Veja a seguir síntese dos
acórdãos das representações julgadas durante o mês de dezembro pelo
Conselho de Ética, dia 3, pela 5ª Câmara, em Porto Alegre, e em reunião
conjunta, dia 9, em São Paulo.
Participaram das sessões os conselheiros Alfredo Schertel, Alceu Gandini,
Altino João de Barros, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos
Alberto Di Franco, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cristina De
Bonis, Débora Fontenelle, Eduardo Domingues, Ercy Torma, Ênio Basílio
Rodrigues, Fábio Ulhoa Coelho, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares
de Camargo, Geraldo Alonso Filho, José de Almeida Santos Neto, José
Francisco Queiroz, José Maurício Pires Alves, Mariângela Toaldo, Nádia
Rebouças, Paulo Machado de Carvalho Neto, Pedro Renato Eckersdorff,
Raul Correa, Roberto Philomena, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos
e Samir Salimen.
Reuniões de conciliação em 1999: 31
CRIANÇAS, IDOSOS E ADOLESCENTES
"Chinelo Rider - Guga"
Representação nº 237/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Grendene e W/Brasil
Relatora: Mariangela Toaldo
Decisão: Arquivamento
Consumidora de Canoas (RS) escreveu ao Conar protestando contra comercial
de TV onde o tenista Guga aparece rebatendo com sua raquete chinelos
que imitam o Rider, fabricado pela Grendene. Segundo a consumidora,
o comercial poderia estimular nas crianças posturas perigosas e agressivas.
Anunciante e agência disseram em sua defesa que o comercial é endereçado
a público adulto e que usa de caricatura para combater as imitações
de que o chinelo é alvo freqüente.
A relatora considerou que o comercial faz, com imagens, o equivalente
a um trocadilho, não reconhecendo na peça incentivo a comportamento
perigoso e inadequado, pelo que propôs arquivamento do processo ético.
Seu voto foi acolhido por unanimidade.
"Havaianas - Deborah Secco"
Representação nº 248/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: São Paulo Alpargatas e Almap/BBDO
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Consumidor de São Paulo sentiu-se incomodado com filme para TV onde
a atriz Deborah Secco dialoga na praia com um menino e termina por
lhe dar leve chinelada na cabeça em represália a um comentário jocoso
sobre o tamanho do biquíni da atriz.
O consumidor entendeu que o comercial encerra mensagem de estímulo
à violência, tanto mais que o garoto tem, ao seu ver, "aparência franzina,
de mal alimentado e nordestino favelado".
Em defesa conjunta, anunciante e agência dizem que o comercial apresenta
situação absolutamente normal e corriqueira, não concordando com a
visão do consumidor, que entendem preconceituosa. O garoto, pondera
a defesa, é típico das praias do Rio de Janeiro onde foi gravado o
comercial.
O relator deu razão à defesa, considerando mesmo o garoto como herói
do comercial. Sua recomendação pelo arquivamento foi acolhida por
unanimidade.
PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR
"Brasileira arrasa com havaiana"
Representação nº 258/99
Autores: Almap/BBDO e São Paulo Alpargatas
Anunciante: Bison
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Sustação
Outdoors e busdoors reproduzem foto de sandália Glitter, fabricada
pela Bison, com o título "Brasileira arrasa com havaiana".
Fabricante das tradicionais sandálias Havaianas, a São Paulo Alpargatas
e sua agência escreveram ao Conar protestando contra o uso da sua
marca em anúncio de concorrência, agravado pelo teor da frase, que
não corresponde à verdade, uma vez que Havaianas detém share de mercado
próximo de 90%, enquanto o produto da Bison sequer é mencionado na
pesquisa. Foi concedida liminar sustando a exibição da peça.
A Bison enviou defesa, onde diz que não teve a intenção de tecer comparação
entre o seu produto e Havaianas, que não seriam, inclusive, produtos
equivalentes. Informou também que não pretende mais se utilizar dos
anúncios.
O relator considerou frágeis as razões da defesa e, ainda que concordasse
que são fabricadas a partir de diferentes matérias-primas, as sandálias
destinam-se a consumidores de perfil semelhante, que podem entender
que um produto "arrasou" com o outro, tornando-se líder de mercado.
Por isso, propôs a manutenção da sustação, voto acolhido pela maioria
dos conselheiros.
