Ano - 1999

Dezembro/1999
Veja a seguir síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de dezembro pelo Conselho de Ética, dia 3, pela 5ª Câmara, em Porto Alegre, e em reunião conjunta, dia 9, em São Paulo.

Participaram das sessões os conselheiros Alfredo Schertel, Alceu Gandini, Altino João de Barros, Antonio Carlos Guerino, Arthur Amorim, Carlos Alberto Di Franco, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cristina De Bonis, Débora Fontenelle, Eduardo Domingues, Ercy Torma, Ênio Basílio Rodrigues, Fábio Ulhoa Coelho, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo, Geraldo Alonso Filho, José de Almeida Santos Neto, José Francisco Queiroz, José Maurício Pires Alves, Mariângela Toaldo, Nádia Rebouças, Paulo Machado de Carvalho Neto, Pedro Renato Eckersdorff, Raul Correa, Roberto Philomena, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos e Samir Salimen.

Reuniões de conciliação em 1999: 31

CRIANÇAS, IDOSOS E ADOLESCENTES

"Chinelo Rider - Guga"

Representação nº 237/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Grendene e W/Brasil
Relatora: Mariangela Toaldo
Decisão: Arquivamento

Consumidora de Canoas (RS) escreveu ao Conar protestando contra comercial de TV onde o tenista Guga aparece rebatendo com sua raquete chinelos que imitam o Rider, fabricado pela Grendene. Segundo a consumidora, o comercial poderia estimular nas crianças posturas perigosas e agressivas.

Anunciante e agência disseram em sua defesa que o comercial é endereçado a público adulto e que usa de caricatura para combater as imitações de que o chinelo é alvo freqüente.

A relatora considerou que o comercial faz, com imagens, o equivalente a um trocadilho, não reconhecendo na peça incentivo a comportamento perigoso e inadequado, pelo que propôs arquivamento do processo ético. Seu voto foi acolhido por unanimidade.


"Havaianas - Deborah Secco"

Representação nº 248/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: São Paulo Alpargatas e Almap/BBDO
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento

Consumidor de São Paulo sentiu-se incomodado com filme para TV onde a atriz Deborah Secco dialoga na praia com um menino e termina por lhe dar leve chinelada na cabeça em represália a um comentário jocoso sobre o tamanho do biquíni da atriz.

O consumidor entendeu que o comercial encerra mensagem de estímulo à violência, tanto mais que o garoto tem, ao seu ver, "aparência franzina, de mal alimentado e nordestino favelado".

Em defesa conjunta, anunciante e agência dizem que o comercial apresenta situação absolutamente normal e corriqueira, não concordando com a visão do consumidor, que entendem preconceituosa. O garoto, pondera a defesa, é típico das praias do Rio de Janeiro onde foi gravado o comercial.

O relator deu razão à defesa, considerando mesmo o garoto como herói do comercial. Sua recomendação pelo arquivamento foi acolhida por unanimidade.


PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR

"Brasileira arrasa com havaiana"

Representação nº 258/99
Autores: Almap/BBDO e São Paulo Alpargatas
Anunciante: Bison
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Sustação

Outdoors e busdoors reproduzem foto de sandália Glitter, fabricada pela Bison, com o título "Brasileira arrasa com havaiana".

Fabricante das tradicionais sandálias Havaianas, a São Paulo Alpargatas e sua agência escreveram ao Conar protestando contra o uso da sua marca em anúncio de concorrência, agravado pelo teor da frase, que não corresponde à verdade, uma vez que Havaianas detém share de mercado próximo de 90%, enquanto o produto da Bison sequer é mencionado na pesquisa. Foi concedida liminar sustando a exibição da peça.

A Bison enviou defesa, onde diz que não teve a intenção de tecer comparação entre o seu produto e Havaianas, que não seriam, inclusive, produtos equivalentes. Informou também que não pretende mais se utilizar dos anúncios.

O relator considerou frágeis as razões da defesa e, ainda que concordasse que são fabricadas a partir de diferentes matérias-primas, as sandálias destinam-se a consumidores de perfil semelhante, que podem entender que um produto "arrasou" com o outro, tornando-se líder de mercado. Por isso, propôs a manutenção da sustação, voto acolhido pela maioria dos conselheiros.


