| Todos
os Resumos das decisões do 2º semestre/98 |
|
|
CONFORMIDADE À LEGISLAÇÃO
Processo nº 020-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio para TV "Guaraná Brahma, macaco no
zoológico"
Responsáveis: Cia. Cervejaria Brahma e Carillo Pastore
Euro RSCG
Relatores: José Francisco Queiroz, Arthur Amorim,
Creusa Roberto Medeiros
Filme mostra família em visita ao zôo. Diante de uma jaula, o pai
bebe uma lata de Guaraná Brahma e provoca o macaco, mesmo diante dos
protestos do filho. Quando termina, entrega a lata ao macaco. Este,
depois de certificar-se de que a lata está de fato vazia, a joga de
volta na cabeça do pai.
O Conar abriu processo por entender que o comercial poderia estimular
os visitantes a alimentar os animais em suas jaulas, desmerecendo
campanhas educativas que administradores de zoológicos desenvolvem
no mundo todo.
A agência responsável alega que o filme tem o propósito evidente de
provocar riso. "Trata-se de situação fictícia, visto que nos parques
não se tem fácil acesso aos animais."
O relator do processo em primeira instância, mesmo reconhecendo a
clara intenção de fazer humor da agência e anunciante, recomendou
a sustação da peça por esta ser "contra o desenvolvimento da cultura
e educação, ao incentivar a cessão de objetos/alimentos a animais
em zoológicos". O parecer foi aceito por maioria de votos.
Os responsáveis interpuseram recurso ordinário, sustentando que não
houve infração a qualquer artigo do Código, repisando os argumentos
de que o filme apenas visava ao humor.
O relator do recurso entendeu, porém, que o comercial infringiu o
artigo 6º, pelo seu forte caráter deseducativo, e também o artigo
33, letra a, pois a atitude do pai coloca em risco a saúde do animal.
"Alegar o espírito bem-humorado e criativo do comercial não justifica
os malefícios que pode causar. Nós todos conhecemos a força da TV
e sabemos o quanto ela pode ser prejudicial à educação, ainda que
muitas vezes sem a menor intenção, como aliás acreditamos seja o caso
em questão", disse o relator, concluindo por recomendar que a sustação
da peça seja mantida, entendimento vencedor por maioria de votos.
Voltaram os responsáveis perante o Conselho Pleno com recurso extraordinário,
tornado possível uma vez que o recurso ordinário não fora decidido
por unanimidade.
A decisão reafirmou os pareceres anteriores.
Processo nº 087-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em jornal "Os outros ficam sempre
atrás dele..."
Responsáveis: MMC Automotores e Lowe Loducca
Relator: Carlos Eduardo Toro
Anúncio menciona que o veículo da marca Mitsubishi "atinge 225 km/h".
Um consumidor enviou carta ao Conar argüindo sobre a correção do anúncio,
uma vez que é proibido, pela legislação, trafegar a tal velocidade.
A defesa argumentou que o anúncio não estimula a velocidade, pois
o veículo aparece estacionado. A menção de velocidade seria apenas
mais uma das especificações técnicas apresentadas na peça.
Os membros da Câmara decidiram pelo arquivamento do feito, por entenderem
que a peça não estimula o abuso de velocidade e que a menção à velocidade
máxima era meramente informativa.
Processo nº 088-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio para revista "Hollywood"
Responsáveis: Souza Cruz e DPZ
Relator: Carlos Eduardo Toro
Anúncio exibe moto cujo velocímetro marca 130 km/h. A defesa alega
tratar-se de competição off-road, daí a velocidade registrada.
Assim não entendeu o relator, que não viu no anúncio qualquer sinal
indicativo de tratar-se de competição. Por isso, recomendou a alteração
da peça, voto acolhido por unanimidade.
Processo nº 092-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em TV "Guaraná Frevo. Hino Nacional"
Responsáveis: DGB e Level Comunicação
Relator: Paulo Cesar Oliveira Marques
Comercial, ambientado em estádio de futebol, começa com a execução
do Hino Nacional brasileiro, que acaba encoberto pelo barulho da tampa
do refrigerante. Os responsáveis não apresentaram defesa.
O voto vencedor recomendou a sustação do filme por entender ter sido
desrespeitoso o uso que se fez do hino.
Processo nº 162-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em TV "Molho de Tomate Peixe"
Responsáveis: Círio Brasil e Young e Rubicam
Relatora: Renata Lorenzetti Garrido
Pack-shot mostrava a bandeira brasileira servindo como toalha de mesa.
O anunciante, mediante citação, retirou o filme do ar imediatamente.
Os conselheiros do Conar acolheram o voto da relatora, recomendando
a alteração da peça.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
Processo nº 058-98
Autor: Cervejaria Continental Itaim
Objeto: campanha "A melhor cerveja do Brasil..."
Responsável: Cia Antárctica Paulista
Relatores: Carlos Eduardo Toro e José Francisco Queiroz
Autora insurge-se contra anúncio da Cerveja Antárctica divulgando
a conquista de medalhas em concursos internacionais de qualidade,
com as expressões "A melhor cerveja do Brasil e uma das melhores do
mundo".
Segundo a autora, as afirmações seriam falsas e artificiosas, por
falta de idoneidade dos concursos e pela ausência de outros competidores
internacionais.
A Antárctica refutou as acusações, alegando a legitimidade dos concursos
e que o uso da expressão está protegido por lei e pela jurisprudência
do Conar. No entender da responsável, a expressão "Antárctica, a melhor
cerveja do Brasil" não pode ser considerada propaganda comparativa,
pois é usada há mais de quarenta anos.
O relator de primeira instância considerou que os concursos são regulares,
não cabendo ao Conar qualificá-los e, não encontrando na campanha
infrações éticas, recomendou o arquivamento do processo, voto acolhido
por unanimidade pelo Conselho de Ética.
Em recurso ordinário, a Cervejaria Continental alegou, entre outras
considerações, que não se insurgiu contra a expressão "a melhor cerveja
do Brasil", mas sim contra sua utilização atrelada à divulgação das
premiações obtidas naqueles concursos.
