Ano - 1998

Todos os Resumos das decisões do 2º semestre/98
CONFORMIDADE À LEGISLAÇÃO

Processo nº 020-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio para TV "Guaraná Brahma, macaco no zoológico"
Responsáveis: Cia. Cervejaria Brahma e Carillo Pastore Euro RSCG
Relatores: José Francisco Queiroz, Arthur Amorim, Creusa Roberto Medeiros

Filme mostra família em visita ao zôo. Diante de uma jaula, o pai bebe uma lata de Guaraná Brahma e provoca o macaco, mesmo diante dos protestos do filho. Quando termina, entrega a lata ao macaco. Este, depois de certificar-se de que a lata está de fato vazia, a joga de volta na cabeça do pai.

O Conar abriu processo por entender que o comercial poderia estimular os visitantes a alimentar os animais em suas jaulas, desmerecendo campanhas educativas que administradores de zoológicos desenvolvem no mundo todo.

A agência responsável alega que o filme tem o propósito evidente de provocar riso. "Trata-se de situação fictícia, visto que nos parques não se tem fácil acesso aos animais."

O relator do processo em primeira instância, mesmo reconhecendo a clara intenção de fazer humor da agência e anunciante, recomendou a sustação da peça por esta ser "contra o desenvolvimento da cultura e educação, ao incentivar a cessão de objetos/alimentos a animais em zoológicos". O parecer foi aceito por maioria de votos.

Os responsáveis interpuseram recurso ordinário, sustentando que não houve infração a qualquer artigo do Código, repisando os argumentos de que o filme apenas visava ao humor.

O relator do recurso entendeu, porém, que o comercial infringiu o artigo 6º, pelo seu forte caráter deseducativo, e também o artigo 33, letra a, pois a atitude do pai coloca em risco a saúde do animal. "Alegar o espírito bem-humorado e criativo do comercial não justifica os malefícios que pode causar. Nós todos conhecemos a força da TV e sabemos o quanto ela pode ser prejudicial à educação, ainda que muitas vezes sem a menor intenção, como aliás acreditamos seja o caso em questão", disse o relator, concluindo por recomendar que a sustação da peça seja mantida, entendimento vencedor por maioria de votos.

Voltaram os responsáveis perante o Conselho Pleno com recurso extraordinário, tornado possível uma vez que o recurso ordinário não fora decidido por unanimidade.

A decisão reafirmou os pareceres anteriores.


Processo nº 087-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em jornal "Os outros ficam sempre atrás dele..."
Responsáveis: MMC Automotores e Lowe Loducca
Relator: Carlos Eduardo Toro

Anúncio menciona que o veículo da marca Mitsubishi "atinge 225 km/h". Um consumidor enviou carta ao Conar argüindo sobre a correção do anúncio, uma vez que é proibido, pela legislação, trafegar a tal velocidade.

A defesa argumentou que o anúncio não estimula a velocidade, pois o veículo aparece estacionado. A menção de velocidade seria apenas mais uma das especificações técnicas apresentadas na peça.

Os membros da Câmara decidiram pelo arquivamento do feito, por entenderem que a peça não estimula o abuso de velocidade e que a menção à velocidade máxima era meramente informativa.


Processo nº 088-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio para revista "Hollywood"
Responsáveis: Souza Cruz e DPZ
Relator: Carlos Eduardo Toro

Anúncio exibe moto cujo velocímetro marca 130 km/h. A defesa alega tratar-se de competição off-road, daí a velocidade registrada.

Assim não entendeu o relator, que não viu no anúncio qualquer sinal indicativo de tratar-se de competição. Por isso, recomendou a alteração da peça, voto acolhido por unanimidade.


Processo nº 092-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em TV "Guaraná Frevo. Hino Nacional"
Responsáveis: DGB e Level Comunicação
Relator: Paulo Cesar Oliveira Marques

Comercial, ambientado em estádio de futebol, começa com a execução do Hino Nacional brasileiro, que acaba encoberto pelo barulho da tampa do refrigerante. Os responsáveis não apresentaram defesa.

O voto vencedor recomendou a sustação do filme por entender ter sido desrespeitoso o uso que se fez do hino.


Processo nº 162-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em TV "Molho de Tomate Peixe"
Responsáveis: Círio Brasil e Young e Rubicam
Relatora: Renata Lorenzetti Garrido

Pack-shot mostrava a bandeira brasileira servindo como toalha de mesa. O anunciante, mediante citação, retirou o filme do ar imediatamente. Os conselheiros do Conar acolheram o voto da relatora, recomendando a alteração da peça.


APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

Processo nº 058-98
Autor: Cervejaria Continental Itaim
Objeto: campanha "A melhor cerveja do Brasil..."
Responsável: Cia Antárctica Paulista
Relatores: Carlos Eduardo Toro e José Francisco Queiroz

Autora insurge-se contra anúncio da Cerveja Antárctica divulgando a conquista de medalhas em concursos internacionais de qualidade, com as expressões "A melhor cerveja do Brasil e uma das melhores do mundo".

Segundo a autora, as afirmações seriam falsas e artificiosas, por falta de idoneidade dos concursos e pela ausência de outros competidores internacionais.

A Antárctica refutou as acusações, alegando a legitimidade dos concursos e que o uso da expressão está protegido por lei e pela jurisprudência do Conar. No entender da responsável, a expressão "Antárctica, a melhor cerveja do Brasil" não pode ser considerada propaganda comparativa, pois é usada há mais de quarenta anos.

O relator de primeira instância considerou que os concursos são regulares, não cabendo ao Conar qualificá-los e, não encontrando na campanha infrações éticas, recomendou o arquivamento do processo, voto acolhido por unanimidade pelo Conselho de Ética.

Em recurso ordinário, a Cervejaria Continental alegou, entre outras considerações, que não se insurgiu contra a expressão "a melhor cerveja do Brasil", mas sim contra sua utilização atrelada à divulgação das premiações obtidas naqueles concursos.