"Claro digital funciona melhor" e outras

Representação nº 262/99
Autores: Fischer América e Celular CRT
Anunciante e agência: Telet e DCS
Relatora: Mariangela Toaldo
Decisão: Arquivamento por acordo entre as partes

Momentos antes de se iniciar o julgamento do processo ético, as partes anunciaram ter chegado a acordo, segundo o qual:

A Telet utilizará o slogan "Funciona melhor" sem qualquer alteração até o final de dezembro;
A partir de então suspenderá sua utilização até fevereiro de 2000;

A partir de março de 2000, caso a Anatel não tenha fixado índices de qualidade, as partes se reunirão para discutir a utilização de superlativos em suas propagandas.
Em função do acordo, as partes requereram à 5ª Câmara - e o pedido foi aceito - arquivamento do feito.

DIREITOS AUTORAIS

"Informática - Curso em 2 semanas"

Representação nº 250/99
Autor: Compuclass
Anunciante: Sidapis - S.H.C. Computraine
Relator: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Arquivamento

Autor e anunciante são empresas que oferecem cursos de informática e ambos os promovem por meio de anúncios classificados em jornal. A Compuclass reclama ao Conar que sua concorrente vem publicando anúncios que imitam os seus. A Sidapis nega a acusação.

O relator observou que, de fato, os anúncios das empresas têm a mesma estrutura, porém, como centenas de outros do mesmo tipo. Isto é motivado pela semelhança dos serviços prestados pelas empresas e pelas características do espaço que escolheram para divulgar os seus anúncios. O relator, no entanto, vê diferenças nos detalhes - preço, condições, vantagens etc. -, não encontrando plágio entre as peças. Termina por recomendar arquivamento, voto acolhido por unanimidade.


"Não saia irritado de casa..."

Representação nº 252/99
Autor: Gessy Lever
Anunciante: Greenwood
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação

Gessy Lever representa contra Greenwood, fabricante do creme Nivea, por entender que este, em sua campanha, se utiliza de conceitos usados pela Gessy-Lever desde a década passada para seu produto, sabonete Lux.

O conceito foi resumido pela Gessy-Lever na frase "Lux entende melhor a sua pele", criada para promover quatro diferentes sabonetes, um para cada tipo de pele.

A Nivea, em outdoor da sua espuma de barbear, usou a assinatura "Nivea. Ninguém entende tanto de pele". A Gessy Lever considera que se trata de plágio e pede manifestação do Conselho de Ética do Conar.

Em sua defesa, a Greenwood começa argumentando que desde 1992 o slogan da Nivea aborda os cuidados da pele. Diz também que a assinatura expressa a filosofia da empresa e não a de um produto específico. Considera que não há imitação ou plágio, pois as assinaturas identificam claramente o autor da publicidade.

O relator julgou que a utilização de frase similar pela Nivea estaria ocupando espaço criativo inaugurado comprovadamente pela Gessy Lever. Por isso, recomendou sustação da peça, voto acolhido por unanimidade.


"Try on Spread System"

Representação nº 266/99
Autores: São Paulo Alpargatas e DPZ
Anunciante e agência: Dilly e RBA
Relator: Paulo Machado de Carvalho Neto
Decisão: Arquivamento

Os autores insurgem-se contra comerciais da Dilly para TV e revista, que atua no mesmo ramo da São Paulo Alpargatas, onde vêem uso indevido e desautorizado de marcas da propriedade da anunciante, mais especificamente da palavra "System", registrada por ela para "Rainha System" e "Rainha Elastic System".

Anunciante e agência contestam a acusação e a possibilidade de registro do termo "System".

Após examinar a documentação anexada ao processo por autores e anunciante, o relator propôs arquivamento, voto acolhido pelos membros da 2ª Câmara do Conselho de Ética.


APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

"Não pague para ver..."

Representação nº 207/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: UOL e DM9DDB
Relator: Rubens Costa Santos
Decisão: Arquivamento

Consumidora reclama contra anúncio em revista do provedor de Internet Universo OnLine que oferece promoção do tipo "primeiro mês grátis". Segundo ela, apesar de ter cancelado a assinatura trinta dias mais tarde, foi lhe exigido o pagamento da segunda mensalidade.

O anunciante enviou defesa onde esclarece os procedimentos para cancelamento do serviço, sendo que a consumidora os completara um dia após o prazo final.

O relator propôs arquivamento do processo. Seu voto foi acolhido por unanimidade.


"Nagasaki"

Representação nº 221/99
Autora: Aprag
Anunciante: Nagasaki Serviços
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Alteração

Aprag, Associação Paulista dos Controladores de Praga Urbana, entidade afiliada ao Conar, representou contra publicidade da Nagasaki, onde esta afirmava combater cupins com "produtos botânicos". No entender da Aprag, não existem produtos desse tipo.

