Ano - 1999

Abril/1999
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

Representação nº 196/98, em recurso ordinário
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em revista Unitest Plus
Anunciante: Igefarma Laboratórios
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Sustação

Anúncio com foto de modelo infantil promove a venda de teste de gravidez Unitest Plus. O Conar abriu representação por entender que o anúncio poderia influenciar o comportamento de crianças e adolescentes e estimular a prática sexual precoce.

Em primeira instância, o anúncio teve recomendada a sustação da sua veiculação.

A Igefarma ingressou com recurso ordinário, dizendo não ter sido sua intenção atingir o público infantil que, tampouco, seria o público-alvo do produto. Considera ainda que as alegações do Conar para abrir representação são "totalmente especulativas, sem uma base científica que a suporte". Informa, por fim, já ter tomado providência de forma a alterar o anúncio, ilustrando-o com foto de modelo de mais idade.

A relatora do recurso confirmou a decisão de primeira instância, afirmando que a gravidez precoce é um problema mundial e um simples anúncio não poderia ser responsável por isso, mas poderia colaborar para o agravamento da situação ou para mostrar o problema mais leve do que é.

Seu voto foi acolhido por unanimidade.


ANÚNCIOS SUSTADOS PELO CONSELHO DE ÉTICA POR APRESENTAÇÃO NÃO VERDADEIRA OU FALTA DE REGISTRO

Relatores: Dr. Pedro Kassab e Flávio Cavalcanti Jr.

Representação 216/98, "Bioslim".
Anunciante e agência: Herbárico Natural e M&A

Representação 217/98, "Impotência...".
Anunciantes: Luís Paulo dos Santos e Maria Rodrigues Guimarães Correia

Representação 170/98, "Photon Wave".
Anunciante: Yoshihide Nakahara

Processo 1/99, "Calcinha Mágica".
Anunciante: HLD


DIREITOS AUTORAIS

Representação nº 115/98, em recurso ordinário
Autora: Gessy Lever
Objeto: embalagens de produtos Colorama Ceramidas e outros
Anunciante: Ceil
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Arquivamento

A Gessy Lever alega que a Ceil, fabricante dos produtos Colorama, vem seguindo sistematicamente a trilha mercadológica desbravada por ela, "parasitando enormes investimentos feitos em pesquisas, desenvolvimento de produtos e em publicidade".

A Gessy Lever ilustra a sua tese com cronograma de lançamento e embalagens da linha de shampoos Seda - especificamente o Seda Ceramidas, Melanina e Aloe Hidratante, seguidos pelo lançamento de produtos da Colorama com características e embalagens semelhantes com as marcas Colorama Ceramidas, Melanina e Aloe Hidratante.

A Ceil se defende, informando possuir linha de shampoos com 75 variantes e que o grafismo das suas embalagens é único e seguido há pelo menos dez anos. Alega também que o formato das embalagens dos produtos da Gessy Lever e da Colorama são diferentes. Quanto à semelhança de cores das embalagens, entende que seu uso não é privilégio da denunciante, estando associadas à cor do elemento químico ativo.

A defesa admite apenas uma semelhança fisionômica entre as embalagens de Colorama e Seda, que é atribuída a toda a linha de shampoos, "como ocorre em várias categorias de produtos". Anexa fotos de embalagens de produtos de outras marcas, de forma a amparar a sua tese.

Em primeira instância, a Câmara de Ética não acatou os argumentos da Gessy Lever, votando pelo arquivamento do feito, e o fez por entender que não compete ao Conar analisar estratégias mercadológicas das indústrias.

Inconformada, a Gessy Lever recorreu, repisando seus argumentos.

A relatora do recurso considerou que a Colorama mostrou anterioridade das embalagens de seus produtos e não viu motivos para reformar a decisão de primeira instância. Seu voto foi acolhido por unanimidade.


Representação nº 6/99
Autora: Kibon
Objeto: anúncio em TV "Chambinho" e "Abracadabra"
Anunciante: Nestlé
Relator: Paulo Machado de Carvalho Neto
Decisão: Arquivamento

A Kibon acredita que o anunciante usou em seus anúncios dos sorvetes Chambinho e Abracadabra elementos centrais de publicidade dos sorvetes Tricky Licky e Long Twister, produzidos e comercializados na Europa pela Gessy Lever, proprietária da Kibon.

