claro tratar-se
de produto de consumo impróprio para menores; não empregará
linguagem, expressões, recursos gráficos e audiovisuais
reconhecidamente pertencentes ao universo infanto-juvenil, tais como
animais “humanizados”, bonecos ou animações
que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores
nem contribuir para que eles adotem valores morais ou hábitos
incompatíveis com a menoridade;
c. o planejamento de mídia levará em
consideração este princípio, devendo, portanto,
refletir as restrições e os cuidados técnica e
eticamente adequados. Assim, o anúncio somente será inserido
em programação, publicação ou web-site dirigidos
predominantemente a maiores de idade. Diante de eventual dificuldade
para aferição do público predominante, adotar-se-á
programação que melhor atenda ao propósito de proteger
crianças e adolescentes;
d. os websites pertencentes a marcas de produtos que
se enquadrarem na categoria aqui tratada deverão conter dispositivo
de acesso seletivo, de modo a evitar a navegação por menores.
3. Princípio do consumo com responsabilidade social:
a publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao
consumo exagerado ou irresponsável. Assim, diante deste princípio,
nos anúncios de bebidas alcoólicas:
a. eventuais apelos à sensualidade não
constituirão o principal conteúdo da mensagem; modelos
publicitários jamais serão tratados como objeto sexual;
b. não conterão cena, ilustração,
áudio ou vídeo que apresente ou sugira a ingestão
do produto;
c. não serão utilizadas imagens, linguagem
ou argumentos que sugiram ser o consumo do produto sinal de maturidade
ou que ele contribua para maior coragem pessoal, êxito profissional
ou social, ou que proporcione ao consumidor maior poder de sedução;
d. apoiados na imagem de pessoa famosa, adotar-se-ão
as mesmas condicionantes dispostas no item 2, letras “a”,
“b”, “c” e “d” do Anexo “Q”
– Testemunhais, Atestados e Endossos;
e. não serão empregados argumentos ou
apresentadas situações que tornem o consumo do produto
um desafio nem tampouco desvalorizem aqueles que não bebam; jamais
se utilizará imagem ou texto que menospreze a moderação
no consumo;
f. não se admitirá que sejam elas recomendadas
em razão do teor alcoólico ou de seus efeitos sobre os
sentidos;
g. referências específicas sobre a redução
do teor alcoólico de um produto são aceitáveis,
desde que não haja implicações ou conclusões
sobre a segurança ou quantidade que possa ser consumida em razão
de tal redução;
h. não se associará positivamente o consumo
do produto à condução de veículos;
i. não se encorajará o consumo em situações
impróprias, ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;
j. não se associará o consumo do produto
ao desempenho de qualquer atividade profissional;
k. não se associará o produto a situação
que sugira agressividade, uso de armas e alteração de
equilíbrio emocional e
l. não se utilizará uniforme de esporte
olímpico como suporte à divulgação da marca.
4. Horários de veiculação: os
horários de veiculação em Rádio e TV, inclusive
por assinatura, submetem-se à seguinte disciplinação:
a. quanto à programação regular
ou de linha: comerciais, spots, inserts de vídeo, textos-foguete,
caracterizações de patrocínio, vinhetas de passagem
e mensagens de outra natureza, inclusive o merchandising ou publicidade
indireta, publicidade virtual e as chamadas para os respectivos programas
só serão veiculados no período compreendido entre
21h30 (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) (horário
local);
b. quanto à transmissão patrocinada de
eventos alheios à programação normal ou rotineira:
as respectivas chamadas e caracterizações de patrocínio
limitar-se-ão à identificação da marca e/ou
fabricante, slogan ou frase promocional, sem recomendação
de consumo do produto. As chamadas assim configuradas serão admitidas
em qualquer horário.
5. Cláusula de advertência: Todo anúncio,
qualquer que seja o meio empregado para sua veiculação,
conterá “cláusula de advertência” a ser
adotada em resolução específica do Conselho Superior
do CONAR, a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade
e a consideração de Anunciantes, Agências de Publicidade
e Veículos de Comunicação para com o público
em geral. Diante de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes
plena eficácia, a resolução levará em conta
as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará,
quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo e espaço de veiculação
da cláusula. Integrada ao anúncio, a “cláusula
de advertência” não invadirá o conteúdo
editorial do Veículo; será comunicada com correção,
de maneira ostensiva e enunciada de forma legível e destacada.
E mais:
a. em Rádio, deverá ser inserida como
encerramento da mensagem publicitária;
b. em TV, inclusive por assinatura e em Cinema, deverá
ser inserida em áudio e vídeo como encerramento da mensagem
publicitária. A mesma regra aplicar-se-á às mensagens
publicitárias veiculadas em teatros, casas de espetáculo
e congêneres;
c. em Jornais, Revistas e qualquer outro meio impresso;
em painéis e cartazes e nas peças publicitárias
pela internet, deverá ser escrita na forma adotada em resolução;
d. nos vídeos veiculados na internet e na telefonia,
deverá observar as mesmas prescrições adotadas
para o meio TV;
e. nas embalagens e nos rótulos, deverá
reiterar que a venda e o consumo do produto são indicados apenas
para maiores de 18 anos.
6. Mídia exterior e congêneres: por alcançarem
todas as faixas etárias, sem possibilidade técnica de segmentação,
as mensagens veiculadas em Mídia Exterior e congêneres, sejam
"outdoors", “indoors” em locais de grande circulação,
telas e painéis eletrônicos, "back e front lights",
painéis em empenas de edificações, "busdoors",
envelopamentos de veículos de transporte coletivo, peças
publicitárias de qualquer natureza no interior de veículos
de transporte, veículos empregados na distribuição
do produto; peças de mobiliário urbano e assemelhados etc.,
quaisquer que sejam os meios de comunicação e o suporte
empregados, limitar-se-ão à exibição do produto,
sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade de
inclusão da “cláusula de advertência”.
7. Exceções: estarão desobrigados
da inserção de “cláusula de advertência”
os formatos abaixo especificados que não contiverem apelo de consumo
do produto:
a. a publicidade estática em estádios,
sambódromos, ginásios e outras arenas desportivas, desde
que apenas identifique o produto, sua marca ou slogan;
b. a simples expressão da marca, seu slogan
ou a exposição do produto que se utiliza de veículos
de competição como suporte;
c. as “chamadas” para programação
patrocinada em rádio e TV, inclusive por assinatura, bem como
as caracterizações de patrocínio desses programas;
d. os textos-foguete, vinhetas de passagem e assemelhados.
8. Comércio: sempre que mencionar produto cuja
publicidade é regida por este Anexo, o anúncio assinado
por atacadista, importador, distribuidor, estabelecimento varejista, bar,
restaurante e assemelhado estará sujeito às normas aqui
previstas, especialmente as contidas no item 5.
9. Salas de espetáculos: a veiculação
em cinemas, teatros e salões levará em consideração
o disposto no item 2, letra "c".
10. Ponto de venda: a publicidade em pontos-de-venda
deverá ser direcionada a público adulto, contendo advertência
de que a este é destinado o produto. As mensagens inseridas nos
equipamentos de serviço, assim compreendidos as mesas, cadeiras,
refrigeradores, luminosos etc., não poderão conter apelo
de consumo e, por essa razão, ficam dispensadas da “cláusula
de advertência”.
11. Consumo responsável: este Código
encoraja a realização de campanhas publicitárias
e iniciativas destinadas a reforçar a moderação no
consumo, a proibição da venda e da oferta de bebidas alcoólicas
para menores, e a direção responsável de veículos.
12. Interpretação: em razão da
natureza do produto, o CONAR, os Anunciantes, as Agências de Publicidade,
as Produtoras de filmes publicitários e os Veículos de comunicação
adotarão a interpretação mais restritiva para as
normas dispostas neste Anexo.
Aprovado pelo Conselho Superior do CONAR em 18/02/08
Resolução que disciplina a formatação das
“cláusulas de advertência”.
Conselho Superior do CONAR
RESOLUÇÃO Nº01./08 REF. ANEXO “A”
Complementa o Anexo "A" - Bebidas Alcoólicas,
do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária,
de 18/2/08.
O Conselho Superior do CONAR resolve:
1. A “cláusula de advertência”
prevista no item 5 do Anexo "A" conterá uma das seguintes
frases:
- "BEBA COM MODERAÇÃO"
- “A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA SÃO PROIBIDOS
PARA MENORES”
- “ESTE PRODUTO É DESTINADO A ADULTOS”
- "EVITE O CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL"
- “NÃO EXAGERE NO CONSUMO”
- “QUEM BEBE MENOS, SE DIVERTE MAIS”
- "SE FOR DIRIGIR NÃO BEBA”
- “SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE 18 É CRIME”
Obs.:As frases acima não excluem outras, que atendam à
finalidade e sejam capazes de refletir a responsabilidade social da publicidade
1.1. No meio Rádio, será veiculada durante
fração de tempo suficiente para sua locução
pausada e compreensível.
1.2. Nos meios TV, inclusive por assinatura e Cinema,
quaisquer que sejam os suportes utilizados para o comercial, será
veiculada em áudio e vídeo durante fração
de tempo correspondente a, pelo menos, um décimo da duração
da mensagem publicitária.
Utilizar-se-á o seguinte formato: cartela única, com fundo
azul e letras brancas de forma a permitir perfeita legibilidade e visibilidade,
permanecendo imóvel no vídeo ou na tela. A cartela obedecerá
ao gabarito RTV de filmagem, no tamanho padrão de 36,5 cm x 27
cm (trinta e seis e meio centímetros por vinte e sete centímetros);
as letras serão da família tipográfica Univers, variação
Médium, corpo 48, caixa alta. A locução constará
apenas da leitura da frase escolhida
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde
que atendam à finalidade de orientar o público e estejam
em conformidade com o item 2 desta Resolução.
