Ano - 1999

Maio/1999
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA PELO CONSELHO DE ÉTICA


Denunciante: Conselho Superior do Conar
Relator: Dr. Pedro Kassab

Representação 180/98, "Diabetes?" e "Osteoporose?".
Anunciante: Leonor Arta Silli


ANÚNCIOS SUSTADOS PELO CONSELHO DE ÉTICA COM ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE POR APRESENTAÇÃO NÃO VERDADEIRA E FALTA DE REGISTRO LEGAL

Denunciante: Conar, de ofício
Relator: Dr. Pedro Kassab

Representação 181/98, "Perca peso...".
Agência: First


ANÚNCIOS SUSTADOS POR APRESENTAÇÃO NÃO VERDADEIRA OU FALTA DE REGISTRO LEGAL

Denunciante: Conselho Superior do Conar mediante ofício do Ministério da Saúde, exceto os assinalados com asterisco
Relator: Dr. Pedro Kassab

Representação 158/98, "Ginseng Dieter's Tea".
Anunciante e agência: Arepo e Projet Publicidade*

Representação 04/99, "AGX - 100 Cápsulas...".
Anunciante: Verbenas*

Representação 07/99, "Phenical - L-Carnitini - Tele News".
Anunciante: CF&M*

Representação 025/99, "Kit Alga Slim".
Anunciante: Best Video

Representação 027/99, "Grasso Patch".
Anunciante: CF&M

Representação 032/99, "Stop Halitosis".
Anunciante: Metraton

Representação 036/99, "GH2 - Tele News".
Anunciante: CF&M Representação 038/99, "Yohimbe". Anunciante: Metraton Exit Comunicação

Representação 039/99, "Dermo Patch Diet".
Anunciante: Stelkon

Representação 045/99, "Circanetten" e "Stri-Way".
Anunciante: Abba

Representação 049/99, "Striase - combate às estrias".
Anunciante: Abba

Representação 050/99, "Ginseng Dieter's Tea".
Anunciante e agência: Arepo e Projet Publicidade

Representação 052/99, "Cogumelo do Sol".
Anunciante: Indústrias Royal Agaricos

Representação 053/99, "Breath Fórmula".
Anunciante: Tricial

Representação 054/99, "Phenical - Coma o que quiser...".
Anunciante: CF&M

Representação 055/99, "Coscarque".
Anunciante e agência: Ross Belt e Exit

Representação 056/99, "In Natura".
Anunciante: Real Comércio

Representação 059/99, "Vita Shake".
Anunciante: Firstline


ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA

Denunciante: Conselho Superior do Conar mediante ofício do Ministério da Saúde, exceto os assinalados com asterisco
Relator: Dr. Pedro Kassab

Representação nº 223/98, "Spa Nova Guarapari...".
Anunciante e agência: Nova Guarapari e Pronarte*

Representação 031/99, "Colobil".
Anunciante: São Paulo Representações

Representação 033/99, "Creme redutor Intimidade".
Anunciante: Grupo Imagem

Representação 034/99, "Strease".
Anunciante: Firstline

Representação 037/99, "Premier - Lama Negra...".
Anunciante: Firstline

Representação 044/99, "Bionutri".
Anunciante: TV Sky Shopping

Representação 046/99, "Acnase Creme".
Anunciante e agência: Zurita e E. Z. Publicidade

Representação 047/99, "Viena Hair".
Anunciante: Guilhen Work

Representação 048/99, "Bela Soup".
Anunciante: Iridium

Representação 058/99, "Antivell Plus".
Anunciante: Beltrame & Vidal


Representação nº 076/99
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em TV "Z-33 combate..."
Anunciante: CF&M
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Sustação

O ator Eri Johnson dá testemunho sobre o produto Z-33, que promete combater o mau hálito.

O Anexo I do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária recomenda que a publicidade de produtos farmacêuticos populares não contenha nenhuma afirmação quanto à ação do produto que não seja baseada em evidências clínicas ou científicas ou em responsável opinião médica. Recomenda também que não seja feita de modo a sugerir cura ou prevenção de qualquer doença que exija tratamento sob supervisão médica, entre outras recomendações.