"Claro digital funciona melhor" e outras
Representação nº 262/99
Autores: Fischer América e Celular CRT
Anunciante e agência: Telet e DCS
Relatora: Mariangela Toaldo
Decisão: Arquivamento por acordo entre as partes
Momentos antes de se iniciar o julgamento do processo ético, as partes
anunciaram ter chegado a acordo, segundo o qual:
A Telet utilizará o slogan "Funciona melhor" sem qualquer alteração
até o final de dezembro;
A partir de então suspenderá sua utilização até fevereiro de 2000;
A partir de março de 2000, caso a Anatel não tenha fixado índices
de qualidade, as partes se reunirão para discutir a utilização de
superlativos em suas propagandas.
Em função do acordo, as partes requereram à 5ª Câmara - e o pedido
foi aceito - arquivamento do feito.
DIREITOS AUTORAIS
"Informática - Curso em 2 semanas"
Representação nº 250/99
Autor: Compuclass
Anunciante: Sidapis - S.H.C. Computraine
Relator: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Arquivamento
Autor e anunciante são empresas que oferecem cursos de informática
e ambos os promovem por meio de anúncios classificados em jornal.
A Compuclass reclama ao Conar que sua concorrente vem publicando anúncios
que imitam os seus. A Sidapis nega a acusação.
O relator observou que, de fato, os anúncios das empresas têm a mesma
estrutura, porém, como centenas de outros do mesmo tipo. Isto é motivado
pela semelhança dos serviços prestados pelas empresas e pelas características
do espaço que escolheram para divulgar os seus anúncios. O relator,
no entanto, vê diferenças nos detalhes - preço, condições, vantagens
etc. -, não encontrando plágio entre as peças. Termina por recomendar
arquivamento, voto acolhido por unanimidade.
"Não saia irritado de casa..."
Representação nº 252/99
Autor: Gessy Lever
Anunciante: Greenwood
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação
Gessy Lever representa contra Greenwood, fabricante do creme Nivea,
por entender que este, em sua campanha, se utiliza de conceitos usados
pela Gessy-Lever desde a década passada para seu produto, sabonete
Lux.
O conceito foi resumido pela Gessy-Lever na frase "Lux entende melhor
a sua pele", criada para promover quatro diferentes sabonetes, um
para cada tipo de pele.
A Nivea, em outdoor da sua espuma de barbear, usou a assinatura "Nivea.
Ninguém entende tanto de pele". A Gessy Lever considera que se trata
de plágio e pede manifestação do Conselho de Ética do Conar.
Em sua defesa, a Greenwood começa argumentando que desde 1992 o slogan
da Nivea aborda os cuidados da pele. Diz também que a assinatura expressa
a filosofia da empresa e não a de um produto específico. Considera
que não há imitação ou plágio, pois as assinaturas identificam claramente
o autor da publicidade.
O relator julgou que a utilização de frase similar pela Nivea estaria
ocupando espaço criativo inaugurado comprovadamente pela Gessy Lever.
Por isso, recomendou sustação da peça, voto acolhido por unanimidade.
"Try on Spread System"
Representação nº 266/99
Autores: São Paulo Alpargatas e DPZ
Anunciante e agência: Dilly e RBA
Relator: Paulo Machado de Carvalho Neto
Decisão: Arquivamento
Os autores insurgem-se contra comerciais da Dilly para TV e revista,
que atua no mesmo ramo da São Paulo Alpargatas, onde vêem uso indevido
e desautorizado de marcas da propriedade da anunciante, mais especificamente
da palavra "System", registrada por ela para "Rainha System" e "Rainha
Elastic System".
Anunciante e agência contestam a acusação e a possibilidade de registro
do termo "System".
Após examinar a documentação anexada ao processo por autores e anunciante,
o relator propôs arquivamento, voto acolhido pelos membros da 2ª Câmara
do Conselho de Ética.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"Não pague para ver..."
Representação nº 207/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: UOL e DM9DDB
Relator: Rubens Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Consumidora reclama contra anúncio em revista do provedor de Internet
Universo OnLine que oferece promoção do tipo "primeiro mês grátis".
Segundo ela, apesar de ter cancelado a assinatura trinta dias mais
tarde, foi lhe exigido o pagamento da segunda mensalidade.
O anunciante enviou defesa onde esclarece os procedimentos para cancelamento
do serviço, sendo que a consumidora os completara um dia após o prazo
final.
O relator propôs arquivamento do processo. Seu voto foi acolhido por
unanimidade.
"Nagasaki"
Representação nº 221/99
Autora: Aprag
Anunciante: Nagasaki Serviços
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Alteração
Aprag, Associação Paulista dos Controladores de Praga Urbana, entidade
afiliada ao Conar, representou contra publicidade da Nagasaki, onde
esta afirmava combater cupins com "produtos botânicos". No entender
da Aprag, não existem produtos desse tipo.