1.3. No meio Jornal, será inserida em retângulo
de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta,
padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimensões:
Jornal Tamanho Padrão (*)
| Anúncio |
“Cláusula de advertência” |
| 1 Página |
Corpo 36 |
| 1/2 Página |
Corpo 24 |
| 1/4 Página |
Corpo 12 |
Jornal Tamanho Tablóide (*)
| Anúncio |
“Cláusula de advertência” |
| 1 Página |
Corpo 24 |
| 1/2 Página |
Corpo 15 |
| 1/4 Página |
Corpo 12 |
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde
que atendam à finalidade de orientar o público e estejam
em conformidade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão proporcionalizados
tomando-se por base a definição para 1/4 de página.
1.4. No meio Revista será inserida em retângulo
de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta,
padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimensões:
| Anúncio (*) |
“Cláusula de advertência” |
| Página Dupla/Página Simples |
Corpo 18 |
| 1/2 Página |
Corpo 12 |
| 1/4 Página |
Corpo 6 |
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados
desde que atendam à finalidade de orientar o público e estejam
em conformidade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão proporcionalizados
tomando-se por base a definição para 1/4 de página.
1.5. Na mídia exterior e congêneres, quaisquer
que sejam os suportes utilizados para o anúncio, será incluída
em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em
letras de cor preta, padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes
dimensões:
| Anúncio (*) |
“Cláusula de advertência”
|
| 0 a 250 cm2 |
Corpo 16 |
| 251 a 500 cm2 |
Corpo 20 |
| 501 a 1000 cm2 |
Corpo 24 |
| 1000 a 1500 cm2 |
Corpo 26 |
| 1501 a 2000 cm2 |
Corpo 30 |
| 2001 a 3000 cm2 |
Corpo 36 |
| 3001 a 4000 cm2 |
Corpo 40 |
| 4001 a 5000 cm2 |
Corpo 48 |
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde
que atendam à finalidade de orientar o público e estejam
em conformidade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão
proporcionalizados, tomando-se por base a definição para
500 cm2.
1.6. No meio Internet, integrará
a mensagem publicitária, qualquer que seja a forma adotada.
1.7. Nos cartazes, pôsteres e painéis
exibidos no ponto-de-venda, além da “cláusula
de advertência” de moderação mencionada no item
5 do Anexo "A", será inscrita também de forma
legível, em cores contrastantes com o fundo da mensagem, a seguinte
frase: "VENDA E CONSUMO PROIBIDOS PARA MENORES DE 18 ANOS".
Obs.: Determinação contida no art. 81, nº
II do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 81, n° II.
2. Na interpretação das recomendações
dispostas no Anexo “A” e nesta Resolução, seja
para efeito de criação, produção e veiculação
do anúncio, seja no julgamento de infração ética
por seu descumprimento, levar-se-á em conta:
a. o conteúdo da mensagem;
b. o meio de comunicação empregado.
c. a intenção de permitir a perfeita
comunicação das “cláusulas de advertência”
e de facilitar sua apreensão pelo público;
3. Estão dispensadas da “cláusula
de advertência” a publicidade legal, as campanhas de cunho
institucional e os formatos expressamente especificados no item 7 do Anexo
“A”.
* * *
Esta resolução entra em vigor nesta data, exigindo-se
seu cumprimento a partir do dia 10 de abril de 2008.
ANEXO "B"
Educação, Cursos, Ensino
Além de atender às provisões gerais deste Código,
a publicidade a que se refere este Anexo observará as seguintes
recomendações:
1. Não deverá afirmar ou induzir o público a crer
que um estabelecimento ou curso é oficializado, reconhecido, autorizado,
aprovado, ou que tenha sua situação legal definida, a menos
que o Anunciante esteja em condição de comprová-lo.
2. Tendo em vista que nem todos os estabelecimentos e cursos que podem
ser anunciados estão sujeitos a autorização de funcionamento
e fiscalização das autoridades de ensino, recomenda-se aos
Anunciantes que tenham a sua situação legal definida, que
facilitem a sua identificação, informando em sua publicidade
o nome da escola ou curso e o respectivo ato oficial de autorização
ou reconhecimento.
3. Para ser aceito como documento válido capaz de possibilitar
ao seu portador o prosseguimento de seus estudos, a legislação
em vigor estabelece determinados requisitos a serem atendidos pelo estabelecimento
ou curso para a emissão de diplomas ou certificados. Assim sendo,
os anúncios não deverão insinuar, sugerir ou afirmar
que os diplomas ou certificados prometidos tenham valor mais amplo do
que efetivamente tiverem. De igual forma deverá ficar claro no
anúncio quando o aluno estiver obrigado a submeter-se a exame de
avaliação e/ou prova de assiduidade para validar o curso.
4. Não deverá afirmar ou induzir o Consumidor a crer que
a inscrição ou matrícula no curso lhe proporcionará
um emprego, a menos que o Anunciante assuma, no mesmo anúncio e
com clareza, total responsabilidade.
5. Não se permitirá que o anúncio prometa benefícios
exagerados quanto à conquista de títulos, tais como promessas
de "doutoramento", quando na verdade o curso é de "bacharelado".
6. Não se permitirão promessas de sucesso ou promoção
garantida na carreira profissional do aluno, a não ser que tais
fatos sejam comprováveis.
7. Não se admitirão alegações inverídicas
sobre o nível do curso anunciado, como é o caso da frase
"em nível de pós-graduação" para
designar simples cursos de extensão cultural.
8. O anúncio de curso ou cursinho que exigir freqüência
do aluno deverá explicitar o tempo de sua duração.
9. O anúncio que fizer menção a preço, deverá
indicar claramente o total a ser pago pelo aluno.
10. A utilização de testemunhas e a publicação
de listas de aprovação em concursos e exames vestibulares
estão sujeitas à comprovação, de acordo com
as provisões deste Código, no que toca a "testemunhais"
(Capítulo II, Seção 5, Artigo 27, § 9º).
11. O anúncio de curso de instrução ou de preparação
para o aprendizado de ofícios ou matérias que conduzam a
exames profissionais ou técnicos não poderá oferecer
empregos ou oportunidades irreais de remuneração, a menos
que o anunciante assuma, no mesmo anúncio e com clareza, total
responsabilidade.
12. O anúncio de curso de instrução ou preparação
para concursos públicos ou exames vestibulares não poderá
prometer a aprovação do candidato nos concursos ou exames.
13. O anúncio de curso por correspondência ou à distância,
além das recomendações contidas nos demais itens
deste Anexo, atenderá ao seguinte:
- a. tornará explícito que o curso é ministrado
por correspondência ou à distância e de nenhum modo
procurará confundi-lo com curso por freqüência;
b. deverá divulgar nos anúncios impressos o nome do Anunciante
(ou o título do estabelecimento) e o respectivo endereço
completo, que não poderá se restringir ao número
da caixa postal. Quando contiver cupom ou similar, o endereço
completo deverá figurar também no corpo do anúncio.
ANEXO "C"
Empregos e Oportunidades
Os anúncios referentes a empregos e oportunidades, geralmente
publicados pela imprensa diária na forma de "classificados",
obedecerão às normas gerais deste Código, com especial
atenção para os seguintes aspectos específicos:
1. Não deverão enganar o consumidor com alegações
exageradas quanto à natureza do serviço, ao nível
de remuneração e às condições do ambiente
de trabalho.
2. Não deverão fornecer descrições e títulos
falsos para a ocupação oferecida (exemplo: não se
deve anunciar o cargo de "relações públicas"
quando o que se oferece, na realidade, é um emprego de vendedor).
3. Não deverão conter qualquer restrição
quanto a sexo, idade, estado civil, nacionalidade, raça, cor ou
religião.
4. Não deverão utilizar títulos de profissões
devidamente reconhecidas como engodo para esconder a verdadeira condição
de trabalho.
ANEXO "D"
Imóveis: Venda e Aluguel
Além de obedecer os preceitos gerais deste Código, a publicidade
de imóveis, seja de venda, aluguel ou leasing, deverá
atender as normas deste Anexo. Essas normas específicas somente
se aplicam aos anúncios de maiores dimensões, particularmente
os de lançamento, delas ficando excetuados os anúncios "reminder"
(recordatórios), de pequeno espaço e os Classificados, bem
como a propaganda feita pela Televisão e pelo Rádio:
1. Não se deve confundir propositada e maliciosamente "sinal"
com "entrada", dessa forma induzindo o Consumidor a erro de
julgamento quanto ao real valor do imóvel e suas próprias
condições para adquiri-lo.
Parágrafo único: "Sinal" é
parcela inicial que o comprador dá ao vendedor no ato da reserva
do imóvel; "entrada" é o montante
que o comprador paga ao vendedor até o ato da escritura de promessa
de compra e venda.
2. Não se deve confundir propositada e maliciosamente prestação
de "poupança" com a prestação
relativa à amortização do "financiamento".
Parágrafo único: "Poupança"
é o pagamento facilitado em parcelas e prestações
mensais, originário de recursos próprios do comprador e
realizado até o "habite-se" do imóvel;
à "poupança" sucedem-se as prestações
correspondentes à amortização do financiamento após
o "habite-se".
3. Caso o preço seja citado, deve ele ser específico do
imóvel oferecido e referir-se ao seu valor total; e quando o imóvel
for destinado a público de baixo ou médio poder aquisitivo,
devem ser mencionadas as despesas de aquisição a cargo do
comprador.
4. Na hipótese de locação ou leasing, o anúncio
deverá deixar claro se existirão (ou não) para o
locatário, ônus de qualquer natureza, decorrentes da transação.
5. Tratando-se de imóvel novo, o nome do vendedor ou imobiliária
deve constar do anúncio, recomendando-se que nele figurem também
o nome da construtora e do incorporador e, ainda, o do órgão
financiador.
6. Quando o anúncio fornecer o valor do imóvel em dinheiro,
deve ser especificado o preço total, poupança, parcelas
intermediárias e números de prestações, sempre
com os respectivos valores.
7. Deverá ser igualmente especificada a "área
comum", dela se distinguindo claramente a "área
útil", evitando-se expressões "área
real de construção", que não são
suficientemente claras.
8. Quando for mencionado o material a ser empregado na construção,
deve ser especificada a natureza, o tipo e se possível a marca.
9. Se o anúncio fornecer a localização do imóvel,
deve tal indicação ser feita segundo a designação
oficial.