A relatora entende que o comercial em exame não respeita essas duas recomendações e lembra ainda que testemunhais usados em publicidade de medicamento somente poderão ser feitos por consumidores que os experimentem de fato. Em virtude disso e mais a falta de comprovação de registro legal junto às autoridades sanitárias, a relatora recomendou a sustação da exibição do comercial do Z-33, voto acolhido pela unanimidade dos conselheiros da 2ª Câmara de Ética.


CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS

Representação nº 08/99
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em revista "Modelito Malwee..."
Anunciante e agência: Malwee e Artplan Prime
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Sustação

Anúncio da malharia de Santa Catarina mostra quatro jovens equilibrando-se sobre o teto de um jipe em movimento com o título "Modelito Malwee tomara-que-caia". O Conar abriu representação por entender que o anúncio demonstra descaso pela segurança e estimula prática condenável.

A agência inicia a sua defesa comprometendo-se a não mais divulgar o anúncio. Segue argumentando que o veículo da foto, na verdade, não estava em movimento, sendo esta impressão derivada de um efeito fotográfico.

O relator não aceitou os argumentos da defesa, recomendando a sua sustação, por considerar que o anúncio transmite a sensação de movimento e é dirigido a adolescentes, configurando estímulo à postura de risco.


Representação nº 041/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em TV "Sidra Cereser - ET e Rodolfo"
Anunciante e agência: NBK
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Sustação

Comercial da bebida Cereser Young mostra o personagem ET sendo solto de uma geladeira por Rodolfo, que lhe diz: "Ficou aí né? Isto! Bem feito!". Ao longo do comercial, ele se dirige a ET de forma grosseira em pelo menos quatro oportunidades, além de torcer a sua cabeça, simulando a abertura do produto.

Como se trata de bebida de baixa dosagem alcoólica, não há restrições quanto ao horário para a exibição do comercial. A Cereser e a NBK não apresentaram defesa.

A relatora começa seu voto manifestando crença nas boas intenções de anunciante e agência, que tiraram proveito no comercial das características dos personagens ET e Rodolfo. Pondera, no entanto, que ambos são bastante conhecidos pelas crianças. "O problema reside exatamente na ingenuidade e poder de imitação das crianças", escreveu ela, lembrando de casos de crianças que morreram asfixiadas presas em geladeiras. Por isso, recomendou a sustação da exibição do comercial, voto acolhido pela 2ª Câmara do Conselho de Ética.


APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

Representação nº 226/98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: folheto Itaucard Visa Gold
Anunciante: Banco Itaú
Relator: José de Almeida Santos Neto
Decisão: Alteração

Consumidor de São Paulo procurou o Conar para queixar-se de folheto do Banco Itaú que apregoa cartão de crédito oferecendo serviços de assistência em viagens aos clientes e seus familiares. Contudo, foi comprovado pelo consumidor que a assistência-viagem está disponível apenas para o titular do cartão.

O Banco Itaú, ao tomar ciência da queixa, informou estar alterando de imediato o texto do folheto e que procurou pelo consumidor, dispondo-se a ressarci-lo por qualquer dano.

O relator recomendou alteração da peça, salientando a disposição do anunciante em sanar prontamente o aspecto que motivou a representação.


Representação nº 067/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio em revista e jornal "Promoção Amigo do Peito"
Anunciante e agência: Telesp Celular e DPZ
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Alteração

Consumidora residente na cidade de São Paulo reclamou da promoção da Telesp Celular, pela qual um cliente da empresa poderia indicar um amigo que, por sua vez, obteria uma habilitação gratuita em qualquer plano de serviço escolhido.

A consumidora comprou um aparelho analógico e só depois descobriu que a promoção era válida apenas para aparelhos digitais, restrição que, segundo ela, não fora informada na campanha.

Anunciante e agência se defenderam informando que se utilizam de duas campanhas publicitárias que se complementam, mas não se confundem. Como a capacidade de atendimento do sistema analógico encontra-se esgotada, a empresa só poderia atender os clientes por meio de linhas digitais.