O relator, por não encontrar fato novo no recurso, ratificou a decisão
de primeira instância, obtendo a unanimidade dos votos dos relatores
a seu parecer.
Processo nº 082-98
Autor: Danone
Objeto: campanha "GG, a bactéria exclusiva da Batavo..."
Responsável: Batávia
Relator: Pedro Kassab
O autor insurge-se contra a campanha publicitária da Batávia, anunciando
nova linha de produto designado iogurte, contendo a bactéria GG, "a
única bactéria que equilibra a flora intestinal e mantém o sabor do
iogurte".
Antes de emitir seu voto, o relator pediu laudos ao Instituto de Ciências
Biomédicas da USP e da Associação Brasileira da Indústrias de Alimentos
- ABIA e Escola Politécnica da USP, de forma a esclarecer a propriedade
do uso do nome "iogurte" e a questão das bactérias que transformam
o leite em coalhada.
A partir da leitura dos laudos recebidos, o relator julgou permissível
o uso da expressão "iogurte" para definir o produto, mas concluiu
não ser aceitável afirmar que a bactéria empregada é a única "que
equilibra a flora intestinal". Por isso, recomendou a alteração da
campanha, voto aceito pela unanimidade dos membros da Câmara.
Processo nº 100-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em revista "Segurança, inovação,
design..."
Responsáveis: Fiat e Leo Burnett
Relatora: Arleti Dias Gonçalves
Consumidora relata que adquiriu um veículo Fiat Palio, entregue com
alguns problemas, entre eles pontos brancos na pintura. O atendimento
que lhe foi dispensado pela Fiat e sua concessionária, no entender
da consumidora, não corresponde ao conteúdo do anúncio em questão.
A relatora não percebeu no anúncio deslizes de natureza ética ou de
indução do consumidor ao erro, mas sim problemas de gerenciamento
inadequado de uma reclamação de consumidor. Pediu o arquivamento do
feito, voto acolhido pela Câmara.
Processo nº 130-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em jornal "Citroen Berlingo"
Responsáveis: Francecar e J. Cocco e Associados
Relator: Paulo Machado de Carvalho Neto
O consumidor reclama de anúncio indicando preço de automóvel diferente
daquele que encontrou nas revendas.
A defesa comprovou a comercialização do produto pelo preço indicado,
o que levou a Câmara a recomendar o arquivamento do feito.
Processo nº 131-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: rótulo de "Cup Noodle"
Responsável: Nissin-Ajinomoto Alimentos
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
O consumidor diz que embalagem do produto informa a possibilidade
de preparo no microondas, mas, na tampa diz: "por precaução, ferva
a água em um recipiente à parte, apropriado para microondas...". Para
o consumidor, trata-se de publicidade enganosa, mesmo porque um produto
concorrente pode ser colocado diretamente em microondas.
A Nissin apresentou defesa alegando que as informações das embalagens
se complementam. A precaução em mandar acrescentar água fervente ao
copo foi para evitar transbordamento do conteúdo, já que diferentes
marcas de microondas têm variação no tempo de aquecimento da água.
Mas pondera que, dada a reclamação do consumidor, está providenciando
alterações na embalagem e pede arquivamento do feito.
A relatora, por isso, recomendou o arquivamento do processo, voto
acolhido pela Câmara.
Processo nº 132-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal e folheto "Use acessório
Motorola"
Responsáveis: Motorola e Hurricane
Relator: Eduardo Domingues
Consumidor diz que as peças recomendam o uso de acessórios Motorola
nos celulares da marca quando, de fato, ele não encontrou à venda
um dos acessórios anunciados.
A empresa se defendeu alegando que não houve má-fé e que os folhetos
foram tirados de circulação e substituídos por outros com a informação:
"Nem todos os acessórios mencionados neste folheto são compatíveis
com seu telefone".
Em seu parecer, o relator recomendou a alteração das peças originalmente
veiculadas.
Processo nº 134-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em jornal "Mais um motivo para o
pessoal..."
Responsáveis: Escola Superior de Propaganda e Marketing
e Propeg
Relator: Clementino Fraga Neto
O consumidor reclama de anúncio da instituição promovendo a nova sede
no Rio. Na peça, são anunciados estúdios e laboratórios que o consumidor
afirma ainda estarem em construção. A Escola reconhece a denúncia
stricto sensu. O relator recomendou alteração do anúncio, mas diz
que "o histórico e os serviços prestados pela Escola, o respeito que
merecem da comunidade seus dirigentes, professores e alunos, não nos
leva, nem de longe, a supor que possa ter existido qualquer intuito
de enganar ou induzir o consumidor a erro".
Processo nº 135-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncios em TV "BCP - Hebe Camargo"
Responsável: BCP
Relator: Eduardo Domingues
Consumidor diz que, em dois anúncios, a BCP apregoa serviços sem explicitar
que são pagos à parte e divulga a rigidez no cumprimento dos prazos
de entrega, condição que não comprovou.
O exame dos anúncios e da defesa apresentada pela BCP levaram a Câmara
a entender improcedente a queixa.
Processo nº 136-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em jornal "Learn to speak English..."
Responsáveis: Folha da Manhã e W/Brasil
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
O consumidor alega que os CD-roms "Learn to speak English - Curso
Interativo Completo", vendido pelo jornal Folha de S. Paulo, apresenta
características diferentes das anunciadas.
A Câmara recomendou a alteração da peça por considerar que algumas
afirmações eram, de fato, exageradas.
Processo nº 148-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em revista "National Visa Service
- Green Cards"
Responsável: Arnold Sillins
Relator: Carlos Eduardo Toro
O anúncio divulga programa de distribuição de vistos de permanência
nos Estados Unidos. O consumidor alega que o anúncio pode induzir
a engano, uma vez que as inscrições para o programa só podem ser feitas
no consulado americano. O anunciante defendeu-se afirmando estar credenciado
para tal serviço.