Em sua defesa, a anunciante informou já ter alterado a peça.

Mesmo assim, a 1ª Câmara confirmou proposta do relator pela alteração da peça.


"Americel - Sons..."

Representação nº 223/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Americel e Ammirati Puris Lintas
Voto vencedor: Fernando Soares de Camargo
Decisão: Arquivamento

Consumidora de Brasília contesta a veracidade das informações contidas em comercial para TV da prestadora de serviços de telefonia celular Americel. Segundo ela, não há cobertura do serviço em regiões como as sugeridas pela ambientação do filme.

Em sua defesa, o anunciante explica que tem cinco anos para cobrir completamente a sua área de concessão e que, nos três primeiros anos do contrato, ultrapassou a cobertura prevista em cronograma estipulado pelas autoridades.

Os conselheiros da 2ª, 3ª e 4ª Câmaras deram razão à defesa, votando, por maioria, pelo arquivamento do processo.


"Red Bull"

Representação nº 232/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Red Bull e Fischer América
Relator: Paulo Machado de Carvalho Neto
Decisão: Arquivamento

Desenho animado para TV mostra um atemorizado Conde Drácula em meio a tratamento dentário.

Dentista de Bauru (SP) escreveu ao Conar considerando o comercial desrespeitoso à classe odontológica. Considerou ainda a peça enganosa, na medida em que sugere que quem consome o produto cria asas e sai voando.

Anunciante e agência informaram em sua defesa terem optado por uma linha criativa bem-humorada para divulgar o produto. É por este e apenas por este viés que deve ser entendido o comercial.

A 2ª Câmara acompanhou voto do relator, pelo arquivamento do feito.


"Omo em sua casa. Casa na sua vida"

Representação nº 239/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Gessy Lever e Ammirati Puris Lintas
Relatora: Débora Fontenelle
Decisão: Alteração

Consumidora de São Paulo considerou que o comercial em TV que divulga promoção "Omo em sua casa. Casa na sua vida" promete facilidades enganosas. Informa que não conseguiu obter os cupons prometidos pela ausência de funcionários na loja. Pelo telefone, foi informada que os postos de troca possuem horários específicos de funcionamento. Esta, por sinal, foi a base da defesa do anunciante.

Após analisar o caso, a relatora propôs alteração da peça, recomendação acolhida por unanimidade.


"A diferença não é..."

Representação nº 254/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: BankBoston e Leo Burnett
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração

Consumidor de São Paulo reclama de peça do BankBoston, destinada a promover os seus serviços na Internet. A peça conteria informações técnicas não comprováveis quanto ao acesso ao site.

Informado da abertura do processo, o BankBoston disse que já havia providenciado alteração, incorporando ao folheto os esclarecimentos necessários.

A defesa não mudou o voto do relator, pela alteração da peça, especificando todas as condições técnicas de acesso ao serviço anunciado.


"Unifei"

Representação nº 257/99
Autor: INIU
Anunciantes: Faculdade de Engenharia Industrial (Fei) e Faculdade de Informática
Relator: Carlos Alberto Di Franco
Decisão: Arquivamento

Os dois estabelecimentos de ensino superior publicaram anúncio em revista sob o título "Unifei 2000 - Vestibular unificado".

O Instituto Nacional de Integração Universitária, INIU, entidade associada ao Conar, não concorda com os termos do anúncio, considerando que a denominação fantasia Unifei transmite a idéia de que os anunciantes são ou fazem parte de uma universidade, quando são simples faculdades. O INIU considera que, "ao colocar-se à sombra das universidades", os anunciantes praticam concorrência parasitária.

Em sua defesa, os anunciantes negam a acusação, ponderando que são instituições largamente conhecidas. A criação do termo Unifei deve-se à criação do curso de Informática. A idéia é transmitir ao novo curso a mesma reputação e confiabilidade reservada à Fei. Lembram ainda os anunciantes que o título deixa claro que se trata de vestibular unificado, com os nomes das instituições em letras grandes.

O relator não reconheceu razão à reclamante, considerando que o prefixo Uni, no contexto do anúncio, não transmite a idéia de que se trata de uma universidade. Por isso, propôs arquivamento, voto acolhido por unanimidade.


