PRODUTOS FARMACÊUTICOS
POPULARES
Representação nº 196/98, em recurso ordinário
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em revista Unitest Plus
Anunciante: Igefarma Laboratórios
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Sustação
Anúncio com foto de modelo infantil promove a venda de teste de gravidez
Unitest Plus. O Conar abriu representação por entender que o anúncio
poderia influenciar o comportamento de crianças e adolescentes e estimular
a prática sexual precoce.
Em primeira instância, o anúncio teve recomendada a sustação da sua
veiculação.
A Igefarma ingressou com recurso ordinário, dizendo não ter sido sua
intenção atingir o público infantil que, tampouco, seria o público-alvo
do produto. Considera ainda que as alegações do Conar para abrir representação
são "totalmente especulativas, sem uma base científica que a suporte".
Informa, por fim, já ter tomado providência de forma a alterar o anúncio,
ilustrando-o com foto de modelo de mais idade.
A relatora do recurso confirmou a decisão de primeira instância, afirmando
que a gravidez precoce é um problema mundial e um simples anúncio
não poderia ser responsável por isso, mas poderia colaborar para o
agravamento da situação ou para mostrar o problema mais leve do que
é.
Seu voto foi acolhido por unanimidade.
ANÚNCIOS SUSTADOS PELO CONSELHO DE ÉTICA POR APRESENTAÇÃO NÃO
VERDADEIRA OU FALTA DE REGISTRO
Relatores: Dr. Pedro Kassab e Flávio Cavalcanti Jr.
Representação 216/98, "Bioslim".
Anunciante e agência: Herbárico Natural e M&A
Representação 217/98, "Impotência...".
Anunciantes: Luís Paulo dos Santos e Maria Rodrigues Guimarães
Correia
Representação 170/98, "Photon Wave".
Anunciante: Yoshihide Nakahara
Processo 1/99, "Calcinha Mágica".
Anunciante: HLD
DIREITOS AUTORAIS
Representação nº 115/98, em recurso ordinário
Autora: Gessy Lever
Objeto: embalagens de produtos Colorama Ceramidas e outros
Anunciante: Ceil
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Arquivamento
A Gessy Lever alega que a Ceil, fabricante dos produtos Colorama,
vem seguindo sistematicamente a trilha mercadológica desbravada por
ela, "parasitando enormes investimentos feitos em pesquisas, desenvolvimento
de produtos e em publicidade".
A Gessy Lever ilustra a sua tese com cronograma de lançamento e embalagens
da linha de shampoos Seda - especificamente o Seda Ceramidas, Melanina
e Aloe Hidratante, seguidos pelo lançamento de produtos da Colorama
com características e embalagens semelhantes com as marcas Colorama
Ceramidas, Melanina e Aloe Hidratante.
A Ceil se defende, informando possuir linha de shampoos com 75 variantes
e que o grafismo das suas embalagens é único e seguido há pelo menos
dez anos. Alega também que o formato das embalagens dos produtos da
Gessy Lever e da Colorama são diferentes. Quanto à semelhança de cores
das embalagens, entende que seu uso não é privilégio da denunciante,
estando associadas à cor do elemento químico ativo.
A defesa admite apenas uma semelhança fisionômica entre as embalagens
de Colorama e Seda, que é atribuída a toda a linha de shampoos, "como
ocorre em várias categorias de produtos". Anexa fotos de embalagens
de produtos de outras marcas, de forma a amparar a sua tese.
Em primeira instância, a Câmara de Ética não acatou os argumentos
da Gessy Lever, votando pelo arquivamento do feito, e o fez por entender
que não compete ao Conar analisar estratégias mercadológicas das indústrias.
Inconformada, a Gessy Lever recorreu, repisando seus argumentos.
A relatora do recurso considerou que a Colorama mostrou anterioridade
das embalagens de seus produtos e não viu motivos para reformar a
decisão de primeira instância. Seu voto foi acolhido por unanimidade.
Representação nº 6/99
Autora: Kibon
Objeto: anúncio em TV "Chambinho" e "Abracadabra"
Anunciante: Nestlé
Relator: Paulo Machado de Carvalho Neto
Decisão: Arquivamento
A Kibon acredita que o anunciante usou em seus anúncios dos sorvetes
Chambinho e Abracadabra elementos centrais de publicidade dos sorvetes
Tricky Licky e Long Twister, produzidos e comercializados na Europa
pela Gessy Lever, proprietária da Kibon.