Pesquisando o caso, o relator concluiu que se trata de serviço semelhante
ao de um despachante. No contrato, em inglês e em letras pequenas,
consta que a empresa não é uma agência governamental. Esta informação
está ausente do anúncio, podendo provocar interpretação equivocada
por parte dos consumidores.
Conseqüentemente, o relator recomendou a alteração da peça, voto acolhido
pela Câmara.
Processo nº 149-98
Autor: Associação Paulista dos Controladores de Pragas
Urbanas
Objeto: anúncio em jornal "Os cupins comem até lajes..."
Responsável: Nagasaki Serviços
Relator: Eduardo Domingues
A associação pede a proibição do anúncio, informando ser impossível
os cupins comerem lajes.
A Nagasaki informou que a afirmação se trata de erro gráfico. O relator
recomendou a alteração, voto acolhido pela Câmara.
Processo nº 152-98
Autor: Young e Rubicam Comunicações
Objeto: anúncio em revista "Contra fatos não há argumentos"
Responsável: TAM - Transportes Aéreos Regionais
Relator: José Francisco Queiroz
A autora sentiu-se prejudicada por anúncio que apresenta tabela comparativa
sobre o número de trechos que o consumidor precisa voar para receber
os benefícios dos programas de milhagem da Varig e da TAM. A autora
alega que o anúncio visa confundir o consumidor, uma vez que a forma
de premiação dos programas não é igual. O relator concedeu liminar
sustando a publicação do anúncio até o julgamento.
A TAM, por sua vez, alega não haver confusão; discorre sobre as regras
do programa concorrente e refuta a acusação sobre os cálculos e a
afirmativa de que seu programa era cinco vezes melhor que o da Varig.
Em seu parecer, o relator lembra a frase do publicitário Geraldo Alonso:
"O redator vai junto para explicar o anúncio?". O relator partiu da
mesma premissa para enunciar seu voto. Considera que os argumentos
da Varig e da TAM estão tecnicamente corretos, faltando no anúncio
explicações de como se chegou a determinada conclusão. Por isso, recomendou
a alteração da peça, voto acolhido pela Câmara.
Processo nº 159-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: campanha "Electrolux - Aspirador de pó..."
Responsáveis: Electrolux e Fischer América
Relator: Pedro Kassab
Filme da Electrolux informa que sua linha de aspiradores "acaba com
os ácaros". A dúvida levantada pelo Conar prendia-se à veracidade
da frase.
O relator recomendou o arquivamento do feito por entender que a palavra
"acabar", em sentido coloquial, não significa exterminar, parecer
acolhido pela Câmara.
Processo nº 203-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em revista "Use Athletic Way..."
Responsável: Athletic Way
Relator: Arleti Dias Gonçalves
Consumidora reclama de anúncio que mostra uma foto de aparelho de
ginástica com acessórios não incluídos no preço de venda.
O Conselho de Ética deliberou pela alteração da peça de forma a especificar
as reais condições do produto.
Processo nº 205-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: campanha "Sabe quanto custa uma ligação DDD..."
Responsáveis: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Relator: Luis Carlos Galvão
Consumidor se insurge contra anúncios que divulgam o custo por minuto
das ligações interurbanas. Segundo ele, os valores praticados no Paraná
são maiores do que os anunciados.
Na defesa, os responsáveis alegam que as peças são honestas, claras
e elucidativas e que as tarifas a que se referem os anúncios estão
sujeitas à variação de ICMS de Estado para Estado.
Em seu parecer, o relator recomendou o arquivamento do feito, voto
acolhido pela Câmara.
PROPAGANDA COMPARATIVA
Processo nº 075-98
Autor: O Estado de S. Paulo
Objeto: campanha "Classificados Folha, o número 1"
Responsável: Folha da Manhã
Relator: Rogério Salgado
O autor alega que a campanha não esclarece os critérios ensejadores
da afirmação "Folha, o número 1". Menciona ainda o cunho comparativo
da campanha e o descumprimento de decisões anteriores do Conselho
de Ética do Conar.
Em seu parecer, o relator pede a alteração das peças por entender
que supremacias alegadas devem corresponder à comprovação devidamente
certificada e sempre constante da peça. O voto do relator foi acolhido
pelos membros da Câmara.
Processo nº 076-98
Autor: O Estado de S. Paulo
Objeto: anúncio "Folha 400.257 anúncios classificados..."
Responsável: Folha da Manhã
Relator: Rogério Salgado
Autor contesta os termos de anúncio da Folha sobre quantidade de classificados
publicados. O relator recomendou o arquivamento do feito, apoiando-se
na decisão tomada em relação à representação 181-97.
Processo nº 096-98
Autor: O Estado de S. Paulo
Objeto: anúncio em jornal "Qual é a diferença?"
Responsável: Folha da Manhã
Relator: Rogério Salgado
O autor denuncia que a Folha da Manhã usa em anúncio um tema de sua
autoria e propriedade.
A responsável, entre outras alegações, diz que sua campanha teve por
objetivo esclarecer leitores e anunciantes sem a violação imputada.
O relator recomendou o arquivamento do processo, voto aceito pelo
Conselho de Ética.
Processo nº 102-98
Autor: Procter & Gamble
Objeto: campanha "Melhor que Omo..."
Responsável: Gessy Lever
Relatores: Enio B. Rodrigues e Creusa Roberto Medeiros
A autora entende como propaganda enganosa os claims "Melhor que Omo,
só Omo", utilizados em outdoors, e "Ninguém tira mais manchas, ninguém
lava mais branco" e "É o produto de melhor performance no mercado",
em site na Internet.
Argumenta que a superioridade do produto anunciado, Omo Progress Ação
Profunda, deixou de ser absoluta com o lançamento do produto Ariel,
em abril de 98.
A responsável apresentou contestação alegando que o claim não exprime
superioridade absoluta, mas paridade, deixando em aberto a possibilidade
de outros produtos se igualarem ao desempenho de Omo.