O relator, por não encontrar fato novo no recurso, ratificou a decisão de primeira instância, obtendo a unanimidade dos votos dos relatores a seu parecer.


Processo nº 082-98
Autor: Danone
Objeto: campanha "GG, a bactéria exclusiva da Batavo..."
Responsável: Batávia
Relator: Pedro Kassab

O autor insurge-se contra a campanha publicitária da Batávia, anunciando nova linha de produto designado iogurte, contendo a bactéria GG, "a única bactéria que equilibra a flora intestinal e mantém o sabor do iogurte".

Antes de emitir seu voto, o relator pediu laudos ao Instituto de Ciências Biomédicas da USP e da Associação Brasileira da Indústrias de Alimentos - ABIA e Escola Politécnica da USP, de forma a esclarecer a propriedade do uso do nome "iogurte" e a questão das bactérias que transformam o leite em coalhada.

A partir da leitura dos laudos recebidos, o relator julgou permissível o uso da expressão "iogurte" para definir o produto, mas concluiu não ser aceitável afirmar que a bactéria empregada é a única "que equilibra a flora intestinal". Por isso, recomendou a alteração da campanha, voto aceito pela unanimidade dos membros da Câmara.


Processo nº 100-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em revista "Segurança, inovação, design..."
Responsáveis: Fiat e Leo Burnett
Relatora: Arleti Dias Gonçalves

Consumidora relata que adquiriu um veículo Fiat Palio, entregue com alguns problemas, entre eles pontos brancos na pintura. O atendimento que lhe foi dispensado pela Fiat e sua concessionária, no entender da consumidora, não corresponde ao conteúdo do anúncio em questão.

A relatora não percebeu no anúncio deslizes de natureza ética ou de indução do consumidor ao erro, mas sim problemas de gerenciamento inadequado de uma reclamação de consumidor. Pediu o arquivamento do feito, voto acolhido pela Câmara.


Processo nº 130-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em jornal "Citroen Berlingo"
Responsáveis: Francecar e J. Cocco e Associados
Relator: Paulo Machado de Carvalho Neto

O consumidor reclama de anúncio indicando preço de automóvel diferente daquele que encontrou nas revendas.

A defesa comprovou a comercialização do produto pelo preço indicado, o que levou a Câmara a recomendar o arquivamento do feito.


Processo nº 131-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: rótulo de "Cup Noodle"
Responsável: Nissin-Ajinomoto Alimentos
Relatora: Creusa Roberto Medeiros

O consumidor diz que embalagem do produto informa a possibilidade de preparo no microondas, mas, na tampa diz: "por precaução, ferva a água em um recipiente à parte, apropriado para microondas...". Para o consumidor, trata-se de publicidade enganosa, mesmo porque um produto concorrente pode ser colocado diretamente em microondas.

A Nissin apresentou defesa alegando que as informações das embalagens se complementam. A precaução em mandar acrescentar água fervente ao copo foi para evitar transbordamento do conteúdo, já que diferentes marcas de microondas têm variação no tempo de aquecimento da água. Mas pondera que, dada a reclamação do consumidor, está providenciando alterações na embalagem e pede arquivamento do feito.

A relatora, por isso, recomendou o arquivamento do processo, voto acolhido pela Câmara.


Processo nº 132-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal e folheto "Use acessório Motorola"
Responsáveis: Motorola e Hurricane
Relator: Eduardo Domingues

Consumidor diz que as peças recomendam o uso de acessórios Motorola nos celulares da marca quando, de fato, ele não encontrou à venda um dos acessórios anunciados.

A empresa se defendeu alegando que não houve má-fé e que os folhetos foram tirados de circulação e substituídos por outros com a informação: "Nem todos os acessórios mencionados neste folheto são compatíveis com seu telefone".

Em seu parecer, o relator recomendou a alteração das peças originalmente veiculadas.


Processo nº 134-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em jornal "Mais um motivo para o pessoal..."
Responsáveis: Escola Superior de Propaganda e Marketing e Propeg
Relator: Clementino Fraga Neto

O consumidor reclama de anúncio da instituição promovendo a nova sede no Rio. Na peça, são anunciados estúdios e laboratórios que o consumidor afirma ainda estarem em construção. A Escola reconhece a denúncia stricto sensu. O relator recomendou alteração do anúncio, mas diz que "o histórico e os serviços prestados pela Escola, o respeito que merecem da comunidade seus dirigentes, professores e alunos, não nos leva, nem de longe, a supor que possa ter existido qualquer intuito de enganar ou induzir o consumidor a erro".


Processo nº 135-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncios em TV "BCP - Hebe Camargo"
Responsável: BCP
Relator: Eduardo Domingues

Consumidor diz que, em dois anúncios, a BCP apregoa serviços sem explicitar que são pagos à parte e divulga a rigidez no cumprimento dos prazos de entrega, condição que não comprovou.

O exame dos anúncios e da defesa apresentada pela BCP levaram a Câmara a entender improcedente a queixa.


Processo nº 136-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em jornal "Learn to speak English..."
Responsáveis: Folha da Manhã e W/Brasil
Relatora: Creusa Roberto Medeiros

O consumidor alega que os CD-roms "Learn to speak English - Curso Interativo Completo", vendido pelo jornal Folha de S. Paulo, apresenta características diferentes das anunciadas.

A Câmara recomendou a alteração da peça por considerar que algumas afirmações eram, de fato, exageradas.


Processo nº 148-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em revista "National Visa Service - Green Cards"
Responsável: Arnold Sillins
Relator: Carlos Eduardo Toro

O anúncio divulga programa de distribuição de vistos de permanência nos Estados Unidos. O consumidor alega que o anúncio pode induzir a engano, uma vez que as inscrições para o programa só podem ser feitas no consulado americano. O anunciante defendeu-se afirmando estar credenciado para tal serviço.