A Nestlé não aceitou a acusação, contra-argumentando que inexistem
nos comerciais elementos de originalidade que não sejam de uso rotineiro.
O relator do processo ético aceitou os argumentos da defesa, votando
pelo arquivamento do feito. Seu voto foi acolhido por unanimidade.
Representação nº 072/99
Autor: Giovanni, FCB
Objeto: anúncio em outdoor "Quem sabe, lê"
Anunciante e agência: Jornal do Brasil e Doctor
Voto Vencedor: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
A Giovanni, FCB protesta contra o uso da expressão "Quem sabe, lê"
pela agência Doctor em campanha para o Jornal do Brasil. A Giovanni,
FCB atende a conta de publicidade institucional do jornal O Globo,
tendo desenvolvido a partir de fevereiro último campanha em vários
meios com uso da expressão "Quem lê, sabe".
A Doctor defende-se da acusação alegando uso de artifício criativo,
"em evidente e declarado oportunismo face ao momento do término da
veiculação da campanha concorrente".
O voto vencedor recomendou o arquivamento do feito. Entenderam os
membros do Conselho de Ética que a frase publicitária denunciada não
configura um artifício criativo ou jogo de palavras, mas sim uma expressão
conceitual nova, com sentido diverso daquele empregado, com os mesmos
termos, no anúncio do denunciante.
Representação nº 220/98
Autora: Pepsico
Objeto: anúncio em TV para Guaraná Kuat
Anunciante e agência: Coca-Cola e DPZ
Relator: Enio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Alegando ter se utilizado publicitariamente de teste cego de sabor
em campanha mundial do refrigerante Pepsi-Cola já na década de 70,
a Pepsico mostrou-se contrariada perante o Conar com anúncio do Guaraná
Kuat, que se utiliza da mesma técnica.
A defesa, apresentada pela DPZ em nome do seu cliente, alega a inexistência
de proteção ética ou legal para a idéia reivindicada, uma vez que
dela não se extrai criatividade ou originalidade.
O relator não acolheu as razões expostas pelo denunciante, entendendo,
em síntese, que a idéia desenvolvida nos anúncios exibidos pela Pepsi
não representa um patrimônio criativo capaz de impedir outro anunciante
de utilização assemelhada.
A Câmara recomendou, por unanimidade, o arquivamento do feito. O assunto
voltará a ser debatido, agora em Câmara Especial de Recursos, mercê
de recurso já protocolado pela Pepsico.
DIVERSOS
Representação nº 224/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal "Celulite e Flacidez"
Anunciante e agência: Maison D. Bicalho e Paralelo 20
Voto vencedor: Flávio Cavalcante Jr.
Decisão: Alteração
Anúncio da Maison Darcy Bicalho, sediada em Brasília, promove tratamentos
para celulite, flacidez e modelagem corporal.
A 4ª Câmara votou pela alteração do anúncio, de forma a deixar claro
que se trata de clínica estética e não clínica médica. Recomendou
também não mostrar jogo de fotos do tipo "antes e depois", a menos
que comprove os resultados por elas ilustrados, condição que o anunciante
não conseguiu demonstrar em sua defesa.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
Representação nº 143/98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em jornal "Além do preço..."
Anunciante e agência: Brasal e Target
Voto vencedor: Ricardo Rodrigues Pereira
Decisão: Arquivamento
Consumidor procurou o Conar para se queixar de anúncio da revendedora
de autos Brasal, de Brasília, que mostra em destaque preço para aquisição
de um automóvel, esclarecendo em nota de rodapé que o valor mencionado
é válido apenas para São Paulo, não incluindo, portanto, despesas
de frete.
A agência Target defende-se informando que produziu o anúncio desta
forma após reunião com o Procon do Distrito Federal e outras concessionárias,
onde se deliberou manter o preço de fábrica, já que a inclusão de
custo do frete e outras despesas poderia ser considerada como cobrança
de ágio pelos consumidores.
As razões da defesa foram acolhidas pelo relator do processo, que
recomendou seu arquivamento.
