PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Representação nº 120/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em revista Dermo Patch Potency
Anunciante: Brazil Connection
Relator: Pedro Kassab
Dermo Patch Potency é um adesivo que estimularia a potência sexual.
A Brazil Connection não apresentou defesa, após ser comunicada da
abertura de processo pelo Conar, que pediu comprovação da natureza
do produto, os resultados apregoados e a conformidade perante o Ministério
da Saúde. Na ausência das informações, o Conselho de Ética recomendou
a sustação da veiculação da peça do Dermo Patch Potency.
Representação nº 139/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal Emagroervas
Anunciante: Francisco de Assis Soares Homeopatia
Relator: Pedro Kassab
O Conar informou a abertura de representação ao anunciante, solicitando
a comprovação dos resultados apregoados, natureza e regularidade dos
produtos, não tendo obtido resposta. O relator recomendou a sustação
da veiculação da peça da Emagroervas, aceita por unanimidade.
Representação nº 141/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal Brinco Ken Ko
Anunciante: Elena Lily Alcalay Mircovick
Relator: Pedro Kassab
O anúncio afirma que o brinco, pela combinação de pressão e biomagnetismo,
"contribui para o emagrecimento, ajuda a eliminar dores de cabeça,
reumáticas" etc.
A anunciante, de Fortaleza, enviou carta ao Conar negando a intenção
de ludibriar o consumidor, bem como alguns documentos sobre o uso
dos brincos.
O relator, em seu voto, entendeu que falta a devida comprovação dos
benefícios anunciados, recomendando a sustação da peça do Brinco,
voto acolhido pela Câmara.
Representação nº 146/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal Nevralgia de Trigêmeo
Anunciante: Luiz Gonzaga Pereira
Relator: Pedro Kassab
A Quinta Câmara recomendou a sustação da veiculação do anúncio do
sr. Luiz Gonzaga Pereira, de Itajaí, Santa Catarina, agravada com
advertência por se tratar de profissional de saúde, com maior responsabilidade
social do que o anunciante comum.
Representação nº 147/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal Chitosan, Super Fat Control Slim
& Firm, Sweet Balance e Fat Control
Anunciante: NHL
Relator: Pedro Kassab
Informados pelo Conar da abertura de representação contra o anúncio,
seus fabricantes/distribuidores furtaram-se a comprovar a regularização
dos produtos junto às autoridades de saúde e os resultados apregoados.
Diante disso, o relator votou pela sustação do anúncio dos produtos,
parecer acolhido pelo Conselho de Ética.
Representação nº 155/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: merchandising em TV do produto Sun Natural
Anunciante: Direct
Relator: Pedro Kassab
Trata-se de produto para bronzeamento sem o correspondente registro
junto às autoridades de saúde. O voto do relator, pela sustação da
peça do Sun Natural, foi acolhido por unanimidade.
Representação nº 182/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em revista "A poderosa dieta de Adriane Galisteu"
Anunciante ou Agência: Iridium Produtos Alimentícios e Hicomm
Marketing Comunication
Relator: Pedro Kassab
Os responsáveis comprovaram o registro do produto junto às autoridades.
Quanto às promessas contidas no anúncio, foram consideradas aceitáveis,
o que levou o relator a recomendar o arquivamento da representação.
Seu voto foi acolhido pelos membros do Conselho de Ética.
Representação nº 208/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: encarte em jornal de Ginko Biloba Bionatus
Anunciante: Drogajafre
Relator: Pedro Kassab
Trata-se de anúncio de farmácia de Fortaleza, divulgando a venda de
produto não regularizado junto às autoridades. O relator recomendou
a sustação, voto acolhido pela Câmara.
Representação nº 209/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em revista "O corpo é arte..."
Anunciante ou Agência: Brazil Connection e A2 Publicidade
Relator: Pedro Kassab
Adesivo promete acabar com celulite, reduzir peso etc. Comunicada
da abertura do processo, a Brazil Connection não se manifestou. Pelas
promessas exageradas contidas no anúncio, a Câmara votou pela sustação
do anúncio do Dermo Patch Diet.
Representação nº 215/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal "Estrias - a solução..."
