Ano - 1995

Setembro/1995
Participaram das sessões os Conselheiros:

Mário Oscar Chaves de Oliveira - Joaquim Mendonça - Altino João de Barros - Arleti Dias Gonçalves - Apolonio Sales Filho - Armando Strozenberg - Arthur Amorim - Carlos Chiesa - Carlos Eduardo Toro - Carlos Pedrosa - Cícero Azevedo Neto - Eduardo Domingues - Ênio Basílio Rodrigues - Fernando Soares de Camargo - Garibaldi Octávio - Guilherme Sztutman - José Francisco Queiróz - José Luiz Gomes Talarico - Luiz A. Vieira - Maurício Dinepi - Murilo de Aragão - Newman Debs - Dr. Pedro Kassab - Rhadamés Ribas - Renato Severo Horne - Ricardo Cravo Albin - Rogério Ventura - Pedro Renato Eckersdorf - Dr. Yoshitaka Okumura.


Produto Farmacêutico Popular.

"O ANÚNCIO DE PRODUTO FARMACÊUTICO POPULAR SEM REGISTRO NÃO PODE SER VEICULADO. DISPUTA JUDICIAL DE INICIATIVA DO ANUNCIANTE, EM ANDAMENTO, NÃO TEM, POR SI SÓ, O CONDÃO DE CONTORNAR A INFRAÇÃO ÉTICA E AUTORIZAR A SUA DIVULGAÇÃO."

Representações n°s 019/95 - 079/95 - 126/95 - 127/95 - 128/95 - 129/95 - 134/95 - Sustação e, nas duas primeiras também a divulgação pública - Fundamento: artigos 1°, 3°, 23, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letra "c", do CBARP - Relatores Conselheiros Dr. Pedro Kassab - Primeira Câmara e Dr. Yoshitaka Okumura - Segunda Câmara (somente o último processo).

"OS RESULTADOS, RÁPIDOS E DEFINITIVOS, ATRIBUÍDOS A UM PRODUTO FARMACÊUTICO, DEVEM SER COMPROVADOS PELO ANUNCIANTE."

Representações nºs 116/95 - 121/95 - 122/95 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°, 23, 27 e §§ 1º e 2º, e 50, letra "c", do CBARP. Relator: Conselheiro Dr. Pedro Kassab - Primeira Câmara.


Clínicas e Tratamentos de Saúde ou Estéticos.

"O ANÚNCIO DE CLÍNICA E OU TRATAMENTO DEVE REVELAR O NOME DO RESPONSÁVEL E O SEU REGISTRO PROFISSIONAL."

Representações n°s 052/95 - 083/95 - Alteração - Fundamento: artigos 1°, 4°, 23, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letra "b", do CBARP - Relatores Conselheiros Ricardo Pereira - Quarta Câmara e Dr. Yoshitaka Okumura - Segunda Câmara.


Informação Verdadeira.

"O ANÚNCIO NÃO DEVE, A PRETEXTO DE REPRODUZIR DEPOIMENTO PUBLICADO NO EDITORIAL DE MÍDIA IMPRESSA, MANIPULAR, ATRAVÉS DE RECURSOS GRÁFICOS, AS INFORMAÇÕES NELE CONTIDAS."

Representação n° 056/95 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°, 23, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letra "c", do CBARP - Relatora Conselheira Mariângela Vassalo - Segunda Câmara.


Imóveis. Condições. Comparações.

O ANÚNCIO DEVE INFORMAR O CONSUMIDOR SOBRE AS CONDIÇÕES ESSENCIAIS PARA A COMPRA DO IMÓVEL APREGOADO. É TOLERÁVEL, EM COMERCIAL DE TV, A REMISSÃO A UM TELEFONE PARA MAIORES DETALHES.

Representação n° 101/95 - Alteração - (jornal), Arquivamento (TV) - Fundamento: artigos 1°, 3°, 4º, 23 e 27 e §§ 1°, 2° e 3°, e 50, letra "b", do CBARP, e 24, nº I, letra "a", do Regimento Interno - Relatora Conselheira Mônica Rebello - Quarta Câmara.

ANÚNCIO DE ENTIDADE DE CLASSE NÃO PODE, A PRETEXTO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, DESMERECER ATIVIDADE DE EMPRESA A ELA NÃO ASSOCIADA.

Representação n° 124/95 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°, 23, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letra "c", do CBARP - Relatora Conselheira Mônica Rebello - Quarta Câmara.


Dia das Secretárias.

É REPROVÁVEL O ANÚNCIO DE MOTEL QUE, À GUISA DE HOMENAGEM AO DIA DAS SECRETÁRIAS, SE REFERE, DE FORMA MALICIOSA E OFENSIVA, ÀS INTEGRANTES DESSA CATEGORIA PROFISSIONAL.

Representação n° 103/95 - Sustação e Advertência - Fundamento: Artigos 1°, 3°, 23, 27 e §§ 1° e 2° e 50, letras "a" e "c", do CBARP - Relatora Conselheira Mônica Rebello - Quarta Câmara.


Alteração de Anúncio.

NOVA VERSÃO DE ANÚNCIO PODE VOLTAR A SER REPROVADA PELO CONSELHO DE ÉTICA, CASO AS ALTERAÇÕES JÁ RECOMENDADAS NÃO TENHAM SIDO INTEGRALMENTE EFETIVADAS.

Representação n° 130/95 - Alteração - Fundamento: artigos 41 e 50, letra "b", do CBARP - Relator Conselheiro Arthur Amorim - Primeira Câmara.


Utilização de Marcas, Símbolos ou Expressões Publicitárias de Concorrente.

CARACTERÍSTICA PATENTEADA DE UM PRODUTO NÃO PODE SER EMPREGADA EM ANÚNCIO PARA ADJETIVAR OU DESCREVER PRODUTO CONCORRENTE.

Representação n° 147/95 - Alteração - Fundamento: artigos 1°, 3°, 4°, 23, 27 e §§ 1° e 2°, 43 e 50, letra "b", do CBARP - Relator Conselheiro Cláudio Santos - Primeira Câmara.

A UTILIZAÇÃO PUBLICITÁRIA DE UM CONJUNTO DE ELEMENTOS QUE, TRADICIONALMENTE, VEM CARACTERIZANDO A COMUNICAÇÃO DE CONCORRENTE, CONSTITUI INFRAÇÃO ÀS NORMAS QUE CONDENAM A CONFUSÃO E PRESERVAM APELOS DE TERCEIROS.

Representação n° 067/95 - Sustação - Fundamento: artigos 42, 43 e 50, letra "c", do CBARP - Relator Conselheiro Clementino Fraga Neto - Câmara Especial de Recursos.


Outros Resultados:

Arquivamento: Representações n° 139/95 - Relator Cons. Ênio Rodrigues - Primeira Câmara - n° 074/95 - Relator Cons. Rubens da Costa Santos - Segunda Câmara - n° 098/95 - Relator Cons. José Francisco Queiroz - Segunda Câmara - n° 123/95 - Relator Cons. Dr. Yoshitaka Okumura - Segunda Câmara - n° 104/95 - Relator Cons. Apolonio Sales Filho - Quarta Câmara - Fundamento: artigo 24, n° I, letra "a", do Regimento Interno e n° 060/95 - Relator Cons. Rubens da Costa Santos - Segunda Câmara - Fundamento: artigo 24, n° I, letra "b", do Regimento Interno.

Armas: Representação n° 148/95 - Cons. Fernando Soares de Camargo - Segunda Câmara - Sustação definitiva.