DIREITOS AUTORAIS
Representação nº 063/99
Autora: W/Brasil
Objeto: anúncio em TV "Garotos - SMB"
Anunciante e agência: SMB Saúde e Speroni & Associados
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação
O autor, titular da criação dos anúncios DDD para seu cliente, Embratel,
insurge-se contra a propaganda que, a pretexto de divulgar plano de
saúde, utiliza-se do mesmo formato e modelo da publicidade original.
O relator concedeu liminar, recomendando a sustação da veiculação
do comercial enquanto o processo não ia a julgamento.
Em seu voto, o relator recomendou a sustação, não reconhecendo os
argumentos da SMB Saúde e Speroni, de que a peça se utilizava de artifícios
criativos, não incorrendo em plágio da campanha da Embratel. "São
utilizados os mesmos conceitos, ritmo e ambientação do anúncio original.
Não se vê um elemento novo, de paródia ou qualquer outro que permita
apontar o elemento de criação, que apenas teria se apoiado na idéia
original", escreveu o relator.
Seu voto foi acolhido por unanimidade.
Representação nº 051/99
Autoras: W/Brasil e Embratel
Objeto: anúncio em TV "GGG-Liquidação"
Anunciante: Shopping Grande Rio
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação
O Shopping Grande Rio divulgou liquidação utilizando-se dos mesmos
modelos e formato da publicidade da Embratel com os três garotos DDD.
Por considerar presentes os requisitos previstos no Regimento Interno
do Conselho de Ética, o relator concedeu liminar.
O Shopping Grande Rio não apresentou defesa. O relator recomendou
a sustação do anúncio por entender que este fere os artigos 41, 42
e 43 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
PROPAGANDA COMPARATIVA
Representação nº 145/98
Autora: Gessy-Lever
Objeto: anúncio em TV "É melhor. É no saquinho. É Bem-Te-Vi..."
Anunciante: Asa
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Alteração
A Gessy-Lever pediu ao Conar o desarquivamento do processo ético movido
por ela contra anúncio do sabão em pó da marca Bem-Te-Vi, fabricado
pela Asa, alegando que o anúncio - cuja alteração havia sido recomendada
pelo Conselho de Ética em primeira e segunda instâncias - continuava
a ser veiculado na Internet.
A Câmara ressalvou a boa-fé da Asa, considerando os documentos por
ela enviados, mas repisou as decisões anteriores. Maiores informações
podem ser obtidas nos acórdãos do 2º Semestre/98.
Representação nº 083/99
Autora: Associação Brasileira de Leite Longa Vida - ABLV
Objeto: material de ponto de venda de leite pasteurizado
Anunciantes: Associação Brasileira das Indústrias de Leite
Pasteurizado - ABILP e Usina Alto do Paraíba
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento
Material de ponto-de-venda tece comparações quanto ao teor de vitaminas
e outros atributos entre o leite pasteurizado após processamento,
leite longa vida após processamento e após três meses de armazenamento.
A autora considera a informação enganosa por não nivelar as datas
de envasamento dos produtos ao fazer a comparação entre eles. Questiona
também a validade de se mencionar o teor de vitaminas no leite, citando
como atributos verdadeiramente importantes do produto os seus teores
de cálcio e fósforo.
A defesa disse que a fonte das informações usadas nas peças em questão
é uma revista editada pela autora da denúncia.
O relator não considerou suficientemente provadas as críticas feitas
pela autora. Considera importante, porém, a menção pelos anunciantes,
caso existam tais dados, dos teores dos atributos comparados em iguais
momentos da validade do produto. Dito isso, recomendou arquivamento
do processo ético. Seu voto foi acolhido por unanimidade.
A ABLV, porém, recorreu da decisão, que deve voltar a exame pelo Conselho
de Ética em breve.
Representação nº 107/99
Autor: Universo Online
Objeto: anúncio em revista "Starmedia - a comunidade nº 1 da
Internet"
Anunciante: Starmedia
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Versa o caso sobre comparações de liderança pelas duas empresas de
serviços de Internet.
O relator entendeu que a comparação atribuída pelo UOL é inaplicável.
"Esta é uma provedora de acesso pago pelos seus clientes e de acesso
limitado a não-clientes. A Starmedia comprovou que é uma provedora
de conteúdo, cobrando das empresas que anunciam e promovem seus produtos."
O relator considerou também que o número de serviços oferecidos por
ambas é diverso, faltando o requisito básico de comparabilidade.
Considerando que a Starmedia comprovou suficientemente as suas alegações
de que é o maior provedor de conteúdo da região apontada no anúncio,
o relator recomendou o arquivamento do feito, voto acolhido pela unanimidade
dos membros do Conselho de Ética.
