Ano - 1999

Junho/1999
DIREITOS AUTORAIS

Representação nº 063/99
Autora: W/Brasil
Objeto: anúncio em TV "Garotos - SMB"
Anunciante e agência: SMB Saúde e Speroni & Associados
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação

O autor, titular da criação dos anúncios DDD para seu cliente, Embratel, insurge-se contra a propaganda que, a pretexto de divulgar plano de saúde, utiliza-se do mesmo formato e modelo da publicidade original. O relator concedeu liminar, recomendando a sustação da veiculação do comercial enquanto o processo não ia a julgamento.

Em seu voto, o relator recomendou a sustação, não reconhecendo os argumentos da SMB Saúde e Speroni, de que a peça se utilizava de artifícios criativos, não incorrendo em plágio da campanha da Embratel. "São utilizados os mesmos conceitos, ritmo e ambientação do anúncio original. Não se vê um elemento novo, de paródia ou qualquer outro que permita apontar o elemento de criação, que apenas teria se apoiado na idéia original", escreveu o relator.

Seu voto foi acolhido por unanimidade.


Representação nº 051/99
Autoras: W/Brasil e Embratel
Objeto: anúncio em TV "GGG-Liquidação"
Anunciante: Shopping Grande Rio
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação

O Shopping Grande Rio divulgou liquidação utilizando-se dos mesmos modelos e formato da publicidade da Embratel com os três garotos DDD. Por considerar presentes os requisitos previstos no Regimento Interno do Conselho de Ética, o relator concedeu liminar.

O Shopping Grande Rio não apresentou defesa. O relator recomendou a sustação do anúncio por entender que este fere os artigos 41, 42 e 43 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.


PROPAGANDA COMPARATIVA

Representação nº 145/98
Autora: Gessy-Lever
Objeto: anúncio em TV "É melhor. É no saquinho. É Bem-Te-Vi..."
Anunciante: Asa
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Alteração

A Gessy-Lever pediu ao Conar o desarquivamento do processo ético movido por ela contra anúncio do sabão em pó da marca Bem-Te-Vi, fabricado pela Asa, alegando que o anúncio - cuja alteração havia sido recomendada pelo Conselho de Ética em primeira e segunda instâncias - continuava a ser veiculado na Internet.

A Câmara ressalvou a boa-fé da Asa, considerando os documentos por ela enviados, mas repisou as decisões anteriores. Maiores informações podem ser obtidas nos acórdãos do 2º Semestre/98.


Representação nº 083/99
Autora: Associação Brasileira de Leite Longa Vida - ABLV
Objeto: material de ponto de venda de leite pasteurizado
Anunciantes: Associação Brasileira das Indústrias de Leite Pasteurizado - ABILP e Usina Alto do Paraíba
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento

Material de ponto-de-venda tece comparações quanto ao teor de vitaminas e outros atributos entre o leite pasteurizado após processamento, leite longa vida após processamento e após três meses de armazenamento.

A autora considera a informação enganosa por não nivelar as datas de envasamento dos produtos ao fazer a comparação entre eles. Questiona também a validade de se mencionar o teor de vitaminas no leite, citando como atributos verdadeiramente importantes do produto os seus teores de cálcio e fósforo.

A defesa disse que a fonte das informações usadas nas peças em questão é uma revista editada pela autora da denúncia.

O relator não considerou suficientemente provadas as críticas feitas pela autora. Considera importante, porém, a menção pelos anunciantes, caso existam tais dados, dos teores dos atributos comparados em iguais momentos da validade do produto. Dito isso, recomendou arquivamento do processo ético. Seu voto foi acolhido por unanimidade.

A ABLV, porém, recorreu da decisão, que deve voltar a exame pelo Conselho de Ética em breve.


Representação nº 107/99
Autor: Universo Online
Objeto: anúncio em revista "Starmedia - a comunidade nº 1 da Internet"
Anunciante: Starmedia
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento

Versa o caso sobre comparações de liderança pelas duas empresas de serviços de Internet.

O relator entendeu que a comparação atribuída pelo UOL é inaplicável. "Esta é uma provedora de acesso pago pelos seus clientes e de acesso limitado a não-clientes. A Starmedia comprovou que é uma provedora de conteúdo, cobrando das empresas que anunciam e promovem seus produtos." O relator considerou também que o número de serviços oferecidos por ambas é diverso, faltando o requisito básico de comparabilidade.

Considerando que a Starmedia comprovou suficientemente as suas alegações de que é o maior provedor de conteúdo da região apontada no anúncio, o relator recomendou o arquivamento do feito, voto acolhido pela unanimidade dos membros do Conselho de Ética.