Parágrafo único: Considera-se designação
oficial, para os efeitos do presente Código:
- a. no caso de imóveis rurais, o Estado, o Município,
o Distrito e a Circunscrição;
b. no caso de imóveis urbanos, o Bairro e a Circunscrição
Imobiliária.
10. No caso de financiamento pelo "Sistema BNH", deverá
ser claramente indicada a renda mensal exigida do comprador para a aquisição
do imóvel.
11. Em áreas de loteamento deve ser fornecida a distância,
em quilômetros, do centro da cidade mais próxima, a metragem
do lote e as condições de pagamento, delas constando o valor
da entrada, parcelas intermediárias e prestações.
12. No caso de apartamentos, bem como de salas e andares para escritórios,
quando as unidades tiverem preços diferentes por andar, deve esse
fato ser mencionado e o preço citado identificar o que está
sendo oferecido.
Parágrafo único: Os preceitos acima aplicam-se
aos loteamentos, devendo-se indicar claramente o valor do imóvel
segundo a localização dos lotes.
13. Quando o Anunciante for empresa ou corretor autônomo, é
obrigatória a inclusão, no anúncio, dos respectivos
números de registro (Creci, etc.).
14. O anúncio deve explicar o estado do imóvel ou a situação
da construção, bem como o prazo de entrega.
15. Fotografias e ilustrações que porventura figurem nos
anúncios devem reproduzir fielmente o imóvel e o local onde
se situa, não devendo induzir o Consumidor a erro de julgamento.
ANEXO "E"
Investimentos, Empréstimos e Mercado de
Capitais
Além de obedecer às normas gerais deste Código,
os anúncios que versem sobre Investimentos, Empréstimos
e Mercado de Capitais deverão obedecer as seguintes disposições
específicas:
1. Direito de Informação
Respeitar o direito de informação dos investidores, acionistas,
aplicadores individuais e institucionais, terceiros que negociam com valores
mobiliários, instituições públicas e organismos
internacionais - observando escrupulosamente a necessidade de lhes serem
oferecidos todos os esclarecimentos para uma decisão criteriosa
e consciente -, conforme preceitua a legislação sobre a
matéria.
2. Sigilo
Resguardar, sem prejuízo do item anterior, o sigilo inerente à
coisa financeira, cuidando para que não seja violada a privacidade
dos investidores.
3. Projeções ou Estimativas de Resultados
Caso os anúncios contenham projeção ou estimativa
de resultados futuros (rendimentos, rentabilidade, valorização
ou quaisquer outros), sob a forma de índice ou percentual, deverão:
- a. esclarecer em que bases foi realizada a projeção
ou estimativa;
b. explicitar se foi considerada ou não a tributação
ou impostos pertinentes, se houve ou não reaproveitamento de
lucros gerados no período analisado, se foram ou não deduzidos
incentivos fiscais e, principalmente, se a projeção ou
estimativa foi feita a partir de resultados pretéritos cuja repetição
possa ser incerta ou improvável no futuro.
4. Propaganda Comparativa
Respeitar as mesmas bases e condições de comparação
quanto a prazos, garantias, liquidez, resgate e critérios de cálculo
de rentabilidade ou outros benefícios produzidos pelos bens ou
serviços anunciados.
5. Educação e Orientação do Investidor
Considerando a necessidade do contínuo aprimoramento do mercado
financeiro e de capitais mediante a melhoria dos níveis de informação
e a educação dos investidores, os anúncios deverão:
- a. valorizar o conteúdo informativo e educacional
de suas mensagens;
b. evitar proposições que ajam no sentido
da desinformação ou da confusão dos investidores.
6. Regulamentações Específicas
Sem embargo das disposições deste Código e em conformidade
com ele, as empresas integrantes do Sistema Financeiro Nacional poderão
atender a recomendações sobre atividades publicitárias
emanadas de seus órgãos de representação institucional,
se e quando as campanhas específicas recomendarem procedimentos
comuns e uniformidade no processo de comunicação em benefício
da melhor orientação e informação do público
investidor.
ANEXO "F"
Lojas e Varejo
Na Publicidade de Varejo:
1. Em caso de oferta de produtos com venda a crédito,
deve ser mencionado, além do preço a vista, o número
de pagamentos, os valores da entrada e da prestação e o
valor total do financiamento.
2. Quando for mencionada redução de preços,
deve o anúncio explicitar ambos os valores, ou seja, o antigo e
o novo. Fica suprida esta exigência quando a redução
for em números relativos (percentual) e não absolutos.
3. Deve ficar explícito nos anúncios:
- 3.1. Quando a oferta envolver produtos descontinuados
ou sem garantia do fabricante.
3.2. Quando se tratar de produtos que não estejam
em estado de novo, como por exemplo, pontas de estoque, saldos, etc.
3.3. Quando o produto requer instalação
técnica especializada que onera significativamente a compra.
4. Em se tratando de bem durável originalmente
com garantia do fabricante e que esteja sendo oferecido sem ela, tal circunstância
deverá ficar clara no anúncio.
5. Na propaganda de vendas a crédito, são
condenáveis as alegações exageradas sobre facilidades
no processo de abertura de crédito.
ANEXO "G"
Médicos, Dentistas, Veterinários,
Parteiras, Massagistas, Enfermeiros, Serviços Hospitalares, Paramédicos,
Para-hospitalares, Produtos Protéticos e Tratamentos
1. A publicidade submetida a este Anexo não
poderá anunciar:
- a. a cura de doenças para as quais ainda não
exista tratamento apropriado, de acordo com os conhecimentos científicos
comprovados;
b. métodos de tratamentos e diagnósticos
ainda não consagrados cientificamente;
c. especialidade ainda não admitida para o respectivo
ensino profissional;
d. a oferta de diagnóstico e/ou tratamento à
distância;
e. produtos protéticos que requeiram exames
e diagnósticos de médicos especialistas.
2. A propaganda dos profissionais a que se refere este
Anexo não pode anunciar:
- a. o exercício de mais de duas especialidades;
b. atividades proibidas nos respectivos códigos
de ética profissional.
3. A propaganda de serviços hospitalares e assemelhados
deve, obrigatoriamente, mencionar a direção responsável.
4. A propaganda de tratamentos clínicos e cirúrgicos
(p. ex. emagrecimento, plástica) será regida pelos seguintes
princípios:
- a. deve, antes de mais nada, estar de acordo com
a disciplina dos órgãos de fiscalização
profissional e governamentais competentes;
b. precisa mencionar a direção médica
responsável;
c. deve dar uma descrição clara e adequada
do caráter do tratamento;
d. não pode conter testemunhais prestados por
leigos;
e. não pode conter promessa de cura ou de recompensa
para aqueles que não obtiverem êxito com a utilização
do tratamento.
ANEXO "H"
Alimentos, Refrigerantes, Sucos e Bebidas Assemelhadas
Este Anexo disciplina a propaganda comercial de alimentos, refrigerantes,
sucos, achocolatados, bebidas não-carbonatadas e as isentas de
álcool a elas assemelhadas, assim classificados pelos órgãos
da administração pública, e, obviamente, não
exclui o atendimento às exigências das legislações
específicas.
1. Disposições Gerais - Além de
atender aos preceitos gerais deste Código, os anúncios de
produtos submetidos a este Anexo deverão:
a. compatibilizar-se com os termos do respectivo licenciamento
oficial. Adotarão terminologia com ele harmonizada seja para
designar qualidades como “diet”, “light”, “não
contém açúcar”, “não contém
gluten”, seja para descrever quaisquer outras características
distintivas que orientem as escolhas do consumidor;
b. evitar qualquer associação a produtos
fármaco-medicinais;
c.valorizar e encorajar, sempre que possível,
a prática de exercícios físicos e atividades afins;
d. abster-se de encorajar ou relevar o consumo excessivo
nem apresentar situações que incentivem o consumo exagerado
ou conflitem com esta recomendação;
e. abster-se de menosprezar a importância da
alimentação saudável, variada e balanceada;
f. abster-se de apresentar qualquer produto como substituto
das refeições básicas (desjejum, almoço
e jantar), a menos que tal indicação esteja embasada em
responsável opinião médica ou nutricional , reconhecida
pela autoridade sanitária;
g. limitar afirmações técnicas
relativas aos benefícios à saúde e à nutrição
às que forem compatíveis com o licenciamento oficial e
amparadas em responsável opinião médica ou nutricional.
Neste caso, tais afirmações deverão ser apresentadas
em linguagem acessível ao consumidor médio;
h. apresentar corretamente as características
de sabor, tamanho, conteúdo/peso, benefícios nutricionais
e de saúde;
i. evitar a exploração de benefícios
potenciais derivados do consumo do produto, como a conquista de popularidade,
elevação de status ou êxito social, sexual, desempenho
escolar, esportivo, dentre outros;
j. abster-se de desmerecer o papel dos pais, educadores,
autoridades e profissionais de saúde quanto à correta
orientação sobre hábitos alimentares saudáveis
e outros cuidados com a saúde;
k. ao utilizar personagens do universo infantil ou
apresentadores de programas dirigidos a este público-alvo, fazê-lo
apenas nos intervalos comerciais, evidenciando a distinção
entre a mensagem publicitária e o conteúdo editorial ou
da programação;
l. abster-se de utilizar crianças muito acima
ou muito abaixo do peso normal, segundo os padrões biométricos
comumente aceitos, evitando que elas e seus semelhantes possam vir a
ser atingidos em sua dignidade.
2. Quando o produto for destinado à criança,
sua publicidade deverá, ainda, abster-se de qualquer estímulo
imperativo de compra ou consumo, especialmente se apresentado por autoridade
familiar, escolar, médica, esportiva, cultural ou pública,
bem como por personagens que os interpretem, salvo em campanhas educativas,
de cunho institucional, que promovam hábitos alimentares saudáveis.
3. A publicidade que aludir a propriedades funcionais
de produto submetido a este Anexo deverá estar baseada em dados
fáticos, técnicos ou científicos, e estar em conformidade
com o respectivo licenciamento oficial.
4. A publicidade de bebidas não-alcoólicas
deverá abster-se de gerar confusão quanto:
a. à qualidade, natureza e tipo de produto;
b. ao valor calórico do produto;
c. à sua natureza (natural ou artificial), bem
como quanto à presença de aditivos, quando for o caso.
