Participaram das sessões
os Conselheiros:
Dalton Pastore - José Maurício Pires Alves - Mário Oscar
Chaves de Oliveira - Altino João de Barros - Carlos Eduardo Toro -
Cícero Azevedo Neto - Cláudio dos Santos - Débora Fontenelle - Eduardo
Domingues - Eliana Cáceres - Ênio Basílio Rodrigues - Fernando Soares
de Camargo - Garibaldi Octávio F. Silva - Guilherme Sztutman - Hans
Dammann - Ivo Rodrigues - José Francisco Queiroz - Dr. Pedro Kassab
- Pedro Renato Eckersdorf - Rhadamés Ribas - Rubens da Costa Santos
- Dr. Yoshitaka Okumura.
Embalagem de Produto.
A EMBALAGEM DE UM PRODUTO NÃO PODE DIZÊ-LO CONSTITUÍDO DE 100% DE
SUCO NATURAL, QUANDO, EM SUA COMPOSIÇÃO, EXISTIREM OUTROS INGREDIENTES.
A EMBALAGEM, SE FOR O CASO, DEVE EXIBIR O PRODUTO COMO ELE NORMALMENTE
SE APRESENTA.
Representações n°s 062/95 - 077/95 - Alteração - Fundamento: artigos
1°, 3°, 18 letra "a", 27 e §§ 1° e 2°, e 50 letra "b" do CBARP - Relatora
Conselheira Débora Fontenelle - Primeira e Segunda Câmaras, respectivamente.
Varejo. Promoções, Ofertas Especiais, Preço.
O ANÚNCIO DE PROMOÇÕES OU OFERTAS ESPECIAIS SÓ DEVERÁ SER VEICULADO
QUANDO O ANUNCIANTE DISPUSER, EFETIVAMENTE, DOS PRODUTOS EM SEU ESTOQUE.
O PREÇO REVELADO NO ANÚNCIO DEVE CORRESPONDER AO PRODUTO NELE ILUSTRADO.
PECULIARIDADES NO PRAZO DE ENTREGA DE PRODUTO, SE EXISTIREM, DEVEM
CONSTAR DO ANÚNCIO, AINDA QUE SOB A FORMA DE OBSERVAÇÃO.
Representações n°s 058/95 - 047/95 - 048/95 - 061/95 - Advertência
- Alteração - Fundamento: artigos 1°, 3°, 23, 27 e §§ 1° e 2°, e 50
letras "a" e "b" do CBARP - Relatores Conselheiros Rubens da Costa
Santos, Cláudio dos Santos e Ênio Basílio Rodrigues - Segunda e Primeira
Câmaras, respectivamente.
Clínicas e Tratamentos. Direção ou Profissional Médico Responsável.
"O ANÚNCIO DE CLÍNICA DE TRATAMENTOS COM APLICAÇÃO DE RAIOS LASER
DEVE REVELAR A DIREÇÃO MÉDICA RESPONSÁVEL E O RESPECTIVO REGISTRO
NO CRM."
Representação n° 049/95 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°
e 50 letra "c" do CBARP - Relator Conselheiro Dr. Pedro Kassab - Primeira
Câmara.
Emagrecimento. Produtos e Tratamentos.
"O ANÚNCIO NÃO PODE GARANTIR A 'CURA' DA CALVÍCIE E QUALQUER AFIRMATIVA
NELE CONTIDA DEVE SER COMPROVADA PELO ANUNCIANTE."
Representação n° 081/95 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 23,
27 e §§ 1°, 2° e 8°, e 50 letra "c" do CBARP e Anexo "I", item 2,
letras "a" e "h" - Relator Conselheiro Dr. Pedro Kassab - Primeira
Câmara.
Medicamento Ético.
"É REPROVÁVEL O ANÚNCIO QUE, MESMO PARA APREGOAR OUTRO PRODUTO EM
VEÍCULO DE MASSA, EXIBA PRODUTO FARMACÊUTICO CUJA VENDA SE FAÇA MEDIANTE
A APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA."
