PRODUTOS FARMACÊUTICOS
POPULARES
REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA PELO CONSELHO DE ÉTICA
Denunciante: Conselho Superior do Conar
Relator: Dr. Pedro Kassab
Representação 180/98, "Diabetes?" e "Osteoporose?".
Anunciante: Leonor Arta Silli
ANÚNCIOS SUSTADOS PELO CONSELHO DE ÉTICA COM ADVERTÊNCIA AO
ANUNCIANTE POR APRESENTAÇÃO NÃO VERDADEIRA E FALTA DE REGISTRO LEGAL
Denunciante: Conar, de ofício
Relator: Dr. Pedro Kassab
Representação 181/98, "Perca peso...".
Agência: First
ANÚNCIOS SUSTADOS POR APRESENTAÇÃO NÃO VERDADEIRA OU FALTA DE
REGISTRO LEGAL
Denunciante: Conselho Superior do Conar mediante ofício do
Ministério da Saúde, exceto os assinalados com asterisco
Relator: Dr. Pedro Kassab
Representação 158/98, "Ginseng Dieter's Tea".
Anunciante e agência: Arepo e Projet Publicidade*
Representação 04/99, "AGX - 100 Cápsulas...".
Anunciante: Verbenas*
Representação 07/99, "Phenical - L-Carnitini - Tele News".
Anunciante: CF&M*
Representação 025/99, "Kit Alga Slim".
Anunciante: Best Video
Representação 027/99, "Grasso Patch".
Anunciante: CF&M
Representação 032/99, "Stop Halitosis".
Anunciante: Metraton
Representação 036/99, "GH2 - Tele News".
Anunciante: CF&M Representação 038/99, "Yohimbe". Anunciante:
Metraton Exit Comunicação
Representação 039/99, "Dermo Patch Diet".
Anunciante: Stelkon
Representação 045/99, "Circanetten" e "Stri-Way".
Anunciante: Abba
Representação 049/99, "Striase - combate às estrias".
Anunciante: Abba
Representação 050/99, "Ginseng Dieter's Tea".
Anunciante e agência: Arepo e Projet Publicidade
Representação 052/99, "Cogumelo do Sol".
Anunciante: Indústrias Royal Agaricos
Representação 053/99, "Breath Fórmula".
Anunciante: Tricial
Representação 054/99, "Phenical - Coma o que quiser...".
Anunciante: CF&M
Representação 055/99, "Coscarque".
Anunciante e agência: Ross Belt e Exit
Representação 056/99, "In Natura".
Anunciante: Real Comércio
Representação 059/99, "Vita Shake".
Anunciante: Firstline
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA
Denunciante: Conselho Superior do Conar mediante ofício do
Ministério da Saúde, exceto os assinalados com asterisco
Relator: Dr. Pedro Kassab
Representação nº 223/98, "Spa Nova Guarapari...".
Anunciante e agência: Nova Guarapari e Pronarte*
Representação 031/99, "Colobil".
Anunciante: São Paulo Representações
Representação 033/99, "Creme redutor Intimidade".
Anunciante: Grupo Imagem
Representação 034/99, "Strease".
Anunciante: Firstline
Representação 037/99, "Premier - Lama Negra...".
Anunciante: Firstline
Representação 044/99, "Bionutri".
Anunciante: TV Sky Shopping
Representação 046/99, "Acnase Creme".
Anunciante e agência: Zurita e E. Z. Publicidade
Representação 047/99, "Viena Hair".
Anunciante: Guilhen Work
Representação 048/99, "Bela Soup".
Anunciante: Iridium
Representação 058/99, "Antivell Plus".
Anunciante: Beltrame & Vidal
Representação nº 076/99
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em TV "Z-33 combate..."
Anunciante: CF&M
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Sustação
O ator Eri Johnson dá testemunho sobre o produto Z-33, que promete
combater o mau hálito.
O Anexo I do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária
recomenda que a publicidade de produtos farmacêuticos populares não
contenha nenhuma afirmação quanto à ação do produto que não seja baseada
em evidências clínicas ou científicas ou em responsável opinião médica.
Recomenda também que não seja feita de modo a sugerir cura ou prevenção
de qualquer doença que exija tratamento sob supervisão médica, entre
outras recomendações.
