Participaram das sessões
os Conselheiros:
Ivan Pinto - Mário Oscar Chaves de Oliveira - Altino João
de Barros - Arleti Dias Gonçalves - Arthur Amorim - Carlos Eduardo
Toro - Cícero Azevedo Neto - Cláudio Santos - Eduardo Domingues -
Ênio Basílio Rodrigues - Fernando Soares de Camargo - Ivo Rodrigues
- José Francisco Queiróz - Mariângela Vassalo - Newman Debs - Paulo
Machado de Carvalho - Dr. Pedro Kassab - Pedro Renato Eckersdorf -
Rhadamés Ribas - Rubens da Costa Santos - Vera Giangrande e Dr. Yoshitaka
Okumura.
Produto. Teste Simulado de Desempenho.
A DEMONSTRAÇÃO PUBLICITÁRIA DO TESTE DE DESEMPENHO DE UM PRODUTO DEVERÁ
INFORMAR SE AQUELA SIMULAÇÃO REFLETE OU NÃO CONDIÇÕES A QUE ELE NORMALMENTE
ESTARIA SUBMETIDO.
Representação n° 226/95 - Alteração - Fundamento: artigos 27 e
§ 1°, 32, letras "a", "b", "c", "f", e 50, letra "b", do CBARP - Voto
Vencedor: Conselheiro Dr. Pedro Kassab - Primeira Câmara.
Informação Verdadeira. Informação Completa.
O ANÚNCIO QUE APREGOAR CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARCELADO DEVERÁ, SE
FOR O CASO, PREVENIR O CONSUMIDOR DE DESPESAS DECORRENTES DO SERVIÇO
DE ABERTURA DE CRÉDITO, EXPEDIÇÃO DE CARNÊS, ETC.
Representação n° 199/95 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°,
27 e §§ 1°, 2° e 3°, e 50, letra "c", do CBARP - Voto Vencedor: Conselheiro
José Francisco Queiróz - Segunda Câmara.
AS CONDIÇÕES DE VENDA, PROMOÇÕES OU QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO APREGOADO
POR FABRICANTE DE VEÍCULOS, DEVEM SER RESPEITADAS POR TODOS OS INTEGRANTES
DE SUA REDE DE REVENDEDORES. ASSIM, O ANUNCIANTE, ANTES DE VEICULÁ-LAS,
DEVERÁ CERTIFICAR-SE JUNTO A ELES SOBRE SUAS CONDIÇÕES E DISPOSIÇÃO
EM PRESTÁ-LAS AO CONSUMIDOR.
Representação n° 001/96 - Advertência do Anunciante - Fundamento:
artigos 1°, 3°, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letra "a", do CBARP - Relator
Conselheiro José Francisco Queiróz - Segunda Câmara.
Publicidade Abusiva.
ANÚNCIO PODE NÃO INCITAR A VIOLÊNCIA, MAS SER REPROVÁVEL AO REVELAR
PROFUNDO DESRESPEITO HUMANO.
Representação n° 240/95 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°,
19, 34, letra "c", e 50, letra "c", do CBARP - Relator Conselheiro
Cícero Azevedo Neto - Segunda Câmara.
Nomes, Marcas e Conceitos.
O ANÚNCIO DEVE EVITAR A UTILIZAÇÃO DE NOME OU MARCA DE PRODUTO CONCORRENTE
PARA BENEFICIAR-SE DO PRESTÍGIO POR ELE ALCANÇADO EM CONSTANTE INVESTIMENTO
PUBLICITÁRIO.
Representação n° 019/96 - Alteração - Fundamento: artigos 1°, 3°,
4°, 27 e § 2°, 43, e 50, letra "c", do CBARP - Voto Vencedor: Conselheiro
Eduardo Domingues - Segunda Câmara.
Outros Resultados:
Armas: Representações n°s 230/95 e 246/95 - Sustação definitiva
- Fundamento: artigos 1º, 3º, e 50, letra "c", do CBARP, em seu Anexo
"S" e Súmula de Jurisprudência do Conar nº 4 - Relator Conselheiro
Fernando Soares de Camargo - Segunda Câmara.
Arquivamento: Representação n° 224/95 - Relator Conselheiro
José Francisco Queiróz - Segunda Câmara - Representação n° 017/96
- Relator Conselheiro Ênio B. Rodrigues - Sessão Extraordinária da
Primeira Câmara - Fundamento: artigo 24, n° I, letra "a", do Regimento
Interno.
Câmara Especial de Recursos
Recursos Ordinários
Representação nº 149/95 - Arquivamento - Fundamento: artigo 24, nº
I, letra "a", do Regimento Interno - Relator Conselheiro Cláudio Santos.
Representação n° 203/95 - Alteração do Anúncio - Fundamento: artigos
1º, 3º, 27 e § 1º, e 50, letra "b", do CBARP - Relator Conselheiro
José Francisco Queiróz.
Plenário do Conselho de Ética
Recursos Extraordinários
Representação nº 019/95 - produto GH - 12
Representação nº 079/95 - produto CHROMAGUM
Anunciante: Sand Lake do Brasil Importação e Exportação Ltda.
O Plenário do Conselho de Ética conheceu os Recursos e, por unanimidade
de votos, negou-lhes provimento, ratificando, assim, as recomendações
das instâncias inferiores no sentido de serem aplicadas as penas de
Divulgação Pública previstas no artigo 50, letra "d", do Regimento
Interno. - Relator dos Recursos: Conselheiro Fernando Soares de Camargo.
COMUNICADO
O Conar - Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária, instituição
de direito privado, cujo objetivo primordial é o de zelar pela integridade
e pela credibilidade da propaganda comercial veiculada no país, torna
público que reprovou, na forma estatutária e regimental, anúncios
dos produtos "GH - 12" e "CHROMAGUM", veiculados sob a responsabilidade
do Anunciante SAND LAKE DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com
endereço na Av. das Nações Unidas, nº 13797, bloco 2, em São Paulo
- SP.
Anúncios desses produtos - cujos registros perante o Ministério da
Saúde jamais foram comprovados - tinham sido objeto de reprovação,
pelo Conar, com fundamento no artigo 1º do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária e Súmula de Jurisprudência do Conar nº 1, primeiramente
quando divulgados por outro (Boss Comércio Exterior Ltda. - R. Barão
do Triunfo, 1756, São Paulo - SP) e depois pelo próprio Anunciante
acima identificado (cf. Representações n°s 094/94, 103/94, 019/95
e 079/95).
Persistindo a irregularidade na comercialização desses produtos e
persistindo igualmente a intenção do Anunciante de continuar veiculando
os anúncios que os apregoam, o Conar se viu obrigado a cominar a sanção
mais severa prevista em seus Estatutos e no artigo 50, letra "d",
do já citado Código ético, que é a DIVULGAÇÃO PÚBLICA das reprovações
e de seus motivos.
São Paulo, 8 de fevereiro de 1996
IVAN PINTO
Presidente do Conar
|
|