Representação n° 095/95 - sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°
e 50 letra "c" do CBARP - Relator Conselheiro Dr. Pedro Kassab - Primeira
Câmara.
Cursos Preparatórios.
"O ANÚNCIO DE CURSO PREPARATÓRIO NÃO PODE INFORMAR QUE UM DE SEUS
ALUNOS FOI O PRIMEIRO COLOCADO EM DETERMINADO CERTAME SE ISSO, EFETIVAMENTE,
NÃO PUDER SER COMPROVADO."
Representação n° 219/94 - Sustação e Advertência - Fundamento:
artigos 1°, 23, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letras "a" e "c", do CBARP
- Relator Conselheiro Rubens da Costa Santos - Segunda Câmara.
Outros Resultados:
Arquivamento: Representações n°s 067/95 - 068/95 - Fundamento:
artigo 24, n°I, letra "a", do Regimento Interno - Relator Conselheiro
José Francisco Queiroz (Voto Vencedor Conselheiro Fernando Soares
de Camargo) e Pedro Renato Eckersdorf, respectivamente - Segunda Câmara.
Sustação: Representações n°s 063/95 - 075/95 - 092/95 - 096/95
- Fundamento: artigos 1°, 6° e 50 letra "c" do CBARP, Anexo "S" e
Súmula de Jurisprudência do Conar n°4 - Relator Conselheiro Fernando
Soares de Camargo - Segunda Câmara.
Recurso Extraordinário - Plenário do Conselho de Ética - Conheceram
o recurso e negaram-lhe provimento, a fim de ratificar a Divulgação
Pública recomendada. Representação n° 028/95 - Relator Conselheiro
Eduardo Domingues.
COMUNICADO:
O Conar - Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária, instituição
privada cujo objetivo é o de zelar pela integridade ética e credibilidade
pública da propaganda comercial veiculada no país, torna de conhecimento
geral que reprovou por duas vezes - na forma regimental e estatutária
- anúncios do produto Chromatrim-100, primeiramente veiculados em
mídia impressa e posteriormente pela TV, sob a responsabilidade do
Anunciante Fujyiama Produtos Magnéticos Ltda. estabelecido na Rua
da Graça, n° 886, 2° andar, em São Paulo -- Essa publicidade, que
apregoava o produto como uma goma de mascar capaz de propiciar o rápido
emagrecimento do consumidor, foi objetivada em 1994, através da representação
n° 148/94 e reprovada pelo Conselho de Ética. O Anunciante, em sua
defesa, não conseguiu comprovar a regularização do produto perante
as autoridades sanitárias, para sua venda no país. -- Sem que fosse
adotada qualquer providência nesse sentido, o Anúncio foi reeditado,
agora pela TV, impondo ao Conar a instauração de novo processo ético,
onde foi assegurado mais uma vez, embora agora não exercido pelo Anunciante,
amplo direito de defesa. Ao insistir na divulgação do anúncio reprovado,
o Anunciante manifestou a sua inteira indisposição em atender às recomendações
contidas no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
-- Além disso, diretamente ou através do Procon/SP, o Conar foi informado,
também, que o Anunciante deixou de fornecer o produto a dezenas de
consumidores que o adquiriram por telefone - como era indicado no
anúncio - e efetivaram depósito bancário com a importância requisitada,
tudo, aliás, como foi posteriormente divulgado pela imprensa deste
Estado. -- Em conseqüência, este Conselho, adotando a medida mais
severa das preconizadas no Código, sente-se no dever de alertar o
público de sua discordância com o referido anúncio, bem como manifestar
a posição da comunidade da propaganda do país em relação ao comportamento
antiético do Anunciante.
São Paulo, 22 de junho de 1995.
Ivan Pinto, Presidente do Conar.
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