A Nestlé não aceitou a acusação, contra-argumentando que inexistem nos comerciais elementos de originalidade que não sejam de uso rotineiro.

O relator do processo ético aceitou os argumentos da defesa, votando pelo arquivamento do feito. Seu voto foi acolhido por unanimidade.


Representação nº 072/99
Autor: Giovanni, FCB
Objeto: anúncio em outdoor "Quem sabe, lê"
Anunciante e agência: Jornal do Brasil e Doctor
Voto Vencedor: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento

A Giovanni, FCB protesta contra o uso da expressão "Quem sabe, lê" pela agência Doctor em campanha para o Jornal do Brasil. A Giovanni, FCB atende a conta de publicidade institucional do jornal O Globo, tendo desenvolvido a partir de fevereiro último campanha em vários meios com uso da expressão "Quem lê, sabe".

A Doctor defende-se da acusação alegando uso de artifício criativo, "em evidente e declarado oportunismo face ao momento do término da veiculação da campanha concorrente".

O voto vencedor recomendou o arquivamento do feito. Entenderam os membros do Conselho de Ética que a frase publicitária denunciada não configura um artifício criativo ou jogo de palavras, mas sim uma expressão conceitual nova, com sentido diverso daquele empregado, com os mesmos termos, no anúncio do denunciante.


Representação nº 220/98
Autora: Pepsico
Objeto: anúncio em TV para Guaraná Kuat
Anunciante e agência: Coca-Cola e DPZ
Relator: Enio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento

Alegando ter se utilizado publicitariamente de teste cego de sabor em campanha mundial do refrigerante Pepsi-Cola já na década de 70, a Pepsico mostrou-se contrariada perante o Conar com anúncio do Guaraná Kuat, que se utiliza da mesma técnica.

A defesa, apresentada pela DPZ em nome do seu cliente, alega a inexistência de proteção ética ou legal para a idéia reivindicada, uma vez que dela não se extrai criatividade ou originalidade.

O relator não acolheu as razões expostas pelo denunciante, entendendo, em síntese, que a idéia desenvolvida nos anúncios exibidos pela Pepsi não representa um patrimônio criativo capaz de impedir outro anunciante de utilização assemelhada.

A Câmara recomendou, por unanimidade, o arquivamento do feito. O assunto voltará a ser debatido, agora em Câmara Especial de Recursos, mercê de recurso já protocolado pela Pepsico.


DIVERSOS

Representação nº 224/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal "Celulite e Flacidez"
Anunciante e agência: Maison D. Bicalho e Paralelo 20
Voto vencedor: Flávio Cavalcante Jr.
Decisão: Alteração

Anúncio da Maison Darcy Bicalho, sediada em Brasília, promove tratamentos para celulite, flacidez e modelagem corporal.

A 4ª Câmara votou pela alteração do anúncio, de forma a deixar claro que se trata de clínica estética e não clínica médica. Recomendou também não mostrar jogo de fotos do tipo "antes e depois", a menos que comprove os resultados por elas ilustrados, condição que o anunciante não conseguiu demonstrar em sua defesa.


APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

Representação nº 143/98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em jornal "Além do preço..."
Anunciante e agência: Brasal e Target
Voto vencedor: Ricardo Rodrigues Pereira
Decisão: Arquivamento

Consumidor procurou o Conar para se queixar de anúncio da revendedora de autos Brasal, de Brasília, que mostra em destaque preço para aquisição de um automóvel, esclarecendo em nota de rodapé que o valor mencionado é válido apenas para São Paulo, não incluindo, portanto, despesas de frete.

A agência Target defende-se informando que produziu o anúncio desta forma após reunião com o Procon do Distrito Federal e outras concessionárias, onde se deliberou manter o preço de fábrica, já que a inclusão de custo do frete e outras despesas poderia ser considerada como cobrança de ágio pelos consumidores.

As razões da defesa foram acolhidas pelo relator do processo, que recomendou seu arquivamento.


