ADEQUAÇÃO ÀS LEIS
Representação nº 105/99
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal "Se você quiser voar..."
Anunciante e agência: SBS e Guisard Faria
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Alteração
Anúncio da rede de postos autorizados Bosch é ilustrado por foto de
carro esporte com as quatro rodas no ar. O título do anúncio é "Se
você quiser voar, pode voar...".
O Conar entendeu que a peça continha sugestão de abuso de velocidade,
em desacordo com a legislação, o que a torna questionável do ponto
de vista da ética publicitária.
A agência enviou defesa dizendo que a sua intenção era alertar para
a importância da manutenção de freios, suspensão etc. Informou também
que, em respeito às razões apresentadas pelo Conar, estava cancelando
a veiculação do anúncio.
O relator sugeriu a alteração do anúncio. Escreveu em seu parecer:
"Enquanto as estatísticas de acidentes de trânsito envergonharem o
país, será nosso dever batalhar por uma melhor tecnologia de comunicação
sobre o tema, fazendo com que as pessoas possam encontrar o prazer
de dirigir sem colocar em risco a vida de ninguém".
Os membros da 4ª Câmara acolheram por unanimidade o voto do relator
e recomendaram ainda advertência aos responsáveis.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA PELO CONSELHO DE ÉTICA
Denunciante: Conar, de ofício
Relator: Pedro Kassab
Representação 73/99, "O brilho e o frescor de um sorriso".
Anunciante: RS-Bril Real Laboratório.
ANÚNCIOS SUSTADOS PELO CONSELHO DE ÉTICA COM ADVERTÊNCIA AO
ANUNCIANTE
Denunciante: Conar, de ofício
Relatores: Mariângela Toaldo, Pedro Kassab e Cícero Azevedo
Neto
Representação 97/99, "Colorad".
Anunciante: Yoshihide Nakahara.
Representação 102/99, "A flora medicinal trata da saúde...".
Anunciante: Farmácia Tupã de São Caetano do Sul.
Representação 152/99, "Saiba a maneira com a qual emagreci...".
Anunciante: Maria Clara Barreto Vasconcelos.
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA POR
PROMESSAS EXAGERADAS
Denunciante: Conar, de ofício
Relatores: Pedro Kassab e Rubens da Costa Santos
Representação 17/99, "Bacti Buster".
Anunciante: Starfit.
Representação 034/99, em recurso ordinário, "Strease".
Anunciante: First Line.
Representação 86/99, "Gold Face".
Anunciante: As. Ribeiro.
Representação 89/99, "Ginseng Dieter's Tea".
Anunciante: Marcia Aparecida Lins. Voto vencedor: Paulo César
Marques.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
ANÚNCIOS SUSTADOS PELO CONSELHO DE ÉTICA POR APRESENTAÇÃO NÃO
VERDADEIRA OU FALTA DE REGISTRO LEGAL
Denunciante: Conar, de ofício
Relatores: Pedro Kassab, exceto as representações 82/99 e 95/99,
com relatórios apresentados, respectivamente, pelos conselheiros Débora
Fontenelle e Cícero Azevedo Neto.
Representação 192/98, "Se o seu dia tem sido aquela agitação...".
Anunciante: Extrativa Laboratório.
Representação 12/99, "Agora, ao seu alcance uma das plantas...".
Anunciante e agência: Cleo Line do Brasil e Agape.
Representação 14/99, "Stabile - Composto Emagrecedor".
Anunciante: Rachel Bernstein de Souza/ME.
Representação 15/99, "Quitosana - um aliado...".
Anunciante: Cleo Line.
Representação 20/99, "Com o kit capilar...".
Anunciante e agência: Net Fragance e Machado e Amaral.
Representação 22/99, "Obesidade: novidade européia".
Anunciante: Ana Guimarães Lima.
Representação 26/99, "Sustance Plus".
Anunciante: CG Telecom.
Representação 28/99, "Vitasex".
Anunciante: Gláucia da Silva Ricardo.
Representação 42/99, "Xenadrical GC".
Anunciante: Comercial Farto.
Representação 65/99, "Vitality".
Anunciante: Alci Mendes Borges.
Representação 66/99, "Nova arma contra...".
Anunciante: Petrus.
Representação 68/99, "Star's Diet".
Anunciante: Digitalmídia.
Representação 69/99, "Anticell Celazê".
Anunciante: CF&M.
Representação 70/99, "Thigh & Hip".
Anunciante: Stelkon.