Pesquisando o caso, o relator concluiu que se trata de serviço semelhante ao de um despachante. No contrato, em inglês e em letras pequenas, consta que a empresa não é uma agência governamental. Esta informação está ausente do anúncio, podendo provocar interpretação equivocada por parte dos consumidores.

Conseqüentemente, o relator recomendou a alteração da peça, voto acolhido pela Câmara.


Processo nº 149-98
Autor: Associação Paulista dos Controladores de Pragas Urbanas
Objeto: anúncio em jornal "Os cupins comem até lajes..."
Responsável: Nagasaki Serviços
Relator: Eduardo Domingues

A associação pede a proibição do anúncio, informando ser impossível os cupins comerem lajes.

A Nagasaki informou que a afirmação se trata de erro gráfico. O relator recomendou a alteração, voto acolhido pela Câmara.


Processo nº 152-98
Autor: Young e Rubicam Comunicações
Objeto: anúncio em revista "Contra fatos não há argumentos"
Responsável: TAM - Transportes Aéreos Regionais
Relator: José Francisco Queiroz

A autora sentiu-se prejudicada por anúncio que apresenta tabela comparativa sobre o número de trechos que o consumidor precisa voar para receber os benefícios dos programas de milhagem da Varig e da TAM. A autora alega que o anúncio visa confundir o consumidor, uma vez que a forma de premiação dos programas não é igual. O relator concedeu liminar sustando a publicação do anúncio até o julgamento.

A TAM, por sua vez, alega não haver confusão; discorre sobre as regras do programa concorrente e refuta a acusação sobre os cálculos e a afirmativa de que seu programa era cinco vezes melhor que o da Varig.

Em seu parecer, o relator lembra a frase do publicitário Geraldo Alonso: "O redator vai junto para explicar o anúncio?". O relator partiu da mesma premissa para enunciar seu voto. Considera que os argumentos da Varig e da TAM estão tecnicamente corretos, faltando no anúncio explicações de como se chegou a determinada conclusão. Por isso, recomendou a alteração da peça, voto acolhido pela Câmara.


Processo nº 159-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: campanha "Electrolux - Aspirador de pó..."
Responsáveis: Electrolux e Fischer América
Relator: Pedro Kassab

Filme da Electrolux informa que sua linha de aspiradores "acaba com os ácaros". A dúvida levantada pelo Conar prendia-se à veracidade da frase.

O relator recomendou o arquivamento do feito por entender que a palavra "acabar", em sentido coloquial, não significa exterminar, parecer acolhido pela Câmara.


Processo nº 203-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em revista "Use Athletic Way..."
Responsável: Athletic Way
Relator: Arleti Dias Gonçalves

Consumidora reclama de anúncio que mostra uma foto de aparelho de ginástica com acessórios não incluídos no preço de venda.

O Conselho de Ética deliberou pela alteração da peça de forma a especificar as reais condições do produto.


Processo nº 205-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: campanha "Sabe quanto custa uma ligação DDD..."
Responsáveis: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Relator: Luis Carlos Galvão

Consumidor se insurge contra anúncios que divulgam o custo por minuto das ligações interurbanas. Segundo ele, os valores praticados no Paraná são maiores do que os anunciados.

Na defesa, os responsáveis alegam que as peças são honestas, claras e elucidativas e que as tarifas a que se referem os anúncios estão sujeitas à variação de ICMS de Estado para Estado.

Em seu parecer, o relator recomendou o arquivamento do feito, voto acolhido pela Câmara.


PROPAGANDA COMPARATIVA

Processo nº 075-98
Autor: O Estado de S. Paulo
Objeto: campanha "Classificados Folha, o número 1"
Responsável: Folha da Manhã
Relator: Rogério Salgado

O autor alega que a campanha não esclarece os critérios ensejadores da afirmação "Folha, o número 1". Menciona ainda o cunho comparativo da campanha e o descumprimento de decisões anteriores do Conselho de Ética do Conar.

Em seu parecer, o relator pede a alteração das peças por entender que supremacias alegadas devem corresponder à comprovação devidamente certificada e sempre constante da peça. O voto do relator foi acolhido pelos membros da Câmara.


Processo nº 076-98
Autor: O Estado de S. Paulo
Objeto: anúncio "Folha 400.257 anúncios classificados..."
Responsável: Folha da Manhã
Relator: Rogério Salgado

Autor contesta os termos de anúncio da Folha sobre quantidade de classificados publicados. O relator recomendou o arquivamento do feito, apoiando-se na decisão tomada em relação à representação 181-97.


Processo nº 096-98
Autor: O Estado de S. Paulo
Objeto: anúncio em jornal "Qual é a diferença?"
Responsável: Folha da Manhã
Relator: Rogério Salgado

O autor denuncia que a Folha da Manhã usa em anúncio um tema de sua autoria e propriedade.

A responsável, entre outras alegações, diz que sua campanha teve por objetivo esclarecer leitores e anunciantes sem a violação imputada.

O relator recomendou o arquivamento do processo, voto aceito pelo Conselho de Ética.


Processo nº 102-98
Autor: Procter & Gamble
Objeto: campanha "Melhor que Omo..."
Responsável: Gessy Lever
Relatores: Enio B. Rodrigues e Creusa Roberto Medeiros

A autora entende como propaganda enganosa os claims "Melhor que Omo, só Omo", utilizados em outdoors, e "Ninguém tira mais manchas, ninguém lava mais branco" e "É o produto de melhor performance no mercado", em site na Internet.

Argumenta que a superioridade do produto anunciado, Omo Progress Ação Profunda, deixou de ser absoluta com o lançamento do produto Ariel, em abril de 98.

A responsável apresentou contestação alegando que o claim não exprime superioridade absoluta, mas paridade, deixando em aberto a possibilidade de outros produtos se igualarem ao desempenho de Omo.

