Ano - 1999

Março/1999
PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Representação nº 120/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em revista Dermo Patch Potency
Anunciante: Brazil Connection
Relator: Pedro Kassab

Dermo Patch Potency é um adesivo que estimularia a potência sexual. A Brazil Connection não apresentou defesa, após ser comunicada da abertura de processo pelo Conar, que pediu comprovação da natureza do produto, os resultados apregoados e a conformidade perante o Ministério da Saúde. Na ausência das informações, o Conselho de Ética recomendou a sustação da veiculação da peça do Dermo Patch Potency.


Representação nº 139/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal Emagroervas
Anunciante: Francisco de Assis Soares Homeopatia
Relator: Pedro Kassab

O Conar informou a abertura de representação ao anunciante, solicitando a comprovação dos resultados apregoados, natureza e regularidade dos produtos, não tendo obtido resposta. O relator recomendou a sustação da veiculação da peça da Emagroervas, aceita por unanimidade.


Representação nº 141/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal Brinco Ken Ko
Anunciante: Elena Lily Alcalay Mircovick
Relator: Pedro Kassab

O anúncio afirma que o brinco, pela combinação de pressão e biomagnetismo, "contribui para o emagrecimento, ajuda a eliminar dores de cabeça, reumáticas" etc.

A anunciante, de Fortaleza, enviou carta ao Conar negando a intenção de ludibriar o consumidor, bem como alguns documentos sobre o uso dos brincos.

O relator, em seu voto, entendeu que falta a devida comprovação dos benefícios anunciados, recomendando a sustação da peça do Brinco, voto acolhido pela Câmara.


Representação nº 146/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal Nevralgia de Trigêmeo
Anunciante: Luiz Gonzaga Pereira
Relator: Pedro Kassab

A Quinta Câmara recomendou a sustação da veiculação do anúncio do sr. Luiz Gonzaga Pereira, de Itajaí, Santa Catarina, agravada com advertência por se tratar de profissional de saúde, com maior responsabilidade social do que o anunciante comum.


Representação nº 147/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal Chitosan, Super Fat Control Slim & Firm, Sweet Balance e Fat Control
Anunciante: NHL
Relator: Pedro Kassab

Informados pelo Conar da abertura de representação contra o anúncio, seus fabricantes/distribuidores furtaram-se a comprovar a regularização dos produtos junto às autoridades de saúde e os resultados apregoados.

Diante disso, o relator votou pela sustação do anúncio dos produtos, parecer acolhido pelo Conselho de Ética.


Representação nº 155/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: merchandising em TV do produto Sun Natural
Anunciante: Direct
Relator: Pedro Kassab

Trata-se de produto para bronzeamento sem o correspondente registro junto às autoridades de saúde. O voto do relator, pela sustação da peça do Sun Natural, foi acolhido por unanimidade.


Representação nº 182/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em revista "A poderosa dieta de Adriane Galisteu"
Anunciante ou Agência: Iridium Produtos Alimentícios e Hicomm Marketing Comunication
Relator: Pedro Kassab

Os responsáveis comprovaram o registro do produto junto às autoridades. Quanto às promessas contidas no anúncio, foram consideradas aceitáveis, o que levou o relator a recomendar o arquivamento da representação. Seu voto foi acolhido pelos membros do Conselho de Ética.


Representação nº 208/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: encarte em jornal de Ginko Biloba Bionatus
Anunciante: Drogajafre
Relator: Pedro Kassab

Trata-se de anúncio de farmácia de Fortaleza, divulgando a venda de produto não regularizado junto às autoridades. O relator recomendou a sustação, voto acolhido pela Câmara.


Representação nº 209/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em revista "O corpo é arte..."
Anunciante ou Agência: Brazil Connection e A2 Publicidade
Relator: Pedro Kassab

Adesivo promete acabar com celulite, reduzir peso etc. Comunicada da abertura do processo, a Brazil Connection não se manifestou. Pelas promessas exageradas contidas no anúncio, a Câmara votou pela sustação do anúncio do Dermo Patch Diet.