A relatora entende que o comercial em exame não respeita essas duas
recomendações e lembra ainda que testemunhais usados em publicidade
de medicamento somente poderão ser feitos por consumidores que os
experimentem de fato. Em virtude disso e mais a falta de comprovação
de registro legal junto às autoridades sanitárias, a relatora recomendou
a sustação da exibição do comercial do Z-33, voto acolhido pela unanimidade
dos conselheiros da 2ª Câmara de Ética.
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS
Representação nº 08/99
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em revista "Modelito Malwee..."
Anunciante e agência: Malwee e Artplan Prime
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Sustação
Anúncio da malharia de Santa Catarina mostra quatro jovens equilibrando-se
sobre o teto de um jipe em movimento com o título "Modelito Malwee
tomara-que-caia". O Conar abriu representação por entender que o anúncio
demonstra descaso pela segurança e estimula prática condenável.
A agência inicia a sua defesa comprometendo-se a não mais divulgar
o anúncio. Segue argumentando que o veículo da foto, na verdade, não
estava em movimento, sendo esta impressão derivada de um efeito fotográfico.
O relator não aceitou os argumentos da defesa, recomendando a sua
sustação, por considerar que o anúncio transmite a sensação de movimento
e é dirigido a adolescentes, configurando estímulo à postura de risco.
Representação nº 041/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em TV "Sidra Cereser - ET e Rodolfo"
Anunciante e agência: NBK
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Sustação
Comercial da bebida Cereser Young mostra o personagem ET sendo solto
de uma geladeira por Rodolfo, que lhe diz: "Ficou aí né? Isto! Bem
feito!". Ao longo do comercial, ele se dirige a ET de forma grosseira
em pelo menos quatro oportunidades, além de torcer a sua cabeça, simulando
a abertura do produto.
Como se trata de bebida de baixa dosagem alcoólica, não há restrições
quanto ao horário para a exibição do comercial. A Cereser e a NBK
não apresentaram defesa.
A relatora começa seu voto manifestando crença nas boas intenções
de anunciante e agência, que tiraram proveito no comercial das características
dos personagens ET e Rodolfo. Pondera, no entanto, que ambos são bastante
conhecidos pelas crianças. "O problema reside exatamente na ingenuidade
e poder de imitação das crianças", escreveu ela, lembrando de casos
de crianças que morreram asfixiadas presas em geladeiras. Por isso,
recomendou a sustação da exibição do comercial, voto acolhido pela
2ª Câmara do Conselho de Ética.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
Representação nº 226/98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: folheto Itaucard Visa Gold
Anunciante: Banco Itaú
Relator: José de Almeida Santos Neto
Decisão: Alteração
Consumidor de São Paulo procurou o Conar para queixar-se de folheto
do Banco Itaú que apregoa cartão de crédito oferecendo serviços de
assistência em viagens aos clientes e seus familiares. Contudo, foi
comprovado pelo consumidor que a assistência-viagem está disponível
apenas para o titular do cartão.
O Banco Itaú, ao tomar ciência da queixa, informou estar alterando
de imediato o texto do folheto e que procurou pelo consumidor, dispondo-se
a ressarci-lo por qualquer dano.
O relator recomendou alteração da peça, salientando a disposição do
anunciante em sanar prontamente o aspecto que motivou a representação.
Representação nº 067/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em revista e jornal "Promoção Amigo do Peito"
Anunciante e agência: Telesp Celular e DPZ
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Alteração
Consumidora residente na cidade de São Paulo reclamou da promoção
da Telesp Celular, pela qual um cliente da empresa poderia indicar
um amigo que, por sua vez, obteria uma habilitação gratuita em qualquer
plano de serviço escolhido.
A consumidora comprou um aparelho analógico e só depois descobriu
que a promoção era válida apenas para aparelhos digitais, restrição
que, segundo ela, não fora informada na campanha.
Anunciante e agência se defenderam informando que se utilizam de duas
campanhas publicitárias que se complementam, mas não se confundem.
Como a capacidade de atendimento do sistema analógico encontra-se
esgotada, a empresa só poderia atender os clientes por meio de linhas
digitais.
