Ano - 1999

Fevereiro/1999
ADEQUAÇÃO ÀS LEIS

Representação nº 191-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio "Homosan"
Responsável: Odontoplus
Relator: Pedro Kassab

Por falta do competente registro junto às autoridades de saúde, recomendou o relator a sustação da veiculação do anúncio de Homosan. Seu voto foi acolhido por unanimidade.


Representação nº 225-98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: merchandising em TV do "Conhaque Presidente"
Responsável: Vinhos Salton
Relator: Paulo Chueri

Em programa matutino, apresentado pelo cantor Sérgio Reis, uma garrafa de conhaque da marca Presidente podia ser vista sobre a mesa. Comunicado da abertura do processo, o anunciante suspendeu prontamente a ação de merchandising.

De forma a inibir eventual repetição do ocorrido, o relator recomendou a sustação, voto acolhido pelos membros da Câmara.

O merchandising, assim como qualquer forma de publicidade em TV de bebidas alcoólicas, está submetido à legislação federal e ao Anexo "A" do Código de Auto-Regulamentação, podendo ser veiculado somente no período de 21 às 6h.


PROPAGANDA COMPARATIVA

Representação nº 102-98, em recurso extraordinário
Recorrente: Gessy Lever
Objeto: campanha "Melhor que Omo..."
Recorrido: Procter & Gamble
Relatora: Mariângela Vassalo

A Procter & Gamble insurge-se contra os claims "melhor que Omo, só Omo", utilizado em outdoors, e "ninguém tira mais manchas, ninguém lava mais branco" e "é o produto de melhor performance no mercado", em site na Internet. Segundo a Procter & Gamble, a superioridade do produto anunciado, Omo Progress Ação Profunda, da Gessy Lever, deixou de ser absoluta com o lançamento do produto Ariel, em abril de 98.

A Gessy Lever defendeu-se alegando que os claims não exprimem superioridade absoluta, mas paridade, deixando em aberto a possibilidade de outros produtos igualarem seu desempenho ao de Omo.

Em primeira instância, o relator concordou que a frase "melhor que Omo..." não nega atributos da concorrência. Quanto à expressão "ninguém tira...", o relator considerou que se trata de uma expressão "próxima da exclusão. Entretanto, estaria no limite do tolerável".

O relator considerou que a frase "é o produto..." deveria sofrer alterações por conter afirmações não comprovadas. Seu voto foi acolhido por unanimidade.

A Procter & Gamble entendeu não ter havido comprovação por parte da Gessy Lever das afirmações contidas nas frases "melhor que Omo..." e "ninguém tira...". Por isso, ingressou com recurso ordinário que terminou por recomendar a alteração dos claims. Os conselheiros que participaram do julgamento consideraram que as frases induzem o consumidor à idéia de superioridade absoluta do produto anunciado.

Como a decisão da Câmara Especial de Recursos não foi unânime, pôde a Gessy Lever ingressar com recurso extraordinário, de forma a restaurar o acórdão de primeira instância.

Após prolongado debate, a Câmara votou:
pelo arquivamento do feito quanto às expressões "Melhor que Omo só Omo" e "Ninguém tira mais manchas - ninguém lava mais branco", por se tratar de jogos de palavras que não excluem outros produtos tão bons quanto;

alteração do anúncio "Omo Progress é o produto de melhor performance no mercado", dada a impossibilidade de comprovação da afirmação e

advertência à Gessy Lever por ter mantido a veiculação dos anúncios reprovados pelo Conar em segunda instância.

Nós acórdãos do 2º Semestre/98, há mais informações sobre as decisões de primeira e segunda instâncias desta representação.


APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

Representação nº 197-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em jornais e revistas "Grease - nos tempos da brilhantina"
Responsável: Massine & Lemanski
Relator: Paulo Machado de Carvalho Neto

Consumidor reclama de publicidade de peça teatral prometendo descontos para leitores de determinado jornal sem explicitar que o desconto seria concedido unicamente para compras feitas na bilheteria do teatro. A forma como foi elaborado o anúncio, no entendimento do consumidor, fazia crer que o desconto seria concedido também em outras modalidades de compra.

