ADEQUAÇÃO ÀS LEIS
Representação nº 191-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio "Homosan"
Responsável: Odontoplus
Relator: Pedro Kassab
Por falta do competente registro junto às autoridades de saúde, recomendou
o relator a sustação da veiculação do anúncio de Homosan. Seu voto
foi acolhido por unanimidade.
Representação nº 225-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: merchandising em TV do "Conhaque Presidente"
Responsável: Vinhos Salton
Relator: Paulo Chueri
Em programa matutino, apresentado pelo cantor Sérgio Reis, uma garrafa
de conhaque da marca Presidente podia ser vista sobre a mesa. Comunicado
da abertura do processo, o anunciante suspendeu prontamente a ação
de merchandising.
De forma a inibir eventual repetição do ocorrido, o relator recomendou
a sustação, voto acolhido pelos membros da Câmara.
O merchandising, assim como qualquer forma de publicidade em TV de
bebidas alcoólicas, está submetido à legislação federal e ao Anexo
"A" do Código de Auto-Regulamentação, podendo ser veiculado somente
no período de 21 às 6h.
PROPAGANDA COMPARATIVA
Representação nº 102-98, em recurso extraordinário
Recorrente: Gessy Lever
Objeto: campanha "Melhor que Omo..."
Recorrido: Procter & Gamble
Relatora: Mariângela Vassalo
A Procter & Gamble insurge-se contra os claims "melhor que Omo,
só Omo", utilizado em outdoors, e "ninguém tira mais manchas, ninguém
lava mais branco" e "é o produto de melhor performance no mercado",
em site na Internet. Segundo a Procter & Gamble, a superioridade
do produto anunciado, Omo Progress Ação Profunda, da Gessy Lever,
deixou de ser absoluta com o lançamento do produto Ariel, em abril
de 98.
A Gessy Lever defendeu-se alegando que os claims não exprimem superioridade
absoluta, mas paridade, deixando em aberto a possibilidade de outros
produtos igualarem seu desempenho ao de Omo.
Em primeira instância, o relator concordou que a frase "melhor que
Omo..." não nega atributos da concorrência. Quanto à expressão "ninguém
tira...", o relator considerou que se trata de uma expressão "próxima
da exclusão. Entretanto, estaria no limite do tolerável".
O relator considerou que a frase "é o produto..." deveria sofrer alterações
por conter afirmações não comprovadas. Seu voto foi acolhido por unanimidade.
A Procter & Gamble entendeu não ter havido comprovação por parte
da Gessy Lever das afirmações contidas nas frases "melhor que Omo..."
e "ninguém tira...". Por isso, ingressou com recurso ordinário que
terminou por recomendar a alteração dos claims. Os conselheiros que
participaram do julgamento consideraram que as frases induzem o consumidor
à idéia de superioridade absoluta do produto anunciado.
Como a decisão da Câmara Especial de Recursos não foi unânime, pôde
a Gessy Lever ingressar com recurso extraordinário, de forma a restaurar
o acórdão de primeira instância.
Após prolongado debate, a Câmara votou:
pelo arquivamento do feito quanto às expressões "Melhor que Omo só
Omo" e "Ninguém tira mais manchas - ninguém lava mais branco", por
se tratar de jogos de palavras que não excluem outros produtos tão
bons quanto;
alteração do anúncio "Omo Progress é o produto de melhor performance
no mercado", dada a impossibilidade de comprovação da afirmação e
advertência à Gessy Lever por ter mantido a veiculação dos anúncios
reprovados pelo Conar em segunda instância.
Nós acórdãos do 2º Semestre/98, há mais informações sobre as decisões
de primeira e segunda instâncias desta representação.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
Representação nº 197-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em jornais e revistas "Grease - nos
tempos da brilhantina"
Responsável: Massine & Lemanski
Relator: Paulo Machado de Carvalho Neto
Consumidor reclama de publicidade de peça teatral prometendo descontos
para leitores de determinado jornal sem explicitar que o desconto
seria concedido unicamente para compras feitas na bilheteria do teatro.
