Participaram das sessões
os Conselheiros:
José Maurício Pires Alves - Orlando Marques - Altino João
de Barros - Arthur Amorim - Carlos Chiesa - Dalton Pastore - Débora
Fontenelle - Eduardo Domingues - Fernando Soares de Camargo - Ivo
Rodrigues - Jarbas Nogueira - José Bettencourt da Graça - José Francisco
de Queiróz - Oswaldo Saraiva - Paulo Henrique Montenegro - Dr. Pedro
Kassab.
Produto Farmacêutico Popular
"O ANÚNCIO DE PRODUTO FARMACÊUTICO POPULAR SEM REGISTRO NÃO PODE SER
VEICULADO."
Representações n°s 086/96 - 089/96 - Sustação - Fundamento: artigos
1°, 3°, 23, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letra "c", do CBARP - Relator Conselheiro
Dr. Pedro Kassab - Primeira Câmara.
Clínicas e Tratamentos de Saúde ou Estéticos
"O ANÚNCIO DE CLÍNICA E OU TRATAMENTO DEVE REVELAR O NOME DO RESPONSÁVEL
E O SEU REGISTRO PROFISSIONAL. NÃO DEVE, POR OUTRO LADO, GARANTIR
RESULTADOS QUE NÃO POSSAM SER COMPROVADOS."
Representações n°s 082/96 - 085/96 - 091/96 - 096/96 - Sustação
- Fundamento: artigos 1°, 3°, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letra "c", do
CBARP e em seu Anexo "G" - Relator Conselheiro Dr. Pedro Kassab -
Primeira Câmara.
Informação Verdadeira
"O ANÚNCIO DEVE SER O MAIS ESCLARECEDOR POSSÍVEL, MESMO EM SE TRATANDO
DE PRODUTO SOFISTICADO (SOFWARE, ETC.) OU DIRIGIDO A UM PÚBLICO SEGMENTADO."
Representação n° 140/96 - Alteração - Fundamento: artigos 1°, 3°,
23, 27 e §§ 1°, 2° e 6°, e 50, letra "b", do CBARP - Relator Conselheiro
Eduardo Domingues - Segunda Câmara.
"O ANÚNCIO DEVE SER PRECISO QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL CUJA VENDA
É APREGOADA."
Representação n° 073/96 - Alteração - Fundamento: artigos 1º, 3º,
23, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letra "b", do CBARP - Relator Conselheiro
Rhadamés Ribas - Segunda Câmara.
"O ANÚNCIO DE PACOTES TURÍSTICOS, AO INDICAR PREÇO, DEVE, SE FOR O
CASO, SALIENTAR A POSSIBILIDADE DE ELE VIR A SOFRER ALTERAÇÕES DURANTE
A OFERTA."
Representação n° 137/96 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°,
23, 27 e §§ 1°, 2° e 3°, e 50, letra "c", do CBARP - Relatora Conselheira
Débora Fontenelle - Segunda Câmara.
"O ANÚNCIO NÃO DEVE ACENAR COM EMPREGOS E ALTA REMUNERAÇÃO QUANDO
A INTENÇÃO DO ANUNCIANTE SEJA ARREGIMENTAR VENDEDORES AUTÔNOMOS."
Representações n°s 100/96 e 127/96 - Sustação - Fundamento: artigos
1°, 3°, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letra "c", do CBARP e em seu Anexo
"C" - Relator Conselheiro Rubens da Costa Santos - Segunda Câmara.
Violência
"O ANÚNCIO NÃO DEVE CONTRIBUIR PARA A BANALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA, PROBLEMA
QUE VEM AFLIGINDO TODA A SOCIEDADE BRASILEIRA."
Representações n° 151/96 - 153/96 - Sustação - Fundamento: artigos
1°, 6°, 19, 21 e 50, letra "c", do CBARP - Relator e Voto Vencedor
Conselheiro Arthur Amorim, respectivamente - Primeira Câmara.
Embalagem
"A EMBALAGEM DE PRODUTO NÃO DEVE APRESENTAR ILUSTRAÇÃO QUE LEMBRE
PERSONAGEM UTILIZADO NA PUBLICIDADE DE CONCORRENTE, INCLUSIVE PARA
NÃO INDUZIR O CONSUMIDOR A ENGANO."
Representação n° 150/96 - Alteração - Fundamento: artigos 1°, 3°,
4°, 27 e § 2º, 31, § único, letra "b", 43 e 50, letra "b", do CBARP
- Relator Conselheiro José Francisco Queiróz - Primeira Câmara.
Outros Resultados:
Arquivamento: Recurso Ordinário - Representação n° 125/95 -
Relator Conselheiro José Francisco Queiróz - Câmara Especial de Recursos
- Representação n° 120/96 - Relator Conselheiro Paulo Machado de Carvalho
Neto - Segunda Câmara - Representação n° 124/96 - Relatora Conselheira
Débora Fontenelle - Segunda Câmara - Representação n° 098/95 - Fundamento:
artigo 24, n° I, letra "b", do Regimento Interno.
Armas: Representações n°s 096/96 - 138/96 - 142/96 - Relator
Conselheiro Fernando Soares de Camargo - Segunda Câmara - Sustação
definitiva - Fundamento: artigos 1°, 3° e 50, letra "c", do CBARP,
e em seu Anexo "S" e Súmula de Jurisprudência do Conar n° 4.
DESTAQUE
(Conclusões do parecer da Sra. Relatora Arleti Dias Gonçalves, na
representação n° 170/96. Publicação recomendada em decisão da Segunda
Câmara).
"É inacreditável que se coloquem algumas centenas de milhares de
reais na veiculação de uma promoção e, ao mesmo tempo, a mensagem
e a imagem da organização sejam tratadas de maneira tão amadorística
e pouco profissional, num comercial de mau gosto e baixa qualidade
técnica. Como é possível esperar que o consumidor se sinta motivado
e tenha uma percepção positiva de uma empresa onde, no frigir dos
ovos, é tratado tão displicentemente? Na verdade, é tratado tão displicentemente
como é tratada a imagem da empresa. Além disso, o que a empresa considera
a "parte engraçada" é na verdade uma manifestação de mau gosto que
deixa um "sabor amargo" ao invés de um sorriso e "vontade de ir às
Lojas Brasileiras." Considero relevante a colocação da consumidora.
Muito provavelmente passou por momentos difíceis e tormentosos até
chegar a ter a felicidade de ter o seu bebê. Momentos de indecisão
e sofrimento. Para, ao final, ver banalizado o longo caminho que percorreu.
Recomendo a sustação do comercial."
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