Representação nº 215/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal "Estrias - a solução..."
Anunciante ou Agência: Carlos Manoel Petronilha Rodrigues e Maagem
Relator: Pedro Kassab

Sem a manifestação dos responsáveis quanto à regularidade e comprovação dos resultados apregoados, a Terceira Câmara recomendou a sustação da veiculação da peça.

Representação nº 29/99
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal "Emagreça de forma rápida..."
Anunciante: Substância
Voto vencedor: Rafael Correa

Anúncio de dieta alimentar produzida pela empresa gaúcha Substância tem como título: "Emagreça de forma rápida, saudável e deliciosa. Até 3 kg em 8 dias".

A responsável apresentou defesa por meio de documentos e folhetos sobre a dieta. O voto vencedor recomendou a alteração do anúncio, a fim de torná-lo mais esclarecedor.


PROPAGANDA COMPARATIVA

Representação nº 184/98
Autor: W/Brasil e Mercedes-Benz
Objeto: anúncio em TV do Passat
Anunciante: VW do Brasil
Relator: Arthur Amorim

Um auto Passat desfila lentamente diante de um Mercedes e um BMW. Enquanto o carro da VW passa, os outros veículos têm o seu airbag acionado ao mesmo tempo em que o locutor anuncia: "Novo Passat. Os concorrentes vão sentir o impacto".

Os autores da representação entenderam tratar-se de propaganda que utiliza indevidamente o prestígio da marca Mercedes-Benz de forma a alavancar as vendas do Passat mediante uma afirmação falsa, de que o veículo recém-lançado viria a sobrepor-se aos veículos da marca Mercedes. Para os autores, trata-se de publicidade enganosa, uma vez que compara modelos de veículos de categorias e preços diferentes.

Em sua defesa, a VW argumenta que o Passat estaria enquadrado na mesma categoria do Mercedes C180, citando a revista especializada alemã Auto Motor Und Sport. Argumenta também que o comercial não implica comparação; apenas traduz de forma criativa o resultado da pesquisa da revista, que elegeu o Passat como melhor carro da categoria, concorrendo, entre outros, com o Mercedes C180. A VW informa que o modelo do Passat com todos os opcionais custa aproximadamente o mesmo que o modelo do Mercedes em versão básica.

Como as partes envolviam agências e anunciantes associados ao Conar, foi tentada uma reunião de conciliação, mas sem resultados positivos.

O relator, que havia concedido liminar recomendando a não-exibição do comercial, entendeu que se tratava de propaganda comparativa irregular. "O que se acaba comunicando é que o Passat é tão fantástico que vai assustar os Mercedes, todos eles, de forma genérica", disse o relator em seu parecer.

Ele lembra que em momento algum do comercial se faz menção à pesquisa da Auto Motor Und Sport, nem se justifica objetivamente as diferenças entre os carros. O relator termina por recomendar a sustação da peça, voto acolhido pela maioria dos membros da Primeira Câmara do Conselho de Ética.


Representação nº 213/98
Autor: Gessy Lever
Objeto: anúncio em TV "molho de tomate Cirio 2ª versão"
Anunciante ou Agência: Cirio Brasil e Young & Rubicam
Relator: Carlos Eduardo Toro

A Gessy Lever reclama contra a Cirio pelos mesmos motivos contidos no processo nº 207/98.

O anúncio em questão é bastante semelhante ao examinado anteriormente. A atriz Letícia Spiller conduz um teste cego de degustação ambientado em um supermercado. Na edição anterior do comercial, após a degustação, Letícia mostrava as latas dos molhos de tomate Cirio e Pomarola, o primeiro escolhido e o segundo rejeitado pela consumidora. O Conselho de Ética recomendou a sustação do filme por entender que este realiza comparação não objetiva.

Os responsáveis passaram a veicular, dias após a decisão, nova versão do filme com a diferença de que, dessa vez, a atriz mostrava a lata com o molho rejeitado apenas para as consumidoras que participavam do teste.

O Conselho de Ética do Conar votou pela sustação da exibição do comercial. Entenderam os conselheiros que não há como dissociar o primeiro do segundo anúncio, embora o último, de per si, tenha alegado que, ao não usar marca alheia, não estaria fazendo nenhum tipo de propaganda comparativa.