O UOL, porém, ingressou com um recurso ordinário contra a decisão.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
Representação nº 203/98, em recurso ordinário
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em revista "Use Athletic Way para nunca mais..."
Anunciante: Athletic Way
Relatores: Arleti Dias Gonçalves e Cícero Azevedo Neto
Decisão: Alteração
Consumidora de São Paulo reclamou ao Conar de anúncio da Athletic
Way, de uma esteira de ginástica onde aparecia foto do produto com
acessório não incluído no preço de venda.
A relatora de primeira instância lembrou em seu voto que o Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária é bastante claro no
que se refere à responsabilidade do anunciante em transmitir somente
informações corretas e verdadeiras do produto oferecido. Como considera
que isso não aconteceu no anúncio da Athletic Way, recomendou sua
alteração, de forma a eliminar qualquer possibilidade de confusão
pelo consumidor.
Inconformado, o anunciante recorreu. O relator do recurso não acolheu,
porém, seu argumento, de que o texto não fazia alusão ao acessório
e de que o texto prevaleceria sobre a foto, ali inserida apenas "em
caráter ilustrativo", e recomendou a confirmação da decisão de primeira
instância, voto acolhido por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.
Isso tornou a recomendação do Conar definitiva. Caso tivessem havido
votos divergentes, o anunciante teria o direito a ingressar com recurso
extraordinário.
Representação nº 101/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em mídia impressa "Leite Ninho - 50 gramas
grátis"
Anunciante: Nestlé
Relator: Paulo Machado de Carvalho Neto
Decisão: Advertência
Consumidora de São Paulo reclamou de promoção do Leite Ninho em embalagem
de 350 gramas mais 50 gramas grátis, considerando que a embalagem
tradicional do produto contém 400 gramas.
Em sua defesa, a Nestlé informa que criou a promoção para oferecer
um desconto no preço do produto sem a necessidade de desenvolver novos
tamanhos de embalagens. Informa também que vendeu o seu produto aos
lojistas por preços menores. Não pode, inclusive por força da lei,
determinar o preço de venda ao consumidor. A promoção é anterior e
já estava encerrada quando da publicação da Portaria 180/98 do Inmetro,
que proibiu iniciativas como essa.
A Câmara de Ética acolheu por maioria de votos a manifestação do relator,
recomendando advertência ao anunciante, de forma que, em publicidade
futura ou nos rótulos dos produtos, seja mais claro sobre ofertas
e promoções.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
Representação nº 121/99
Autora: Z+G Grey
Objeto: anúncio em revista "Nossa colaboração aos caminhoneiros..."
Anunciante e agência: VW e Almap/BBDO
Relator: Luiz Carlos Galvão
Decisão: Arquivamento
O denunciante reclama contra anúncio da linha de caminhões da VW por
julgar que foi feita comparação caluniosa e que fere direito protegido
até pela legislação de propriedade industrial com produtos da marca
Mercedes-Benz.
O anúncio é ilustrado por foto do caminhão VW contrapondo-se a perfil
pontilhado de um caminhão com as características daqueles fabricados
pela Mercedes-Benz, sob o título "Nossa contribuição para os caminhoneiros
nunca mais pararem em cima da faixa de pedestre". Os denunciados alegaram
que o perfil constante do anúncio refere-se a um tipo comum de caminhões.
O relator entendeu que não se sustenta a acusação de uso de propriedade
industrial, dado que a silhueta não contém elementos que permitam
uma identificação cabal do produto. Em relação ao título, considera-o
apenas jocoso. Por isso, recomendou arquivamento do processo ético.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
ANÚNCIOS SUSTADOS PELO CONSELHO DE ÉTICA POR APRESENTAÇÃO NÃO
VERDADEIRA
Denunciante: Conar, de ofício
Relatora: Cristina de Bonis
Representação 088/99, "Perca até 5 cm de gordura...".
Anunciante: Helena Maria Rossi
Representação 090/99, "Perca peso e ganhe dinheiro...".
Anunciante: Adomir R. de Santana
Representação nº 194/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em revista "Planos de cirurgia plástica"
Anunciante e agência: Master e Pic
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
O Conar abriu processo ético contra anúncio da Master Planos de Cirurgia
Plástica, pois este não deixa claro se divulga serviço médico ou de
financiamento para cirurgia, além de não indicar direção médica responsável.
A Pic, em sua defesa, esclareceu que o anúncio visava à divulgação
de plano de financiamento.
O relator considerou que alguns elementos do anúncio são indutores
da idéia de prestação de serviços médicos. Por isso, recomendou a
alteração.
O processo ético encontra-se em fase de recurso ordinário contra a
decisão.