Representação nº 210/98
Autora: McCann-Erickson
Objeto: anúncio em TV

"Viva Color da Wella" e embalagem do produto

Anunciante e agência: Belfam e Almap/BBDO
Voto vencedor: Paulo Chueri
Decisão: Alteração

A McCann-Erickson, representando o seu cliente Belocap Produtos Capilares, pediu instauração de processo ético contra comercial denominado "Viva Color da Wella" e respectiva embalagem por acreditar que ambas ferem os princípios contidos no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária no que tange a apresentação verdadeira e propaganda comparativa. Comercial e embalagem em questão enfatizam que o produto, um creme colorante para cabelos, proporciona "uma cor até 30% mais brilhante".

Reunião de conciliação entre as partes não chegou a bom termo.

A defesa juntou testes de laboratórios internacionais que comprovariam a afirmação e argumentou estar introduzindo no mercado "um novo conceito em coloração".

A relatora iniciou seu voto lembrando as dificuldades de considerar análises de laboratórios particulares como base para decisões de performance de produtos. "Como as empresas usam metodologias diferentes e recursos de laboratórios também diferentes para comprovar o desempenho de seus produtos e têm dúvidas sobre resultados apresentados, nunca se chega a uma conclusão. Assim, fica para o bom senso decidir", diz ela.

Após apreciar o caso, o Conselho de Ética recomendou a alteração do comercial e embalagem, de forma a explicitar que as vantagens oferecidas pelo produto seriam em relação aos demais produtos do mesmo fabricante e não da concorrência em geral.


Representação nº 16/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em TV "Sabesp - rodízio de água"
Anunciante e agência: Sabesp e Lowe, Loducca
Relator: Enio Basílio Rodrigues
Decisão: Sustação

Consumidor vem ao Conar reclamar contra publicidade da Sabesp, que anuncia o fim do rodízio no abastecimento de água na cidade de São Paulo. O consumidor informa, porém, que mora em bairro da Zona Leste da capital onde diariamente ocorrem cortes no abastecimento.

Em sua defesa, a anunciante alega que a peça em exame informava sobre o fim do rodízio de fornecimento de água, adotado desde o verão de 85/86, graças a investimentos em várias obras. A Sabesp diz, porém, que isso não elimina todos os problema de abastecimento de água e lembra que veiculou comunicados chamando a atenção da população para o fato e estimulando medidas de economia. Considera, portanto, que fez todos os esclarecimentos necessários ao bom entendimento dos fatos. Quanto ao caso específico do consumidor, a Sabesp informa que este reside em área onde o abastecimento ainda é frágil, principalmente nos períodos de verão.

O relator sugeriu a sustação da peça, voto acolhido pela maioria dos membros da Câmara. Não obstante o conhecimento de tratar-se de anúncio de oportunidade, a recomendação visa a externar a reprovação da Câmara, por entender que, para o consumidor, o que interessa é ter água saindo por sua torneira, e a notícia do fim do rodízio o levou a acreditar que isso ocorreria daí para a frente, sem outros contratempos, desculpas ou "esclarecimentos".


Representação nº 19/99
Autora: Motorola
Objeto: campanha "788 o menor digital Ericsson"
Anunciante: Ericsson
Relator: Eduardo Domingues
Decisão: Arquivamento
Peças impressas: Alteração

A Motorola se insurge contra campanha de lançamento do aparelho celular Ericsson 788, apoiada no claim "o menor digital Ericsson".

A Motorola alega que o aparelho StarTac 7760, por ela produzido, tem dimensões comprovadamente menores do que o modelo 788 e descarta a interpretação de que o aparelho da Ericsson seria o menor produzido pela empresa, pois recursos gráficos - por exemplo, o uso de cores diferentes para grafar as palavras - induziriam o consumidor a erro.

A anunciante defendeu-se, dizendo que apenas usou logotipia própria ao grafar a marca Ericsson.

O relator analisou separadamente os comerciais para TV e as peças impressas da campanha. Em relação aos comerciais, não viu qualquer restrição, uma vez que o locutor não enfatiza a marca Ericsson. Já em relação às peças impressas, deu razão ao reclamo da Motorola, sugerindo alteração. "Normalmente, um logotipo não é lido, e sim percebido", disse. Seu voto foi acolhido por unanimidade.