Representação nº 210/98
Autora: McCann-Erickson
Objeto: anúncio em TV
"Viva Color da Wella" e embalagem do produto
Anunciante e agência: Belfam e Almap/BBDO
Voto vencedor: Paulo Chueri
Decisão: Alteração
A McCann-Erickson, representando o seu cliente Belocap Produtos Capilares,
pediu instauração de processo ético contra comercial denominado "Viva
Color da Wella" e respectiva embalagem por acreditar que ambas ferem
os princípios contidos no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária no que tange a apresentação verdadeira e propaganda comparativa.
Comercial e embalagem em questão enfatizam que o produto, um creme
colorante para cabelos, proporciona "uma cor até 30% mais brilhante".
Reunião de conciliação entre as partes não chegou a bom termo.
A defesa juntou testes de laboratórios internacionais que comprovariam
a afirmação e argumentou estar introduzindo no mercado "um novo conceito
em coloração".
A relatora iniciou seu voto lembrando as dificuldades de considerar
análises de laboratórios particulares como base para decisões de performance
de produtos. "Como as empresas usam metodologias diferentes e recursos
de laboratórios também diferentes para comprovar o desempenho de seus
produtos e têm dúvidas sobre resultados apresentados, nunca se chega
a uma conclusão. Assim, fica para o bom senso decidir", diz ela.
Após apreciar o caso, o Conselho de Ética recomendou a alteração do
comercial e embalagem, de forma a explicitar que as vantagens oferecidas
pelo produto seriam em relação aos demais produtos do mesmo fabricante
e não da concorrência em geral.
Representação nº 16/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em TV "Sabesp - rodízio de água"
Anunciante e agência: Sabesp e Lowe, Loducca
Relator: Enio Basílio Rodrigues
Decisão: Sustação
Consumidor vem ao Conar reclamar contra publicidade da Sabesp, que
anuncia o fim do rodízio no abastecimento de água na cidade de São
Paulo. O consumidor informa, porém, que mora em bairro da Zona Leste
da capital onde diariamente ocorrem cortes no abastecimento.
Em sua defesa, a anunciante alega que a peça em exame informava sobre
o fim do rodízio de fornecimento de água, adotado desde o verão de
85/86, graças a investimentos em várias obras. A Sabesp diz, porém,
que isso não elimina todos os problema de abastecimento de água e
lembra que veiculou comunicados chamando a atenção da população para
o fato e estimulando medidas de economia. Considera, portanto, que
fez todos os esclarecimentos necessários ao bom entendimento dos fatos.
Quanto ao caso específico do consumidor, a Sabesp informa que este
reside em área onde o abastecimento ainda é frágil, principalmente
nos períodos de verão.
O relator sugeriu a sustação da peça, voto acolhido pela maioria dos
membros da Câmara. Não obstante o conhecimento de tratar-se de anúncio
de oportunidade, a recomendação visa a externar a reprovação da Câmara,
por entender que, para o consumidor, o que interessa é ter água saindo
por sua torneira, e a notícia do fim do rodízio o levou a acreditar
que isso ocorreria daí para a frente, sem outros contratempos, desculpas
ou "esclarecimentos".
Representação nº 19/99
Autora: Motorola
Objeto: campanha "788 o menor digital Ericsson"
Anunciante: Ericsson
Relator: Eduardo Domingues
Decisão: Arquivamento
Peças impressas: Alteração
A Motorola se insurge contra campanha de lançamento do aparelho celular
Ericsson 788, apoiada no claim "o menor digital Ericsson".
A Motorola alega que o aparelho StarTac 7760, por ela produzido, tem
dimensões comprovadamente menores do que o modelo 788 e descarta a
interpretação de que o aparelho da Ericsson seria o menor produzido
pela empresa, pois recursos gráficos - por exemplo, o uso de cores
diferentes para grafar as palavras - induziriam o consumidor a erro.
A anunciante defendeu-se, dizendo que apenas usou logotipia própria
ao grafar a marca Ericsson.
O relator analisou separadamente os comerciais para TV e as peças
impressas da campanha. Em relação aos comerciais, não viu qualquer
restrição, uma vez que o locutor não enfatiza a marca Ericsson. Já
em relação às peças impressas, deu razão ao reclamo da Motorola, sugerindo
alteração. "Normalmente, um logotipo não é lido, e sim percebido",
disse. Seu voto foi acolhido por unanimidade.
|
|