Ano - 1996

Setembro/1996
Participaram das sessões os Conselheiros:

José Maurício Pires Alves - Orlando Marques - Altino João de Barros - Arthur Amorim - Carlos Chiesa - Dalton Pastore - Débora Fontenelle - Eduardo Domingues - Fernando Soares de Camargo - Ivo Rodrigues - Jarbas Nogueira - José Bettencourt da Graça - José Francisco de Queiróz - Oswaldo Saraiva - Paulo Henrique Montenegro - Dr. Pedro Kassab.


Produto Farmacêutico Popular

"O ANÚNCIO DE PRODUTO FARMACÊUTICO POPULAR SEM REGISTRO NÃO PODE SER VEICULADO."

Representações n°s 086/96 - 089/96 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°, 23, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letra "c", do CBARP - Relator Conselheiro Dr. Pedro Kassab - Primeira Câmara.



Clínicas e Tratamentos de Saúde ou Estéticos

"O ANÚNCIO DE CLÍNICA E OU TRATAMENTO DEVE REVELAR O NOME DO RESPONSÁVEL E O SEU REGISTRO PROFISSIONAL. NÃO DEVE, POR OUTRO LADO, GARANTIR RESULTADOS QUE NÃO POSSAM SER COMPROVADOS."

Representações n°s 082/96 - 085/96 - 091/96 - 096/96 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letra "c", do CBARP e em seu Anexo "G" - Relator Conselheiro Dr. Pedro Kassab - Primeira Câmara.



Informação Verdadeira

"O ANÚNCIO DEVE SER O MAIS ESCLARECEDOR POSSÍVEL, MESMO EM SE TRATANDO DE PRODUTO SOFISTICADO (SOFWARE, ETC.) OU DIRIGIDO A UM PÚBLICO SEGMENTADO."

Representação n° 140/96 - Alteração - Fundamento: artigos 1°, 3°, 23, 27 e §§ 1°, 2° e 6°, e 50, letra "b", do CBARP - Relator Conselheiro Eduardo Domingues - Segunda Câmara.

"O ANÚNCIO DEVE SER PRECISO QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL CUJA VENDA É APREGOADA."

Representação n° 073/96 - Alteração - Fundamento: artigos 1º, 3º, 23, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letra "b", do CBARP - Relator Conselheiro Rhadamés Ribas - Segunda Câmara.

"O ANÚNCIO DE PACOTES TURÍSTICOS, AO INDICAR PREÇO, DEVE, SE FOR O CASO, SALIENTAR A POSSIBILIDADE DE ELE VIR A SOFRER ALTERAÇÕES DURANTE A OFERTA."

Representação n° 137/96 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°, 23, 27 e §§ 1°, 2° e 3°, e 50, letra "c", do CBARP - Relatora Conselheira Débora Fontenelle - Segunda Câmara.

"O ANÚNCIO NÃO DEVE ACENAR COM EMPREGOS E ALTA REMUNERAÇÃO QUANDO A INTENÇÃO DO ANUNCIANTE SEJA ARREGIMENTAR VENDEDORES AUTÔNOMOS."

Representações n°s 100/96 e 127/96 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letra "c", do CBARP e em seu Anexo "C" - Relator Conselheiro Rubens da Costa Santos - Segunda Câmara.



Violência

"O ANÚNCIO NÃO DEVE CONTRIBUIR PARA A BANALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA, PROBLEMA QUE VEM AFLIGINDO TODA A SOCIEDADE BRASILEIRA."

Representações n° 151/96 - 153/96 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 6°, 19, 21 e 50, letra "c", do CBARP - Relator e Voto Vencedor Conselheiro Arthur Amorim, respectivamente - Primeira Câmara.



Embalagem

"A EMBALAGEM DE PRODUTO NÃO DEVE APRESENTAR ILUSTRAÇÃO QUE LEMBRE PERSONAGEM UTILIZADO NA PUBLICIDADE DE CONCORRENTE, INCLUSIVE PARA NÃO INDUZIR O CONSUMIDOR A ENGANO."

Representação n° 150/96 - Alteração - Fundamento: artigos 1°, 3°, 4°, 27 e § 2º, 31, § único, letra "b", 43 e 50, letra "b", do CBARP - Relator Conselheiro José Francisco Queiróz - Primeira Câmara.



Outros Resultados:

Arquivamento: Recurso Ordinário - Representação n° 125/95 - Relator Conselheiro José Francisco Queiróz - Câmara Especial de Recursos - Representação n° 120/96 - Relator Conselheiro Paulo Machado de Carvalho Neto - Segunda Câmara - Representação n° 124/96 - Relatora Conselheira Débora Fontenelle - Segunda Câmara - Representação n° 098/95 - Fundamento: artigo 24, n° I, letra "b", do Regimento Interno.

Armas: Representações n°s 096/96 - 138/96 - 142/96 - Relator Conselheiro Fernando Soares de Camargo - Segunda Câmara - Sustação definitiva - Fundamento: artigos 1°, 3° e 50, letra "c", do CBARP, e em seu Anexo "S" e Súmula de Jurisprudência do Conar n° 4.

DESTAQUE

(Conclusões do parecer da Sra. Relatora Arleti Dias Gonçalves, na representação n° 170/96. Publicação recomendada em decisão da Segunda Câmara).

"É inacreditável que se coloquem algumas centenas de milhares de reais na veiculação de uma promoção e, ao mesmo tempo, a mensagem e a imagem da organização sejam tratadas de maneira tão amadorística e pouco profissional, num comercial de mau gosto e baixa qualidade técnica. Como é possível esperar que o consumidor se sinta motivado e tenha uma percepção positiva de uma empresa onde, no frigir dos ovos, é tratado tão displicentemente? Na verdade, é tratado tão displicentemente como é tratada a imagem da empresa. Além disso, o que a empresa considera a "parte engraçada" é na verdade uma manifestação de mau gosto que deixa um "sabor amargo" ao invés de um sorriso e "vontade de ir às Lojas Brasileiras." Considero relevante a colocação da consumidora. Muito provavelmente passou por momentos difíceis e tormentosos até chegar a ter a felicidade de ter o seu bebê. Momentos de indecisão e sofrimento. Para, ao final, ver banalizado o longo caminho que percorreu. Recomendo a sustação do comercial."