Em sua defesa, a anunciante informou já ter alterado a peça.
Mesmo assim, a 1ª Câmara confirmou proposta do relator pela alteração
da peça.
"Americel - Sons..."
Representação nº 223/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Americel e Ammirati Puris Lintas
Voto vencedor: Fernando Soares de Camargo
Decisão: Arquivamento
Consumidora de Brasília contesta a veracidade das informações contidas
em comercial para TV da prestadora de serviços de telefonia celular
Americel. Segundo ela, não há cobertura do serviço em regiões como
as sugeridas pela ambientação do filme.
Em sua defesa, o anunciante explica que tem cinco anos para cobrir
completamente a sua área de concessão e que, nos três primeiros anos
do contrato, ultrapassou a cobertura prevista em cronograma estipulado
pelas autoridades.
Os conselheiros da 2ª, 3ª e 4ª Câmaras deram razão à defesa, votando,
por maioria, pelo arquivamento do processo.
"Red Bull"
Representação nº 232/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Red Bull e Fischer América
Relator: Paulo Machado de Carvalho Neto
Decisão: Arquivamento
Desenho animado para TV mostra um atemorizado Conde Drácula em meio
a tratamento dentário.
Dentista de Bauru (SP) escreveu ao Conar considerando o comercial
desrespeitoso à classe odontológica. Considerou ainda a peça enganosa,
na medida em que sugere que quem consome o produto cria asas e sai
voando.
Anunciante e agência informaram em sua defesa terem optado por uma
linha criativa bem-humorada para divulgar o produto. É por este e
apenas por este viés que deve ser entendido o comercial.
A 2ª Câmara acompanhou voto do relator, pelo arquivamento do feito.
"Omo em sua casa. Casa na sua vida"
Representação nº 239/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Gessy Lever e Ammirati Puris Lintas
Relatora: Débora Fontenelle
Decisão: Alteração
Consumidora de São Paulo considerou que o comercial em TV que divulga
promoção "Omo em sua casa. Casa na sua vida" promete facilidades enganosas.
Informa que não conseguiu obter os cupons prometidos pela ausência
de funcionários na loja. Pelo telefone, foi informada que os postos
de troca possuem horários específicos de funcionamento. Esta, por
sinal, foi a base da defesa do anunciante.
Após analisar o caso, a relatora propôs alteração da peça, recomendação
acolhida por unanimidade.
"A diferença não é..."
Representação nº 254/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: BankBoston e Leo Burnett
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Consumidor de São Paulo reclama de peça do BankBoston, destinada a
promover os seus serviços na Internet. A peça conteria informações
técnicas não comprováveis quanto ao acesso ao site.
Informado da abertura do processo, o BankBoston disse que já havia
providenciado alteração, incorporando ao folheto os esclarecimentos
necessários.
A defesa não mudou o voto do relator, pela alteração da peça, especificando
todas as condições técnicas de acesso ao serviço anunciado.
"Unifei"
Representação nº 257/99
Autor: INIU
Anunciantes: Faculdade de Engenharia Industrial (Fei) e Faculdade
de Informática
Relator: Carlos Alberto Di Franco
Decisão: Arquivamento
Os dois estabelecimentos de ensino superior publicaram anúncio em
revista sob o título "Unifei 2000 - Vestibular unificado".
O Instituto Nacional de Integração Universitária, INIU, entidade associada
ao Conar, não concorda com os termos do anúncio, considerando que
a denominação fantasia Unifei transmite a idéia de que os anunciantes
são ou fazem parte de uma universidade, quando são simples faculdades.
O INIU considera que, "ao colocar-se à sombra das universidades",
os anunciantes praticam concorrência parasitária.
Em sua defesa, os anunciantes negam a acusação, ponderando que são
instituições largamente conhecidas. A criação do termo Unifei deve-se
à criação do curso de Informática. A idéia é transmitir ao novo curso
a mesma reputação e confiabilidade reservada à Fei. Lembram ainda
os anunciantes que o título deixa claro que se trata de vestibular
unificado, com os nomes das instituições em letras grandes.
O relator não reconheceu razão à reclamante, considerando que o prefixo
Uni, no contexto do anúncio, não transmite a idéia de que se trata
de uma universidade. Por isso, propôs arquivamento, voto acolhido
por unanimidade.