Em primeira instância, o relator concordou que a frase "Melhor que Omo..." não soa como negação dos atributos da concorrência, e sim como mera jactância, típica dos auto-elogios que permeiam os produtos anunciados. Quanto à expressão "Ninguém tira...", o relator considera que ninguém "é uma palavra próxima da exclusão, chegando à negação quase absoluta quando vira substantivo. Entretanto, estaria no limite do tolerável".

O relator considerou que a frase "É o produto..." deveria sofrer alterações por conter afirmações não comprovadas. O voto foi acolhido por unanimidade.

A Procter & Gamble interpôs recurso onde argumenta que a palavra "melhor" é definida no Dicionário Aurélio como "superior a tudo o mais", reforçado por parecer de especialistas em semântica. Alega ainda que a Lever não apresentou testes de desempenho e performance de seu produto, mas apenas pesquisas de Top of Mind. A Procter, por sua vez, apresentou resultados de testes de laboratório mostrando a superioridade de Ariel.

A Lever, em sua defesa, revisou os argumentos de primeira instância e anexou os resultados do processo 070-98.

O voto vencedor de segunda instância recomendou alteração dos claims por entender que as frases induzem o consumidor à idéia de não existir produto melhor que o apregoado. Assim, ao utilizá-la, o anunciante deverá esclarecer em que condições um produto é melhor do que o outro ou alertar para a existência de outros produtos capazes de proporcionar resultados iguais.


Processo nº 123-98
Autor: Motorola
Objeto: anúncio em jornal "O melhor celular digital do mundo"
Responsável: Gradiente Eletrônica
Relator: José Bettencourt da Graça

A Motorola sentiu-se atacada pelo anúncio veiculado pela Gradiente Eletrônica ilustrado por aparelho celular enterrado com os dizeres: "Comunicamos o falecimento precoce de todos os celulares digitais".

Para o queixoso, além da frase questionável, o anúncio reproduzia aparelho com o formato de modelo por ela fabricado.

Encontrou também outros motivos para sua indignação, tais como a afirmativa de que o aparelho anunciado é o "mais leve e mais moderno" e "o melhor celular do mundo".

O conselheiro relator concedeu sustação liminar, esclarecendo que, se a menção "o melhor celular do mundo" fosse retirada, o anúncio poderia continuar sendo veiculado até o julgamento.

A defesa refuta a impropriedade da frase "o melhor celular...", uma vez que "a utilização de superlativos na publicidade, além de usual, não implica proceder-se a comparações, mas sim enfatizar, pura e simplesmente, o produto ou o serviço divulgado". Nega, também, que o produto que ilustra o anúncio possa ser identificado por qualquer consumidor como sendo de concorrente; e a afirmação "o mais leve" se refere apenas aos fabricados no país.

O relator, em seu parecer, propõe a sustação da veiculação do anúncio por entender que, na peça, "o aparelho do concorrente é literalmente jogado no lixo". Tal procedimento, em seu entender, é mais forte que o simples emprego da expressão "o melhor do mundo".

A Câmara recomendou, por unanimidade, a sustação da peça.


Processo nº 133-98
Autores: Z+G Grey Comunicação e 3M do Brasil
Objeto: anúncio em revista "Líder em vendas..."
Responsável: Bettanin Industrial
Relator: José Francisco Queiroz

O anúncio veiculado em publicações destinadas a supermercadistas afirmava que Esfrebom era "líder em vendas e a maior variedade de esponjas abrasivas do Brasil...".

Os autores contestam os termos do anúncio. Segundo eles, os produtos Scotch Brite são os mais comercializados - fato comprovado por pesquisa regular da A. C. Nielsen - e também possuem uma variedade maior. Os autores consideram que o anúncio tem a intenção de "suscitar dúvidas no mercado, confundindo os consumidores" e pedem a sustação da veiculação da peça.

A defesa, por sua vez, pede o arquivamento do feito, dada a decisão do anunciante de cancelar a veiculação da mensagem. Considera também que, por ser o anúncio dirigido apenas a supermercadistas, não cabe a acusação de "confundir os consumidores", pois os comerciantes não possuem "vulnerabilidade que necessite ser tutelada pelo Conar". Por fim, não considera que o anúncio tenha falsa apresentação, por não comparar a esponja Esfrebom com produtos concorrentes.

Em seu parecer, o relator nota que a responsável não apresentou fatos concretos que garantissem as afirmações contidas no anúncio. Diz também que não há menor responsabilidade por ser a peça dirigida ao comércio varejista. Considera ainda "infantil" o argumento de que o anúncio não contém comparação. "Como se dizer líder de alguma coisa e ter mais produtos, se não for comparando com alguma outra coisa?"

Para a Câmara, o anúncio infringe os artigos 4º, 23, 27 e 43 do Código e, por isso, recomenda a sua sustação.


Processo nº 145-98
Autor: Gessy Lever
Objeto: campanha "É melhor. É no saquinho. É Bem-Te-Vi..."
Responsável: Asa Indústria e Comércio
Relatores: Arleti Dias Gonçalves e Arthur Amorim

A autora reclama do uso de superlativo absoluto e da expressão "rende mais no tanque e na máquina" em campanha do sabão em pó Bem-Te-Vi. Junta os resultados de testes de laboratório que mostram desempenho superior do produto Brilhante, fabricado por ela.

Em sua defesa, a responsável argumenta que seu produto concorre, na verdade, com Ala, também produzido pela Gessy Lever, e não com Brilhante. A responsável também apresentou testes comprovando o desempenho superior de Bem-Te-Vi.

Em seu voto, a relatora pondera que a questão central é o que se deve comparar: formato ou preço? "Entendemos que o consumidor tenderá sempre a comparar mais por faixa de preço do que por formato."

Acolhendo essa tese, a relatora não encontrou motivo para dar seguimento ao processo, recomendando o arquivamento, voto acolhido pela 1ª Câmara.