Em primeira instância, o relator concordou que a frase "Melhor que
Omo..." não soa como negação dos atributos da concorrência, e sim
como mera jactância, típica dos auto-elogios que permeiam os produtos
anunciados. Quanto à expressão "Ninguém tira...", o relator considera
que ninguém "é uma palavra próxima da exclusão, chegando à negação
quase absoluta quando vira substantivo. Entretanto, estaria no limite
do tolerável".
O relator considerou que a frase "É o produto..." deveria sofrer alterações
por conter afirmações não comprovadas. O voto foi acolhido por unanimidade.
A Procter & Gamble interpôs recurso onde argumenta que a palavra
"melhor" é definida no Dicionário Aurélio como "superior a tudo o
mais", reforçado por parecer de especialistas em semântica. Alega
ainda que a Lever não apresentou testes de desempenho e performance
de seu produto, mas apenas pesquisas de Top of Mind. A Procter, por
sua vez, apresentou resultados de testes de laboratório mostrando
a superioridade de Ariel.
A Lever, em sua defesa, revisou os argumentos de primeira instância
e anexou os resultados do processo 070-98.
O voto vencedor de segunda instância recomendou alteração dos claims
por entender que as frases induzem o consumidor à idéia de não existir
produto melhor que o apregoado. Assim, ao utilizá-la, o anunciante
deverá esclarecer em que condições um produto é melhor do que o outro
ou alertar para a existência de outros produtos capazes de proporcionar
resultados iguais.
Processo nº 123-98
Autor: Motorola
Objeto: anúncio em jornal "O melhor celular digital
do mundo"
Responsável: Gradiente Eletrônica
Relator: José Bettencourt da Graça
A Motorola sentiu-se atacada pelo anúncio veiculado pela Gradiente
Eletrônica ilustrado por aparelho celular enterrado com os dizeres:
"Comunicamos o falecimento precoce de todos os celulares digitais".
Para o queixoso, além da frase questionável, o anúncio reproduzia
aparelho com o formato de modelo por ela fabricado.
Encontrou também outros motivos para sua indignação, tais como a afirmativa
de que o aparelho anunciado é o "mais leve e mais moderno" e "o melhor
celular do mundo".
O conselheiro relator concedeu sustação liminar, esclarecendo que,
se a menção "o melhor celular do mundo" fosse retirada, o anúncio
poderia continuar sendo veiculado até o julgamento.
A defesa refuta a impropriedade da frase "o melhor celular...", uma
vez que "a utilização de superlativos na publicidade, além de usual,
não implica proceder-se a comparações, mas sim enfatizar, pura e simplesmente,
o produto ou o serviço divulgado". Nega, também, que o produto que
ilustra o anúncio possa ser identificado por qualquer consumidor como
sendo de concorrente; e a afirmação "o mais leve" se refere apenas
aos fabricados no país.
O relator, em seu parecer, propõe a sustação da veiculação do anúncio
por entender que, na peça, "o aparelho do concorrente é literalmente
jogado no lixo". Tal procedimento, em seu entender, é mais forte que
o simples emprego da expressão "o melhor do mundo".
A Câmara recomendou, por unanimidade, a sustação da peça.
Processo nº 133-98
Autores: Z+G Grey Comunicação e 3M do Brasil
Objeto: anúncio em revista "Líder em vendas..."
Responsável: Bettanin Industrial
Relator: José Francisco Queiroz
O anúncio veiculado em publicações destinadas a supermercadistas afirmava
que Esfrebom era "líder em vendas e a maior variedade de esponjas
abrasivas do Brasil...".
Os autores contestam os termos do anúncio. Segundo eles, os produtos
Scotch Brite são os mais comercializados - fato comprovado por pesquisa
regular da A. C. Nielsen - e também possuem uma variedade maior. Os
autores consideram que o anúncio tem a intenção de "suscitar dúvidas
no mercado, confundindo os consumidores" e pedem a sustação da veiculação
da peça.
A defesa, por sua vez, pede o arquivamento do feito, dada a decisão
do anunciante de cancelar a veiculação da mensagem. Considera também
que, por ser o anúncio dirigido apenas a supermercadistas, não cabe
a acusação de "confundir os consumidores", pois os comerciantes não
possuem "vulnerabilidade que necessite ser tutelada pelo Conar". Por
fim, não considera que o anúncio tenha falsa apresentação, por não
comparar a esponja Esfrebom com produtos concorrentes.
Em seu parecer, o relator nota que a responsável não apresentou fatos
concretos que garantissem as afirmações contidas no anúncio. Diz também
que não há menor responsabilidade por ser a peça dirigida ao comércio
varejista. Considera ainda "infantil" o argumento de que o anúncio
não contém comparação. "Como se dizer líder de alguma coisa e ter
mais produtos, se não for comparando com alguma outra coisa?"
Para a Câmara, o anúncio infringe os artigos 4º, 23, 27 e 43 do Código
e, por isso, recomenda a sua sustação.
Processo nº 145-98
Autor: Gessy Lever
Objeto: campanha "É melhor. É no saquinho. É Bem-Te-Vi..."
Responsável: Asa Indústria e Comércio
Relatores: Arleti Dias Gonçalves e Arthur Amorim
A autora reclama do uso de superlativo absoluto e da expressão "rende
mais no tanque e na máquina" em campanha do sabão em pó Bem-Te-Vi.
Junta os resultados de testes de laboratório que mostram desempenho
superior do produto Brilhante, fabricado por ela.
Em sua defesa, a responsável argumenta que seu produto concorre, na
verdade, com Ala, também produzido pela Gessy Lever, e não com Brilhante.
A responsável também apresentou testes comprovando o desempenho superior
de Bem-Te-Vi.
Em seu voto, a relatora pondera que a questão central é o que se deve
comparar: formato ou preço? "Entendemos que o consumidor tenderá sempre
a comparar mais por faixa de preço do que por formato."
Acolhendo essa tese, a relatora não encontrou motivo para dar seguimento
ao processo, recomendando o arquivamento, voto acolhido pela 1ª Câmara.