5. Na publicidade dos produtos submetidos a este Anexo
adotar-se-á interpretação a mais restritiva quando:
a. for apregoado o atributo “produto natural”;
b. o produto for destinado ao consumo por crianças.
ANEXO "I"
Produtos Farmacêuticos Isentos de Prescrição
A publicidade dos produtos submetidos a este Anexo observará
as normas específicas que se seguem, as quais complementam as normas
gerais deste Código. Para os efeitos deste Anexo, são considerados
produtos farmacêuticos isentos de prescrição, também
conhecidos como medicamentos populares ou OTC - over the counter -, aqueles
cuja venda, nos termos da lei, está dispensada da apresentação
de receita emitida por Médicos e Cirurgiões-Dentistas.
1. A embalagem, rotulagem e publicidade de medicamentos
populares deverão estar em conformidade com a legislação
pertinente:
- a. entende-se por embalagem todo invólucro,
recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou
não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter,
especificamente ou não, os produtos de que trata este Anexo;
b. entende-se por rotulagem qualquer identificação
por palavras ou ilustrações presentes na embalagem.
2. A publicidade de medicamentos populares:
- a. não deverá conter nenhuma afirmação
quanto à ação do produto que não seja baseada
em evidência clínica ou científica;
b. não deverá ser feita de modo a sugerir
cura ou prevenção de qualquer doença que exija
tratamento sob supervisão médica;
c. não deverá ser feita de modo a resultar
em uso diferente das ações terapêuticas constantes
da documentação aprovada pela Autoridade Sanitária;
d. não oferecerá ao consumidor prêmios,
participação em concursos ou recursos semelhantes que
o induzam ao uso desnecessário de medicamentos;
e. deve evitar qualquer inferência associada
ao uso excessivo do produto;
f. não deverá ser feita de modo a induzir
ao uso de produtos por crianças, sem supervisão dos pais
ou responsáveis a quem, aliás, a mensagem se dirigirá
com exclusividade;
g. não deverá encorajar o Consumidor
a cometer excessos físicos, gastronômicos ou etílicos;
h. não deverá mostrar personagem na dependência
do uso contínuo de medicamentos como solução simplista
para problemas emocionais ou estados de humor;
i. não deverá levar o Consumidor a erro
quanto ao conteúdo, tamanho de embalagem, aparência, usos,
rapidez de alívio ou ações terapêuticas do
produto e sua classificação (similar/genérico);
j. deverá ser cuidadosa e verdadeira quanto
ao uso da palavra escrita ou falada bem como de efeitos visuais. A escolha
de palavras deverá corresponder a seu significado como geralmente
compreendido pelo grande público;
k. não deverá conter afirmações
ou dramatizações que provoquem medo ou apreensão
no Consumidor, de que ele esteja, ou possa vir, sem tratamento, a sofrer
de alguma doença séria;
l. deve enfatizar os usos e ações do
produto em questão. Comparações injuriosas com
concorrentes não serão toleradas. Qualquer comparação
somente será admitida quando facilmente perceptível pelo
Consumidor ou baseada em evidência clínica ou científica.
Não deverão ser usados jargões científicos
com dados irrelevantes ou estatísticas de validade duvidosa ou
limitada, que possam sugerir uma base científica que o produto
não tenha;
m. não deverá conter qualquer oferta
de devolução de dinheiro pago ou outro benefício,
de qualquer natureza, pela compra de um medicamento em função
de uma possível ineficácia;
n. a publicidade de produto dietético deve submeter-se
ao disposto neste Anexo e, no que couber, nos anexos "G" e
"H". Não deverá incluir ou mencionar indicações
ou expressões, mesmo subjetivas, de qualquer ação
terapêutica.
3. A referência a estudos, quer científicos
ou de consumo, deverá sempre ser baseada em pesquisas feitas e
interpretadas corretamente.
4. Qualquer endosso ou atestado, bem como a simples
referência a profissionais, instituições de ensino
ou pesquisa e estabelecimentos de saúde, deverá ser suportada
por documentação hábil, exigível a qualquer
tempo.
5. A publicidade de medicamentos não oferecerá
a obtenção de diagnóstico à distância.
6. Não conterá afirmações
injuriosas às atividades dos profissionais de saúde ou ao
valor de cuidados ou tratamentos destes.
7. Quando oferecer a venda do produto por meio de telefone
ou endereço eletrônico, deverá explicitar a razão
social e o endereço físico do anunciante a fim de facilitar
ação fiscalizatória e reclamações.
ANEXO "J"
O Anexo "J", embora editado há
pouco tempo, encontra-se, em muitos de seus dispositivos, superado
pelas restrições posteriormente determinadas na
Lei Federal nº 10.167, de 27 de dezembro de 2000.
Impõe-se, portanto, a leitura desse texto legal, em paralelo
com as recomendações do Código Brasileiro
de Autorregulamentação Publicitária e do
Anexo. |
|
Produtos de Fumo
A publicidade submetida a este Anexo observará o seguinte:
1. Não sugerirá que os produtos possuam
propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga, a tensão
ou produzam qualquer efeito similar.
2. Não associará o produto a idéias
ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando
o aumento da virilidade ou feminilidade dos fumantes.
3. Não sugerirá ou promoverá o
consumo exagerado ou irresponsável, a indução ao
bem-estar ou à saúde, bem como o consumo em locais ou situações
perigosas ou ilegais.
4. Não associará o uso do produto à
prática de esportes olímpicos e nem se utilizará
de trajes de esportes olímpicos para promoção/divulgação
de suas marcas.
- 4.1. Na publicidade estática em estádios,
naquela que se utiliza de veículos de competição
como suporte e na instalada em outros locais públicos de reunião,
somente poderá identificar a marca ou slogan do produto, sem
recomendação de seu consumo.
5. Não fará qualquer apelo dirigido especificamente
a menores de 18 anos, e qualquer pessoa que, fumando ou não, apareça
em anúncio regido por este Anexo, deverá ser e parecer maior
de 25 anos.
6. Não empregará imperativos que induzam
diretamente ao consumo.
7. O planejamento de mídia será cuidadoso
quanto ao público-alvo. O anúncio não deve ser inserido
em qualquer publicação, programação ou websites
dirigidos basicamente a menores de idade. O material de ponto-de-venda
deverá refletir idênticos cuidados.
8. Em Rádio e Televisão, inclusive por
assinatura, serão atendidos especialmente os seguintes requisitos:
- a. a publicidade será veiculada no horário
compreendido entre 22:00 e 06:00 horas (hora local), exceção
feita aos eventos especiais patrocinados cuja determinação
de horário independa do controle do Veículo ou do Anunciante;
b. as chamadas e caracterização de patrocínio
dos produtos de fumo, para eventos alheios à programação
normal ou rotineira das emissoras de Rádio e Televisão,
inclusive por assinatura, poderão ser feitas atendendo ao disposto
na alínea "a" acima;
c. não se admitirá a propaganda indireta
contratada, também denominada merchandising, em qualquer horário.
-
-
- 9. As mensagens publicitárias em sessões
comerciais de Cinemas, Teatros e Salões só serão
veiculadas após as 22:00 horas e em sessões de filmes
recomendáveis para maiores de 18 anos.
10. Os equipamentos fixos de publicidade exterior deverão
ser colocados, no mínimo, a 200 metros de distância da entrada
principal de estabelecimentos escolares de primeiro e segundo graus.
11. O envio de publicidade por mala direta ou telemarketing
só poderá ser feito para fumantes maiores de 18 anos, que
tenham manifestado desejo de receber a correspondência.
12. Na publicidade e nas publicações institucionais
e legais, bem como nos anúncios classificados de empresas produtoras
de derivados de fumo, não haverá obrigatoriedade de inserção
de advertência, conforme facultado por lei, desde que as referidas
peças não visem a promoção de marcas de produtos
destinados ao público consumidor.
13. Na Internet, cujo acesso é facultado a todas
as faixas etárias, a publicidade deverá ser estruturada
com cuidados especiais, merecendo interpretação restritiva
de todas as normas aplicáveis à espécie.
ANEXO "K"
Produtos Inibidores do Fumo
Não será aceita a propaganda de qualquer produto que se
proponha a inibir o hábito de fumar sem que o Anunciante torne
claro que o produto oferece apenas uma ajuda e que o êxito de sua
aplicação dependerá de força de vontade de
quem o utilizar.
ANEXO "L"
Profissionais Liberais
Os anúncios de profissionais liberais, com profissão definida
e regulamentada em lei, terão que conter o nome do Anunciante,
seu título profissional, sua especialidade, seu endereço
e o número de seu registro na respectiva Ordem ou Conselho.
ANEXO "M"
Reembolso Postal ou Vendas pelo Correio
A propaganda que objetiva vendas pelo reembolso postal é uma
forma muito especial de comunicação publicitária,
posto que dispensa os públicos intermediários (sobretudo
o varejista) que podem facultar ao consumidor a chance de ver e, em alguns
casos, experimentar o produto antes da compra. Nas vendas pelo reembolso
postal a decisão de compra é feita em geral por Consumidores
colocados à distância dos grandes centros urbanos e apenas
com base nas informações fornecidas pelo vendedor em anúncios,
folhetos e prospectos enviados pelo Correio (mala-direta). Por essas razões:
1. A primeira obrigação de qualquer peça
publicitária que visa à venda por reembolso postal é
a de fornecer informações precisas e claras sobre o produto
oferecido, pois será exclusivamente com base nesses dados que o
Consumidor irá fazer sua decisão de compra sem sequer ver
o produto anunciado.
2. Entre as informações acima devem figurar
- além daquelas atinentes às virtualidades do produto oferecido
- uma descrição objetiva do mesmo, o seu preço e
condições de pagamento, prazo de entrega, condições
de perecimento do produto (quando for o caso), condições
de devolução (se forem oferecidas), garantias e facilidades
de serviço e manutenção pós-venda.
3. A razão social do Anunciante bem como o seu
endereço completo devem figurar no anúncio. Quando o anúncio
contiver um cupom, o endereço não poderá figurar
apenas nesse cupom.