A relatora considera que as alegações da Telesp e DPZ procedem tecnicamente. "Isso não significa que todas as pessoas estejam sendo esclarecidas. Também não muda o fato de que o anúncio em que a consumidora se baseou não faça nenhuma referência a telefones digitais." Para a relatora, é clara a necessidade de alteração do anúncio, explicitando que a promoção se aplicava apenas a aparelhos digitais. Seu voto foi acolhido pela unanimidade dos conselheiros.


Representação nº 064/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: classificado em jornal "Distribuidor 30 ..."
Anunciante: Associação Casa da Criança N. Sra. da Aparecida.
Relator: Paulo Machado de Carvalho Neto
Decisão: Sustação

Anúncio buscava representantes de venda de cartelas para sorteio usando linguagem própria de classificados de emprego, oferecendo inclusive "Sal. R$ 800,00 mais comissão". Consumidor de São Paulo respondeu ao anúncio e sentiu-se enganado pelo seu conteúdo.

O relator, após estudar a defesa enviada pela Associação Casa da Criança N. Sra. da Aparecida, responsável pelo anúncio, o considerou, até pelas pequenas dimensões, pouco claro, propondo a sua sustação, no que foi acompanhado pelos membros da 2ª Câmara.


PROPAGANDA COMPARATIVA

Representação nº 219/98
Autor: Associação Brasileira de Administração de Consórcios, Abac
Objeto: anúncio em jornais "Fiat super fácil"
Anunciante: Sul América Capitalização
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Sustação

A Abac representou contra anúncio publicado em jornais de Aracaju, considerando denegridora a forma comparativa entre o sistema de vendas proposto e os consórcios em geral.

O relator acolheu a queixa, considerando tratar-se de propaganda comparativa sem critério e que desinforma os consumidores. Por isso, recomendou a sustação da peça, voto acolhido pelos membros da 3ª Câmara de Ética.


DENEGRIMENTO DE IMAGEM

Representação nº 081/99
Autor: grupo de consumidores
Objeto: anúncio em revista "Fique mais sexy..."
Anunciante: Hermes
Relator: Clementino Fraga Neto
Decisão: Arquivamento

Catálogo de produtos na revista Hermes Big Show apresenta modelo trajando lingerie sob o título "Fique mais sexy - enfermeirinha".

O Conselho Federal de Enfermagem, com sede no Rio de Janeiro, protestou contra a peça, considerando que a imagem da classe foi "duramente denegrida pelas fotos e dizeres constantes do anúncio".

A Hermes, também com sede no Rio, defende-se alegando que a foto não mostra a modelo em situação que possa ser considerada ofensiva nem a retrata em ambiente de trabalho. Compromete-se, porém, a não mais usar a foto em publicações futuras.

O relator reconhece como justo o zelo e cuidado do Conselho Federal de Enfermagem com a imagem da profissão. Levando em conta, porém, o compromisso do anunciante de não mais programar o anúncio, recomendou o arquivamento da representação, voto acolhido pela maioria dos membros da 3ª Câmara do Conselho de Ética.


Representação nº 092/99
Autor: Conselho Superior do Conar
Objeto: anúncio em TV do produto Lysol
Anunciante e agência: Reckitt & Colman e McCann-Erickson
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Alteração

A União Brasileira dos Avicultores protestou contra comercial de produto para limpeza doméstica mostrando frango pronto para ser cozido que desprendia líquido de má aparência. O texto do comercial cita a cólera e a salmonela como males que podem ser prevenidos com o uso do produto de limpeza.

O Conar não aceitou a denúncia da U.B.A. por se tratar de entidade não associada. Porém, o Conselho Superior vislumbrou na petição interesse do consumidor em ver-se informado a respeito das afirmativas contidas no comercial. Por isso, deu início ao processo ético.

A relatora considerou que o comercial cria, de fato, falsas expectativas junto ao consumidor, levando-o a acreditar ser o frango um produto capaz de transmitir as doenças citadas. Por isso, ela votou pela alteração do comercial, decisão acolhida pela 2ª Câmara.

O processo encontra-se atualmente em fase de recurso pelo anunciante e sua agência contra a decisão de primeira instância.