A Gessy Lever insurgiu-se contra a decisão, ingressando com recurso ordinário. O relator do recurso ponderou que tem sido entendimento do Conar que expressões como "rende mais", "mais bonito", "mais gostoso", "melhor" etc. são de caráter genérico e, quando não envolvem comparação direta e específica com outros produtos, podem ser aceitas. "O consumidor está mais do que vacinado com estes argumentos e sabe perfeitamente dar o devido desconto."

Em relação à expressão "É o melhor", por se tratar de superlativo absoluto, em função do artigo definido, considera inegável a comparação não com um produto, mas com toda a categoria. "O consumidor vai entender que Bem-Te-Vi é o melhor produto do mercado, coisa que o próprio fabricante não afirma, nem provou." O relator recomenda a alteração da peça, voto acolhido pela maioria dos conselheiros presentes.


Processo nº 202-98
Autores: Giovanni/FCB e Ceras Johnson
Objeto: anúncio em TV "SBP Mata Baratas"
Responsável: Clorox do Brasil
Relator: Arthur Amorim

Os autores consideram que o anúncio em tela fere a ética publicitária por fazer comparações sobre sua eficiência em relação a outros inseticidas, não especificando o produto a que está se referindo. A denúncia anexa testes mostrando desempenho similar entre SBP e Raid. O relator concedeu liminar, sustando a veiculação do comercial.

Em sua defesa, a Clorox não entrou no mérito da questão, discordando do entendimento dos denunciantes e da liminar concedida. Procedeu, entretanto, a alterações no filme de forma a deixar claro que o inseticida em questão é Baygon, líder de mercado.

O processo seguiu seu curso, mesmo porque os autores não julgaram as alterações suficientes. O relator concluiu confirmando a liminar concedida e recomendando a alteração da versão original da peça.


Processo nº 070-98
Autor: Gessy Lever
Objeto: anúncio em TV "sabão em pó Ariel"
Responsável: Procter & Gamble
Relatores: Dalton Pastore e Jarbas Nogueira

Publicidade da Procter afirma que o sabão em pó Ariel "lava melhor do que todos os outros sabões juntos".

O uso desses termos foi refutado pela Gessy Lever em representação ao Conar. Os membros da 1ª Câmara do Conselho de Ética acolheram a queixa, recomendando alteração na peça, de forma a retirar as expressões citadas.

A Procter recorreu da decisão. Os membros da Câmara Especial de Recursos, porém, reafirmaram a decisão de primeira instância, considerando a impossibilidade de se constatar de forma indiscutível o desempenho dos produtos.


PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Processo nº 084-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal "Viagra: mais uma arma para tratamento..."
Responsáveis: Instituto Paulista para Pesquisa e Cura da Impotência Sexual
Relator: Pedro Kassab

Clínica especializada no tratamento da impotência publicou dois anúncios com uma série de recomendações e explicações para o caso. No título de um dos anúncios, usava o nome de remédio recém-lançado.

A representação foi aberta por ser proibida a publicidade, mesmo indireta, de medicamentos vendidos exclusivamente mediante prescrição médica. Assim entenderam os membros da Câmara, que decidiram pela sustação dos anúncios.


ANÚNCIOS SUSTADOS PELA 1ª CÂMARA POR APRESENTAÇÃO NÃO VERDADEIRA

Relator:
Dr. Pedro Kassab

Processo 013-98, "Fresh".
Responsável: KNS

Processo 091-98, "Antivell Plus".
Responsável: Vecha

Processo 104-98, "Fature até R$ 5 mil por mês...".
Responsável: Marcos Fancoti

Processo 113-98, "Aumente sua renda familiar...".
Responsável: Waldemar de Jesus Lima


ANÚNCIOS SUSTADOS PELA 1ª CÂMARA POR FALTA DE REGISTRO LEGAL

Relator:
Dr. Pedro Kassab

Processo 077-98: anúncio "Emagrecimento sem remédio e sem agulhas".
Responsável: Liu Qing

Processo 090-98: anúncio "Emagreça! Acabe de vez com a gordura...".
Responsável: Maria Diva Com. e Repr.

Processo 093-98: anúncio "Cura natural dos rins".
Responsável: Artur Rodrigues e FG

Processo 094-98: anúncio "Sofre dos rins?".
Responsável: Wellington de Carvalho Araújo

Processo 095-98: anúncio "Antidepressivo Poliervas de São João".
Responsável: André Luiz Rezende

Processo 101-98: anúncio "Salomon Própolis".
Responsável: Star Rigel

Processo 105-98: anúncio "Emagreça com...".
Responsável: Magg Irene Confecções

Processo 106-98: anúncio "Banhos medicinais".
Responsável: Luis Rafael Gunnewald Cony

Processo 108-98: anúncio "Ropidol".
Responsável: Spade Lanchonete

Processo 112-98: anúncio "Tosse? Rouquidão?".
Responsável: Mussambe

Processo 117-98: anúncio "Nico Less".
Responsável: Amec

Processo 119-98: anúncio "Fuméria".
Responsável: André Luiz Rezende

Processo 126-98: anúncio "Ginseng - chá".
Responsável: Arepo e HP

Processo 128-98: anúncio "Ginko Biloba".
Responsável: Arepo e HP

Processo 129-98: anúncio "Ginseng Diet Tea".
Responsável: Heloisa Campos Siano

Processo 150-98: anúncio "Batom Ative".
Responsável: Estrutural


ANÚNCIOS SUSTADOS PELA 1ª CÂMARA COM ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE

Relator:
Dr. Pedro Kassab

Processo 083-98: anúncio "Palmilhas Do-In para emagrecer".
Responsável: All Net

Processo 085-98: anúncio "Emagreça agora e já - Regime Hindu".
Responsável: Dara Publicidade

Processo 086-98: anúncio "Seus cabelos estão caindo e quer emagrecer mesmo?".
Responsável: Wellington de Carvalho Araújo

