Participaram das sessões
os Conselheiros:
Ivan Pinto - José Maurício Pires Alves - Orlando Marques
- Altino João de Barros - Arleti Dias Gonçalves - Arthur Amorim -
Carlos Alberto Colesanti - Carlos Chiesa - Carlos Eduardo Toro - Coriolano
Xavier - Creusa Medeiros - Débora Fontenelle - Eduardo Domingues -
Ênio Basílio Rodrigues - Ênio Vergeiro - Fernando Soares de Camargo
- Garibaldi Octávio F. da Silva - Ivo Rodrigues - Jarbas Nogueira
- José Francisco Queiróz - Paulo Henrique Montenegro - Paulo Machado
de Carvalho Neto - Dr. Pedro Kassab - Ricardo Mayer - Rubens da Costa
Santos.
Clínicas ou Tratamentos
"OS ANÚNCIOS DE CLÍNICAS OU DE TRATAMENTOS MÉDICOS OU ESTÉTICOS DEVEM
INDICAR O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL E O RESPECTIVO REGISTRO NO ÓRGÃO
PRÓPRIO."
Representações n°s 227/96 e 228/96 - Sustação - Fundamento: artigos
1°, 3° e 50, letra "c", do CBARP e em seu Anexo "G", parágrafo único,
item 5, letra "b" - Relator Conselheiro Dr. Pedro Kassab - Primeira
Câmara.
"O ANÚNCIO SÓ PODE PROMETER RESULTADOS DE TRATAMENTOS OU DE MEDICAMENTOS
POPULARES QUANDO O ANUNCIANTE TIVER CONDIÇÕES DE COMPROVÁ-LOS DE FORMA
TÉCNICA OU CIENTÍFICA ACEITÁVEL."
Representação n° 237/96 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°,
23, 27 e §§ 1° e 2°, e 50, letra "c", do CBARP e em seu Anexo "I",
item 2, letras "a "e "b" - Relator Conselheiro Dr. Pedro Kassab -
Primeira Câmara.
Informação Verdadeira
"O ANÚNCIO QUE APREGOA AVANÇO TECNOLÓGICO EM RELAÇÃO A OUTRO, COMUM,
DEVERÁ SER PRECISO QUANTO AO ALCANCE E REAIS VANTAGENS OBTIDOS COM
SUA UTILIZAÇÃO."
Representação n° 030/97 - Sustação - Fundamento: artigos 1°, 3°,
23, 27 e §§ 1°, 2° e 3°, e 50, letra "c", do CBARP - Relator Conselheiro
José Francisco Queiróz - Segunda Câmara.
"O ANÚNCIO NÃO DEVE CONTER TEXTO OU ILUSTRAÇÃO, ÁUDIO OU IMAGEM QUE
EXAGERE A QUALIDADE OU O DESEMPENHO DE UM PRODUTO."
Representação n° 029/97 - Alteração - Fundamento: artigos 1°, 3°,
23, 27 e §§ 1°, 2° e 3°, e 50, letra "b", do CBARP - Relatora Conselheira
Débora Fontenelle - Segunda Câmara.
Segurança do Consumidor
"O ANÚNCIO NÃO DEVE CONTER MENSAGEM QUE POSSA DE ALGUMA FORMA, DIRETA
OU INDIRETAMENTE, POR EMULAÇÃO, FALTA DE CONHECIMENTO OU BOA-FÉ, COLOCAR
EM RISCO A SEGURANÇA FÍSICA DO CONSUMIDOR."
Representações n°s 037/97 e 044/97 - Sustação - Fundamento: artigos
1°, 3°, 6°, 14, 33, letras "a", "b", "f", "g", e 50, letra "c", do
CBARP - Relator Conselheiro Arthur Amorim - Primeira Câmara.
Outros Resultados:
Recursos Extraordinários:
Representação n° 247/96 - O Plenário do Conselho de Ética conheceu
o Recurso e negou-lhe provimento, homologando a recomendação de divulgação
pública.
Representação n° 225/96 - O Plenário do Conselho de Ética conheceu
o Recurso e deu-lhe provimento, determinando o arquivamento do feito.
Relator em ambos os casos Conselheiro Ênio Vergeiro.
Recursos Ordinários:
Representação n° 235/96 - A Câmara Especial de Recursos conheceu
o apelo e negou-lhe provimento, mantendo a sustação recomendada -
Relator Conselheiro Carlos Chiesa.
Representação n° 003/97 - A Câmara Especial de Recursos conheceu
o apelo e, por maioria de votos, determinando o arquivamento do processo
- Voto vencedor: Conselheiro José Francisco Queiróz.
Arquivamentos:
Representações n°s 003/97 - 015/97 e 050/97 - Relator Conselheiro
José Francisco Queiróz - Segunda Câmara - Representação n° 002/97
- Relator Conselheiro Ênio Rodrigues - Primeira Câmara - Representações
n°s 034/97 e 040/97 - Relator Conselheiro Arthur Amorim - Primeira
Câmara - Fundamento: artigo 24, n° I, letra "a", exceto a Representação
n° 034/97 - artigo 24, n° I, letra "d".
Divulgação Pública
O CONAR - Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária, instituição
privada cujo objetivo principal é o de zelar pela integridade ética
e credibilidade pública da propaganda comercial veiculada no país,
torna de conhecimento geral que reprovou, por duas vezes - na forma
regimental e estatutária - anúncios veiculados em jornal, sob a responsabilidade
do Anunciante MEGAPOSTHAUS DO BRASIL LTDA., estabelecido na rua Procópio
Ferreira Martins, 430, em Curitiba, PR. Essa publicidade sugere, a
partir do título, oferecimento de emprego, condição perfeitamente
definida na legislação brasileira; no entanto, depois de recolher
obrigatoriamente uma "taxa de cadastramento", o consumidor será informado
que deverá se submeter a "um período de treinamento", no qual ele
adquirirá produtos fornecidos pelo Anunciante e - por sua própria
conta e risco - deverá revendê-los, acrescidos de margem de lucro.
Como essas condições deveriam ser expostas para perfeita informação
do consumidor e não o foram, os anúncios "EMPREGO URGENTE. 300 VAGAS."
e "AGENTE PROGRAMADO. 800 VAGAS." ferem as disposições contidas nos
artigos 1°, 23, 27 "caput" e §§ 1° e 2° do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária e nos itens 1° e 2° de seu Anexo "C", e tiveram recomendada
a sustação de sua veiculação, primeiramente na Representação n° 058/96
e depois na Representação n° 247/96, nesta última acrescida da proposta
de divulgação pública devidamente homologada e autorizada na sessão
Plenária do Conselho de Ética, em 17 de abril de 1997. Em conseqüência,
este Conselho adota a medida mais severa das preconizadas no Código,
com a intenção de alertar os consumidores da discordância do Conar
com os termos do anúncio e com o comportamento aético do Anunciante,
reincidente específico nas infrações éticas cominadas à sua publicidade.
São Paulo, 17 de abril de 1997.
Ass. Ivan Pinto, Presidente do Conar
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