Participaram das sessões
os Conselheiros:
Mário Oscar Chaves de Oliveira - Joaquim Mendonça - Altino
João de Barros - Arleti Dias Gonçalves - Apolonio Sales Filho - Armando
Strozenberg - Arthur Amorim - Carlos Chiesa - Carlos Eduardo Toro
- Carlos Pedrosa - Cícero Azevedo Neto - Eduardo Domingues - Ênio
Basílio Rodrigues - Fernando Soares de Camargo - Garibaldi Octávio
- Guilherme Sztutman - José Francisco Queiróz - José Luiz Gomes Talarico
- Luiz A. Vieira - Maurício Dinepi - Murilo de Aragão - Newman Debs
- Dr. Pedro Kassab - Rhadamés Ribas - Renato Severo Horne - Ricardo
Cravo Albin - Rogério Ventura - Pedro Renato Eckersdorf - Dr. Yoshitaka
Okumura.
Produto Farmacêutico Popular.
"O ANÚNCIO DE PRODUTO FARMACÊUTICO POPULAR SEM REGISTRO NÃO PODE SER
VEICULADO. DISPUTA JUDICIAL DE INICIATIVA DO ANUNCIANTE, EM ANDAMENTO,
NÃO TEM, POR SI SÓ, O CONDÃO DE CONTORNAR A INFRAÇÃO ÉTICA E AUTORIZAR
A SUA DIVULGAÇÃO."
Representações n°s 019/95 - 079/95 - 126/95 - 127/95 - 128/95 -
129/95 - 134/95 - Sustação e, nas duas primeiras também a divulgação
pública - Fundamento: artigos 1°, 3°, 23, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letra
"c", do CBARP - Relatores Conselheiros Dr. Pedro Kassab - Primeira
Câmara e Dr. Yoshitaka Okumura - Segunda Câmara (somente o último
processo).
"OS RESULTADOS, RÁPIDOS E DEFINITIVOS, ATRIBUÍDOS A UM PRODUTO FARMACÊUTICO,
DEVEM SER COMPROVADOS PELO ANUNCIANTE."
Representações nºs 116/95 - 121/95 - 122/95 - Sustação - Fundamento:
artigos 1°, 3°, 23, 27 e §§ 1º e 2º, e 50, letra "c", do CBARP. Relator:
Conselheiro Dr. Pedro Kassab - Primeira Câmara.
Clínicas e Tratamentos de Saúde ou Estéticos.
"O ANÚNCIO DE CLÍNICA E OU TRATAMENTO DEVE REVELAR O NOME DO RESPONSÁVEL
E O SEU REGISTRO PROFISSIONAL."
Representações n°s 052/95 - 083/95 - Alteração - Fundamento: artigos
1°, 4°, 23, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letra "b", do CBARP - Relatores
Conselheiros Ricardo Pereira - Quarta Câmara e Dr. Yoshitaka Okumura
- Segunda Câmara.
Informação Verdadeira.
"O ANÚNCIO NÃO DEVE, A PRETEXTO DE REPRODUZIR DEPOIMENTO PUBLICADO
NO EDITORIAL DE MÍDIA IMPRESSA, MANIPULAR, ATRAVÉS DE RECURSOS GRÁFICOS,
AS INFORMAÇÕES NELE CONTIDAS."
Representação n° 056/95 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°,
23, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letra "c", do CBARP - Relatora Conselheira
Mariângela Vassalo - Segunda Câmara.
Imóveis. Condições. Comparações.
O ANÚNCIO DEVE INFORMAR O CONSUMIDOR SOBRE AS CONDIÇÕES ESSENCIAIS
PARA A COMPRA DO IMÓVEL APREGOADO. É TOLERÁVEL, EM COMERCIAL DE TV,
A REMISSÃO A UM TELEFONE PARA MAIORES DETALHES.
