PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Representação nº 163/98
Autor: Abbott Laboratórios
Objeto: folheto "A Medley anuncia..."
Anunciante e agência: Medley e Lápis de Cor
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
A Abbott queixou-se ao Conar de folheto do medicamento Clamicin, destinado
a combater infecções das vias aéreas. O folheto afirma ser o produto
superior a outros antibióticos comercializados no Brasil para o mesmo
fim. Queixa-se também a Abbott das citações bibliográficas contidas
no folheto.
O relator não vislumbrou infração ético-publicitária quanto a esta
queixa, mas entendeu que o folheto contém informações por demais taxativas
quanto aos efeitos do produto. Por isso, sugeriu a alteração da peça,
voto acolhido pela maioria dos membros das 1ª e 5ª Câmaras, reunidas
em sessão conjunta.
Representação nº 045/99, em recurso ordinário
Autor: Conselho Superior do Conar, mediante ofício do Ministério
da Saúde
Objeto: merchandising em TV "Circaneteen" e "Stri-Way"
Anunciante: Abba
Relator: Paulo Chueiri
Decisão: Sustação
Após decisão de primeira instância pela sustação da peça, a empresa
Eversil apresentou-se ao Conar como fabricante dos produtos, trazendo
documentos referentes ao Circaneteen. Estes foram aceitos pela presidência
do Conar como Recurso Ordinário de Terceiro Interessado, por estar
dentro do prazo recursal. Nada foi apresentado sobre Stri-Way.
O relator, após examinar os argumentos da Eversil, recomendou a manutenção
da decisão de primeira instância, uma vez que se trata de medicamento
vendido apenas sob receita médica.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
Representação nº 154/99
Autores: DM9DDB e Telefônica
Objeto: anúncio em TV "Código 21"
Anunciante: Embratel
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Os autores do processo ético sentiram-se incomodados com frase contida
no filme: "21 é o único que vai de qualquer cidade brasileira para
qualquer outra cidade ou país". Alegaram que a frase confunde o consumidor,
não sendo válida, por exemplo, para as ligações entre cidades do Estado
de São Paulo.
Não concorda com isso a Embratel, que informou em sua defesa estar,
por contrato e definição legal, capacitada a operar em todo o país
e exterior, enquanto a Telefônica tem sua atuação restrita ao Estado
de São Paulo.
O relator considerou as afirmações do comercial verdadeiras. Por isso,
propôs arquivamento, voto acolhido pela maioria dos membros da 1ª
e 5ª Câmaras, reunidas em sessão conjunta.
Representação nº 157/99
Autores: Carillo Pastore Euro RSCG e Embratel
Objeto: anúncio em TV "Elevador" e "Elevador 2"
Anunciante: Telepar
Relator: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Sustação
Para anunciar a prestação de serviços de telefonia a distância, a
Telepar produziu dois filmes ambientados em um elevador, em que uma
pessoa entra e pede ao ascensorista que o leve ao andar 21. Em ambos
os filmes é informado que ali não existe aquele andar, tornando-se
alvo de ironia dos demais passageiros, que lhe perguntam: "Você não
é daqui, né?". A referência ao número 21 é uma alusão óbvia à Embratel.
Outros elementos de referência à empresa são usados nos filmes. Por
exemplo, a modelo do segundo filme é parecida com a atriz que estrela
os comerciais da Embratel.
Entendendo que os filmes induziam o consumidor a engano, o relator
propôs a sustação liminar da exibição das peças enquanto examinava
o processo. "Uma das funções precípuas da propaganda - a didática
-, que naquele momento de mudança na vida das pessoas deveria ser
ressaltada, com certeza foi colocada em segundo plano", escreveu o
relator em seu despacho.
Esta foi a base do seu voto, pela manutenção da sustação, que foi
acolhido pela maioria dos membros da 1ª e 5ª Câmaras.
DIVERSOS
Representação nº 160/99
Autores: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em TV "Árvore da Vida"
Anunciante e agência: Gessy-Lever e Ammirati Puris Lintas
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Consumidor do interior de São Paulo escreveu ao Conar protestando
contra filme que mostra pai e filho se abrigando sob uma árvore quando
começa a chover. O consumidor lembra que árvores atraem raios, não
julgando adequada a sugestão contida no filme.
Anunciante e agência alegaram que o filme deixa claro que se tratava
de chuva branda, sem perigo de raios, considerando a sugestão de todo
inofensiva. Informaram, porém, que estão dispostos a alterar o comercial,
eliminando a referida cena.
O relator propôs o arquivamento do processo ético, tendo em vista,
inclusive, a disposição do anunciante. O voto foi acolhido por unanimidade.
PROPAGANDA COMPARATIVA
Representação nº 083/99, em recurso ordinário
Autor: Associação Brasileira de Leite Longa Vida - ABLV
Objeto: material de ponto-de-venda de leite pasteurizado
Anunciantes: Associação Brasileira das Indústrias de Leite
Pasteurizado - ABILP e Usina Alto do Paraíba
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Arquivamento
Voltam as partes ao Conar, após decisão de primeira instância pelo
arquivamento do processo ético (mais detalhes nos acórdãos de junho/99).
Em recurso ordinário, a ABLV retoma seus argumentos de que as peças
em questão contêm propaganda enganosa, fato negado pelos responsáveis.