ANÚNCIO ALTERADO PELA 1ª CÂMARA

Relator:
Dr. Pedro Kassab

Processo 118-98: anúncio "Chinelo Magnético Do In".
Responsável: Cristina de Cássia Ferreira


PROCESSOS ARQUIVADOS PELA 1ª CÂMARA

Relator:
Dr. Pedro Kassab

Processo 124-98: anúncio "Tiralcol".
Responsável: Azcol

Processo 125-98: anúncio "Vigonal".
Responsável: Laboratório Aclimação


ANÚNCIOS SUSTADOS PELA 1ª e 2ª CÂMARAS POR FALTA DE REGISTRO LEGAL

Relator:
Dr. Pedro Kassab

Processo 066-98: anúncio "Extrato vegetal anti-herpes e cartilagem...".
Responsável: Polimar


ANÚNCIOS SUSTADOS PELA 2ª CÂMARA POR FALTA DE REGISTRO LEGAL

Relator:
Dr. Pedro Kassab

Processo 133-96: anúncio "Selachii".
Responsável: R. Mello Com. e Repr.


CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS

Processo nº 078-98
Autor: Conselho Superior do Conar
Objeto: anúncio para TV "Doritos - jogo-da-velha"
Responsáveis: Pepsico Brasil, divisão Elma Chips e Almap/BBDO
Relator: Arthur Amorim

O filme mostra dois jovens disputando uma partida de jogo-da-velha enquanto consomem o produto, imaginando-se em um avião que, a cada lance, faz saltar uma velhinha de pára-quedas. O filme deixa claro que elas estão se divertindo tanto quanto os jovens.

Por entender que o filme não contém qualquer alusão depreciativa à terceira idade, os membros da Câmara recomendaram o arquivamento da representação.


Processo nº 098-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio de jornal "Com que cara você vai ficar..."
Responsáveis: Fiat, Projeto 1 e Doctor
Relator: Arthur Amorim

O anúncio mostrava um homem com saco de papel na cabeça.

Os membros da Câmara recomendaram advertência ao anunciante, em função do perigo que poderia representar, notadamente para as crianças, a emulação da cena.

Processo nº 160-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: merchandising em TV "Promoção Conhecer o Papai Noel verdadeiro"
Responsável: Sony Music
Relator: Enio B. Rodrigues

O apresentador Gugu Liberato, em ação de merchandising ambientada em seu programa dominical, anuncia promoção cujo prêmio era levar uma criança para conhecer o "Papai Noel verdadeiro, na Lapônia".

O diretor executivo do Conar considerou que o anúncio "destrói o sonho e a ilusão de todas as crianças, que vêem um Papai Noel em cada esquina". Ao falar em Papai Noel verdadeiro, o anúncio estaria golpeando a fantasia de milhares de crianças, abusando da credulidade do público infantil.

Em sua defesa, a Sony Music repele a denúncia e informa que recomendará ao apresentador que altere a concepção da ação, limitando-se a referir-se ao personagem como "Papai Noel da Lapônia".

O relator, em seu voto, recomendou alteração da peça, voto acolhido pela unanimidade dos membros da Câmara.


DIREITOS AUTORAIS

Processo nº 060-98
Autor: McDonald's
Objeto: anúncio em rádio do produto "Digeplus"
Responsáveis: Aché Laboratórios Farmacêuticos e Lowe Loduca
Relator: Cláudio Diniz Simas

Autor argumenta que o anúncio faz uso de trilha sonora há muito associada às suas campanhas, configurando imitação, plágio, utilização indevida de obra titulada e publicidade parasitária.

Os responsáveis refutaram a acusação, alegando também que se tratava de produtos não concorrentes, o que impossibilitaria qualquer confusão na mente dos consumidores. Apesar disso, manifestaram disposição de não mais veicular o anúncio.

Os membros da 2ª Câmara votaram pela sustação do anúncio por entender que a música do spot "remete iniludivelmente ao bordão utilizado pelo McDonald's".


Processo nº 097-98
Autor: Idéia 3 Comunicação
Objeto: anúncio em TV "Maxitel. Você escolhe mais"
Responsável: Maxitel
Relator: Arthur Amorim

Trata-se de acusação de plágio pela denunciada, que se utilizou do mesmo formato de anúncio em TV produzido pelo autor para a Telebahia, oferecendo vantagens na compra de serviços de telefonia celular.

A Câmara desconsiderou a hipótese por entender tratar-se o anúncio de flagrante paródia da peça original e recomendou o arquivamento do feito.


Processo nº 114-98
Autores: Talent Biz e Lojas Americanas
Objeto: anúncio em TV "Saldão Corre-Corre"
Responsável: Calçados Geyzer
Relator: José Francisco Queiroz

Os autores acusam a Calçados Geyzer, de Belo Horizonte, de plágio, aproveitando-se de conceitos, apelos e estrutura de campanha veiculada com comprovada anterioridade.

O responsável, em sua defesa, alega que não infringiu qualquer dispositivo relacionado a direito autoral e que não se utilizou de marcas ou obras de terceiros. Utilizou-se, isto sim, de palavras de uso comum, não pertencentes a ninguém. Ressalta ainda que atua em ramo mercadológico diferente da autora.

O relator, em seu parecer, nota não serem raros os processos como esses. Algumas vezes, a publicidade envereda por caminhos bastante utilizados e acaba conflitando com outro anúncio. Considera que o argumento da defesa é procedente, pois o uso de elementos comuns não caracteriza a anterioridade. Mas o relator considera que a proximidade entre as campanhas dos autores e do responsável configura concorrência parasitária, pelo que recomenda a sustação, voto acolhido pela unanimidade dos conselheiros.