4. A razão social do Anunciante deve figurar
com destaque no endereço que é fornecido pela propaganda
e, nesse endereço, o Anunciante deve ter condições
para atender a consultas dos Consumidores e, ainda, condições
de mostrar e demonstrar o produto anunciado - mesmo na forma de modelos
ou amostras.
ANEXO "N"
Turismo, Viagens, Excursões, Hotelaria
Além de atender às provisões gerais deste Código,
a propaganda de Turismo, Viagens, Excursões e Hotelaria:
Deverá ser concebida de tal forma que se evitem desapontamentos
para o Consumidor. Portanto, no caso particular de Excursões, o
material publicitário - sejam anúncios, sejam folhetos e
prospectos - deve fornecer dados precisos no tocante aos seguintes aspectos:
- a. a firma ou organização responsável
pela Excursão;
b. o meio de transporte, nome da empresa transportadora,
tipo ou classe de avião, dados sobre o navio ou outro meio de
transporte;
c. destinos e itinerários;
d. duração exata da Excursão e
o tempo de permanência em cada localidade;
e. o tipo e o padrão das acomodações
de Hotel e as refeições porventura incluídas no
preço-pacote;
f. quaisquer benefícios incluídos, tais
como passeios, etc.;
g. o preço total da Excursão - pelo menos
em seus limites máximo e mínimo - com indicação
precisa do que está ou não incluído (traslados
de e para aeroportos e hotéis, carregadores, gorjetas, etc).
h. condições de cancelamento.
ANEXO "O"
Veículos Motorizados
Na propaganda de automóveis, caminhões, ônibus e
tratores:
1. Não se permitirá a divulgação
de dados de desempenho que correspondam a condições de uso
atípicas para a maioria dos Consumidores - a não ser quando
tais condições forem claramente especificadas.
2. Não se permitirá que o anúncio
contenha sugestões de utilização do veículo
que possam pôr em risco a segurança pessoal do usuário
e de terceiros, tais como ultrapassagens não permitidas em estradas,
excesso de velocidade, não utilização de acessórios
de segurança, desrespeito à sinalização, desrespeito
aos pedestres e às normas de trânsito de uma forma geral.
3. Também não serão permitidos
anúncios que induzam o usuário a desrespeitar, quando na
direção de veículos motorizados, as regras de silêncio
e de higiene das vias públicas, bem como do respeito aos recursos
naturais e ecológicos quando em viagem.
4. Os anúncios não deverão induzir
a erro quanto às características específicas do veículo,
tais como consumo, velocidade, desempenho, conforto e segurança.
ANEXO "P"
Cervejas e Vinhos
Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos da ética
publicitária, aquela que como tal for classificada perante as normas
e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento. Este Código,
no entanto, estabelece distinção entre três categorias
de bebidas alcoólicas: as normalmente consumidas durante
as refeições, por isso ditas de mesa (as Cervejas e os Vinhos,
objetos do Anexo “P”); demais bebidas alcoólicas, sejam
elas fermentadas, destiladas, retificadas ou obtidas por mistura (normalmente
servidas em doses, cuja publicidade é disciplinada pelo Anexo "A");
e a categoria dos “ices”, “coolers”, “álcool
pop”, “ready to drink”, “malternatives”,
e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é
apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante, enquadrada
em Anexo próprio (o Anexo “T”), e no Anexo “A”,
quando couber.
As normas éticas que se seguem complementam as recomendações
gerais deste Código e, obviamente, não excluem o atendimento
às exigências contidas na legislação específica.
A publicidade submetida a este Anexo:
1. Regra geral: por tratar-se de bebida alcoólica
— produto de consumo restrito e impróprio para determinados
públicos e situações — deverá ser estruturada
de maneira socialmente responsável, sem se afastar da finalidade
precípua de difundir marca e características, vedados, por
texto ou imagem, direta ou indiretamente, inclusive slogan, o apelo imperativo
de consumo e a oferta exagerada de unidades do produto em qualquer peça
de comunicação.
2. Princípio da proteção a crianças
e adolescentes: não terá crianças e adolescentes
como público-alvo. Diante deste princípio, os Anunciantes
e suas Agências adotarão cuidados especiais na elaboração
de suas estratégias mercadológicas e na estruturação
de suas mensagens publicitárias. Assim:
a. crianças e adolescentes não figurarão,
de qualquer forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça
deverá ser e parecer maior de 25 anos de idade;
b. as mensagens serão exclusivamente destinadas
a público adulto, não sendo justificável qualquer
transigência em relação a este princípio.
Assim, o conteúdo dos anúncios deixará claro tratar-se
de produto de consumo impróprio para menores; não empregará
linguagem, expressões, recursos gráficos e audiovisuais
reconhecidamente pertencentes ao universo infanto-juvenil, tais como
animais “humanizados”, bonecos ou animações
que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores
nem contribuir para que eles adotem valores morais ou hábitos
incompatíveis com a menoridade;
c. o planejamento de mídia levará em
consideração este princípio, devendo, portanto,
refletir as restrições e os cuidados técnica e
eticamente adequados. Assim, o anúncio somente será inserido
em programação, publicação ou web-site dirigidos
predominantemente a maiores de idade. Diante de eventual dificuldade
para aferição do público predominante, adotar-se-á
programação que melhor atenda ao propósito de proteger
crianças e adolescentes;
d. os websites pertencentes a marcas de produtos que
se enquadrem na categoria aqui tratada deverão conter dispositivo
de acesso seletivo, de modo a evitar a navegação por menores.
3. Princípio do consumo com responsabilidade social:
a publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao
consumo exagerado ou irresponsável. Assim, diante deste princípio,
nos anúncios de bebidas alcoólicas:
a. eventuais apelos à sensualidade não
constituirão o principal conteúdo da mensagem; modelos
publicitários jamais serão tratados como objeto sexual;
b. não conterão cena, ilustração,
áudio ou vídeo que apresente ou sugira a ingestão
do produto;
c. não serão utilizadas imagens, linguagem
ou argumentos que sugiram ser o consumo do produto sinal de maturidade
ou que ele contribua para maior coragem pessoal, êxito profissional
ou social, ou que proporcione ao consumidor maior poder de sedução
;
d. apoiados na imagem de pessoa famosa, adotar-se-ão
as mesmas condicionantes dispostas no item 2, letras “a”,
“b”, “c” e “d” do Anexo “Q”
– Testemunhais, Atestados e Endossos;
e. não serão empregados argumentos ou
apresentadas situações que tornem o consumo do produto
um desafio nem tampouco desvalorizem aqueles que não bebam; jamais
se utilizará imagem ou texto que menospreze a moderação
no consumo;
f. não se admitirá que sejam elas recomendadas
em razão do teor alcoólico ou de seus efeitos sobre os
sentidos;
g. referências específicas sobre a redução
do teor alcoólico de um produto são aceitáveis,
desde que não haja implicações ou conclusões
sobre a segurança ou quantidade que possa ser consumida em razão
de tal redução;
h. não se associará positivamente o consumo
do produto à condução de veículos;
i. não se encorajará o consumo em situações
impróprias, ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;
j. não se associará o consumo do produto
ao desempenho de qualquer atividade profissional;
k.se associará o produto a situação
que sugira agressividade, uso de armas e alteração de
equilíbrio emocional e
l. não se utilizará uniforme de esporte
olímpico como suporte à divulgação da marca.
4. Cláusula de advertência: Todo anúncio,
qualquer que seja o meio empregado para sua veiculação,
conterá “cláusula de advertência” a ser
adotada em resolução específica do Conselho Superior
do CONAR, a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade
e a consideração de Anunciantes, Agências de Publicidade
e Veículos de Comunicação para com o público
em geral. Diante de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes
plena eficácia, a resolução levará em conta
as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará,
quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo e espaço de veiculação
da cláusula. Integrada ao anúncio, a “cláusula
de advertência” não invadirá o conteúdo
editorial do Veículo; será comunicada com correção,
de maneira ostensiva e enunciada de forma legível e destacada.
E mais:
a. em Rádio, deverá ser inserida como
encerramento da mensagem publicitária;
b. em TV, inclusive por assinatura e em Cinema, deverá
ser inserida em áudio e vídeo como encerramento da mensagem
publicitária. A mesma regra aplicar-se-á às mensagens
publicitárias veiculadas em teatros, casas de espetáculo
e congêneres;
c. em Jornais, Revistas e qualquer outro meio impresso;
em painéis e cartazes e nas peças publicitárias
pela internet, deverá ser escrita na forma adotada em resolução;
d. nos vídeos veiculados na internet e na telefonia,
deverá observar as mesmas prescrições adotadas
para o meio TV;
e. nas embalagens e nos rótulos, deverá
reiterar que a venda e o consumo do produto são indicados apenas
para maiores de 18 anos.
5. Mídia exterior e congêneres: por alcançarem
todas as faixas etárias, sem possibilidade técnica de segmentação,
as mensagens veiculadas em Mídia Exterior e congêneres, sejam
"outdoors", “indoors” em locais de grande circulação,
telas e painéis eletrônicos, "back e front lights",
painéis em empenas de edificações, "busdoors",
envelopamentos de veículos de transporte coletivo, peças
publicitárias de qualquer natureza no interior de veículos
de transporte, veículos empregados na distribuição
do produto; peças de mobiliário urbano e assemelhados etc.,
quaisquer que sejam os meios de comunicação e o suporte
empregados, limitar-se-ão à exibição do produto,
sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade de
inclusão da “cláusula de advertência”.
6. Exceções: estarão desobrigados
da inserção de “cláusula de advertência”
os formatos abaixo especificados que não contiverem apelo de consumo
do produto:
a. publicidade estática em estádios,
sambódromos, ginásios e outras arenas desportivas, desde
que apenas identifique o produto, sua marca ou slogan;
b. a simples expressão da marca, seu slogan
ou a exposição do produto que se utiliza de veículos
de competição como suporte;
c. as “chamadas” para programação
patrocinada em rádio e TV, inclusive por assinatura, bem como
as caracterizações de patrocínio desses programas;
d. os textos-foguete, vinhetas de passagem e assemelhados.