A forma como foi elaborado o anúncio, no entendimento do consumidor,
fazia crer que o desconto seria concedido também em outras modalidades
de compra.
O relator lamentou a ausência de defesa por parte dos responsáveis
pelo anúncio e deu razão ao consumidor quanto às suas queixas. Recomendou
advertência ao anunciante - voto acolhido pelos membros da Câmara
- por considerar extemporânea a recomendação de sustação do anúncio.
Representação nº 214-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em rádio "BCP - Saia falando na hora"
Responsável: BCP
Relator: Eduardo Domingues
Consumidor reclama que a BCP não cumpre o prometido em anúncio, uma
vez que o telefone celular da empresa não funciona em área citada
como em plena operação.
A empresa se defendeu alinhando explicações técnicas e alegando que
o referido spot não trata das áreas de cobertura da empresa, e sim
das vantagens oferecidas ao cliente.
O voto vencedor recomendou o arquivamento do feito.
Representação nº 121-98 em recurso ordinário
Recorrente: Flor do Amazonas
Objeto: merchandising em rádio do Antialcoólico Flor
do Amazonas
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Após ter tido sua ação de merchandising sustada em primeira instância,
o anunciante recorreu, comprovando ser o produto regularmente registrado
junto às autoridades sanitárias. O comercial levado a julgamento informava
em texto lido por comunicador, entre outras coisas, que o produto
é capaz de "reduzir gradativamente" a dependência do álcool.
A documentação enviada ao Conar pelos fabricantes do produto não permite
concluir cientificamente ser o antialcoólico capaz do atributo mencionado,
tendo sido considerado pelo relator como caso flagrante de exagero.
O parecer do relator, sugerindo a sustação da referida peça, foi acolhido
por unanimidade pelos membros da Câmara.
Representação nº 193-98 em recurso ordinário
Recorrente: Vasp
Objeto: anúncio em TV da Vaspex
Relator: Rogério Salgado
A Vaspex, serviço de entrega de encomendas da Vasp, apresenta em comercial
o que entende serem os seus principais diferenciais competitivos:
eficiência, segurança e pontualidade.
Em primeira instância, atendendo à denúncia de consumidor, o Conselho
de Ética recomendou a alteração do comercial, de forma a limitar as
promessas nele contidas.
Recorreu a Vasp, argumentando serem as promessas perfeitamente comprováveis.
Assim entendeu a Câmara Especial de Recursos, que reformou a decisão
de primeira instância, determinando o arquivamento do caso.
DIREITOS AUTORAIS
Representação nº 179-98, em recurso ordinário
Autor: F.M.B., divisão Éfem
Objeto: embalagem das rações para pássaros Tori
Responsável: Yoki
Relator: Carlos Eduardo Toro
Trata-se de recurso ordinário interposto pela Yoki contra decisão
de primeira instância, que recomendou alteração nas embalagens do
produto Tori, por considerá-las demasiado semelhantes às do produto
Trill, produzidas pela F.M.B.
Após exame minucioso das embalagens e tendo as partes sido ouvidas,
os conselheiros votaram pelo arquivamento do feito.
Representação nº 10-99
Autor: Universo On Line
Objeto: anúncio em site "Se você acha que a Internet
virou interfácil..."
Responsável: Mandic BBS
Relator: Eduardo Domingues
Universo On Line informa que tem utilizado há um ano a assinatura
"A Internet virou interfácil" e reclama que a concorrente Mandic passou
a utilizar-se da expressão "interfácil" em sua página na web.
A Mandic se defende argumentando que é empresa pioneira no setor e
que a Universo On Line não juntou prova de anterioridade no uso da
expressão.
O voto vencedor recomendou a sustação da campanha, entendendo que
o anúncio fez remissão à assinatura publicitária de terceiro e a produto
de concorrente, procurando desmerecê-lo.
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