DIREITOS AUTORAIS

Representação nº 212/98
Autor: Lew, Lara
Objeto: campanha em TV de Estomazil
Anunciante: Dorsay
Voto vencedor: José Francisco Queiroz

Os autores reclamam de campanha de Estomazil que tem como mote: "tomou é pá-pum". Os autores informam que, em janeiro de 1995, usaram a expressão "liquidação pá-pum" em uma série de peças que divulgava promoção no Shopping Jardim Sul, de São Paulo. A campanha foi repetida nos anos seguintes.

A Segunda Câmara acabou por acolher os argumentos da Dorsay - que se defendeu alegando tratar-se de expressão comum - e votou pelo arquivamento do processo. A Câmara entendeu que não há como reconhecer a exclusividade do uso de expressões populares antigas e generalizadas, cuja paternidade não pode ser atribuída e reconhecida a ninguém.


DIVERSOS

Representação nº 204/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em revista "Leva logo Lego"
Anunciante ou Agência: Lego do Brasil e ADD
Relator: Arthur Amorim

O título do anúncio diz "Duas formas de fazer o seu bebê não chorar" e mostra uma mamadeira e brinquedos Lego para crianças de até dois anos. O Conar abriu representação por entender que o anúncio fere recomendações das autoridades de saúde que vedam a publicidade de mamadeiras, bicos, chupetas etc. "Se fabricantes e vendedores de mamadeiras estão impedidos de promovê-las por meio de anúncios, como permitir que outros anunciantes as utilizem como argumento para vender seus produtos?", diz a representação do Conar.

Em sua defesa, a agência ADD discordou do enquadramento e informou que jamais teve a intenção de ferir normas e regulamentos vigentes, muito menos de campanhas educativas.

Em seu voto, o relator diz: "Aqui não cabe discutir a correção ou não da norma do Conselho Nacional de Saúde. Cabe cumpri-la". Por isso, recomendou a sustação da peça da Lego.


Representação nº 218/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: campanha em revista "Todos têm direito à vida."
Anunciante ou Agência: Forjas Taurus, Associação Nacional de Indústria de Armas e Munições e CPL - Centro de Propaganda
Relatora: Creusa Roberto Medeiros

Anúncio de pistola produzida pela Taurus omitia as advertências recomendadas pelo Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, além de conter título considerado emocional. Por isso, teve a sua suspensão recomendada por meio de liminar.

Os responsáveis reeditaram a peça com as alterações pedidas. O anúncio perdeu a expressão "o fim da artilharia pesada" e recebeu as frases: "A aquisição de uma arma depende de registro concedido por autoridade competente. Sua utilização exige treinamento e equilíbrio emocional. Guarde sua arma em local seguro e fora do alcance das crianças". Os membros da Segunda Câmara acolheram voto da relatora pelo arquivamento do feito.

As recomendações do Conar para publicidade de armas de fogo estão reunidas na Súmula nº 4. Entre outras, propõe-se que os anúncios não lancem mão de apelos emocionais, sugiram facilidade na obtenção do porte ou de pagamento etc. O Conar recomenda também que os anúncios não sejam veiculados antes das 23h, nem em publicações dirigidas a crianças e jovens.


Representação nº 2/99
Autor: Aprag - Associação Paulista dos Controladores de Pragas Urbanas (grupo de consumidores)
Objeto: anúncio em jornal "Japão Dedetizadora ..."
Anunciante: Japão Dedetizadora
Relator: Pedro Kassab

Pela menção a qualidades excessivas e não comprovadas, o relator recomendou a alteração do anúncio da Japão Dedetizadora, com sede em Itapecerica da Serra, São Paulo, voto acolhido pelos membros da Primeira Câmara.


Representação nº 3/99
Autor: Aprag - Associação Paulista dos Controladores de Pragas Urbanas (grupo de consumidores)
Objeto: anúncio em revista "Cupins. Até dez anos..."
Anunciante: Resoltec e Projeto
Relator: Pedro Kassab

O relator identificou excessos e confusão no texto do anúncio da empresa Resoltec, de São Paulo. Por isso, recomendou a alteração da mensagem, voto acolhido na Quinta Câmara.


APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

Representação nº 144/98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio "Gol Special"
Anunciante ou Agência: VW do Brasil e Competence
Voto vencedor: Roberto Philomena

A Quinta Câmara votou pela alteração de publicidade da VW, entendendo que fora estruturado emprestando maior ênfase ao preço do produto, razão pela qual custos adicionais (frete, por exemplo) deveriam merecer destaque e não se ater apenas a informações grafadas em letras miúdas.


Representação nº 222/98
Autor: Gessy Lever
Objeto: anúncios em TV de Veja Multiuso
Anunciante: Reckitt & Colmann
Relator: Arthur Amorim

Insurge-se a Gessy Lever contra uso da expressão "Veja Multiuso. Número 1 em eficiência". A autora é fabricante de Brilhante Casa, concorrente direto de Veja Multiuso.

A Gessy Lever diz que, tratando-se de produto de limpeza, a palavra eficiência só pode estar ligada à performance do produto em sua ação de limpar. De acordo com testes técnicos promovidos por ela ou a seu pedido, Brilhante Casa teria melhor desempenho do que o produto da Reckitt & Colmann.

Em sua defesa, o anunciante contesta a interpretação dada à expressão "número 1 em eficiência", pois entende que a noção de eficiência para um produto multiuso é a versatilidade, citando a seguir várias restrições ao uso do produto concorrente, expressas em seu próprio rótulo.

Tentou-se um acordo entre as partes, visto que ambas são associadas ao Conar, não se chegando, porém, ao entendimento.

O relator, em seu parecer, deu razão à defesa por considerar a versatilidade como ponto relevante na questão e não a capacidade de limpar. Por isso, recomendou o arquivamento do feito, voto acolhido pela unanimidade dos conselheiros da Primeira Câmara.


Representação nº 227/98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio Motorola Startac e Telesp Celular Digital
Anunciante: Telesp Celular
Relator: Eduardo Domingues

Consumidor de Resende, Rio de Janeiro, reclama de folheto da Telesp Celular que informava sobre preço de aparelho Motorola Startac não praticado pelo comércio.

A Telesp Celular defendeu-se alegando tratar-se de promoção disponível apenas para clientes antigos da empresa, categoria na qual não se enquadrava o reclamante.

A Terceira Câmara, após examinar a representação, recomendou a alteração da peça de forma a tornar mais claras as condições da promoção e frisar que os preços dos aparelhos podem sofrer alterações.


Representação nº 5/99
Autor: Gessy Lever
Objeto: anúncio em TV "molho de tomate Cirio/Sérgio Arno"
Anunciante ou Agência: Cirio Brasil e Young & Rubicam
Voto vencedor: Pedro Kassas

Cozinheiro-proprietário de restaurantes expõe a forma pela qual seleciona o molho de tomate que utiliza em seus pratos e termina por recomendar o produto da Cirio.

A Gessy Lever, fabricante do molho Pomarola, questionou a forma pela qual é apresentado o testemunhal, considerando que se trata de continuação dos filmes anteriores, ambos sustados pelo Conar, além de contestar a veracidade das afirmações do cozinheiro.

A defesa argumentou que o testemunhal é válido e que foi pautado pela experiência profissional de Sérgio Arno.

O voto vencedor foi pelo arquivamento, tendo os membros da Primeira Câmara entendido que se trata da opinião pessoal de especialista em assuntos culinários, sem nenhuma relação com os filmes anteriores do molho Cirio.


Representação nº 18/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncios em TV "Petrópolis" e "Búzios"
Anunciante ou Agência: Telerj Celular e Comunicação Contemporânea
Relator: Lula Vieira

Consumidor protesta contra os termos de dois comerciais que prometem comunicação telefônica nas principais cidades e estradas do Estado do Rio.

O relator entendeu que as promessas contidas nos anúncios são válidas e que falhas eventuais não as desmerecem. Por isso, recomendou o arquivamento da representação. Seu voto foi acolhido por unanimidade.