A Gessy Lever insurgiu-se contra a decisão, ingressando com recurso
ordinário. O relator do recurso ponderou que tem sido entendimento
do Conar que expressões como "rende mais", "mais bonito", "mais gostoso",
"melhor" etc. são de caráter genérico e, quando não envolvem comparação
direta e específica com outros produtos, podem ser aceitas. "O consumidor
está mais do que vacinado com estes argumentos e sabe perfeitamente
dar o devido desconto."
Em relação à expressão "É o melhor", por se tratar de superlativo
absoluto, em função do artigo definido, considera inegável a comparação
não com um produto, mas com toda a categoria. "O consumidor vai entender
que Bem-Te-Vi é o melhor produto do mercado, coisa que o próprio fabricante
não afirma, nem provou." O relator recomenda a alteração da peça,
voto acolhido pela maioria dos conselheiros presentes.
Processo nº 202-98
Autores: Giovanni/FCB e Ceras Johnson
Objeto: anúncio em TV "SBP Mata Baratas"
Responsável: Clorox do Brasil
Relator: Arthur Amorim
Os autores consideram que o anúncio em tela fere a ética publicitária
por fazer comparações sobre sua eficiência em relação a outros inseticidas,
não especificando o produto a que está se referindo. A denúncia anexa
testes mostrando desempenho similar entre SBP e Raid. O relator concedeu
liminar, sustando a veiculação do comercial.
Em sua defesa, a Clorox não entrou no mérito da questão, discordando
do entendimento dos denunciantes e da liminar concedida. Procedeu,
entretanto, a alterações no filme de forma a deixar claro que o inseticida
em questão é Baygon, líder de mercado.
O processo seguiu seu curso, mesmo porque os autores não julgaram
as alterações suficientes. O relator concluiu confirmando a liminar
concedida e recomendando a alteração da versão original da peça.
Processo nº 070-98
Autor: Gessy Lever
Objeto: anúncio em TV "sabão em pó Ariel"
Responsável: Procter & Gamble
Relatores: Dalton Pastore e Jarbas Nogueira
Publicidade da Procter afirma que o sabão em pó Ariel "lava melhor
do que todos os outros sabões juntos".
O uso desses termos foi refutado pela Gessy Lever em representação
ao Conar. Os membros da 1ª Câmara do Conselho de Ética acolheram a
queixa, recomendando alteração na peça, de forma a retirar as expressões
citadas.
A Procter recorreu da decisão. Os membros da Câmara Especial de Recursos,
porém, reafirmaram a decisão de primeira instância, considerando a
impossibilidade de se constatar de forma indiscutível o desempenho
dos produtos.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Processo nº 084-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal "Viagra: mais uma arma
para tratamento..."
Responsáveis: Instituto Paulista para Pesquisa e
Cura da Impotência Sexual
Relator: Pedro Kassab
Clínica especializada no tratamento da impotência publicou dois anúncios
com uma série de recomendações e explicações para o caso. No título
de um dos anúncios, usava o nome de remédio recém-lançado.
A representação foi aberta por ser proibida a publicidade, mesmo indireta,
de medicamentos vendidos exclusivamente mediante prescrição médica.
Assim entenderam os membros da Câmara, que decidiram pela sustação
dos anúncios.
ANÚNCIOS SUSTADOS PELA 1ª CÂMARA POR APRESENTAÇÃO NÃO VERDADEIRA
Relator: Dr. Pedro Kassab
Processo 013-98, "Fresh".
Responsável: KNS
Processo 091-98, "Antivell Plus".
Responsável: Vecha
Processo 104-98, "Fature até R$ 5 mil por mês...".
Responsável: Marcos Fancoti
Processo 113-98, "Aumente sua renda familiar...".
Responsável: Waldemar de Jesus Lima
ANÚNCIOS SUSTADOS PELA 1ª CÂMARA POR FALTA DE REGISTRO
LEGAL
Relator: Dr. Pedro Kassab
Processo 077-98: anúncio "Emagrecimento sem remédio e sem agulhas".
Responsável: Liu Qing
Processo 090-98: anúncio "Emagreça! Acabe de vez com a gordura...".
Responsável: Maria Diva Com. e Repr.
Processo 093-98: anúncio "Cura natural dos rins".
Responsável: Artur Rodrigues e FG
Processo 094-98: anúncio "Sofre dos rins?".
Responsável: Wellington de Carvalho Araújo
Processo 095-98: anúncio "Antidepressivo Poliervas de São João".
Responsável: André Luiz Rezende
Processo 101-98: anúncio "Salomon Própolis".
Responsável: Star Rigel
Processo 105-98: anúncio "Emagreça com...".
Responsável: Magg Irene Confecções
Processo 106-98: anúncio "Banhos medicinais".
Responsável: Luis Rafael Gunnewald Cony
Processo 108-98: anúncio "Ropidol".
Responsável: Spade Lanchonete
Processo 112-98: anúncio "Tosse? Rouquidão?".
Responsável: Mussambe
Processo 117-98: anúncio "Nico Less".
Responsável: Amec
Processo 119-98: anúncio "Fuméria".
Responsável: André Luiz Rezende
Processo 126-98: anúncio "Ginseng - chá".
Responsável: Arepo e HP
Processo 128-98: anúncio "Ginko Biloba".
Responsável: Arepo e HP
Processo 129-98: anúncio "Ginseng Diet Tea".
Responsável: Heloisa Campos Siano
Processo 150-98: anúncio "Batom Ative".
Responsável: Estrutural
ANÚNCIOS SUSTADOS PELA 1ª CÂMARA COM ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE
Relator: Dr. Pedro Kassab
Processo 083-98: anúncio "Palmilhas Do-In para emagrecer".
Responsável: All Net
Processo 085-98: anúncio "Emagreça agora e já - Regime Hindu".
Responsável: Dara Publicidade
Processo 086-98: anúncio "Seus cabelos estão caindo e quer
emagrecer mesmo?".
