Ano - 1996

Fevereiro/1996
Participaram das sessões os Conselheiros:

Ivan Pinto - Mário Oscar Chaves de Oliveira - Altino João de Barros - Arleti Dias Gonçalves - Arthur Amorim - Carlos Eduardo Toro - Cícero Azevedo Neto - Cláudio Santos - Eduardo Domingues - Ênio Basílio Rodrigues - Fernando Soares de Camargo - Ivo Rodrigues - José Francisco Queiróz - Mariângela Vassalo - Newman Debs - Paulo Machado de Carvalho - Dr. Pedro Kassab - Pedro Renato Eckersdorf - Rhadamés Ribas - Rubens da Costa Santos - Vera Giangrande e Dr. Yoshitaka Okumura.


Produto. Teste Simulado de Desempenho.

A DEMONSTRAÇÃO PUBLICITÁRIA DO TESTE DE DESEMPENHO DE UM PRODUTO DEVERÁ INFORMAR SE AQUELA SIMULAÇÃO REFLETE OU NÃO CONDIÇÕES A QUE ELE NORMALMENTE ESTARIA SUBMETIDO.

Representação n° 226/95 - Alteração - Fundamento: artigos 27 e § 1°, 32, letras "a", "b", "c", "f", e 50, letra "b", do CBARP - Voto Vencedor: Conselheiro Dr. Pedro Kassab - Primeira Câmara.


Informação Verdadeira. Informação Completa.

O ANÚNCIO QUE APREGOAR CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARCELADO DEVERÁ, SE FOR O CASO, PREVENIR O CONSUMIDOR DE DESPESAS DECORRENTES DO SERVIÇO DE ABERTURA DE CRÉDITO, EXPEDIÇÃO DE CARNÊS, ETC.

Representação n° 199/95 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°, 27 e §§ 1°, 2° e 3°, e 50, letra "c", do CBARP - Voto Vencedor: Conselheiro José Francisco Queiróz - Segunda Câmara.

AS CONDIÇÕES DE VENDA, PROMOÇÕES OU QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO APREGOADO POR FABRICANTE DE VEÍCULOS, DEVEM SER RESPEITADAS POR TODOS OS INTEGRANTES DE SUA REDE DE REVENDEDORES. ASSIM, O ANUNCIANTE, ANTES DE VEICULÁ-LAS, DEVERÁ CERTIFICAR-SE JUNTO A ELES SOBRE SUAS CONDIÇÕES E DISPOSIÇÃO EM PRESTÁ-LAS AO CONSUMIDOR.

Representação n° 001/96 - Advertência do Anunciante - Fundamento: artigos 1°, 3°, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letra "a", do CBARP - Relator Conselheiro José Francisco Queiróz - Segunda Câmara.


Publicidade Abusiva.

ANÚNCIO PODE NÃO INCITAR A VIOLÊNCIA, MAS SER REPROVÁVEL AO REVELAR PROFUNDO DESRESPEITO HUMANO.

Representação n° 240/95 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°, 19, 34, letra "c", e 50, letra "c", do CBARP - Relator Conselheiro Cícero Azevedo Neto - Segunda Câmara.


Nomes, Marcas e Conceitos.

O ANÚNCIO DEVE EVITAR A UTILIZAÇÃO DE NOME OU MARCA DE PRODUTO CONCORRENTE PARA BENEFICIAR-SE DO PRESTÍGIO POR ELE ALCANÇADO EM CONSTANTE INVESTIMENTO PUBLICITÁRIO.

Representação n° 019/96 - Alteração - Fundamento: artigos 1°, 3°, 4°, 27 e § 2°, 43, e 50, letra "c", do CBARP - Voto Vencedor: Conselheiro Eduardo Domingues - Segunda Câmara.


Outros Resultados:

Armas: Representações n°s 230/95 e 246/95 - Sustação definitiva - Fundamento: artigos 1º, 3º, e 50, letra "c", do CBARP, em seu Anexo "S" e Súmula de Jurisprudência do Conar nº 4 - Relator Conselheiro Fernando Soares de Camargo - Segunda Câmara.
Arquivamento: Representação n° 224/95 - Relator Conselheiro José Francisco Queiróz - Segunda Câmara - Representação n° 017/96 - Relator Conselheiro Ênio B. Rodrigues - Sessão Extraordinária da Primeira Câmara - Fundamento: artigo 24, n° I, letra "a", do Regimento Interno.

Câmara Especial de Recursos
Recursos Ordinários

Representação nº 149/95 - Arquivamento - Fundamento: artigo 24, nº I, letra "a", do Regimento Interno - Relator Conselheiro Cláudio Santos.

Representação n° 203/95 - Alteração do Anúncio - Fundamento: artigos 1º, 3º, 27 e § 1º, e 50, letra "b", do CBARP - Relator Conselheiro José Francisco Queiróz.

Plenário do Conselho de Ética
Recursos Extraordinários

Representação nº 019/95 - produto GH - 12
Representação nº 079/95 - produto CHROMAGUM
Anunciante: Sand Lake do Brasil Importação e Exportação Ltda.


O Plenário do Conselho de Ética conheceu os Recursos e, por unanimidade de votos, negou-lhes provimento, ratificando, assim, as recomendações das instâncias inferiores no sentido de serem aplicadas as penas de Divulgação Pública previstas no artigo 50, letra "d", do Regimento Interno. - Relator dos Recursos: Conselheiro Fernando Soares de Camargo.


COMUNICADO

O Conar - Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária, instituição de direito privado, cujo objetivo primordial é o de zelar pela integridade e pela credibilidade da propaganda comercial veiculada no país, torna público que reprovou, na forma estatutária e regimental, anúncios dos produtos "GH - 12" e "CHROMAGUM", veiculados sob a responsabilidade do Anunciante SAND LAKE DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com endereço na Av. das Nações Unidas, nº 13797, bloco 2, em São Paulo - SP.

Anúncios desses produtos - cujos registros perante o Ministério da Saúde jamais foram comprovados - tinham sido objeto de reprovação, pelo Conar, com fundamento no artigo 1º do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e Súmula de Jurisprudência do Conar nº 1, primeiramente quando divulgados por outro (Boss Comércio Exterior Ltda. - R. Barão do Triunfo, 1756, São Paulo - SP) e depois pelo próprio Anunciante acima identificado (cf. Representações n°s 094/94, 103/94, 019/95 e 079/95).

Persistindo a irregularidade na comercialização desses produtos e persistindo igualmente a intenção do Anunciante de continuar veiculando os anúncios que os apregoam, o Conar se viu obrigado a cominar a sanção mais severa prevista em seus Estatutos e no artigo 50, letra "d", do já citado Código ético, que é a DIVULGAÇÃO PÚBLICA das reprovações e de seus motivos.

São Paulo, 8 de fevereiro de 1996
IVAN PINTO
Presidente do Conar