"Uni Sant'Anna"
Representação nº 259/99
Autor: INIU
Anunciante: Centro Universitário Sant'Anna
Relator: Carlos Alberto Di Franco
Decisão: Arquivamento
A INIU, Instituto Nacional de Integração Universitária, protesta contra
campanha da Uni Sant'Anna. A natureza do questionamento é a mesma
da contida no processo 257/99.
O relator reafirmou o voto anterior, pelo arquivamento do processo,
igualmente acolhidos pela 2ª Câmara.
"Uninove"
Representação nº 260/99
Autor: INIU
Anunciante: Centro Universitário Nove de Julho
Relator: Carlos Alberto Di Franco
Decisão: Arquivamento
Anúncio em TV estrelado por Miguel Falabella promove o processo seletivo
de acesso ao Centro Universitário Nove de Julho - Uninove, de São
Paulo. A oposição da INIU ao comercial é a mesma da contida nos processos
257/99 e 259/99.
A anunciante contesta a interpretação da INIU, argumentando que em
todo o material publicitário desenvolvido por ela fica patente a sua
condição de centro universitário. Informa que mesmo a placa em sua
entrada principal identifica esta condição.
O relator não encontrou na peça infração ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária, pelo que recomendou arquivamento do processo. O voto
foi acolhido por unanimidade.
"A imagem do vídeo laser..."
Representação nº 261/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Galaxy (Directv) e Leo Burnett
Relator: Alceu Gandini
Decisão: Arquivamento
Consumidor carioca protesta contra anúncios em mídia eletrônica e
jornal, da TV por assinatura Directv, apregoando qualidade de imagem
equivalente ao videolaser. Segundo o consumidor, após quatro meses
de uso, o sistema começou a apresentar perda acentuada de qualidade
de imagem. O serviço de atendimento ao assinante demorou quarenta
dias para receber a sua queixa e informou que o problema se originava
no satélite, não sendo possível solucioná-lo.
Anunciante e agência sustentam em sua defesa que não faltaram à responsabilidade
junto ao consumidor e que os problemas técnicos observados pelo assinante
podem ocorrer em qualquer método de transmissão de imagem. O relator,
em seu voto, considerou que não há nos anúncios elementos que possam
levar o consumidor a engano. Por isso, recomendou o arquivamento do
feito, voto acolhido por unanimidade.
"Faça bem feito - Faça FEI"
Representação nº 264/99
Autores: Grupo de consumidores
Anunciante: FEI
Voto vencedor: Fernando Soares de Camargo
Decisão: Arquivamento
Grupo de consumidores, assim considerado o Conselho Regional de Psicologia
do Estado de São Paulo - 6ª Região, queixa-se de anúncios em jornal
e TV da Faculdade de Engenharia Industrial, FEI, que contêm, no julgamento
dos consumidores, apelos considerados discriminatórios à psicologia,
taxada como profissão de "menininhas".
O anunciante alinhou vários argumentos em sua defesa, negando ter
cometido qualquer infração ética em seus comerciais, terminando por
convencer os membros das 2ª, 3ª e 4ª Câmaras, que recomendaram o arquivamento
do processo.
"Chegou Lotomania"
Representação nº 272/99
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: CEF e Agnelo Pacheco
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
Trata-se de processo aberto pelo diretor executivo do Conar pedindo
manifestação do Conselho de Ética sobre anúncio publicado pela Caixa
Econômica Federal, em que esta informa que, ao participar da Lotomania,
o apostador tem seis chances de ser premiado. O denunciante entende
que a promessa deveria ser a de que o apostador concorre a seis prêmios.
A Caixa Econômica Federal explicou minuciosamente, em sua defesa,
as características da Lotomania, esclarecendo que há seis formas diferentes
de vencer em cada concurso.
O relator considerou as explicações convincentes, de forma que recomendou
o arquivamento do processo.
RESPEITABILIDADE
"Banco Bandeirantes - André II"
Representação nº 255/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Banco Bandeirantes e Giovanni FCB
Relator: Alceu Gandini
Decisão: Arquivamento
Consumidor de Assis (SP) protesta contra comercial em TV do Cartão
Bandeirantes para crianças a partir de treze anos, que mostra garoto
com o dedo no nariz, arrotando, usando a palavra "porra" etc.
Anunciante e agência argumentam que apenas usaram recurso forte e
original, legítimo e próprio da comunicação publicitária, para atrair
a atenção do público sem intenção, porém, de ofendê-lo.
Em seu voto, o relator acolheu as razões da defesa, propondo o arquivamento
do processo. Seu voto foi aceito pela maioria dos membros da 1ª e
5ª Câmaras.