Representação 71/99, "O novo poder para emagrecer...".
Anunciante: Helena Maria Rossi.
Representação 74/99, "Juven".
Anunciante: Direct.
Representação 78/99, "Sex Gum".
Anunciante: Escaleno Comunicações.
Representação 79/99, "Slim Patch - Adesivo".
Anunciante: Tricial.
Representação 80/99, "Derma Patch - adesivo emagrecedor - Nicotin".
Anunciante: CF&M.
Representação 82/99, "Fattaché".
Anunciante: C2.
Representação 84/99, "Aroma Diet".
Anunciante: Direct.
Representação 85/99, "Celulite - Cellasene".
Anunciante: T.F.
Representação 87/99, "Diet Fórmula".
Anunciante: Tricial.
Representação 91/99, "A boa notícia...".
Anunciante e agência: MC Nutrition e Z Publicidade.
Representação 95/99, "Perca peso...".
Anunciante: Joana Alvez Brasil.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
Representação nº 169/99
Autora: Cia. Cervejaria Brahma
Representação nº 170/99
Autora: Cervejaria Antarctica e DM9DDB
Objeto: campanha "Com Fusão - Sem Fusão"
Anunciante e agência: Cervejaria Kaiser e Newcomm
Voto Vencedor: Arthur Amorim
Decisão: Alteração
A 1ª Câmara do Conselho de Ética do Conar se reuniu em sessão extraordinária
para apreciar representações da Brahma e Antarctica - esta em conjunto
com a DM9DDB -, contra campanha da Kaiser, tendo como tema a anunciada
criação da AmBev. O Conar recebeu as denúncias por se tratar de empresas
associadas.
Como o objeto das representações era o mesmo, a Câmara concordou em
julgá-las em conjunto, estando presentes todas as partes e servindo
a decisão para ambos os processos éticos.
Protestavam as denunciantes contra anúncio em jornal sob o título
"Com Fusão - Sem Fusão" e dois filmes para TV. O anúncio externava
as opiniões da Kaiser sobre a criação da AmBev e era ilustrado, sob
o título "Com Fusão", com uma garrafa formada a partir de pedaços
recortados de fotografias das várias marcas de cerveja produzidas
pela Antarctica e Brahma. Ao lado, sob o título "Sem Fusão", aparecia
uma garrafa íntegra da Kaiser.
Quanto aos filmes, um deles mostrava o consumidor num bar, pedindo
uma cerveja por meio de expressões que podem ser facilmente ligadas
aos slogans publicitários de alguns produtos da Antarctica e Brahma.
Como o consumidor muda de idéia repetidamente, o garçom limita-se
a um movimento de braço, retirando e recolocando a mesma garrafa sobre
o balcão enquanto o locutor fala: "Cerveja está ficando tudo igualzinha...".
O filme termina com um comentário do personagem Baixinho: "Essa é
dez".
O outro filme mostra o consumidor no bar pedindo cerveja da mesma
forma e, também, mudando de idéia seguidamente. Em resposta, o garçom
vai colando novos rótulos sobre a mesma garrafa. O final do filme
é semelhante ao anterior.
Foi solicitada a concessão de liminar contra a campanha. Como foi
negada, houve reiteração do pedido. A decisão original, porém, foi
mantida.
A denúncia apresentada pela Brahma considera a campanha da Kaiser
"irresponsável e falsa". Quanto aos filmes, segundo a denúncia, "procuram
capitalizar os mais primários e infundados receios da opinião pública
mais mal informada", induzindo o público a entender que a fusão unificará
o sabor das diferentes marcas de cervejas. "Nunca foi a intenção das
requerentes juntar as marcas ou unificar os sabores, como afirma textualmente
o personagem dos filmes publicitários em questão ao dizer que agora
as cervejas são tudo igualzinho."
Já a Antarctica e DM9DDB argumentam que a campanha da Kaiser "se constitui
em afronta aos princípios da leal concorrência". Consideram grosseira
a ilustração da garrafa feita de fragmentos de fotos "como a simbolizar
cacos juntados na tentativa de repor um objeto anteriormente inteiro".
Alegam também que o texto do anúncio denigre os seus produtos.
Em relação aos filmes, as denunciantes consideram que são enganosos,
abusivos e desrespeitam o consumidor.