A relatora considera que as alegações da Telesp e DPZ procedem tecnicamente.
"Isso não significa que todas as pessoas estejam sendo esclarecidas.
Também não muda o fato de que o anúncio em que a consumidora se baseou
não faça nenhuma referência a telefones digitais." Para a relatora,
é clara a necessidade de alteração do anúncio, explicitando que a
promoção se aplicava apenas a aparelhos digitais. Seu voto foi acolhido
pela unanimidade dos conselheiros.
Representação nº 064/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: classificado em jornal "Distribuidor 30 ..."
Anunciante: Associação Casa da Criança N. Sra. da Aparecida.
Relator: Paulo Machado de Carvalho Neto
Decisão: Sustação
Anúncio buscava representantes de venda de cartelas para sorteio usando
linguagem própria de classificados de emprego, oferecendo inclusive
"Sal. R$ 800,00 mais comissão". Consumidor de São Paulo respondeu
ao anúncio e sentiu-se enganado pelo seu conteúdo.
O relator, após estudar a defesa enviada pela Associação Casa da Criança
N. Sra. da Aparecida, responsável pelo anúncio, o considerou, até
pelas pequenas dimensões, pouco claro, propondo a sua sustação, no
que foi acompanhado pelos membros da 2ª Câmara.
PROPAGANDA COMPARATIVA
Representação nº 219/98
Autor: Associação Brasileira de Administração de Consórcios,
Abac
Objeto: anúncio em jornais "Fiat super fácil"
Anunciante: Sul América Capitalização
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação
A Abac representou contra anúncio publicado em jornais de Aracaju,
considerando denegridora a forma comparativa entre o sistema de vendas
proposto e os consórcios em geral.
O relator acolheu a queixa, considerando tratar-se de propaganda comparativa
sem critério e que desinforma os consumidores. Por isso, recomendou
a sustação da peça, voto acolhido pelos membros da 3ª Câmara de Ética.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
Representação nº 081/99
Autor: grupo de consumidores
Objeto: anúncio em revista "Fique mais sexy..."
Anunciante: Hermes
Relator: Clementino Fraga Neto
Decisão: Arquivamento
Catálogo de produtos na revista Hermes Big Show apresenta modelo trajando
lingerie sob o título "Fique mais sexy - enfermeirinha".
O Conselho Federal de Enfermagem, com sede no Rio de Janeiro, protestou
contra a peça, considerando que a imagem da classe foi "duramente
denegrida pelas fotos e dizeres constantes do anúncio".
A Hermes, também com sede no Rio, defende-se alegando que a foto não
mostra a modelo em situação que possa ser considerada ofensiva nem
a retrata em ambiente de trabalho. Compromete-se, porém, a não mais
usar a foto em publicações futuras.
O relator reconhece como justo o zelo e cuidado do Conselho Federal
de Enfermagem com a imagem da profissão. Levando em conta, porém,
o compromisso do anunciante de não mais programar o anúncio, recomendou
o arquivamento da representação, voto acolhido pela maioria dos membros
da 3ª Câmara do Conselho de Ética.
Representação nº 092/99
Autor: Conselho Superior do Conar
Objeto: anúncio em TV do produto Lysol
Anunciante e agência: Reckitt & Colman e McCann-Erickson
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Alteração
A União Brasileira dos Avicultores protestou contra comercial de produto
para limpeza doméstica mostrando frango pronto para ser cozido que
desprendia líquido de má aparência. O texto do comercial cita a cólera
e a salmonela como males que podem ser prevenidos com o uso do produto
de limpeza.
O Conar não aceitou a denúncia da U.B.A. por se tratar de entidade
não associada. Porém, o Conselho Superior vislumbrou na petição interesse
do consumidor em ver-se informado a respeito das afirmativas contidas
no comercial. Por isso, deu início ao processo ético.
A relatora considerou que o comercial cria, de fato, falsas expectativas
junto ao consumidor, levando-o a acreditar ser o frango um produto
capaz de transmitir as doenças citadas. Por isso, ela votou pela alteração
do comercial, decisão acolhida pela 2ª Câmara.
O processo encontra-se atualmente em fase de recurso pelo anunciante
e sua agência contra a decisão de primeira instância.
|
|