7. Comércio: sempre que mencionar produto cuja
publicidade é regida por este Anexo, o anúncio assinado
por atacadista, importador, distribuidor, estabelecimento varejista, bar,
restaurante e assemelhado estará sujeito às normas aqui
previstas, especialmente as contidas no item 4.
8. Salas de espetáculos: a veiculação
em cinemas, teatros e salões levará em consideração
o disposto no item 2, letra "c".
9. Cerveja sem álcool: a publicidade de "cerveja
sem álcool" destacará, obrigatoriamente, tal característica
e se submete, no que couber, às normas deste Anexo. Estará
desobrigada da "cláusula de advertência", desde
que não remeta a marca, slogan ou frase promocional de produto
submetido ao presente Anexo ou aos Anexos “A” e “T”.
10. Ponto de venda: a publicidade em pontos-de-venda
deverá ser direcionada a público adulto, contendo advertência
de que a este é destinado o produto. As mensagens inseridas nos
equipamentos de serviço, assim compreendidos as mesas, cadeiras,
refrigeradores, luminosos etc., não poderão conter apelo
de consumo e, por essa razão, ficam dispensadas da “cláusula
de advertência”.
11. Consumo responsável: este Código
encoraja a realização de campanhas publicitárias
e iniciativas destinadas a reforçar a moderação no
consumo, a proibição da venda e da oferta de bebidas alcoólicas
para menores, e a direção responsável de veículos.
12. Interpretação: em razão da
natureza do produto, o CONAR, os Anunciantes, as Agências de Publicidade,
as Produtoras de filmes publicitários e os Veículos de comunicação
adotarão a interpretação mais restritiva para as
normas dispostas neste Anexo.
Aprovado pelo Conselho Superior do CONAR em 18/02/08
Resolução que disciplina a formatação das
“cláusulas de advertência”.
Conselho Superior do CONAR
RESOLUÇÃO Nº02./08 REF. ANEXO “P”
Complementa o Anexo "P" - Cervejas e Vinhos,
do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária,
de 18/2/08.
O Conselho Superior do CONAR resolve:
1. A “cláusula de advertência”
prevista no item 4 do Anexo "P" conterá uma das seguintes
frases:
- "BEBA COM MODERAÇÃO"
- “CERVEJA É BEBIDA ALCOÓLICA. VENDA E CONSUMO PROIBIDOS
PARA MENORES”
- “ESTE PRODUTO É DESTINADO A ADULTOS”
- "EVITE O CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL"
- “NÃO EXAGERE NO CONSUMO”
- “QUEM BEBE MENOS, SE DIVERTE MAIS”
- "SE FOR DIRIGIR NÃO BEBA”
- “SERVIR CERVEJA A MENOR DE 18 É CRIME”
Obs.:As frases acima não excluem outras, que atendam à
finalidade e sejam capazes de refletir a responsabilidade social da publicidade
1.1. No meio Rádio, será veiculada durante
fração de tempo suficiente para sua locução
pausada e compreensível.
1.2. Nos meios TV, inclusive por assinatura e Cinema,
quaisquer que sejam os suportes utilizados para o comercial, será
veiculada em áudio e vídeo durante fração
de tempo correspondente a, pelo menos, um décimo da duração
da mensagem publicitária.
Utilizar-se-á o seguinte formato: cartela única, com fundo
azul e letras brancas de forma a permitir perfeita legibilidade e visibilidade,
permanecendo imóvel no vídeo ou na tela. A cartela obedecerá
ao gabarito RTV de filmagem, no tamanho padrão de 36,5 cm x 27
cm (trinta e seis e meio centímetros por vinte e sete centímetros);
as letras serão da família tipográfica Univers, variação
Médium, corpo 48, caixa alta. A locução constará
apenas da leitura da frase escolhida
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde
que atendam à finalidade de orientar o público e estejam
em conformidade com o item 2 desta Resolução.
1.3. No meio Jornal, será inserida em retângulo
de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta,
padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimensões:
Jornal Tamanho Padrão (*)
| Anúncio |
“Cláusula de advertência” |
| 1 Página |
Corpo 36 |
| 1/2 Página |
Corpo 24 |
| 1/4 Página |
Corpo 12 |
Jornal Tamanho Tablóide (*)
| Anúncio |
“Cláusula de advertência” |
| 1 Página |
Corpo 24 |
| 1/2 Página |
Corpo 15 |
| 1/4 Página |
Corpo 12 |
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde
que atendam à finalidade de orientar o público e estejam
em conformidade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão proporcionalizados
tomando-se por base a definição para 1/4 de página.
1.4. No meio Revista será inserida em retângulo
de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta,
padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimensões:
| Anúncio (*) |
“Cláusula de advertência” |
| Página Dupla/Página Simples |
Corpo 18 |
| 1/2 Página |
Corpo 12 |
| 1/4 Página |
Corpo 6 |
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados
desde que atendam à finalidade de orientar o público e estejam
em conformidade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão proporcionalizados
tomando-se por base a definição para 1/4 de página.
1.5. Na mídia exterior e congêneres, quaisquer
que sejam os suportes utilizados para o anúncio, será incluída
em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em
letras de cor preta, padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes
dimensões:
| Anúncio (*) |
“Cláusula de advertência”
|
| 0 a 250 cm2 |
Corpo 16 |
| 251 a 500 cm2 |
Corpo 20 |
| 501 a 1000 cm2 |
Corpo 24 |
| 1000 a 1500 cm2 |
Corpo 26 |
| 1501 a 2000 cm2 |
Corpo 30 |
| 2001 a 3000 cm2 |
Corpo 36 |
| 3001 a 4000 cm2 |
Corpo 40 |
| 4001 a 5000 cm2 |
Corpo 48 |
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados
desde que atendam à finalidade de orientar o público e estejam
em conformidade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão
proporcionalizados, tomando-se por base a definição para
500 cm2.
1.6. No meio Internet, integrará
a mensagem publicitária, qualquer que seja a forma adotada.
1.7. Nos cartazes, pôsteres e painéis
exibidos no ponto-de-venda, além da “cláusula
de advertência” de moderação mencionada no item
4 do Anexo "P", será inscrita também de forma
legível, em cores contrastantes com o fundo da mensagem, a seguinte
frase: "VENDA E CONSUMO PROIBIDOS PARA MENORES DE 18 ANOS".
Obs.: Determinação contida no art. 81, nº II do Estatuto
da Criança e do Adolescente, artigo 81, n° II.
2. Na interpretação das recomendações
dispostas no Anexo “P” e nesta Resolução, seja
para efeito de criação, produção e veiculação
do anúncio, seja no julgamento de infração ética
por seu descumprimento, levar-se-á em conta:
a. o conteúdo da mensagem;
b. o meio de comunicação empregado.
c. a intenção de permitir a perfeita comunicação
das “cláusulas de advertência” e de facilitar
sua apreensão pelo público;
3. Estão dispensadas da “cláusula
de advertência” a publicidade legal, as campanhas de cunho
institucional e os formatos expressamente especificados no item 6 do Anexo
“P”.
Esta resolução entra em vigor nesta data, exigindo-se seu
cumprimento a partir do dia 10 de abril de 2008.
ANEXO "Q"
Testemunhais, Atestados, Endossos
Testemunhal é o depoimento, endosso ou atestado através
do qual pessoa ou entidade diferente do Anunciante exprime opinião,
ou reflete observação e experiência própria
a respeito de um produto. De acordo com esta definição,
o testemunhal pode ser classificado como:
1. Testemunhal de especialista/perito: é o prestado
por depoente que domina conhecimento específico ou possui formação
profissional ou experiência superior ao da média das pessoas.
2. Testemunhal de pessoa famosa: é o prestado
por pessoa cuja imagem, voz ou qualquer outra peculiaridade a torne facilmente
reconhecida pelo público.
3. Testemunhal de pessoa comum ou Consumidor: é
o prestado por quem não possua conhecimentos especiais ou técnicos
a respeito do produto anunciado.
4. Atestado ou endosso: é o emitido por pessoa
jurídica, refletindo a sua posição oficial. Por se
reconhecer no testemunhal, em qualquer de suas modalidades, técnica
capaz de conferir maior força de comunicação, persuasão
e credibilidade à mensagem publicitária, este Anexo introduz
as seguintes recomendações especiais, além das já
instituídas no corpo do Código (Artigo 27, § 9º):
1. Testemunhal de Especialista/Perito.
1.1. O anúncio deverá sempre
nomear o depoente e apresentar com fidelidade a sua qualificação
profissional ou técnica.
1.2. O produto anunciado deverá ter estrita correlação
com a especialidade do depoente;
1.3. O anúncio que se apoiar em testemunho isolado
de especialista ou perito não deverá causar a impressão
de que ele reflita o consenso da categoria profissional, da entidade ou
da associação a que, eventualmente, pertença.
1.4. O testemunho prestado por profissional estará
limitado pelas normas legais e éticas que disciplinam a respectiva
categoria.
2. Testemunhal de Pessoa Famosa.
2.1. O anúncio que abrigar o depoimento
de pessoa famosa deverá, mais do que qualquer outro, observar rigorosamente
as recomendações do Código.
2.2. O anúncio apoiado em testemunhal de pessoa
famosa não deverá ser estruturado de forma a inibir o senso
crítico do Consumidor em relação ao produto.
2.3. Não será aceito o anúncio que
atribuir o sucesso ou fama da testemunha ao uso do produto, a menos que
isso possa ser comprovado.
2.4. O Anunciante que recorrer ao testemunhal de pessoa
famosa deverá, sob pena de ver-se privado da presunção
de boa-fé, ter presente a sua responsabilidade para com o público.
3. Testemunhal de Pessoa Comum ou Consumidor.
3.1. Sempre que um consumidor for identificado,
seu nome e sobrenome devem ser verdadeiros.
3.2. Os modelos profissionais, os empregados do Anunciante
ou das Agências de Propaganda não deverão se fazer
passar por Consumidor comum.
3.3. O testemunho de Consumidor ficará limitado
à experiência pessoal com o produto, não podendo alcançar
assuntos de natureza técnica ou científica a respeito dos
quais não possua capacitação ou habilitação
profissional compatível.