Em sua defesa, a Kaiser informa que o anúncio de jornal apenas expressou
a opinião da empresa sobre a anunciada criação da AmBev. Nega que
o anúncio explicite que as propriedades das cervejas da Antarctica
e Brahma perderão as suas características ou identidades e que se
utilizou de publicidade "para contrabalançar a gigantesca campanha
publicitária que envolveu a divulgação da criação da AmBev". A Kaiser
considera que nenhuma norma ética foi violada pelas peças sob sua
responsabilidade.
"A Kaiser sabe ser perfeitamente possível fazer cerveja com sabores
e rótulos diferentes dentro de uma mesma planta industrial. Mas é
inegável, e esta é a mensagem dos filmes questionados, que os produtos
das empresas consorciadas passarão a ser comercializados a partir
da mesma matriz com preços, canais de distribuição, canais de venda,
estratégia de comunicação etc., obedecendo a comando único. Essa mensagem
apenas repete o que foi afirmado pelas empresas consorciadas na enorme
campanha publicitária de lançamento da AmBev."
A agência Newcomm, em sua defesa, reforçou os argumentos da Kaiser,
alegando que a montagem fotográfica que ilustra o anúncio em jornais
é recurso óbvio, usado inclusive por várias publicações em seus espaços
editoriais. Considera que não há nas peças referência desvaliosa aos
produtos das concorrentes.
Após ouvir as partes, os membros da 1ª Câmara deliberaram julgar separadamente
o anúncio em mídia impressa e os filmes de TV. Depois de extenso debate
ficou decidido, por maioria de votos:
propor alteração na ilustração do anúncio para jornal. Considerou
a Câmara que o texto do anúncio reflete apenas a opinião do anunciante,
sem ofensas aos concorrentes. A ilustração, porém, infringe ética
publicitária, uma vez que usa marcas de terceiros em contexto pejorativo;
recomendar a sustação da veiculação dos filmes para TV. O voto vencedor
entende que houve denegrimento, por gestos e imagens, das marcas e
produtos da Antarctica e Brahma.
DIVERSOS
Representação nº 134/99
Autor: Grupo de consumidores
Objeto: anúncio em TV "Quadrado no pescoço"
Anunciante e agência: Skol e F/Nazca S&S
Voto vencedor: Hélio Gama
Decisão: Arquivamento
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro e dois
consumidores do Rio de Janeiro escreveram ao Conar queixando-se da
propaganda da cerveja Skol, onde um homem procura um médico tendo
um objeto quadrado parado na garganta. O médico recomenda-lhe, então,
que beba uma Skol, o que ele faz no próprio consultório, considerando-se
curado ao final da consulta.
Em sua defesa, anunciante e agência argumentam que usaram apenas de
bom humor para reafirmar o slogan "a cerveja que desce redondo".
Este argumento convenceu os membros da 3ª Câmara do Conselho de Ética
que decidiram, por maioria de votos, recomendar o arquivamento do
processo ético.
PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR
Representação nº 220/98, em recurso ordinário
Autor: Pepsico
Objeto: campanha do Guaraná Kuat
Anunciante: Coca-Cola
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Inconformada com a decisão de primeira instância, a Pepsico recorreu
contra pedido de arquivamento do processo ético, deliberado pela 1ª
Câmara do Conselho de Ética (mais detalhes em acórdãos de abril/99).
Denunciante e denunciada repisaram os argumentos já apresentados.
Após examiná-los, os membros da 2ª Câmara acompanharam a recomendação
do relator e deliberaram, por unanimidade, pelo arquivamento do feito,
o que o encerra o processo. Se não houvesse unanimidade na decisão,
a Pepsico poderia ingressar com recurso extraordinário.
CRIANÇAS, IDOSOS E ADOLESCENTES
Representação nº 111/99
Autor: Grupo de consumidores
Objeto: comercial em TV "Melhoral Infantil"
Anunciante e agência: DM e Sym
Relator: Roberto Veronezzi Philomena
Decisão: Sustação
Comercial de produto antitérmico, apresentado por Xuxa, contém, entre
outras, a seguinte afirmação: "Qualquer febrezinha ou gripe... quem
resolve? Melhoral Infantil".
Grupo de médicos de Porto Alegre escreveu ao Conar protestando contra
os termos do comercial, alegando que o tratamento da febre na criança
não deve ser uma iniciativa dos pais e que o uso de antitérmicos é
freqüente causa de intoxicação em crianças.
A defesa enviada pela DM e Sym nega as razões da denúncia e informa
que estava sendo inserida na peça a recomendação: "Não desaparecendo
os sintomas, consulte seu médico".