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS
Representação nº 112/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em revista "Limão não é bom só contra a gripe"
Anunciante e agência: Bombril Cirio e Almap/BBDO
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Anúncio mostra o porquinho usado na propaganda do desinfetante Pinho
Bril com meio limão espremido na cabeça. Consumidora de São Paulo
queixa-se ao Conar, temendo que o anúncio estimule, ainda que involuntariamente,
a brutalidade contra animais, notadamente junto a crianças.
Em defesa conjunta, anunciante e agência fazem notar que, em sua carta,
a própria consumidora percebeu se tratar de uma montagem fotográfica,
explicitando a fantasia compreendida por todos, inclusive crianças.
Entende a defesa que a preocupação da consumidora é excessiva.
O relator reconheceu a razão da defesa e sugeriu arquivamento do processo
ético, voto acolhido pela unanimidade do Conselho de Ética.
Representação nº 113/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em TV "Arroz e Feijão Camil..."
Anunciante e agência: Camil e Colluci
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Alteração
Consumidora de São Paulo se sentiu chocada pelo tratamento banal concedido
à eventual gravidez de uma adolescente em publicidade da Camil que
mostra uma família em meio à refeição. Em sua defesa, a Colluci informou
já ter alterado o comercial, eliminando a menção à gravidez.
O relator deu razão à consumidora e, apesar de reconhecer a adoção
voluntária das providências tomadas pela agência, recomendou a alteração.
Decisões como esta revelam a preocupação com o anúncio original -
que não mais poderá ser reprogramado - e com a jurisprudência do Conar
e seu efeito didático.
DIVERSOS
Representação nº 075/99
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em TV "Nova Consul 300 - É mais que propaganda"
Anunciante e agência: Multibtás e Salles/DMB&B
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração
Filme expõe refrigerador e encerra com a frase "Nova Consul 300 -
É mais que propaganda". O Conar propôs processo ético contra a peça
por entender que a frase fere preceito contido no Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária, segundo o qual nenhum anúncio
deve denegrir a atividade publicitária ou desmerecer a confiança do
público nos serviços que ela presta.
Em sua defesa, os responsáveis argumentaram que o comercial foi criado
e testado a partir de pesquisas junto a consumidores, que entenderam
ser a marca Consul possuidora de "valores que não cabem em um simples
comercial". A defesa anexou alguns resultados da pesquisa.
Defesa e pesquisa, porém, não convenceram o relator, que recomendou
a alteração do anúncio da Consul, julgando que a generalidade da frase
reproduz efeito negativo na imagem da propaganda.
Representação nº 228/98
Autor: Grupo de consumidores
Objeto: campanhas "Venha para quem está de bem com você" e
"Colégio Bandeirantes"
Anunciante e agência: Colégio Bandeirantes e AT
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Sete consumidores de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, queixaram-se
ao Conar de filmes em TV e folhetaria distribuída pelo Colégio Bandeirantes,
com sede naquela cidade.
Segundo a representação, as peças estariam induzindo o consumidor
a erro. Numa delas, aparece garoto como uma camiseta com os dizeres
"Colégio no Brasil é caro". Entendem os consumidores que é o mesmo
que dizer que "Colégio Brasil é caro", denegrindo a imagem desta instituição,
também ela com sede em Ribeirão Preto.
O relator considerou que a inscrição na camiseta do garoto é pouco
percebida, não dando razão à queixa. Por isso, recomendou o arquivamento
do processo ético, voto acolhido pela maioria do Conselho de Ética.
RESPEITABILIDADE
Representação nº 030/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em TV "Festa do Gabriel"
Anunciante e agência: Cerveja. Antarctica e DM9
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Dois consumidores, ambos de São Paulo, queixam-se ao Conar contra
o filme da Cervejaria Antarctica que mostra uma agitada festa de jovens
em um edifício em contraposição às reclamações de um síndico e outros
moradores, caracterizados de forma flagrante como "caretas". Argumentam
os consumidores que o comercial incita o desrespeito ao próximo e
à figura do síndico.
Anunciante e agência enviaram a sua defesa em conjunto, onde argumentam
que o comercial em questão apenas reflete o condicionamento cultural
dos jovens da atualidade. A defesa afirma que o comercial é uma fantasia
e que os consumidores sabem bem reconhecê-lo como tal. Em relação
à figura do síndico, diz a defesa que o comercial apenas vale-se de
um estereótipo largamente reconhecido.
O relator deu razão à defesa, considerando o filme apenas bem-humorado,
brincando com uma situação existente na vida real, de forma caricata.
"Daí a achar que está incentivando comportamento socialmente reprovável
é menosprezar a inteligência do consumidor", escreveu ele em seu voto,
acolhido por unanimidade.
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