"Uni Sant'Anna"

Representação nº 259/99
Autor: INIU
Anunciante: Centro Universitário Sant'Anna
Relator: Carlos Alberto Di Franco
Decisão: Arquivamento

A INIU, Instituto Nacional de Integração Universitária, protesta contra campanha da Uni Sant'Anna. A natureza do questionamento é a mesma da contida no processo 257/99.

O relator reafirmou o voto anterior, pelo arquivamento do processo, igualmente acolhidos pela 2ª Câmara.


"Uninove"

Representação nº 260/99
Autor: INIU
Anunciante: Centro Universitário Nove de Julho
Relator: Carlos Alberto Di Franco
Decisão: Arquivamento

Anúncio em TV estrelado por Miguel Falabella promove o processo seletivo de acesso ao Centro Universitário Nove de Julho - Uninove, de São Paulo. A oposição da INIU ao comercial é a mesma da contida nos processos 257/99 e 259/99.

A anunciante contesta a interpretação da INIU, argumentando que em todo o material publicitário desenvolvido por ela fica patente a sua condição de centro universitário. Informa que mesmo a placa em sua entrada principal identifica esta condição.

O relator não encontrou na peça infração ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, pelo que recomendou arquivamento do processo. O voto foi acolhido por unanimidade.


"A imagem do vídeo laser..."

Representação nº 261/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Galaxy (Directv) e Leo Burnett
Relator: Alceu Gandini
Decisão: Arquivamento

Consumidor carioca protesta contra anúncios em mídia eletrônica e jornal, da TV por assinatura Directv, apregoando qualidade de imagem equivalente ao videolaser. Segundo o consumidor, após quatro meses de uso, o sistema começou a apresentar perda acentuada de qualidade de imagem. O serviço de atendimento ao assinante demorou quarenta dias para receber a sua queixa e informou que o problema se originava no satélite, não sendo possível solucioná-lo.

Anunciante e agência sustentam em sua defesa que não faltaram à responsabilidade junto ao consumidor e que os problemas técnicos observados pelo assinante podem ocorrer em qualquer método de transmissão de imagem. O relator, em seu voto, considerou que não há nos anúncios elementos que possam levar o consumidor a engano. Por isso, recomendou o arquivamento do feito, voto acolhido por unanimidade.


"Faça bem feito - Faça FEI"

Representação nº 264/99
Autores: Grupo de consumidores
Anunciante: FEI
Voto vencedor: Fernando Soares de Camargo
Decisão: Arquivamento

Grupo de consumidores, assim considerado o Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo - 6ª Região, queixa-se de anúncios em jornal e TV da Faculdade de Engenharia Industrial, FEI, que contêm, no julgamento dos consumidores, apelos considerados discriminatórios à psicologia, taxada como profissão de "menininhas".

O anunciante alinhou vários argumentos em sua defesa, negando ter cometido qualquer infração ética em seus comerciais, terminando por convencer os membros das 2ª, 3ª e 4ª Câmaras, que recomendaram o arquivamento do processo.


"Chegou Lotomania"

Representação nº 272/99
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: CEF e Agnelo Pacheco
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento

Trata-se de processo aberto pelo diretor executivo do Conar pedindo manifestação do Conselho de Ética sobre anúncio publicado pela Caixa Econômica Federal, em que esta informa que, ao participar da Lotomania, o apostador tem seis chances de ser premiado. O denunciante entende que a promessa deveria ser a de que o apostador concorre a seis prêmios.

A Caixa Econômica Federal explicou minuciosamente, em sua defesa, as características da Lotomania, esclarecendo que há seis formas diferentes de vencer em cada concurso.

O relator considerou as explicações convincentes, de forma que recomendou o arquivamento do processo.


RESPEITABILIDADE

"Banco Bandeirantes - André II"

Representação nº 255/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Banco Bandeirantes e Giovanni FCB
Relator: Alceu Gandini
Decisão: Arquivamento

Consumidor de Assis (SP) protesta contra comercial em TV do Cartão Bandeirantes para crianças a partir de treze anos, que mostra garoto com o dedo no nariz, arrotando, usando a palavra "porra" etc.

Anunciante e agência argumentam que apenas usaram recurso forte e original, legítimo e próprio da comunicação publicitária, para atrair a atenção do público sem intenção, porém, de ofendê-lo.

Em seu voto, o relator acolheu as razões da defesa, propondo o arquivamento do processo. Seu voto foi aceito pela maioria dos membros da 1ª e 5ª Câmaras.


"Calcinhas Hope"

Representação nº 274/99
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante: Hope
Relatora: Cristina de Bonis
Decisão: Arquivamento

Vereador paulistano escreveu ao Conar protestando contra publicidade em mídia exterior das Calcinhas Hope, que considerou atentatória ao pudor e potencialmente perigosa à segurança do trânsito.