Processo nº 115-98
Autor: Gessy Lever
Objeto: embalagens "Colorama Ceramidas e Colorama Melanina"
Responsável: Ceil Comercial Exportação
Relatores: Arthur Amorim e Creusa Roberto Medeiros

A Gessy Lever insurge-se contra a responsável, entendendo que esta vem seguindo sistematicamente a trilha mercadológica da Lever em sua linha de shampoos e condicionadores, "parasitando enormes investimentos feitos em pesquisas e desenvolvimento de produtos e publicidade".

A Lever alega que as embalagens são semelhantes àquelas da linha Seda, o que estaria causando confusão junto aos consumidores. Esclarece ainda que os produtos da marca Colorama foram lançados no momento em que as campanhas publicitárias da linha Seda já se encontravam aquecidas.

A Ceil, em sua defesa, diz que possui linha de shampoos com 75 variantes e que suas embalagens seguem um grafismo peculiar a toda a linha de produtos, que tem formato próprio, distinto dos da Lever. Alega ainda que as cores das embalagens foram utilizadas por sua associação com a cor do elemento químico ativo e que várias outras marcas estão no mercado com o mesmo tipo de produto.

O relator de primeira instância esclarece que não compete ao Conar analisar estratégias mercadológicas, muito menos uma análise dos componentes. No que se refere às embalagens, entendeu que tem razão a defesa, recomendando o arquivamento, voto aceito pela Câmara.

A Lever recorreu da decisão, mas, pela ausência de fatos novos, esta acabou mantida.


Processo nº 165-98
Autor: Giovanni Comunicações
Objeto: campanha "Você não precisa esperar tanto..."
Responsável: Loja Centro
Relator: José Francisco Queiroz

O autor reclama que conceitos criados por ele na campanha para o Banespa, calcada na mensagem "não é necessário aguardar a velhice para realizar seus sonhos" serviram de base para a campanha da Loja Centro. A campanha da Giovanni foi veiculada em julho de 98; a da Loja Centro, a partir de setembro.

O responsável não apresentou defesa.

O relator recomendou a sustação da campanha, parecer acolhido pela Câmara.


Processo nº 179-98
Autor: F.M.B, divisão Éffem
Objeto: embalagem do produto "Tori"
Responsável: Yoki Alimentos
Relator: Pedro Kassab

F.M.B., fabricante dos produtos Trill, para alimentação de aves, alega que a responsável, que comercializa produto no mesmo segmento sob a marca Tori, tem aproximado o design de suas embalagens das da autora, principalmente no que se refere às ilustrações. A F.M.B. não reclama para si o uso exclusivo da estruturação da embalagem, mas se sente incomodada em constatar "que, pouco a pouco, os elementos criativos de suas embalagens estão sendo absorvidos pelo concorrente, aproximando mais e mais os produtos".

O responsável apresentou defesa alegando que é comum no mercado a utilização de imagens "que facilitem ao consumidor a identificação da finalidade do produto". Pondera que as ilustrações contemplam aves que podem consumir os produtos, daí a coincidência nas ilustrações, e que seu produto é oferecido em embalagem de tamanho único, enquanto que os da Trill são oferecidos em embalagens de vários tamanhos.

A Câmara não aceitou as argumentações do responsável, considerando que as ilustrações são muito parecidas, e votou pela alteração das embalagens.


Processo nº 200-98
Autor: Adag Publicidade
Objeto: anúncio em revista "Splice. Implantação de redes..."
Responsável: Splice do Brasil
Relator: Carlos Chiesa

A autora, em nome de seu cliente, Schain Cury Telecomunicações, acusa a responsável por plágio. Alega que a peça em questão, veiculada em outubro de 1998, tem "estrutura gráfica" igual à de anúncio da autora, veiculado no final de 1996.

Em sua defesa, a responsável, por meio de sua agência, a 2C Comunicação e Marketing, alega que houve uma "simples e infeliz coincidência de idéias entre duas agências que prestam serviços para clientes diferentes, porém dentro de um mesmo mercado".

O relator entendeu que as fotos utilizadas têm exatamente o mesmo simbolismo e recomendou a suspensão do anúncio, parecer acolhido pelos membros da Câmara.


DENEGRIMENTO DE IMAGEM

Processo nº 080-98
Autor: Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado do Paraná, Sindirepa
Objeto: anúncio em TV "Mecânico"
Responsável: Cervejaria Kaiser
Relator: Arthur Amorim

O anúncio mostra mecânico de má aparência que visivelmente exagera nos defeitos de um carro à sua cliente. Entende o autor que o comercial denigre toda a categoria profissional.

A Kaiser argumentou em sua defesa que seus comerciais sempre apresentam enredos cômicos, onde os protagonistas aparecem em situação de embaraço para a qual a saída é "tomar uma Kaiser antes".

O relator recomendou arquivamento, entendendo que se trata apenas de situação bem-humorada. Os membros das Câmaras acolheram o parecer por unanimidade.


Processo nº 099-98
Autor: Folha da Manhã
Objeto: campanha "A diferença é que o Estadão funciona..."
Responsável: S.A. O Estado de S. Paulo
Relatores: Rogério Salgado e Renata Lorenzetti Garrido

O autor considera que campanha do concorrente denigre a imagem de seu produto, sugerindo que os classificados da Folha não funcionam. Entende também que o Estadão não comprova a apregoada liderança em classificados.

Em sua defesa, a responsável exibiu pesquisas da Marplan e alegou que a peça em questão não pode ser considerada propaganda comparativa na medida em que não faz comparações.

Em primeira instância, a Câmara não aceitou as acusações, por entender não haver menção explícita à concorrência, limitando-se a campanha a exaltar o produto.

Em recurso ordinário, os conselheiros deliberaram por maioria de votos que: a) a campanha não configura propaganda comparativa; b) que a questão deveria ser apreciada apenas à luz do art. 27 do Código. Diante disso, deliberaram pela ratificação da decisão de primeira instância.