4. Atestado ou Endosso.
4.1. O atestado ou endosso emitido por pessoa
jurídica deverá refletir a sua posição oficial
a respeito do assunto.
4.2. Aplicam-se ao atestado ou endosso as recomendações
deste Anexo, em especial as atinentes ao testemunhal de especialistas/peritos.
5. Normas Relacionadas com a Obtenção e Validade
dos Testemunhais.
5.1. Todo Anunciante, ou sua Agência, estará
obrigado a comprovar/demonstrar a veracidade do testemunhal, sempre que
isto lhe for solicitado.
5.2. O testemunhal obtido mediante câmera oculta
só poderá ser veiculado com a autorização
expressa da testemunha ou de seus responsáveis. É aceitável
que essa autorização seja obtida através de remuneração.
6. Normas Relacionadas com a Divulgação de Testemunhos
e Atestados.
6.1. O Anunciante, ou a sua Agência de
Propaganda, deverá obter autorização escrita da testemunha
antes de proceder à veiculação. Essa autorização
poderá ser exigida pelos veículos.
6.2. Anunciantes concorrentes deverão abster-se
da utilização do testemunhal de uma mesma pessoa ou entidade,
sempre que dela possa redundar confusão para o Consumidor.
ANEXO "R"
Defensivos Agrícolas
Além de obedecer as normas gerais deste Código, em especial
as inscritas em sua seção 10 - Poluição e
Ecologia, os anúncios de defensivos agrícolas deverão
observar as recomendações específicas a seguir dispostas:
1. O anúncio de defensivo agrícola:
1.1. Não poderá ser veiculado
se o produto não estiver regularmente registrado no órgão
competente do Serviço Público Federal.
1.2. Não descuidará do público
a que se destina, respeitando sempre o uso adequado do produto.
1.3. Não poderá conter mensagem que exceda
os termos do registro. Não omitirá ou minimizará
- seja por texto, imagem ou sugestão - toxicidade e a ação
sobre o meio ambiente. Apontará sempre os cuidados e indicações
específicos, determinados pela autoridade competente.
1.4. Não conterá expressões como
"inofensivo", "não tóxico", "inócuo"
ou equivalente, salvo se o fizer de forma qualificada e comprovável.
1.5. Não exibirá pessoas em cenário
de aplicação sem que se apresentem convenientemente protegidas
por indumentária e acessórios tecnicamente recomendáveis.
1.6. Não deverá, sob qualquer pretexto,
utilizar modelo infantil ou que aparente ser menor de idade.
1.7. Sujeito, nos termos da legislação
federal, a receituário, deverá conter necessariamente a
indicação "consulte um agrônomo".
1.8. Não deverá associar o produto, por
texto, imagem ou sugestão, a qualquer outro que se destine à
alimentação ou saúde, ressalvadas as propostas
institucionais.
2. Sendo os defensivos agrícolas reconhecidamente
classificados como bens de produção, sua publicidade deverá,
sempre que possível:
2.1. Ser informativa e didática, evitando-se
seja tratada como de bem de consumo;
2.2. Estimular o bom uso do solo e a defesa do meio
ambiente.
3. Tendo em vista que em nosso país a comunicação
dos Anunciantes com o homem do campo se opera costumeiramente através
de contato com agrônomos, vendedores, representantes de cooperativas
etc., recomenda-se que toda peça publicitária distribuída
diretamente ao usuário (prospectos, volantes, calendários,
manuais etc.) atenda os princípios estabelecidos neste Anexo.
4. As recomendações do Código e
deste Anexo deverão ser observadas, com igual rigor, na propaganda
de produtos destinados a pequenas hortas, pomares e plantações
urbanas.
5. Tendo em vista que a mensagem se destina ao homem
do campo, recomenda-se que o anúncio seja preciso, claro e, sobretudo,
responsável. Essa responsabilidade é reforçada pela
certeza de que o uso inadequado do produto afeta não apenas a pessoa
que decide sua aplicação, mas transcende a outras, se prolonga
pelo meio ambiente e pode alcançar, mesmo, a economia do país.
ANEXO "S"
Armas de Fogo
A publicidade de arma de fogo de uso civil atenderá, além
dos princípios estabelecidos no Código, às seguintes
recomendações especiais:
1. O anúncio deverá deixar claro que a
aquisição do produto dependerá de registro concedido
por autoridade competente:
a. essa exigência não deve ser
apresentada como mera formalidade;
b. o anúncio não deverá divulgar
facilidades de registro.
2. O anúncio não deverá ser emocional.
Assim sendo:
a. não exibirá situações
dramáticas e nem se valerá de notícias que induzam
o consumidor à convicção de que o produto é
a única defesa ao seu alcance;
b. não deverá provocar o temor popular;
c. não apresentará o possuidor de arma
de fogo em situação de superioridade em relação
a perigos ou pessoas;
d. não exibirá crianças ou menores
de idade;
e. não se valerá de testemunhal, a não
ser de educadores, técnicos, autoridades especializadas, esportistas
e caçadores, formulado no sentido de alertar e educar o Consumidor;
f. não oferecerá facilidades ou brindes
para aquisição do produto.
3. O anúncio deverá ainda:
a. cingir-se à apresentação
do modelo, suas características e preço;
b. evidenciar que a utilização do produto
exige treinamento e equilíbrio emocional;
c. colocar em relevo o risco, para a comunidade, da guarda
do produto em lugar inseguro.
4. O anúncio não será veiculado
em publicação dirigida ao público infanto-juvenil.
5. O anúncio só poderá ser veiculado
pela Televisão no período das 23 horas às 6 horas.
ANEXO "T"
Ices e Bebidas Assemelhadas
Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos da ética
publicitária, aquela que como tal for classificada perante as normas
e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento. Este Código,
no entanto, estabelece distinção entre três categorias
de bebidas alcoólicas: as normalmente consumidas durante as refeições,
por isso ditas de mesa (as Cervejas e os Vinhos, objetos do Anexo “P”);
demais bebidas alcoólicas, sejam elas fermentadas, destiladas,
retificadas ou obtidas por mistura (normalmente servidas em doses, cuja
publicidade é disciplinada pelo Anexo "A"); e a categoria
dos “ices”, “coolers”, “álcool pop”,
“ready to drink”, “malternatives”, e produtos
a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é apresentada
em mistura com água, suco ou refrigerante, enquadrada em Anexo
próprio (o Anexo “T”), e no Anexo “A”,
quando couber.
As normas éticas que se seguem complementam as recomendações
gerais deste Código e, obviamente, não excluem o atendimento
às exigências contidas na legislação específica.
A publicidade submetida a este Anexo:
1. Regra geral: por tratar-se de bebida alcoólica
— produto de consumo restrito e impróprio para determinados
públicos e situações — deverá ser estruturada
de maneira socialmente responsável, sem se afastar da finalidade
precípua de difundir marca e características, vedados, por
texto ou imagem, direta ou indiretamente, inclusive slogan, o apelo imperativo
de consumo e a oferta exagerada de unidades do produto em qualquer peça
de comunicação.
2. Princípio da proteção a crianças
e adolescentes: não terá crianças e adolescentes
como público-alvo. Diante deste princípio, os Anunciantes
e suas Agências adotarão cuidados especiais na elaboração
de suas estratégias mercadológicas e na estruturação
de suas mensagens publicitárias. Assim:
a. crianças e adolescentes não figurarão,
de qualquer forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça
deverá ser e parecer maior de 25 anos de idade;
b. as mensagens serão exclusivamente destinadas
a público adulto, não sendo justificável qualquer
transigência em relação a este princípio.
Assim, o conteúdo dos anúncios deixará claro tratar-se
de produto de consumo impróprio para menores; não empregará
linguagem, expressões, recursos gráficos e audiovisuais
reconhecidamente pertencentes ao universo infanto-juvenil, tais como
animais “humanizados”, bonecos ou animações
que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores
nem contribuir para que eles adotem valores morais ou hábitos
incompatíveis com a menoridade;
c. o planejamento de mídia levará em
consideração este princípio, devendo, portanto,
refletir as restrições e os cuidados técnica e
eticamente adequados. Assim, o anúncio somente será inserido
em programação, publicação ou web-site dirigidos
predominantemente a maiores de idade. Diante de eventual dificuldade
para aferição do público predominante, adotar-se-á
programação que melhor atenda ao propósito de proteger
crianças e adolescentes;
d. os websites pertencentes a marcas de produtos que
se enquadrem na categoria aqui tratada deverão conter dispositivo
de acesso seletivo, de modo a evitar a navegação por menores.
3. Princípio do consumo com responsabilidade social:
a publicidade não deverá induzir, de qualquer forma,
ao consumo exagerado ou irresponsável. Assim, diante deste princípio,
nos anúncios de bebidas alcoólicas:
a. eventuais apelos à sensualidade não
constituirão o principal conteúdo da mensagem; modelos
publicitários jamais serão tratados como objeto sexual;
b. não conterão cena, ilustração,
áudio ou vídeo que apresente ou sugira a ingestão
do produto;
c. não serão utilizadas imagens, linguagem
ou argumentos que sugiram ser o consumo do produto sinal de maturidade
ou que ele contribua para maior coragem pessoal, êxito profissional
ou social, ou que proporcione ao consumidor maior poder de sedução
;
d. apoiados na imagem de pessoa famosa, adotar-se-ão
as mesmas condicionantes dispostas no item 2, letras “a”,
“b”, “c” e “d” do Anexo “Q”
– Testemunhais, Atestados e Endossos;
e. não serão empregados argumentos ou
apresentadas situações que tornem o consumo do produto
um desafio nem tampouco desvalorizem aqueles que não bebam; jamais
se utilizará imagem ou texto que menospreze a moderação
no consumo;
f. não se admitirá que sejam elas recomendadas
em razão do teor alcoólico ou de seus efeitos sobre os
sentidos;
g. referências específicas sobre a redução
do teor alcoólico de um produto são aceitáveis,
desde que não haja implicações ou conclusões
sobre a segurança ou quantidade que possa ser consumida em razão
de tal redução;
h. não se associará positivamente o consumo
do produto à condução de veículos;
i. não se encorajará o consumo em situações
impróprias, ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;
j. não se associará o consumo do produto
ao desempenho de qualquer atividade profissional;
l. não se associará o produto a situação
que sugira agressividade, uso de armas e alteração de
equilíbrio emocional e
m. não se utilizará uniforme de esporte
olímpico como suporte à divulgação da marca.
