Ano - 1997

Abril/1997
Participaram das sessões os Conselheiros:

Ivan Pinto - José Maurício Pires Alves - Orlando Marques - Altino João de Barros - Arleti Dias Gonçalves - Arthur Amorim - Carlos Alberto Colesanti - Carlos Chiesa - Carlos Eduardo Toro - Coriolano Xavier - Creusa Medeiros - Débora Fontenelle - Eduardo Domingues - Ênio Basílio Rodrigues - Ênio Vergeiro - Fernando Soares de Camargo - Garibaldi Octávio F. da Silva - Ivo Rodrigues - Jarbas Nogueira - José Francisco Queiróz - Paulo Henrique Montenegro - Paulo Machado de Carvalho Neto - Dr. Pedro Kassab - Ricardo Mayer - Rubens da Costa Santos.


Clínicas ou Tratamentos

"OS ANÚNCIOS DE CLÍNICAS OU DE TRATAMENTOS MÉDICOS OU ESTÉTICOS DEVEM INDICAR O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL E O RESPECTIVO REGISTRO NO ÓRGÃO PRÓPRIO."

Representações n°s 227/96 e 228/96 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3° e 50, letra "c", do CBARP e em seu Anexo "G", parágrafo único, item 5, letra "b" - Relator Conselheiro Dr. Pedro Kassab - Primeira Câmara.

"O ANÚNCIO SÓ PODE PROMETER RESULTADOS DE TRATAMENTOS OU DE MEDICAMENTOS POPULARES QUANDO O ANUNCIANTE TIVER CONDIÇÕES DE COMPROVÁ-LOS DE FORMA TÉCNICA OU CIENTÍFICA ACEITÁVEL."

Representação n° 237/96 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°, 23, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letra "c", do CBARP e em seu Anexo "I", item 2, letras "a "e "b" - Relator Conselheiro Dr. Pedro Kassab - Primeira Câmara.


Informação Verdadeira

"O ANÚNCIO QUE APREGOA AVANÇO TECNOLÓGICO EM RELAÇÃO A OUTRO, COMUM, DEVERÁ SER PRECISO QUANTO AO ALCANCE E REAIS VANTAGENS OBTIDOS COM SUA UTILIZAÇÃO."

Representação n° 030/97 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°, 23, 27 e §§ 1°, 2° e 3°, e 50, letra "c", do CBARP - Relator Conselheiro José Francisco Queiróz - Segunda Câmara.

"O ANÚNCIO NÃO DEVE CONTER TEXTO OU ILUSTRAÇÃO, ÁUDIO OU IMAGEM QUE EXAGERE A QUALIDADE OU O DESEMPENHO DE UM PRODUTO."

Representação n° 029/97 - Alteração - Fundamento: artigos 1°, 3°, 23, 27 e §§ 1°, 2° e 3°, e 50, letra "b", do CBARP - Relatora Conselheira Débora Fontenelle - Segunda Câmara.


Segurança do Consumidor

"O ANÚNCIO NÃO DEVE CONTER MENSAGEM QUE POSSA DE ALGUMA FORMA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR EMULAÇÃO, FALTA DE CONHECIMENTO OU BOA-FÉ, COLOCAR EM RISCO A SEGURANÇA FÍSICA DO CONSUMIDOR."

Representações n°s 037/97 e 044/97 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°, 6°, 14, 33, letras "a", "b", "f", "g", e 50, letra "c", do CBARP - Relator Conselheiro Arthur Amorim - Primeira Câmara.


Outros Resultados:

Recursos Extraordinários:
Representação n° 247/96 - O Plenário do Conselho de Ética conheceu o Recurso e negou-lhe provimento, homologando a recomendação de divulgação pública.

Representação n° 225/96 - O Plenário do Conselho de Ética conheceu o Recurso e deu-lhe provimento, determinando o arquivamento do feito.
Relator em ambos os casos Conselheiro Ênio Vergeiro.

Recursos Ordinários:
Representação n° 235/96 - A Câmara Especial de Recursos conheceu o apelo e negou-lhe provimento, mantendo a sustação recomendada - Relator Conselheiro Carlos Chiesa.

Representação n° 003/97 - A Câmara Especial de Recursos conheceu o apelo e, por maioria de votos, determinando o arquivamento do processo - Voto vencedor: Conselheiro José Francisco Queiróz.

Arquivamentos:
Representações n°s 003/97 - 015/97 e 050/97 - Relator Conselheiro José Francisco Queiróz - Segunda Câmara - Representação n° 002/97 - Relator Conselheiro Ênio Rodrigues - Primeira Câmara - Representações n°s 034/97 e 040/97 - Relator Conselheiro Arthur Amorim - Primeira Câmara - Fundamento: artigo 24, n° I, letra "a", exceto a Representação n° 034/97 - artigo 24, n° I, letra "d".


Divulgação Pública

O CONAR - Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária, instituição privada cujo objetivo principal é o de zelar pela integridade ética e credibilidade pública da propaganda comercial veiculada no país, torna de conhecimento geral que reprovou, por duas vezes - na forma regimental e estatutária - anúncios veiculados em jornal, sob a responsabilidade do Anunciante MEGAPOSTHAUS DO BRASIL LTDA., estabelecido na rua Procópio Ferreira Martins, 430, em Curitiba, PR. Essa publicidade sugere, a partir do título, oferecimento de emprego, condição perfeitamente definida na legislação brasileira; no entanto, depois de recolher obrigatoriamente uma "taxa de cadastramento", o consumidor será informado que deverá se submeter a "um período de treinamento", no qual ele adquirirá produtos fornecidos pelo Anunciante e - por sua própria conta e risco - deverá revendê-los, acrescidos de margem de lucro. Como essas condições deveriam ser expostas para perfeita informação do consumidor e não o foram, os anúncios "EMPREGO URGENTE. 300 VAGAS." e "AGENTE PROGRAMADO. 800 VAGAS." ferem as disposições contidas nos artigos 1°, 23, 27 "caput" e §§ 1° e 2° do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e nos itens 1° e 2° de seu Anexo "C", e tiveram recomendada a sustação de sua veiculação, primeiramente na Representação n° 058/96 e depois na Representação n° 247/96, nesta última acrescida da proposta de divulgação pública devidamente homologada e autorizada na sessão Plenária do Conselho de Ética, em 17 de abril de 1997. Em conseqüência, este Conselho adota a medida mais severa das preconizadas no Código, com a intenção de alertar os consumidores da discordância do Conar com os termos do anúncio e com o comportamento aético do Anunciante, reincidente específico nas infrações éticas cominadas à sua publicidade. São Paulo, 17 de abril de 1997.
Ass. Ivan Pinto, Presidente do Conar