Anunciante ou Agência: Carlos Manoel Petronilha Rodrigues e
Maagem
Relator: Pedro Kassab
Sem a manifestação dos responsáveis quanto à regularidade e comprovação
dos resultados apregoados, a Terceira Câmara recomendou a sustação
da veiculação da peça.
Representação nº 29/99
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em jornal "Emagreça de forma rápida..."
Anunciante: Substância
Voto vencedor: Rafael Correa
Anúncio de dieta alimentar produzida pela empresa gaúcha Substância
tem como título: "Emagreça de forma rápida, saudável e deliciosa.
Até 3 kg em 8 dias".
A responsável apresentou defesa por meio de documentos e folhetos
sobre a dieta. O voto vencedor recomendou a alteração do anúncio,
a fim de torná-lo mais esclarecedor.
PROPAGANDA COMPARATIVA
Representação nº 184/98
Autor: W/Brasil e Mercedes-Benz
Objeto: anúncio em TV do Passat
Anunciante: VW do Brasil
Relator: Arthur Amorim
Um auto Passat desfila lentamente diante de um Mercedes e um BMW.
Enquanto o carro da VW passa, os outros veículos têm o seu airbag
acionado ao mesmo tempo em que o locutor anuncia: "Novo Passat. Os
concorrentes vão sentir o impacto".
Os autores da representação entenderam tratar-se de propaganda que
utiliza indevidamente o prestígio da marca Mercedes-Benz de forma
a alavancar as vendas do Passat mediante uma afirmação falsa, de que
o veículo recém-lançado viria a sobrepor-se aos veículos da marca
Mercedes. Para os autores, trata-se de publicidade enganosa, uma vez
que compara modelos de veículos de categorias e preços diferentes.
Em sua defesa, a VW argumenta que o Passat estaria enquadrado na mesma
categoria do Mercedes C180, citando a revista especializada alemã
Auto Motor Und Sport. Argumenta também que o comercial não implica
comparação; apenas traduz de forma criativa o resultado da pesquisa
da revista, que elegeu o Passat como melhor carro da categoria, concorrendo,
entre outros, com o Mercedes C180. A VW informa que o modelo do Passat
com todos os opcionais custa aproximadamente o mesmo que o modelo
do Mercedes em versão básica.
Como as partes envolviam agências e anunciantes associados ao Conar,
foi tentada uma reunião de conciliação, mas sem resultados positivos.
O relator, que havia concedido liminar recomendando a não-exibição
do comercial, entendeu que se tratava de propaganda comparativa irregular.
"O que se acaba comunicando é que o Passat é tão fantástico que vai
assustar os Mercedes, todos eles, de forma genérica", disse o relator
em seu parecer.
Ele lembra que em momento algum do comercial se faz menção à pesquisa
da Auto Motor Und Sport, nem se justifica objetivamente as diferenças
entre os carros. O relator termina por recomendar a sustação da peça,
voto acolhido pela maioria dos membros da Primeira Câmara do Conselho
de Ética.
Representação nº 213/98
Autor: Gessy Lever
Objeto: anúncio em TV "molho de tomate Cirio 2ª versão"
Anunciante ou Agência: Cirio Brasil e Young & Rubicam
Relator: Carlos Eduardo Toro
A Gessy Lever reclama contra a Cirio pelos mesmos motivos contidos
no processo nº 207/98.
O anúncio em questão é bastante semelhante ao examinado anteriormente.
A atriz Letícia Spiller conduz um teste cego de degustação ambientado
em um supermercado. Na edição anterior do comercial, após a degustação,
Letícia mostrava as latas dos molhos de tomate Cirio e Pomarola, o
primeiro escolhido e o segundo rejeitado pela consumidora. O Conselho
de Ética recomendou a sustação do filme por entender que este realiza
comparação não objetiva.
Os responsáveis passaram a veicular, dias após a decisão, nova versão
do filme com a diferença de que, dessa vez, a atriz mostrava a lata
com o molho rejeitado apenas para as consumidoras que participavam
do teste.
O Conselho de Ética do Conar votou pela sustação da exibição do comercial.
Entenderam os conselheiros que não há como dissociar o primeiro do
segundo anúncio, embora o último, de per si, tenha alegado que, ao
não usar marca alheia, não estaria fazendo nenhum tipo de propaganda
comparativa.