4. Cláusula de advertência: Todo anúncio,
qualquer que seja o meio empregado para sua veiculação,
conterá “cláusula de advertência” a ser
adotada em resolução específica do Conselho Superior
do CONAR, a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade
e a consideração de Anunciantes, Agências de Publicidade
e Veículos de Comunicação para com o público
em geral. Diante de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes
plena eficácia, a resolução levará em conta
as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará,
quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo e espaço de veiculação
da cláusula. Integrada ao anúncio, a “cláusula
de advertência” não invadirá o conteúdo
editorial do Veículo; será comunicada com correção,
de maneira ostensiva e enunciada de forma legível e destacada.
E mais:
a. em Rádio, deverá ser inserida como
encerramento da mensagem publicitária;
b. em TV, inclusive por assinatura e em Cinema, deverá
ser inserida em áudio e vídeo como encerramento da mensagem
publicitária. A mesma regra aplicar-se-á às mensagens
publicitárias veiculadas em teatros, casas de espetáculo
e congêneres;
c. em Jornais, Revistas e qualquer outro meio impresso;
em painéis e cartazes e nas peças publicitárias
pela internet, deverá ser escrita na forma adotada em resolução;
d. nos vídeos veiculados na internet e na telefonia,
deverá observar as mesmas prescrições adotadas
para o meio TV;
e. nas embalagens e nos rótulos, deverá
reiterar que a venda e o consumo do produto são indicados apenas
para maiores de 18 anos.
5. Mídia exterior e congêneres: por alcançarem
todas as faixas etárias, sem possibilidade técnica de segmentação,
as mensagens veiculadas em Mídia Exterior e congêneres, sejam
"outdoors", “indoors” em locais de grande circulação,
telas e painéis eletrônicos, "back e front lights",
painéis em empenas de edificações, "busdoors",
envelopamentos de veículos de transporte coletivo, peças
publicitárias de qualquer natureza no interior de veículos
de transporte, veículos empregados na distribuição
do produto; peças de mobiliário urbano e assemelhados etc.,
quaisquer que sejam os meios de comunicação e o suporte
empregados, limitar-se-ão à exibição do produto,
sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade de
inclusão da “cláusula de advertência”.
6. Exceções: estarão desobrigados
da inserção de “cláusula de advertência”
os formatos abaixo especificados que não contiverem apelo de consumo
do produto:
a. a publicidade estática em estádios,
sambódromos, ginásios e outras arenas desportivas, desde
que apenas identifique o produto, sua marca ou slogan;
b. a simples expressão da marca, seu slogan
ou a exposição do produto que se utiliza de veículos
de competição como suporte;
c. as “chamadas” para programação
patrocinada em rádio e TV, inclusive por assinatura, bem como
as caracterizações de patrocínio desses programas;
d. os textos-foguete, vinhetas de passagem e assemelhados.
7. Comércio: sempre que mencionar produto cuja
publicidade é regida por este Anexo, o anúncio assinado
por atacadista, importador, distribuidor, estabelecimento varejista, bar,
restaurante e assemelhado estará sujeito às normas aqui
previstas, especialmente as contidas no item 4.
8. Salas de espetáculos: a veiculação
em cinemas, teatros e salões levará em consideração
o disposto no item 2, letra "c".
9. Ponto de venda: a publicidade em pontos-de-venda
deverá ser direcionada a público adulto, contendo advertência
de que a este é destinado o produto. As mensagens inseridas nos
equipamentos de serviço, assim compreendidos as mesas, cadeiras,
refrigeradores, luminosos etc., não poderão conter apelo
de consumo e, por essa razão, ficam dispensadas da “cláusula
de advertência”.
10. Consumo responsável: este Código
encoraja a realização de campanhas publicitárias
e iniciativas destinadas a reforçar a moderação no
consumo, a proibição da venda e da oferta de bebidas alcoólicas
para menores, e a direção responsável de veículos.
11. Aplicabilidade: as normas deste Anexo “T”
não se aplicam à publicidade dos produtos que adotarem marca
ou slogan, ou sinais e expressões de propaganda, ou campanhas,
ou personagens, ou elementos de comunicação associados a
bebidas alcoólicas, cujos anúncios sejam regidos pelo Anexo
“A”. Nessas hipóteses prevalecerão as restrições
e recomendações dispostas no Anexo “A”.
12. Interpretação: em razão da
natureza do produto, o CONAR, os Anunciantes, as Agências de Publicidade,
as Produtoras de filmes publicitários e os Veículos de comunicação
adotarão a interpretação mais restritiva para as
normas dispostas neste Anexo.
Aprovado pelo Conselho Superior do CONAR em 18/02/08
Resolução que disciplina a formatação das
“cláusulas de advertência”.
Conselho Superior do CONAR
RESOLUÇÃO Nº03./08 REF. ANEXO “T”
Complementa o Anexo "T" - Ices e Bebidas Assemelhadas,
do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária,
de 18/2/08.
O Conselho Superior do CONAR resolve:
1. A “cláusula de advertência”
prevista no item 4 do Anexo "P" conterá uma das seguintes
frases:
- "BEBA COM MODERAÇÃO"
- “A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA SÃO PROIBIDOS
PARA MENORES”
- “ESTE PRODUTO É DESTINADO A ADULTOS”
- "EVITE O CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL"
- “NÃO EXAGERE NO CONSUMO”
- “QUEM BEBE MENOS, SE DIVERTE MAIS”
- "SE FOR DIRIGIR NÃO BEBA”
- “SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE 18 É CRIME”
Obs.:As frases acima não excluem outras, que atendam à
finalidade e sejam capazes de refletir a responsabilidade social da publicidade
1.1. No meio Rádio, será veiculada durante
fração de tempo suficiente para sua locução
pausada e compreensível.
1.2. Nos meios TV, inclusive por assinatura e Cinema,
quaisquer que sejam os suportes utilizados para o comercial, será
veiculada em áudio e vídeo durante fração
de tempo correspondente a, pelo menos, um décimo da duração
da mensagem publicitária.
Utilizar-se-á o seguinte formato: cartela única, com fundo
azul e letras brancas de forma a permitir perfeita legibilidade e visibilidade,
permanecendo imóvel no vídeo ou na tela. A cartela obedecerá
ao gabarito RTV de filmagem, no tamanho padrão de 36,5 cm x 27
cm (trinta e seis e meio centímetros por vinte e sete centímetros);
as letras serão da família tipográfica Univers, variação
Médium, corpo 48, caixa alta. A locução constará
apenas da leitura da frase escolhida
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde
que atendam à finalidade de orientar o público e estejam
em conformidade com o item 2 desta Resolução.
1.3. No meio Jornal, será inserida em retângulo
de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta,
padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimensões:
Jornal Tamanho Padrão (*)
| Anúncio |
“Cláusula de advertência” |
| 1 Página |
Corpo 36 |
| 1/2 Página |
Corpo 24 |
| 1/4 Página |
Corpo 12 |
Jornal Tamanho Tablóide (*)
| Anúncio |
“Cláusula de advertência” |
| 1 Página |
Corpo 24 |
| 1/2 Página |
Corpo 15 |
| 1/4 Página |
Corpo 12 |
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde
que atendam à finalidade de orientar o público e estejam
em conformidade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão proporcionalizados
tomando-se por base a definição para 1/4 de página.
1.4. No meio Revista será inserida em retângulo
de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta,
padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimensões:
| Anúncio (*) |
“Cláusula de advertência” |
| Página Dupla/Página Simples |
Corpo 18 |
| 1/2 Página |
Corpo 12 |
| 1/4 Página |
Corpo 6 |
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados
desde que atendam à finalidade de orientar o público e estejam
em conformidade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão proporcionalizados
tomando-se por base a definição para 1/4 de página.
1.5. Na mídia exterior e congêneres, quaisquer
que sejam os suportes utilizados para o anúncio, será incluída
em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em
letras de cor preta, padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes
dimensões:
| Anúncio (*) |
“Cláusula de advertência”
|
| 0 a 250 cm2 |
Corpo 16 |
| 251 a 500 cm2 |
Corpo 20 |
| 501 a 1000 cm2 |
Corpo 24 |
| 1000 a 1500 cm2 |
Corpo 26 |
| 1501 a 2000 cm2 |
Corpo 30 |
| 2001 a 3000 cm2 |
Corpo 36 |
| 3001 a 4000 cm2 |
Corpo 40 |
| 4001 a 5000 cm2 |
Corpo 48 |
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde
que atendam à finalidade de orientar o público e estejam
em conformidade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão proporcionalizados,
tomando-se por base a definição para 500 cm2.
1.6. No meio Internet, integrará a mensagem
publicitária, qualquer que seja a forma adotada.
1.7. Nos cartazes, pôsteres e painéis exibidos
no ponto-de-venda, além da “cláusula de advertência”
de moderação mencionada no item 4 do Anexo "T",
será inscrita também de forma legível, em cores contrastantes
com o fundo da mensagem, a seguinte frase: "VENDA E CONSUMO PROIBIDOS
PARA MENORES DE 18 ANOS".
Obs.: Determinação contida no art. 81, nº II do Estatuto
da Criança e do Adolescente, artigo 81, n° II.
2. Na interpretação das recomendações
dispostas no Anexo “T” e nesta Resolução, seja
para efeito de criação, produção e veiculação
do anúncio, seja no julgamento de infração ética
por seu descumprimento, levar-se-á em conta:
a. o conteúdo da mensagem;
b. o meio de comunicação empregado.
c. a intenção de permitir a perfeita
comunicação das “cláusulas de advertência”
e de facilitar sua apreensão pelo público;
3. Estão dispensadas da “cláusula
de advertência” a publicidade legal, as campanhas de cunho
institucional e os formatos expressamente especificados no item 6 do Anexo
“T”. Esta resolução entra em vigor nesta data,
exigindo-se seu cumprimento a partir do dia 10 de abril de 2008.
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