Anunciante, em sua defesa, nega qualquer intenção de chocar ou ofender, tanto menos criar situação de perigo para o público.

A relatora não aceitou as razões da denúncia, propondo arquivamento do feito, voto acolhido pelo Conselho de Ética.


"Cadê? - Cachorro"

Representação nº 278/99
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Starmedia e Standard Ogilvy & Mather
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Sustação

Filme em TV mostra casal namorando no sofá e sendo incomodado por cachorro que insiste em esfregar-se na perna do rapaz. Este recorre ao provedor de conteúdo da Internet e obtém uma perna mecânica que, apoiada no sofá, livra-o do assédio do cachorro.

O comercial foi alvo de várias reclamações por parte de consumidores de todo o Brasil. Isto levou o Conar a instaurar de imediato o competente processo ético. O relator concedeu, em seguida, liminar de sustação enquanto examinava o processo.

Em seu voto, ele deixou de acolher as ponderações da Starmedia, de que o comercial é apenas uma representação bem-humorada do alcance da Internet como fonte de solução para problemas de todos os tipos e que o comportamento do animal é normal e bem conhecido por parte das pessoas que têm cachorros em casa.

O voto do relator pela sustação foi acolhido por unanimidade.


DENEGRIMENTO DE IMAGEM

"Aquele jornal que sempre..."

Representação nº 275/99
Autora: Infoglobo
Anunciante e agência: O Dia e Propeg
Relatora: Nádia Rebouças
Decisão: Sustação com advertência ao anunciante

A Infoglobo considera denegridora a campanha criada pela Propeg para o jornal O Dia, onde são feitos trocadilhos e insinuações sugerindo interesses escusos de grupos políticos e econômicos.

O anunciante, em sua defesa, reconhece o tom crítico da campanha, mas não aceita que a taxem de denegridora.

A relatora propôs a sustação de três dos anúncios em julgamento e mais advertência a O Dia e Propeg "pelo tom agressivo e antiético de sua comunicação. Apesar de não haver menção expressa dos jornais publicados pela Infoglobo, existe clara associação com O Globo e Extra", escreveu a relatora em seu voto, considerando que "a propaganda comercial não é palco adequado para debates de conceitos políticos e ideológicos com esse nível de agressividade".

Para outros anúncios da campanha de O Dia, que divulgam informações com base em pesquisas Marplan, a relatora recomendou arquivamento. Seu voto foi acolhido por unanimidade.


PRODUTOS FARMACÊUTICOS

"Para tratar a DRG..."

Representação nº 273/99
Autora: Janssen-Cilag
Anunciante: Libbs
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação

Folheto publicitário para a classe médica do produto Plamet contém as frases: "Plamet (Bromoprida) é seguro ao contrário de Prepulsid R (Cisaprida). Plamet pode ser administrado em crianças e gestantes. Prepulsid é completamente contra-indicado em crianças".

A Janssen-Cilag, fabricante de Prepulsid, protestou junto ao Conar contra os termos da peça, que julga ferir as normas de propaganda comparativa. A comparação não é objetiva, argumenta a autora, uma vez que as interações medicamentosas existem para ambos os produtos e as frases querem fazer crer que Plamet não as tem. Alega ainda a Janssen-Cilag que as afirmações são falsas e exageradas: Prepulsid é indicado para uso pediátrico, como consta em sua bula.

Por considerar as afirmações negativas ("não é seguro") ou destituídas de comprovação, o relator concedeu liminar recomendando sustação de distribuição da peça enquanto examinava o processo.

A Libbs, fabricante do Plamet, contestou os argumentos da autora da representação. Afirma que o material trazia em rodapé referência bibliográfica que ampara as afirmações e que as comparações realizadas estão dentro dos limites da ética. Anexa material de órgãos internacionais de vigilância sanitária desaconselhando o uso pediátrico do produto concorrente.

Para o relator, o problema da peça é que "apenas dá destaque às interações do adversário, silenciando sobre as suas próprias. O que não é possível é aceitar a citação de marca e produto alheios com características tão pejorativas", escreveu o relator. Segundo ele, a peça não é usada para informar as propriedades eficazes de Plamet, mas "para indicar com agressividade falhas ou defeitos do produto concorrente". Por isso, propôs sustação, sendo acompanhado em seu voto por todos os conselheiros presentes.