Responsável: Wellington de Carvalho Araújo
ANÚNCIO ALTERADO PELA 1ª CÂMARA
Relator: Dr. Pedro Kassab
Processo 118-98: anúncio "Chinelo Magnético Do In".
Responsável: Cristina de Cássia Ferreira
PROCESSOS ARQUIVADOS PELA 1ª CÂMARA
Relator: Dr. Pedro Kassab
Processo 124-98: anúncio "Tiralcol".
Responsável: Azcol
Processo 125-98: anúncio "Vigonal".
Responsável: Laboratório Aclimação
ANÚNCIOS SUSTADOS PELA 1ª e 2ª CÂMARAS POR FALTA DE REGISTRO
LEGAL
Relator: Dr. Pedro Kassab
Processo 066-98: anúncio "Extrato vegetal anti-herpes e cartilagem...".
Responsável: Polimar
ANÚNCIOS SUSTADOS PELA 2ª CÂMARA POR FALTA DE REGISTRO LEGAL
Relator: Dr. Pedro Kassab
Processo 133-96: anúncio "Selachii".
Responsável: R. Mello Com. e Repr.
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS
Processo nº 078-98
Autor: Conselho Superior do Conar
Objeto: anúncio para TV "Doritos - jogo-da-velha"
Responsáveis: Pepsico Brasil, divisão Elma Chips
e Almap/BBDO
Relator: Arthur Amorim
O filme mostra dois jovens disputando uma partida de jogo-da-velha
enquanto consomem o produto, imaginando-se em um avião que, a cada
lance, faz saltar uma velhinha de pára-quedas. O filme deixa claro
que elas estão se divertindo tanto quanto os jovens.
Por entender que o filme não contém qualquer alusão depreciativa à
terceira idade, os membros da Câmara recomendaram o arquivamento da
representação.
Processo nº 098-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio de jornal "Com que cara você vai
ficar..."
Responsáveis: Fiat, Projeto 1 e Doctor
Relator: Arthur Amorim
O anúncio mostrava um homem com saco de papel na cabeça.
Os membros da Câmara recomendaram advertência ao anunciante, em função
do perigo que poderia representar, notadamente para as crianças, a
emulação da cena.
Processo nº 160-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: merchandising em TV "Promoção Conhecer o
Papai Noel verdadeiro"
Responsável: Sony Music
Relator: Enio B. Rodrigues
O apresentador Gugu Liberato, em ação de merchandising ambientada
em seu programa dominical, anuncia promoção cujo prêmio era levar
uma criança para conhecer o "Papai Noel verdadeiro, na Lapônia".
O diretor executivo do Conar considerou que o anúncio "destrói o sonho
e a ilusão de todas as crianças, que vêem um Papai Noel em cada esquina".
Ao falar em Papai Noel verdadeiro, o anúncio estaria golpeando a fantasia
de milhares de crianças, abusando da credulidade do público infantil.
Em sua defesa, a Sony Music repele a denúncia e informa que recomendará
ao apresentador que altere a concepção da ação, limitando-se a referir-se
ao personagem como "Papai Noel da Lapônia".
O relator, em seu voto, recomendou alteração da peça, voto acolhido
pela unanimidade dos membros da Câmara.
DIREITOS AUTORAIS
Processo nº 060-98
Autor: McDonald's
Objeto: anúncio em rádio do produto "Digeplus"
Responsáveis: Aché Laboratórios Farmacêuticos e Lowe
Loduca
Relator: Cláudio Diniz Simas
Autor argumenta que o anúncio faz uso de trilha sonora há muito associada
às suas campanhas, configurando imitação, plágio, utilização indevida
de obra titulada e publicidade parasitária.
Os responsáveis refutaram a acusação, alegando também que se tratava
de produtos não concorrentes, o que impossibilitaria qualquer confusão
na mente dos consumidores. Apesar disso, manifestaram disposição de
não mais veicular o anúncio.
Os membros da 2ª Câmara votaram pela sustação do anúncio por entender
que a música do spot "remete iniludivelmente ao bordão utilizado pelo
McDonald's".
Processo nº 097-98
Autor: Idéia 3 Comunicação
Objeto: anúncio em TV "Maxitel. Você escolhe mais"
Responsável: Maxitel
Relator: Arthur Amorim
Trata-se de acusação de plágio pela denunciada, que se utilizou do
mesmo formato de anúncio em TV produzido pelo autor para a Telebahia,
oferecendo vantagens na compra de serviços de telefonia celular.
A Câmara desconsiderou a hipótese por entender tratar-se o anúncio
de flagrante paródia da peça original e recomendou o arquivamento
do feito.
Processo nº 114-98
Autores: Talent Biz e Lojas Americanas
Objeto: anúncio em TV "Saldão Corre-Corre"
Responsável: Calçados Geyzer
Relator: José Francisco Queiroz
Os autores acusam a Calçados Geyzer, de Belo Horizonte, de plágio,
aproveitando-se de conceitos, apelos e estrutura de campanha veiculada
com comprovada anterioridade.
O responsável, em sua defesa, alega que não infringiu qualquer dispositivo
relacionado a direito autoral e que não se utilizou de marcas ou obras
de terceiros. Utilizou-se, isto sim, de palavras de uso comum, não
pertencentes a ninguém. Ressalta ainda que atua em ramo mercadológico
diferente da autora.
O relator, em seu parecer, nota não serem raros os processos como
esses. Algumas vezes, a publicidade envereda por caminhos bastante
utilizados e acaba conflitando com outro anúncio. Considera que o
argumento da defesa é procedente, pois o uso de elementos comuns não
caracteriza a anterioridade. Mas o relator considera que a proximidade
entre as campanhas dos autores e do responsável configura concorrência
parasitária, pelo que recomenda a sustação, voto acolhido pela unanimidade
dos conselheiros.