O relator recomendou a sustação do comercial do Melhoral Infantil,
voto acolhido por unanimidade. Ele ponderou que o comercial não é
claramente dirigido aos pais. "Não seria difícil imaginar uma criança
que, depois de assistir ao comercial, fosse até onde estão guardados
os remédios na sua casa e tomasse um ou mais comprimidos, influenciada
pela simpática mensagem do comercial. Isso tornou-se ainda mais alarmante
quando levamos em consideração que o produto tem uma embalagem e sabor
extremamente atraentes para as crianças", escreveu ele.
Representação nº 161/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: campanha "Os ddd mostram o seu prefixo..."
Anunciante e agência: Embratel e W/Brasil
Relator: Armando Strozenberg
Decisão: Arquivamento
Consumidora do Rio de Janeiro sentiu-se ofendida com peça da Embratel,
onde o trio de garotos que promovem o DDD, tendo as calças arriadas,
mostram o prefixo da empresa estampado na parte de trás das cuecas.
A W/Brasil enviou defesa refutando as acusações formuladas pela consumidora.
Seus argumentos foram acolhidos pela maioria dos membros da 3ª Câmara
que acompanharam a proposta do relator pelo arquivamento do feito.
RESPEITABILIDADE
Representação nº 116/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: comercial em TV "Preços para quem não quer ficar enforcado"
Anunciante: Di Cicco e DW
Relator: Carlos Alberto Di Franco
Decisão: Advertência
Consumidor de Guarulhos (SP) queixa-se de comercial da Di Cicco, varejista
de materiais de construção, que usa a figura de Tiradentes de forma
considerada jocosa.
A DW, responsável pela criação do comercial, negou qualquer intenção
de diminuir a figura de Tiradentes, alegando tratar-se de comercial
de oportunidade, veiculado às vésperas do feriado em homenagem ao
herói da Inconfidência.
O relator acolheu os argumentos do consumidor, entendendo que o anúncio
configurou desrespeito a Tiradentes. "O Brasil", escreveu ele, "precisa
valorizar a imagem daqueles que souberam renunciar ao pragmatismo
aético em benefício de um ideal mais elevado", sugerindo a pena de
advertência a Di Cicco, voto acolhido por unanimidade pela 4ª Câmara.
Representação nº 135/99
Autor: Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo
Objeto: anúncio em revista "Ela pode cuidar de você"
Anunciante: catálogo Compra Fácil
Relator: Clementino Fraga Neto
Decisão: Arquivamento
Catálogo de compras oferece lingerie branco acompanhado de luvas e
touca própria de enfermeiras. A modelo que veste a peça segura estetoscópio
em uma das mãos.
O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, como em ocasiões anteriores,
procurou o Conar para protestar contra o uso da imagem da enfermeira
em apelos desta natureza.
Em sua defesa, o anunciante informou não pretender usar mais a foto
que originou a representação.
Os membros da 3ª Câmara, após longo debate, acolheram o voto do relator,
pelo arquivamento do processo ético, reconhecendo o justo zelo do
Conselho na defesa da imagem da profissão, mas considerando que houve
perda do objeto da representação.
Representação nº 132/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: comercial em TV "Moça negra pede..."
Anunciante e agência: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Relatora: Nadia Rebouças
Decisão: Arquivamento
Duas consumidoras de São Paulo se sentiram ofendidas por conteúdo
de peça destinada a promover os serviços de DDD da Embratel, considerando-a
racista e sexista.
As responsáveis negam a acusação, informando que toda a campanha desenvolvida
apoiava-se em "estereótipos associados ao bom humor".
A relatora acolheu os argumentos dos responsáveis, sugerindo arquivamento
do processo ético. Seu voto foi acolhido por unanimidade pelos membros
da 3ª Câmara.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
Representação nº 40/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: comercial em jornal "Liquidação de Carnaval"
Anunciante: Ponto Frio
Relatora: Débora Fontenelle
Decisão: Sustação
Consumidor de São Caetano do Sul (SP) queixa-se ao Conar por não ter
encontrado, em três lojas do Ponto Frio, produto anunciado em jornal
do dia, a despeito de ter ido a uma das lojas dez minutos após sua
abertura.
O Ponto Frio informou, em sua defesa, que tem mais lojas em São Paulo
do que produtos em estoque, de forma que o consumidor teve o azar
de procurá-los em lojas não cobertas pela oferta.