"Calcinhas Hope"
Representação nº 274/99
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Hope
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento
Vereador paulistano escreveu ao Conar protestando contra publicidade
em mídia exterior das Calcinhas Hope, que considerou atentatória ao
pudor e potencialmente perigosa à segurança do trânsito.
Anunciante, em sua defesa, nega qualquer intenção de chocar ou ofender,
tanto menos criar situação de perigo para o público.
A relatora não aceitou as razões da denúncia, propondo arquivamento
do feito, voto acolhido pelo Conselho de Ética.
"Cadê? - Cachorro"
Representação nº 278/99
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Starmedia e Standard Ogilvy & Mather
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Sustação
Filme em TV mostra casal namorando no sofá e sendo incomodado por
cachorro que insiste em esfregar-se na perna do rapaz. Este recorre
ao provedor de conteúdo da Internet e obtém uma perna mecânica que,
apoiada no sofá, livra-o do assédio do cachorro.
O comercial foi alvo de várias reclamações por parte de consumidores
de todo o Brasil. Isto levou o Conar a instaurar de imediato o competente
processo ético. O relator concedeu, em seguida, liminar de sustação
enquanto examinava o processo.
Em seu voto, ele deixou de acolher as ponderações da Starmedia, de
que o comercial é apenas uma representação bem-humorada do alcance
da Internet como fonte de solução para problemas de todos os tipos
e que o comportamento do animal é normal e bem conhecido por parte
das pessoas que têm cachorros em casa.
O voto do relator pela sustação foi acolhido por unanimidade.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
"Aquele jornal que sempre..."
Representação nº 275/99
Autora: Infoglobo
Anunciante e agência: O Dia e Propeg
Relatora: Nádia Rebouças
Decisão: Sustação com advertência ao anunciante
A Infoglobo considera denegridora a campanha criada pela Propeg para
o jornal O Dia, onde são feitos trocadilhos e insinuações sugerindo
interesses escusos de grupos políticos e econômicos.
O anunciante, em sua defesa, reconhece o tom crítico da campanha,
mas não aceita que a taxem de denegridora.
A relatora propôs a sustação de três dos anúncios em julgamento e
mais advertência a O Dia e Propeg "pelo tom agressivo e antiético
de sua comunicação. Apesar de não haver menção expressa dos jornais
publicados pela Infoglobo, existe clara associação com O Globo e Extra",
escreveu a relatora em seu voto, considerando que "a propaganda comercial
não é palco adequado para debates de conceitos políticos e ideológicos
com esse nível de agressividade".
Para outros anúncios da campanha de O Dia, que divulgam informações
com base em pesquisas Marplan, a relatora recomendou arquivamento.
Seu voto foi acolhido por unanimidade.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
"Para tratar a DRG..."
Representação nº 273/99
Autora: Janssen-Cilag
Anunciante: Libbs
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação
Folheto publicitário para a classe médica do produto Plamet contém
as frases: "Plamet (Bromoprida) é seguro ao contrário de Prepulsid
R (Cisaprida). Plamet pode ser administrado em crianças e gestantes.
Prepulsid é completamente contra-indicado em crianças".
A Janssen-Cilag, fabricante de Prepulsid, protestou junto ao Conar
contra os termos da peça, que julga ferir as normas de propaganda
comparativa. A comparação não é objetiva, argumenta a autora, uma
vez que as interações medicamentosas existem para ambos os produtos
e as frases querem fazer crer que Plamet não as tem. Alega ainda a
Janssen-Cilag que as afirmações são falsas e exageradas: Prepulsid
é indicado para uso pediátrico, como consta em sua bula.
Por considerar as afirmações negativas ("não é seguro") ou destituídas
de comprovação, o relator concedeu liminar recomendando sustação de
distribuição da peça enquanto examinava o processo.
A Libbs, fabricante do Plamet, contestou os argumentos da autora da
representação. Afirma que o material trazia em rodapé referência bibliográfica
que ampara as afirmações e que as comparações realizadas estão dentro
dos limites da ética. Anexa material de órgãos internacionais de vigilância
sanitária desaconselhando o uso pediátrico do produto concorrente.
Para o relator, o problema da peça é que "apenas dá destaque às interações
do adversário, silenciando sobre as suas próprias. O que não é possível
é aceitar a citação de marca e produto alheios com características
tão pejorativas", escreveu o relator. Segundo ele, a peça não é usada
para informar as propriedades eficazes de Plamet, mas "para indicar
com agressividade falhas ou defeitos do produto concorrente". Por
isso, propôs sustação, sendo acompanhado em seu voto por todos os
conselheiros presentes.
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