DIREITOS AUTORAIS
Representação nº 212/98
Autor: Lew, Lara
Objeto: campanha em TV de Estomazil
Anunciante: Dorsay
Voto vencedor: José Francisco Queiroz
Os autores reclamam de campanha de Estomazil que tem como mote: "tomou
é pá-pum". Os autores informam que, em janeiro de 1995, usaram a expressão
"liquidação pá-pum" em uma série de peças que divulgava promoção no
Shopping Jardim Sul, de São Paulo. A campanha foi repetida nos anos
seguintes.
A Segunda Câmara acabou por acolher os argumentos da Dorsay - que
se defendeu alegando tratar-se de expressão comum - e votou pelo arquivamento
do processo. A Câmara entendeu que não há como reconhecer a exclusividade
do uso de expressões populares antigas e generalizadas, cuja paternidade
não pode ser atribuída e reconhecida a ninguém.
DIVERSOS
Representação nº 204/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: anúncio em revista "Leva logo Lego"
Anunciante ou Agência: Lego do Brasil e ADD
Relator: Arthur Amorim
O título do anúncio diz "Duas formas de fazer o seu bebê não chorar"
e mostra uma mamadeira e brinquedos Lego para crianças de até dois
anos. O Conar abriu representação por entender que o anúncio fere
recomendações das autoridades de saúde que vedam a publicidade de
mamadeiras, bicos, chupetas etc. "Se fabricantes e vendedores de mamadeiras
estão impedidos de promovê-las por meio de anúncios, como permitir
que outros anunciantes as utilizem como argumento para vender seus
produtos?", diz a representação do Conar.
Em sua defesa, a agência ADD discordou do enquadramento e informou
que jamais teve a intenção de ferir normas e regulamentos vigentes,
muito menos de campanhas educativas.
Em seu voto, o relator diz: "Aqui não cabe discutir a correção ou
não da norma do Conselho Nacional de Saúde. Cabe cumpri-la". Por isso,
recomendou a sustação da peça da Lego.
Representação nº 218/98
Autor: Conar, de ofício
Objeto: campanha em revista "Todos têm direito à vida."
Anunciante ou Agência: Forjas Taurus, Associação Nacional de
Indústria de Armas e Munições e CPL - Centro de Propaganda
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Anúncio de pistola produzida pela Taurus omitia as advertências recomendadas
pelo Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, além de
conter título considerado emocional. Por isso, teve a sua suspensão
recomendada por meio de liminar.
Os responsáveis reeditaram a peça com as alterações pedidas. O anúncio
perdeu a expressão "o fim da artilharia pesada" e recebeu as frases:
"A aquisição de uma arma depende de registro concedido por autoridade
competente. Sua utilização exige treinamento e equilíbrio emocional.
Guarde sua arma em local seguro e fora do alcance das crianças". Os
membros da Segunda Câmara acolheram voto da relatora pelo arquivamento
do feito.
As recomendações do Conar para publicidade de armas de fogo estão
reunidas na Súmula nº 4. Entre outras, propõe-se que os anúncios não
lancem mão de apelos emocionais, sugiram facilidade na obtenção do
porte ou de pagamento etc. O Conar recomenda também que os anúncios
não sejam veiculados antes das 23h, nem em publicações dirigidas a
crianças e jovens.
Representação nº 2/99
Autor: Aprag - Associação Paulista dos Controladores de Pragas
Urbanas (grupo de consumidores)
Objeto: anúncio em jornal "Japão Dedetizadora ..."
Anunciante: Japão Dedetizadora
Relator: Pedro Kassab
Pela menção a qualidades excessivas e não comprovadas, o relator recomendou
a alteração do anúncio da Japão Dedetizadora, com sede em Itapecerica
da Serra, São Paulo, voto acolhido pelos membros da Primeira Câmara.
Representação nº 3/99
Autor: Aprag - Associação Paulista dos Controladores de Pragas
Urbanas (grupo de consumidores)
Objeto: anúncio em revista "Cupins. Até dez anos..."