O relator lamentou a ausência de defesa por parte dos responsáveis pelo anúncio e deu razão ao consumidor quanto às suas queixas. Recomendou advertência ao anunciante - voto acolhido pelos membros da Câmara - por considerar extemporânea a recomendação de sustação do anúncio.


Representação nº 214-98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em rádio "BCP - Saia falando na hora"
Responsável: BCP
Relator: Eduardo Domingues

Consumidor reclama que a BCP não cumpre o prometido em anúncio, uma vez que o telefone celular da empresa não funciona em área citada como em plena operação.

A empresa se defendeu alinhando explicações técnicas e alegando que o referido spot não trata das áreas de cobertura da empresa, e sim das vantagens oferecidas ao cliente.

O voto vencedor recomendou o arquivamento do feito.


Representação nº 121-98 em recurso ordinário
Recorrente: Flor do Amazonas
Objeto: merchandising em rádio do Antialcoólico Flor do Amazonas
Relatora: Creusa Roberto Medeiros

Após ter tido sua ação de merchandising sustada em primeira instância, o anunciante recorreu, comprovando ser o produto regularmente registrado junto às autoridades sanitárias. O comercial levado a julgamento informava em texto lido por comunicador, entre outras coisas, que o produto é capaz de "reduzir gradativamente" a dependência do álcool.

A documentação enviada ao Conar pelos fabricantes do produto não permite concluir cientificamente ser o antialcoólico capaz do atributo mencionado, tendo sido considerado pelo relator como caso flagrante de exagero. O parecer do relator, sugerindo a sustação da referida peça, foi acolhido por unanimidade pelos membros da Câmara.


Representação nº 193-98 em recurso ordinário
Recorrente: Vasp
Objeto: anúncio em TV da Vaspex
Relator: Rogério Salgado

A Vaspex, serviço de entrega de encomendas da Vasp, apresenta em comercial o que entende serem os seus principais diferenciais competitivos: eficiência, segurança e pontualidade.

Em primeira instância, atendendo à denúncia de consumidor, o Conselho de Ética recomendou a alteração do comercial, de forma a limitar as promessas nele contidas.

Recorreu a Vasp, argumentando serem as promessas perfeitamente comprováveis. Assim entendeu a Câmara Especial de Recursos, que reformou a decisão de primeira instância, determinando o arquivamento do caso.


DIREITOS AUTORAIS

Representação nº 179-98, em recurso ordinário
Autor: F.M.B., divisão Éfem
Objeto: embalagem das rações para pássaros Tori
Responsável: Yoki
Relator: Carlos Eduardo Toro

Trata-se de recurso ordinário interposto pela Yoki contra decisão de primeira instância, que recomendou alteração nas embalagens do produto Tori, por considerá-las demasiado semelhantes às do produto Trill, produzidas pela F.M.B.

Após exame minucioso das embalagens e tendo as partes sido ouvidas, os conselheiros votaram pelo arquivamento do feito.


Representação nº 10-99
Autor: Universo On Line
Objeto: anúncio em site "Se você acha que a Internet virou interfácil..."
Responsável: Mandic BBS
Relator: Eduardo Domingues

Universo On Line informa que tem utilizado há um ano a assinatura "A Internet virou interfácil" e reclama que a concorrente Mandic passou a utilizar-se da expressão "interfácil" em sua página na web.

A Mandic se defende argumentando que é empresa pioneira no setor e que a Universo On Line não juntou prova de anterioridade no uso da expressão.

O voto vencedor recomendou a sustação da campanha, entendendo que o anúncio fez remissão à assinatura publicitária de terceiro e a produto de concorrente, procurando desmerecê-lo.