A relatora iniciou o seu parecer dizendo ter perdido a conta de quantas
vezes presenciou uma situação do gênero. "O consumidor acredita na
oferta e se apressa para comprar o produto, mas, mesmo chegando na
loja no momento da abertura, recebe a informação de que todas as peças
foram vendidas."
Ela não viu no anúncio nenhuma informação que deixasse claro que a
oferta não estava disponível em algumas lojas. Pelo contrário, todos
os endereços eram mencionados. A relatora terminou por recomendar
a sustação da peça, agravada pela 2ª Câmara com advertência ao Ponto
Frio.
Representação nº 100/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: comercial em revista "Telesp Celular resolveu ampliar..."
Anunciante e agência: Telesp Celular e DPZ
Relator: Eduardo Domingues
Decisão: Advertência
Consumidor de São Paulo escreveu ao Conar reclamando contra propaganda
onde a Telesp Celular promove o seu roaming internacional. Segundo
ele, que viaja regularmente a Argentina, é simplesmente impossível
completar as ligações.
A empresa informou que, por motivos fora do seu controle, não foi
possível remeter à operadora argentina em algumas áreas do interior
daquele país, os pagamentos que lhe eram devidos, daí a inoperância
do sistema em determinado período.
O relator considerou injustificado o lançamento de um serviço sem
que estivesse efetivamente disponível. Por isso, recomendou advertência
ao anunciante, voto acolhido por unanimidade pelos membros da 2ª Câmara.
Representação nº 106/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: mala direta "Interpass Club proporcionando..."
Anunciante: Interpass Club
Relator: Paulo Machado de Carvalho Neto
Decisão: Alteração
Consumidor de São Paulo vem ao Conar protestar contra mala direta
da Interpass Club que prometia estadia em hotéis da Rede Interpass
Club, condição afinal não cumprida.
Informado da abertura de processo ético pelo Conar, o anunciante não
se manifestou.
O relator, lamentando a ausência de defesa, propôs alteração da peça,
considerando-a não suficientemente clara. Seu voto foi acolhido por
unanimidade pelos membros da 5ª Câmara.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
Representação nº 130/99
Objeto: comercial em jornal "Gerente de produto"
Anunciante: Alphalaser
Representação nº 136/99
Objeto: comercial em jornal "Gerente administrativo"
Anunciante: All Progress
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Sustação e advertência
Anúncios classificados divulgam vagas e pedem envio de currículo.
Consumidora de São Paulo, atraída pelas ofertas, acabou constatando
que, em ambos os casos, os anunciantes não ofereciam vagas, mas sim
serviços pagos de recolocação.
O relator, após examinar as defesas enviadas pela Alphalaser e All
Progress, se convenceu que se trata, nos dois casos, de propaganda
enganosa e propôs a sustação das peças, voto acolhido pela 2ª Câmara
e agravado com advertência a Alphalaser e All Progress.
Representação nº 148/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: comercial em revista "Alertcall"
Anunciante e agência: Telesp Celular e DPZ
Relatora: Arleti Dias Gonçalves
Decisão: Alteração
Anúncio da Telesp Celular promove serviço sem informar que este é
restrito a aparelhos digitais.
A Telesp Celular nega, em sua defesa, que o anúncio não seja verdadeiro,
mas informa que já providenciou alteração.
A relatora saudou, em seu voto, a disposição dos consumidores em "ir
a luta pelos seus direitos" e propôs alteração da peça, aceita por
unanimidade.
DIREITOS AUTORAIS
Representação nº 72/99, em recurso ordinário
Autora: Giovanni, FCB
Objeto: campanha "Quem sabe, lê"
Anunciante e agência: Jornal do Brasil e Doctor
Relator: Harry Tate
Decisão: Arquivamento
A Giovanni, FCB, inconformada com decisão de primeira instância, voltou
ao Conar para protestar contra slogan utilizado pelo Jornal do Brasil
- "Quem sabe, lê" -, que entendeu ter tirado proveito da campanha
criada por ela para o jornal O Globo, cujo slogan era "Quem lê, sabe".
A 1ª Câmara, por maioria de votos, entendeu que a frase denunciada
não configura artifício criativo ou jogo de palavras, mas sim uma
expressão conceitual nova, com sentido diverso daquele empregado no
anúncio da denunciante, deliberando pelo arquivamento do feito.
A Câmara Especial de Recursos, reunida no Rio de Janeiro, não acolheu
os argumentos da autora, referendando a decisão de primeira instância.
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