Ano - 1995

Junho/1995
Participaram das sessões os Conselheiros:

Dalton Pastore - José Maurício Pires Alves - Mário Oscar Chaves de Oliveira - Altino João de Barros - Carlos Eduardo Toro - Cícero Azevedo Neto - Cláudio dos Santos - Débora Fontenelle - Eduardo Domingues - Eliana Cáceres - Ênio Basílio Rodrigues - Fernando Soares de Camargo - Garibaldi Octávio F. Silva - Guilherme Sztutman - Hans Dammann - Ivo Rodrigues - José Francisco Queiroz - Dr. Pedro Kassab - Pedro Renato Eckersdorf - Rhadamés Ribas - Rubens da Costa Santos - Dr. Yoshitaka Okumura.


Embalagem de Produto.

A EMBALAGEM DE UM PRODUTO NÃO PODE DIZÊ-LO CONSTITUÍDO DE 100% DE SUCO NATURAL, QUANDO, EM SUA COMPOSIÇÃO, EXISTIREM OUTROS INGREDIENTES.
A EMBALAGEM, SE FOR O CASO, DEVE EXIBIR O PRODUTO COMO ELE NORMALMENTE SE APRESENTA.

Representações n°s 062/95 - 077/95 - Alteração - Fundamento: artigos 1°, 3°, 18 letra "a", 27 e §§ 1° e 2°, e 50 letra "b" do CBARP - Relatora Conselheira Débora Fontenelle - Primeira e Segunda Câmaras, respectivamente.


Varejo. Promoções, Ofertas Especiais, Preço.

O ANÚNCIO DE PROMOÇÕES OU OFERTAS ESPECIAIS SÓ DEVERÁ SER VEICULADO QUANDO O ANUNCIANTE DISPUSER, EFETIVAMENTE, DOS PRODUTOS EM SEU ESTOQUE.
O PREÇO REVELADO NO ANÚNCIO DEVE CORRESPONDER AO PRODUTO NELE ILUSTRADO.

PECULIARIDADES NO PRAZO DE ENTREGA DE PRODUTO, SE EXISTIREM, DEVEM CONSTAR DO ANÚNCIO, AINDA QUE SOB A FORMA DE OBSERVAÇÃO.

Representações n°s 058/95 - 047/95 - 048/95 - 061/95 - Advertência - Alteração - Fundamento: artigos 1°, 3°, 23, 27 e §§ 1° e 2°, e 50 letras "a" e "b" do CBARP - Relatores Conselheiros Rubens da Costa Santos, Cláudio dos Santos e Ênio Basílio Rodrigues - Segunda e Primeira Câmaras, respectivamente.


Clínicas e Tratamentos. Direção ou Profissional Médico Responsável.

"O ANÚNCIO DE CLÍNICA DE TRATAMENTOS COM APLICAÇÃO DE RAIOS LASER DEVE REVELAR A DIREÇÃO MÉDICA RESPONSÁVEL E O RESPECTIVO REGISTRO NO CRM."

Representação n° 049/95 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3° e 50 letra "c" do CBARP - Relator Conselheiro Dr. Pedro Kassab - Primeira Câmara.


Emagrecimento. Produtos e Tratamentos.

"O ANÚNCIO NÃO PODE GARANTIR A 'CURA' DA CALVÍCIE E QUALQUER AFIRMATIVA NELE CONTIDA DEVE SER COMPROVADA PELO ANUNCIANTE."

Representação n° 081/95 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 23, 27 e §§ 1°, 2° e 8°, e 50 letra "c" do CBARP e Anexo "I", item 2, letras "a" e "h" - Relator Conselheiro Dr. Pedro Kassab - Primeira Câmara.


Medicamento Ético.

"É REPROVÁVEL O ANÚNCIO QUE, MESMO PARA APREGOAR OUTRO PRODUTO EM VEÍCULO DE MASSA, EXIBA PRODUTO FARMACÊUTICO CUJA VENDA SE FAÇA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA."

Representação n° 095/95 - sustação - Fundamento: artigos 1°, 3° e 50 letra "c" do CBARP - Relator Conselheiro Dr. Pedro Kassab - Primeira Câmara.


Cursos Preparatórios.

"O ANÚNCIO DE CURSO PREPARATÓRIO NÃO PODE INFORMAR QUE UM DE SEUS ALUNOS FOI O PRIMEIRO COLOCADO EM DETERMINADO CERTAME SE ISSO, EFETIVAMENTE, NÃO PUDER SER COMPROVADO."

Representação n° 219/94 - Sustação e Advertência - Fundamento: artigos 1°, 23, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letras "a" e "c", do CBARP - Relator Conselheiro Rubens da Costa Santos - Segunda Câmara.


Outros Resultados:

Arquivamento: Representações n°s 067/95 - 068/95 - Fundamento: artigo 24, n°I, letra "a", do Regimento Interno - Relator Conselheiro José Francisco Queiroz (Voto Vencedor Conselheiro Fernando Soares de Camargo) e Pedro Renato Eckersdorf, respectivamente - Segunda Câmara.

Sustação: Representações n°s 063/95 - 075/95 - 092/95 - 096/95 - Fundamento: artigos 1°, 6° e 50 letra "c" do CBARP, Anexo "S" e Súmula de Jurisprudência do Conar n°4 - Relator Conselheiro Fernando Soares de Camargo - Segunda Câmara.

Recurso Extraordinário - Plenário do Conselho de Ética - Conheceram o recurso e negaram-lhe provimento, a fim de ratificar a Divulgação Pública recomendada. Representação n° 028/95 - Relator Conselheiro Eduardo Domingues.


COMUNICADO:

O Conar - Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária, instituição privada cujo objetivo é o de zelar pela integridade ética e credibilidade pública da propaganda comercial veiculada no país, torna de conhecimento geral que reprovou por duas vezes - na forma regimental e estatutária - anúncios do produto Chromatrim-100, primeiramente veiculados em mídia impressa e posteriormente pela TV, sob a responsabilidade do Anunciante Fujyiama Produtos Magnéticos Ltda. estabelecido na Rua da Graça, n° 886, 2° andar, em São Paulo -- Essa publicidade, que apregoava o produto como uma goma de mascar capaz de propiciar o rápido emagrecimento do consumidor, foi objetivada em 1994, através da representação n° 148/94 e reprovada pelo Conselho de Ética. O Anunciante, em sua defesa, não conseguiu comprovar a regularização do produto perante as autoridades sanitárias, para sua venda no país. -- Sem que fosse adotada qualquer providência nesse sentido, o Anúncio foi reeditado, agora pela TV, impondo ao Conar a instauração de novo processo ético, onde foi assegurado mais uma vez, embora agora não exercido pelo Anunciante, amplo direito de defesa. Ao insistir na divulgação do anúncio reprovado, o Anunciante manifestou a sua inteira indisposição em atender às recomendações contidas no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. -- Além disso, diretamente ou através do Procon/SP, o Conar foi informado, também, que o Anunciante deixou de fornecer o produto a dezenas de consumidores que o adquiriram por telefone - como era indicado no anúncio - e efetivaram depósito bancário com a importância requisitada, tudo, aliás, como foi posteriormente divulgado pela imprensa deste Estado. -- Em conseqüência, este Conselho, adotando a medida mais severa das preconizadas no Código, sente-se no dever de alertar o público de sua discordância com o referido anúncio, bem como manifestar a posição da comunidade da propaganda do país em relação ao comportamento antiético do Anunciante.

São Paulo, 22 de junho de 1995.
Ivan Pinto, Presidente do Conar.