Considerando não ter havido elementos novos no recurso, a relatora
propôs manter a decisão de primeira instância, no que foi acompanhada
pela unanimidade dos membros da Câmara Especial de Recursos.
Representação nº 107/99, em recurso ordinário
Autor: Universo On Line
Objeto: anúncio em revista "A comunidade nº 1 da Internet"
Anunciante: Starmedia
Voto vencedor: José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração
Após decisão de primeira instância - pelo arquivamento do feito -,
retorna o Universo OnLine - UOL ao Conar para protestar contra slogan
da Starmedia: "A comunidade nº 1 da Internet".
Argumenta o autor que o slogan estabelece comparação direta com todas
as comunidades da Internet, inclusive o UOL que, além de provedor
de acesso é também provedor de conteúdo. Argumenta ainda que a Starmedia
não pode ser considerada a comunidade nº 1 da Internet, nem a comunidade
que mais cresce.
A Starmedia repisou seus argumentos de primeira instância (ver acórdãos
de junho/99).
Os membros da Câmara Especial de Recursos deram razão ao UOL, considerando
que as afirmações da Starmedia não foram acompanhadas de fonte, indicação
ou suporte. Por isso, recomendaram, por maioria de votos, a alteração
dos anúncios.
Representação nº 168/99
Autores: Telecelular Sul e Master
Objeto: anúncios em jornal "Você já viu quanto pode sair..."
e "Besame mucho..."
Anunciante e agência: Global Telecom e Heads
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Alteração
Anúncio da Global Telecom simula seis diferentes hipóteses de custo
de seu produto frente a celular com cartão pré-pago de concorrente
que, inconformado, reclamou ao Conar. O relator concedeu liminar de
sustação da peça enquanto examinava o processo.
O argumento básico dos autores é de que uma comparação de preço entre
os dois produtos não é possível, por se tratar de planos de serviços
diferentes, o que é contestado pelos responsáveis.
O relator dá razão aos autores. "A comparação, ao invés de trazer
luz ao assunto, torna-o ainda mais confuso", escreveu ele, recomendando
a alteração da peça, de forma que fique claro quais são os itens comparados
e respectivas diferenças, validando a objetividade indispensável em
propaganda comparativa.
DIREITOS AUTORAIS
Representação nº 179/98, em recurso extraordinário
Autores: FMB
Objeto: embalagens das rações para aves Tori
Anunciante: Yoki Alimentos
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
A FMB denunciou a Yoki por entender que houve "excessiva semelhança"
entre as embalagens de linha de rações para aves das duas empresas,
sendo que as da FMB são mais antigas. As decisões de primeira e segunda
instâncias podem ser vistas nos resumos dos acórdãos de fevereiro/99
e do 2º semestre/98.
O relator do recurso extraordinário, considerando que se trata de
questão complexa, iniciou seu trabalho examinando embalagens de produtos
de outros países, bem como a obra de fotógrafos e ilustradores especializados
no tema.
O relator concorda que há, de fato, bastante semelhança entre as embalagens
no que diz respeito às ilustrações dos pássaros, mas as considera
"normais e naturais" entre produtos concorrentes e perfeitamente distinguíveis
por um consumidor razoavelmente atento.
Por isso, e considerando diferenças nas cores, nomes e tamanhos, ele
terminou por recomendar arquivamento do processo ético, voto acolhido
por unanimidade pelos membros presentes à reunião do Plenário do Conselho
de Ética.
RESPEITABILIDADE
Representação nº 117/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em jornal "Preço esquartejado"
Anunciante e agência: Souza Ramos e Lowe Loducca
Relator: Carlos Alberto Di Franco
Decisão: Alteração
Consumidor de Guarulhos (SP) escreveu ao Conar protestando contra
dois anúncios que faziam referência considerada por ele como desabonadora
à memória de Tiradentes. Um dos anúncios já havia sido examinado pelo
Conar.
Em sua defesa, os responsáveis negam a intenção de atingir a imagem
do personagem histórico, considerando que se tratava apenas de anúncio
de oportunidade, que não mais será veiculado.
O relator deu razão ao queixoso e propôs advertência aos responsáveis.
Seu voto foi acolhido pela maioria dos membros da 2ª Câmara.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
Representação nº 092/99, em recurso ordinário
Autores: Conselho Superior do Conar
Objeto: anúncio em TV do desinfetante Lysol
Anunciante e agência: Reckitt & Colman e McCann-Erickson
Voto vencedor: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Comercial de produto de limpeza doméstica mostrava um frango recém-descongelado
que deixava sobre a pia um líquido de má aparência. A União Brasileira
dos Avicultores - UBA protestou por entender que o produto carne de
frango estava sendo denegrido pelo comercial. O Conar não aceitou
a denúncia pelo fato de a UBA não ser associada. Porém, o Conselho
de Ética entendeu estar havendo interesse de consumidor. Por isso,
determinou a abertura de processo.
A decisão de primeira instância recomendou a alteração da peça, por
considerar que o frango in natura foi exposto de forma inadequada.
Inconformados, agência e anunciante recorreram da decisão, entendendo
que nenhum demérito à carne de frango foi transmitida pelo comercial.
A Câmara Especial de Recursos, após examinar o processo, deliberou
por maioria de votos pelo arquivamento do feito, entendendo que o
anúncio apenas alertou o consumidor quanto à higienização de locais
onde se depositam alimentos crus antes de seu preparo. Para mais detalhes,
veja a os acórdãos de maio/99.
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