A Câmara decidiu, no entanto, que a frase "a diferença é que o Estadão funciona" só poderá ser utilizada pelo anunciante quando pesquisa independente lhe conferir tal condição.


Processo nº 103-98
Autor: Bombril - Cirio
Objeto: anúncio em TV "Concorrência Assolan"
Responsável: Arisco Industrial
Relator: Carlos Chiesa

Autor acusa o anúncio de plágio, denegrimento do personagem Garoto Bombril e do próprio produto, informação falsa sobre diferenças de preço e concorrência desleal em filme para o produto Assolan.

O relator desconsiderou as acusações de plágio e de denegrimento de imagem do personagem, mas entendeu que expressões contidas no filme - por exemplo "agora imagine o quanto aquela esponja de aço garfou da senhora em todos esses anos" - denigrem a imagem do produto Bombril.

O voto do relator, pela sustação da peça, foi acolhido por unanimidade. A Câmara considerou que o anúncio "é essencialmente antiético quando se utilizou da palavra 'garfou', que atinge e denigre a imagem do concorrente".


Processo nº 137-98
Autor: Conar, mediante queixa do Sindicato das Empresas Corretoras de Cessão de Direitos de Uso de Linhas Telefônicas do Estado de São Paulo
Objeto: anúncio em jornal "Não adquirindo nas lojas..."
Responsável: BCP
Relator: Eduardo Domingues

O sindicato considera que anúncios da BCP denigrem seus associados. Nas fotos que ilustram os anúncios, pessoas seguram abacaxi, pepino etc. como se fossem telefones.

O relator não acolheu a queixa, recomendando o arquivamento do feito, parecer acolhido pelos conselheiros.


Processo nº 156-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: embalagem do "Papel higiênico Sublime"
Responsável: Melhoramentos Papéis
Relator: Enio B. Rodrigues

Embalagem do produto informa que "a Melhoramentos não utiliza matéria-prima reciclada, pois estas não são ideais para sua saúde". Entende o consumidor que tal menção denigre o processo de reciclagem de papel.

Depois de ouvir os argumentos da responsável, o relator recomendou o arquivamento do feito, não vendo no texto denegrimento à reciclagem. Seu voto foi acolhido pela Câmara.


Processo nº 187-98
Autor: Grupo de consumidores
Objeto: anúncio em revista da "Bombril - porco"
Responsáveis: Bombril - Círio e Almap/BBDO
Relatora: Creusa Roberto Medeiros

A Associação Brasileira de Criadores de Suínos reclama de campanha que se utiliza de um porquinho para promover produtos de limpeza. Nos anúncios, o porquinho aparece em diferentes cômodos da casa, sempre deixando pegadas negras por onde passa. A entidade acredita que a campanha prejudica a cadeia produtiva de carne suína ao reafirmar a associação entre o porco e a sujeira.

A defesa não reconhece a acusação, argumentando que o animal é apresentado de forma simpática. Só suas pegadas deixam marcas pelo chão.

A relatora concordou com os termos da defesa, recomendando o arquivamento do processo, voto acolhido pelos membros da Câmara.


MEDO E SUPERSTIÇÃO

Processo nº 089-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio para rádio "Guarda Patrimonial"
Responsável: GP Guarda Patrimonial São Paulo
Relator: Carlos Eduardo Toro

O anúncio usa recursos sonoros e texto para dramatizar a violência urbana. O voto vencedor recomendou advertência ao anunciante de forma a evitar, em peças futuras, a utilização de apelos que mais sugerem do que coíbem a violência.


Processo nº 166-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em TV "Alerta - Mário Lago"
Responsáveis: Drogaria Araújo e Hoje Comunicação
Relator: Pedro Kassab

Campanha com testemunhal do ator Mário Lago faz afirmações que podem gerar temores injustificados quanto à idoneidade dos remédios comercializados pelas farmácias. Os responsáveis, em sua defesa, refutam a acusação.

O voto vencedor foi o de alteração, por entender que a peça não deveria estabelecer, como fez, uma relação entre a concessão de descontos e a prática da contrafação.

Processo nº 173-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal "Revólveres e pistolas em até 12 pagamentos"
Responsável: CCA - Celso e Associados
Relator: Fernando Soares de Camargo

O anúncio de armas de fogo não se enquadrava na Súmula nº 4 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. Recomendada a sustação, precedida de liminar.

Diz a Súmula nº 4 que anúncios de armas de fogo não devem ser emocionais, sugerir facilidades para a obtenção do porte necessário, apregoar facilidades de pagamentos etc. Recomenda, ainda, que não sejam veiculados em publicações dirigidas a crianças ou jovens e, na TV, antes das 23 horas.


Processo nº 176-98
Autor: Conselho Superior do Conar, mediante ofício do Ministério Público de São Paulo
Objeto: informerciais em TV "Dioni Forti"
Responsáveis: PST Serviços de Telefonia e Time Brokers
Relator: Stalimir Carvalho Vieira

Peças com a astróloga Dione Forti promovem seus serviços telefônicos. A Câmara votou pela alteração, de forma a não criar falsas expectativas nos consumidores.


Processo nº 177-98
Autor: Conselho Superior do Conar, mediante ofício do Ministério Público de São Paulo
Objeto: informerciais em TV "Por que não você?" e outros
Responsáveis: PST Serviços de Telefonia e Time Brokers
Relator: Stalimir Carvalho Vieira

O processo trata de uma série de filmes com o astrólogo Walter Mercado anunciando seus serviços por telefone. O Ministério Público pede ao Conar que se manifeste quanto a eventual publicidade enganosa e a verificação de possível abusividade das peças.

Após detalhado exame dos filmes e longos debates, a Câmara acolheu como voto vencedor a alteração do filme "Por que não você?". A Câmara entendeu tolerável a publicidade da mesma natureza da questionada no processo. Porém tais anúncios não devem conter promessas que não possam ser comprovadas pela anunciante e nem criar falsas expectativas para o consumidor.