Processo nº 115-98
Autor: Gessy Lever
Objeto: embalagens "Colorama Ceramidas e Colorama
Melanina"
Responsável: Ceil Comercial Exportação
Relatores: Arthur Amorim e Creusa Roberto Medeiros
A Gessy Lever insurge-se contra a responsável, entendendo que esta
vem seguindo sistematicamente a trilha mercadológica da Lever em sua
linha de shampoos e condicionadores, "parasitando enormes investimentos
feitos em pesquisas e desenvolvimento de produtos e publicidade".
A Lever alega que as embalagens são semelhantes àquelas da linha Seda,
o que estaria causando confusão junto aos consumidores. Esclarece
ainda que os produtos da marca Colorama foram lançados no momento
em que as campanhas publicitárias da linha Seda já se encontravam
aquecidas.
A Ceil, em sua defesa, diz que possui linha de shampoos com 75 variantes
e que suas embalagens seguem um grafismo peculiar a toda a linha de
produtos, que tem formato próprio, distinto dos da Lever. Alega ainda
que as cores das embalagens foram utilizadas por sua associação com
a cor do elemento químico ativo e que várias outras marcas estão no
mercado com o mesmo tipo de produto.
O relator de primeira instância esclarece que não compete ao Conar
analisar estratégias mercadológicas, muito menos uma análise dos componentes.
No que se refere às embalagens, entendeu que tem razão a defesa, recomendando
o arquivamento, voto aceito pela Câmara.
A Lever recorreu da decisão, mas, pela ausência de fatos novos, esta
acabou mantida.
Processo nº 165-98
Autor: Giovanni Comunicações
Objeto: campanha "Você não precisa esperar tanto..."
Responsável: Loja Centro
Relator: José Francisco Queiroz
O autor reclama que conceitos criados por ele na campanha para o Banespa,
calcada na mensagem "não é necessário aguardar a velhice para realizar
seus sonhos" serviram de base para a campanha da Loja Centro. A campanha
da Giovanni foi veiculada em julho de 98; a da Loja Centro, a partir
de setembro.
O responsável não apresentou defesa.
O relator recomendou a sustação da campanha, parecer acolhido pela
Câmara.
Processo nº 179-98
Autor: F.M.B, divisão Éffem
Objeto: embalagem do produto "Tori"
Responsável: Yoki Alimentos
Relator: Pedro Kassab
F.M.B., fabricante dos produtos Trill, para alimentação de aves, alega
que a responsável, que comercializa produto no mesmo segmento sob
a marca Tori, tem aproximado o design de suas embalagens das da autora,
principalmente no que se refere às ilustrações. A F.M.B. não reclama
para si o uso exclusivo da estruturação da embalagem, mas se sente
incomodada em constatar "que, pouco a pouco, os elementos criativos
de suas embalagens estão sendo absorvidos pelo concorrente, aproximando
mais e mais os produtos".
O responsável apresentou defesa alegando que é comum no mercado a
utilização de imagens "que facilitem ao consumidor a identificação
da finalidade do produto". Pondera que as ilustrações contemplam aves
que podem consumir os produtos, daí a coincidência nas ilustrações,
e que seu produto é oferecido em embalagem de tamanho único, enquanto
que os da Trill são oferecidos em embalagens de vários tamanhos.
A Câmara não aceitou as argumentações do responsável, considerando
que as ilustrações são muito parecidas, e votou pela alteração das
embalagens.
Processo nº 200-98
Autor: Adag Publicidade
Objeto: anúncio em revista "Splice. Implantação de
redes..."
Responsável: Splice do Brasil
Relator: Carlos Chiesa
A autora, em nome de seu cliente, Schain Cury Telecomunicações, acusa
a responsável por plágio. Alega que a peça em questão, veiculada em
outubro de 1998, tem "estrutura gráfica" igual à de anúncio da autora,
veiculado no final de 1996.
Em sua defesa, a responsável, por meio de sua agência, a 2C Comunicação
e Marketing, alega que houve uma "simples e infeliz coincidência de
idéias entre duas agências que prestam serviços para clientes diferentes,
porém dentro de um mesmo mercado".
O relator entendeu que as fotos utilizadas têm exatamente o mesmo
simbolismo e recomendou a suspensão do anúncio, parecer acolhido pelos
membros da Câmara.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
Processo nº 080-98
Autor: Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos
e Acessórios do Estado do Paraná, Sindirepa
Objeto: anúncio em TV "Mecânico"
Responsável: Cervejaria Kaiser
Relator: Arthur Amorim
O anúncio mostra mecânico de má aparência que visivelmente exagera
nos defeitos de um carro à sua cliente. Entende o autor que o comercial
denigre toda a categoria profissional.
A Kaiser argumentou em sua defesa que seus comerciais sempre apresentam
enredos cômicos, onde os protagonistas aparecem em situação de embaraço
para a qual a saída é "tomar uma Kaiser antes".
O relator recomendou arquivamento, entendendo que se trata apenas
de situação bem-humorada. Os membros das Câmaras acolheram o parecer
por unanimidade.
Processo nº 099-98
Autor: Folha da Manhã
Objeto: campanha "A diferença é que o Estadão funciona..."
Responsável: S.A. O Estado de S. Paulo
Relatores: Rogério Salgado e Renata Lorenzetti Garrido
O autor considera que campanha do concorrente denigre a imagem de
seu produto, sugerindo que os classificados da Folha não funcionam.
Entende também que o Estadão não comprova a apregoada liderança em
classificados.
Em sua defesa, a responsável exibiu pesquisas da Marplan e alegou
que a peça em questão não pode ser considerada propaganda comparativa
na medida em que não faz comparações.
Em primeira instância, a Câmara não aceitou as acusações, por entender
não haver menção explícita à concorrência, limitando-se a campanha
a exaltar o produto.
Em recurso ordinário, os conselheiros deliberaram por maioria de votos
que: a) a campanha não configura propaganda comparativa; b) que a
questão deveria ser apreciada apenas à luz do art. 27 do Código. Diante
disso, deliberaram pela ratificação da decisão de primeira instância.