O UOL, porém, ingressou com um recurso ordinário contra a decisão.


APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

Representação nº 203/98, em recurso ordinário
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em revista "Use Athletic Way para nunca mais..."
Anunciante: Athletic Way
Relatores: Arleti Dias Gonçalves e Cícero Azevedo Neto
Decisão: Alteração

Consumidora de São Paulo reclamou ao Conar de anúncio da Athletic Way, de uma esteira de ginástica onde aparecia foto do produto com acessório não incluído no preço de venda.

A relatora de primeira instância lembrou em seu voto que o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária é bastante claro no que se refere à responsabilidade do anunciante em transmitir somente informações corretas e verdadeiras do produto oferecido. Como considera que isso não aconteceu no anúncio da Athletic Way, recomendou sua alteração, de forma a eliminar qualquer possibilidade de confusão pelo consumidor.

Inconformado, o anunciante recorreu. O relator do recurso não acolheu, porém, seu argumento, de que o texto não fazia alusão ao acessório e de que o texto prevaleceria sobre a foto, ali inserida apenas "em caráter ilustrativo", e recomendou a confirmação da decisão de primeira instância, voto acolhido por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos. Isso tornou a recomendação do Conar definitiva. Caso tivessem havido votos divergentes, o anunciante teria o direito a ingressar com recurso extraordinário.


Representação nº 101/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em mídia impressa "Leite Ninho - 50 gramas grátis"
Anunciante: Nestlé
Relator: Paulo Machado de Carvalho Neto
Decisão: Advertência

Consumidora de São Paulo reclamou de promoção do Leite Ninho em embalagem de 350 gramas mais 50 gramas grátis, considerando que a embalagem tradicional do produto contém 400 gramas.

Em sua defesa, a Nestlé informa que criou a promoção para oferecer um desconto no preço do produto sem a necessidade de desenvolver novos tamanhos de embalagens. Informa também que vendeu o seu produto aos lojistas por preços menores. Não pode, inclusive por força da lei, determinar o preço de venda ao consumidor. A promoção é anterior e já estava encerrada quando da publicação da Portaria 180/98 do Inmetro, que proibiu iniciativas como essa.

A Câmara de Ética acolheu por maioria de votos a manifestação do relator, recomendando advertência ao anunciante, de forma que, em publicidade futura ou nos rótulos dos produtos, seja mais claro sobre ofertas e promoções.


DENEGRIMENTO DE IMAGEM

Representação nº 121/99
Autora: Z+G Grey
Objeto: anúncio em revista "Nossa colaboração aos caminhoneiros..."
Anunciante e agência: VW e Almap/BBDO
Relator: Luiz Carlos Galvão
Decisão: Arquivamento

O denunciante reclama contra anúncio da linha de caminhões da VW por julgar que foi feita comparação caluniosa e que fere direito protegido até pela legislação de propriedade industrial com produtos da marca Mercedes-Benz.

O anúncio é ilustrado por foto do caminhão VW contrapondo-se a perfil pontilhado de um caminhão com as características daqueles fabricados pela Mercedes-Benz, sob o título "Nossa contribuição para os caminhoneiros nunca mais pararem em cima da faixa de pedestre". Os denunciados alegaram que o perfil constante do anúncio refere-se a um tipo comum de caminhões.

O relator entendeu que não se sustenta a acusação de uso de propriedade industrial, dado que a silhueta não contém elementos que permitam uma identificação cabal do produto. Em relação ao título, considera-o apenas jocoso. Por isso, recomendou arquivamento do processo ético.


PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

ANÚNCIOS SUSTADOS PELO CONSELHO DE ÉTICA POR APRESENTAÇÃO NÃO VERDADEIRA

Denunciante: Conar, de ofício
Relatora: Cristina de Bonis

Representação 088/99, "Perca até 5 cm de gordura...".
Anunciante: Helena Maria Rossi

Representação 090/99, "Perca peso e ganhe dinheiro...".
Anunciante: Adomir R. de Santana


Representação nº 194/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em revista "Planos de cirurgia plástica"
Anunciante e agência: Master e Pic
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração

O Conar abriu processo ético contra anúncio da Master Planos de Cirurgia Plástica, pois este não deixa claro se divulga serviço médico ou de financiamento para cirurgia, além de não indicar direção médica responsável. A Pic, em sua defesa, esclareceu que o anúncio visava à divulgação de plano de financiamento.

O relator considerou que alguns elementos do anúncio são indutores da idéia de prestação de serviços médicos. Por isso, recomendou a alteração.

O processo ético encontra-se em fase de recurso ordinário contra a decisão.


CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS

Representação nº 112/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em revista "Limão não é bom só contra a gripe"
Anunciante e agência: Bombril Cirio e Almap/BBDO
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento

Anúncio mostra o porquinho usado na propaganda do desinfetante Pinho Bril com meio limão espremido na cabeça. Consumidora de São Paulo queixa-se ao Conar, temendo que o anúncio estimule, ainda que involuntariamente, a brutalidade contra animais, notadamente junto a crianças.

Em defesa conjunta, anunciante e agência fazem notar que, em sua carta, a própria consumidora percebeu se tratar de uma montagem fotográfica, explicitando a fantasia compreendida por todos, inclusive crianças. Entende a defesa que a preocupação da consumidora é excessiva.

O relator reconheceu a razão da defesa e sugeriu arquivamento do processo ético, voto acolhido pela unanimidade do Conselho de Ética.


Representação nº 113/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em TV "Arroz e Feijão Camil..."
Anunciante e agência: Camil e Colluci
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Alteração

Consumidora de São Paulo se sentiu chocada pelo tratamento banal concedido à eventual gravidez de uma adolescente em publicidade da Camil que mostra uma família em meio à refeição. Em sua defesa, a Colluci informou já ter alterado o comercial, eliminando a menção à gravidez.

O relator deu razão à consumidora e, apesar de reconhecer a adoção voluntária das providências tomadas pela agência, recomendou a alteração.

Decisões como esta revelam a preocupação com o anúncio original - que não mais poderá ser reprogramado - e com a jurisprudência do Conar e seu efeito didático.


DIVERSOS

Representação nº 075/99
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em TV "Nova Consul 300 - É mais que propaganda"
Anunciante e agência: Multibtás e Salles/DMB&B
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração

Filme expõe refrigerador e encerra com a frase "Nova Consul 300 - É mais que propaganda". O Conar propôs processo ético contra a peça por entender que a frase fere preceito contido no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, segundo o qual nenhum anúncio deve denegrir a atividade publicitária ou desmerecer a confiança do público nos serviços que ela presta.

Em sua defesa, os responsáveis argumentaram que o comercial foi criado e testado a partir de pesquisas junto a consumidores, que entenderam ser a marca Consul possuidora de "valores que não cabem em um simples comercial". A defesa anexou alguns resultados da pesquisa.

Defesa e pesquisa, porém, não convenceram o relator, que recomendou a alteração do anúncio da Consul, julgando que a generalidade da frase reproduz efeito negativo na imagem da propaganda.


Representação nº 228/98
Autor: Grupo de consumidores
Objeto: campanhas "Venha para quem está de bem com você" e "Colégio Bandeirantes"
Anunciante e agência: Colégio Bandeirantes e AT
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento

Sete consumidores de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, queixaram-se ao Conar de filmes em TV e folhetaria distribuída pelo Colégio Bandeirantes, com sede naquela cidade.

Segundo a representação, as peças estariam induzindo o consumidor a erro. Numa delas, aparece garoto como uma camiseta com os dizeres "Colégio no Brasil é caro". Entendem os consumidores que é o mesmo que dizer que "Colégio Brasil é caro", denegrindo a imagem desta instituição, também ela com sede em Ribeirão Preto.

O relator considerou que a inscrição na camiseta do garoto é pouco percebida, não dando razão à queixa. Por isso, recomendou o arquivamento do processo ético, voto acolhido pela maioria do Conselho de Ética.

RESPEITABILIDADE

Representação nº 030/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em TV "Festa do Gabriel"
Anunciante e agência: Cerveja. Antarctica e DM9
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento

Dois consumidores, ambos de São Paulo, queixam-se ao Conar contra o filme da Cervejaria Antarctica que mostra uma agitada festa de jovens em um edifício em contraposição às reclamações de um síndico e outros moradores, caracterizados de forma flagrante como "caretas". Argumentam os consumidores que o comercial incita o desrespeito ao próximo e à figura do síndico.

Anunciante e agência enviaram a sua defesa em conjunto, onde argumentam que o comercial em questão apenas reflete o condicionamento cultural dos jovens da atualidade. A defesa afirma que o comercial é uma fantasia e que os consumidores sabem bem reconhecê-lo como tal. Em relação à figura do síndico, diz a defesa que o comercial apenas vale-se de um estereótipo largamente reconhecido.

O relator deu razão à defesa, considerando o filme apenas bem-humorado, brincando com uma situação existente na vida real, de forma caricata. "Daí a achar que está incentivando comportamento socialmente reprovável é menosprezar a inteligência do consumidor", escreveu ele em seu voto, acolhido por unanimidade.