Anunciante: Resoltec e Projeto
Relator: Pedro Kassab
O relator identificou excessos e confusão no texto do anúncio da empresa
Resoltec, de São Paulo. Por isso, recomendou a alteração da mensagem,
voto acolhido na Quinta Câmara.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
Representação nº 144/98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio "Gol Special"
Anunciante ou Agência: VW do Brasil e Competence
Voto vencedor: Roberto Philomena
A Quinta Câmara votou pela alteração de publicidade da VW, entendendo
que fora estruturado emprestando maior ênfase ao preço do produto,
razão pela qual custos adicionais (frete, por exemplo) deveriam merecer
destaque e não se ater apenas a informações grafadas em letras miúdas.
Representação nº 222/98
Autor: Gessy Lever
Objeto: anúncios em TV de Veja Multiuso
Anunciante: Reckitt & Colmann
Relator: Arthur Amorim
Insurge-se a Gessy Lever contra uso da expressão "Veja Multiuso. Número
1 em eficiência". A autora é fabricante de Brilhante Casa, concorrente
direto de Veja Multiuso.
A Gessy Lever diz que, tratando-se de produto de limpeza, a palavra
eficiência só pode estar ligada à performance do produto em sua ação
de limpar. De acordo com testes técnicos promovidos por ela ou a seu
pedido, Brilhante Casa teria melhor desempenho do que o produto da
Reckitt & Colmann.
Em sua defesa, o anunciante contesta a interpretação dada à expressão
"número 1 em eficiência", pois entende que a noção de eficiência para
um produto multiuso é a versatilidade, citando a seguir várias restrições
ao uso do produto concorrente, expressas em seu próprio rótulo.
Tentou-se um acordo entre as partes, visto que ambas são associadas
ao Conar, não se chegando, porém, ao entendimento.
O relator, em seu parecer, deu razão à defesa por considerar a versatilidade
como ponto relevante na questão e não a capacidade de limpar. Por
isso, recomendou o arquivamento do feito, voto acolhido pela unanimidade
dos conselheiros da Primeira Câmara.
Representação nº 227/98
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncio Motorola Startac e Telesp Celular Digital
Anunciante: Telesp Celular
Relator: Eduardo Domingues
Consumidor de Resende, Rio de Janeiro, reclama de folheto da Telesp
Celular que informava sobre preço de aparelho Motorola Startac não
praticado pelo comércio.
A Telesp Celular defendeu-se alegando tratar-se de promoção disponível
apenas para clientes antigos da empresa, categoria na qual não se
enquadrava o reclamante.
A Terceira Câmara, após examinar a representação, recomendou a alteração
da peça de forma a tornar mais claras as condições da promoção e frisar
que os preços dos aparelhos podem sofrer alterações.
Representação nº 5/99
Autor: Gessy Lever
Objeto: anúncio em TV "molho de tomate Cirio/Sérgio Arno"
Anunciante ou Agência: Cirio Brasil e Young & Rubicam
Voto vencedor: Pedro Kassas
Cozinheiro-proprietário de restaurantes expõe a forma pela qual seleciona
o molho de tomate que utiliza em seus pratos e termina por recomendar
o produto da Cirio.
A Gessy Lever, fabricante do molho Pomarola, questionou a forma pela
qual é apresentado o testemunhal, considerando que se trata de continuação
dos filmes anteriores, ambos sustados pelo Conar, além de contestar
a veracidade das afirmações do cozinheiro.
A defesa argumentou que o testemunhal é válido e que foi pautado pela
experiência profissional de Sérgio Arno.
O voto vencedor foi pelo arquivamento, tendo os membros da Primeira
Câmara entendido que se trata da opinião pessoal de especialista em
assuntos culinários, sem nenhuma relação com os filmes anteriores
do molho Cirio.
Representação nº 18/99
Autor: Conar, de ofício, mediante queixa de consumidor
Objeto: anúncios em TV "Petrópolis" e "Búzios"
Anunciante ou Agência: Telerj Celular e Comunicação Contemporânea
Relator: Lula Vieira
Consumidor protesta contra os termos de dois comerciais que prometem
comunicação telefônica nas principais cidades e estradas do Estado
do Rio.
O relator entendeu que as promessas contidas nos anúncios são válidas
e que falhas eventuais não as desmerecem. Por isso, recomendou o arquivamento
da representação. Seu voto foi acolhido por unanimidade.
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