Representação n° 101/95 - Alteração - (jornal), Arquivamento (TV)
- Fundamento: artigos 1°, 3°, 4º, 23 e 27 e §§ 1°, 2° e 3°, e 50,
letra "b", do CBARP, e 24, nº I, letra "a", do Regimento Interno -
Relatora Conselheira Mônica Rebello - Quarta Câmara.
ANÚNCIO DE ENTIDADE DE CLASSE NÃO PODE, A PRETEXTO DE PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR, DESMERECER ATIVIDADE DE EMPRESA A ELA NÃO ASSOCIADA.
Representação n° 124/95 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°,
23, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letra "c", do CBARP - Relatora Conselheira
Mônica Rebello - Quarta Câmara.
Dia das Secretárias.
É REPROVÁVEL O ANÚNCIO DE MOTEL QUE, À GUISA DE HOMENAGEM AO DIA DAS
SECRETÁRIAS, SE REFERE, DE FORMA MALICIOSA E OFENSIVA, ÀS INTEGRANTES
DESSA CATEGORIA PROFISSIONAL.
Representação n° 103/95 - Sustação e Advertência - Fundamento:
Artigos 1°, 3°, 23, 27 e §§ 1° e 2° e 50, letras "a" e "c", do CBARP
- Relatora Conselheira Mônica Rebello - Quarta Câmara.
Alteração de Anúncio.
NOVA VERSÃO DE ANÚNCIO PODE VOLTAR A SER REPROVADA PELO CONSELHO DE
ÉTICA, CASO AS ALTERAÇÕES JÁ RECOMENDADAS NÃO TENHAM SIDO INTEGRALMENTE
EFETIVADAS.
Representação n° 130/95 - Alteração - Fundamento: artigos 41 e
50, letra "b", do CBARP - Relator Conselheiro Arthur Amorim - Primeira
Câmara.
Utilização de Marcas, Símbolos ou Expressões Publicitárias de Concorrente.
CARACTERÍSTICA PATENTEADA DE UM PRODUTO NÃO PODE SER EMPREGADA EM
ANÚNCIO PARA ADJETIVAR OU DESCREVER PRODUTO CONCORRENTE.
Representação n° 147/95 - Alteração - Fundamento: artigos 1°, 3°,
4°, 23, 27 e §§ 1° e 2°, 43 e 50, letra "b", do CBARP - Relator Conselheiro
Cláudio Santos - Primeira Câmara.
A UTILIZAÇÃO PUBLICITÁRIA DE UM CONJUNTO DE ELEMENTOS QUE, TRADICIONALMENTE,
VEM CARACTERIZANDO A COMUNICAÇÃO DE CONCORRENTE, CONSTITUI INFRAÇÃO
ÀS NORMAS QUE CONDENAM A CONFUSÃO E PRESERVAM APELOS DE TERCEIROS.
Representação n° 067/95 - Sustação - Fundamento: artigos 42, 43
e 50, letra "c", do CBARP - Relator Conselheiro Clementino Fraga Neto
- Câmara Especial de Recursos.
Outros Resultados:
Arquivamento: Representações n° 139/95 - Relator Cons. Ênio
Rodrigues - Primeira Câmara - n° 074/95 - Relator Cons. Rubens da
Costa Santos - Segunda Câmara - n° 098/95 - Relator Cons. José Francisco
Queiroz - Segunda Câmara - n° 123/95 - Relator Cons. Dr. Yoshitaka
Okumura - Segunda Câmara - n° 104/95 - Relator Cons. Apolonio Sales
Filho - Quarta Câmara - Fundamento: artigo 24, n° I, letra "a", do
Regimento Interno e n° 060/95 - Relator Cons. Rubens da Costa Santos
- Segunda Câmara - Fundamento: artigo 24, n° I, letra "b", do Regimento
Interno.
Armas: Representação n° 148/95 - Cons. Fernando Soares de Camargo
- Segunda Câmara - Sustação definitiva.
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