A Câmara decidiu, no entanto, que a frase "a diferença é que o Estadão
funciona" só poderá ser utilizada pelo anunciante quando pesquisa
independente lhe conferir tal condição.
Processo nº 103-98
Autor: Bombril - Cirio
Objeto: anúncio em TV "Concorrência Assolan"
Responsável: Arisco Industrial
Relator: Carlos Chiesa
Autor acusa o anúncio de plágio, denegrimento do personagem Garoto
Bombril e do próprio produto, informação falsa sobre diferenças de
preço e concorrência desleal em filme para o produto Assolan.
O relator desconsiderou as acusações de plágio e de denegrimento de
imagem do personagem, mas entendeu que expressões contidas no filme
- por exemplo "agora imagine o quanto aquela esponja de aço garfou
da senhora em todos esses anos" - denigrem a imagem do produto Bombril.
O voto do relator, pela sustação da peça, foi acolhido por unanimidade.
A Câmara considerou que o anúncio "é essencialmente antiético quando
se utilizou da palavra 'garfou', que atinge e denigre a imagem do
concorrente".
Processo nº 137-98
Autor: Conar, mediante queixa do Sindicato das Empresas
Corretoras de Cessão de Direitos de Uso de Linhas Telefônicas do Estado
de São Paulo
Objeto: anúncio em jornal "Não adquirindo nas lojas..."
Responsável: BCP
Relator: Eduardo Domingues
O sindicato considera que anúncios da BCP denigrem seus associados.
Nas fotos que ilustram os anúncios, pessoas seguram abacaxi, pepino
etc. como se fossem telefones.
O relator não acolheu a queixa, recomendando o arquivamento do feito,
parecer acolhido pelos conselheiros.
Processo nº 156-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: embalagem do "Papel higiênico Sublime"
Responsável: Melhoramentos Papéis
Relator: Enio B. Rodrigues
Embalagem do produto informa que "a Melhoramentos não utiliza matéria-prima
reciclada, pois estas não são ideais para sua saúde". Entende o consumidor
que tal menção denigre o processo de reciclagem de papel.
Depois de ouvir os argumentos da responsável, o relator recomendou
o arquivamento do feito, não vendo no texto denegrimento à reciclagem.
Seu voto foi acolhido pela Câmara.
Processo nº 187-98
Autor: Grupo de consumidores
Objeto: anúncio em revista da "Bombril - porco"
Responsáveis: Bombril - Círio e Almap/BBDO
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
A Associação Brasileira de Criadores de Suínos reclama de campanha
que se utiliza de um porquinho para promover produtos de limpeza.
Nos anúncios, o porquinho aparece em diferentes cômodos da casa, sempre
deixando pegadas negras por onde passa. A entidade acredita que a
campanha prejudica a cadeia produtiva de carne suína ao reafirmar
a associação entre o porco e a sujeira.
A defesa não reconhece a acusação, argumentando que o animal é apresentado
de forma simpática. Só suas pegadas deixam marcas pelo chão.
A relatora concordou com os termos da defesa, recomendando o arquivamento
do processo, voto acolhido pelos membros da Câmara.
MEDO E SUPERSTIÇÃO
Processo nº 089-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio para rádio "Guarda Patrimonial"
Responsável: GP Guarda Patrimonial São Paulo
Relator: Carlos Eduardo Toro
O anúncio usa recursos sonoros e texto para dramatizar a violência
urbana. O voto vencedor recomendou advertência ao anunciante de forma
a evitar, em peças futuras, a utilização de apelos que mais sugerem
do que coíbem a violência.
Processo nº 166-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em TV "Alerta - Mário Lago"
Responsáveis: Drogaria Araújo e Hoje Comunicação
Relator: Pedro Kassab
Campanha com testemunhal do ator Mário Lago faz afirmações que podem
gerar temores injustificados quanto à idoneidade dos remédios comercializados
pelas farmácias. Os responsáveis, em sua defesa, refutam a acusação.
O voto vencedor foi o de alteração, por entender que a peça não deveria
estabelecer, como fez, uma relação entre a concessão de descontos
e a prática da contrafação.
Processo nº 173-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal "Revólveres e pistolas
em até 12 pagamentos"
Responsável: CCA - Celso e Associados
Relator: Fernando Soares de Camargo
O anúncio de armas de fogo não se enquadrava na Súmula nº 4 do Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. Recomendada a sustação,
precedida de liminar.
Diz a Súmula nº 4 que anúncios de armas de fogo não devem ser emocionais,
sugerir facilidades para a obtenção do porte necessário, apregoar
facilidades de pagamentos etc. Recomenda, ainda, que não sejam veiculados
em publicações dirigidas a crianças ou jovens e, na TV, antes das
23 horas.
Processo nº 176-98
Autor: Conselho Superior do Conar, mediante ofício
do Ministério Público de São Paulo
Objeto: informerciais em TV "Dioni Forti"
Responsáveis: PST Serviços de Telefonia e Time Brokers
Relator: Stalimir Carvalho Vieira
Peças com a astróloga Dione Forti promovem seus serviços telefônicos.
A Câmara votou pela alteração, de forma a não criar falsas expectativas
nos consumidores.
Processo nº 177-98
Autor: Conselho Superior do Conar, mediante ofício
do Ministério Público de São Paulo
Objeto: informerciais em TV "Por que não você?" e
outros
Responsáveis: PST Serviços de Telefonia e Time Brokers
Relator: Stalimir Carvalho Vieira
O processo trata de uma série de filmes com o astrólogo Walter Mercado
anunciando seus serviços por telefone. O Ministério Público pede ao
Conar que se manifeste quanto a eventual publicidade enganosa e a
verificação de possível abusividade das peças.
Após detalhado exame dos filmes e longos debates, a Câmara acolheu
como voto vencedor a alteração do filme "Por que não você?". A Câmara
entendeu tolerável a publicidade da mesma natureza da questionada
no processo. Porém tais anúncios não devem conter promessas que não
possam ser comprovadas pela anunciante e nem criar falsas expectativas
para o consumidor.
|
|