Ano - 1999

Novembro/1999
Veja a seguir síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de novembro pelo Conselho de Ética e Câmara Especial de Recursos, em reuniões realizadas nos dias 4 e 11, em São Paulo, e 25, no Rio de Janeiro.

Participaram das sessões os conselheiros Antonio Carlos Guerino, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto, Clementino Fraga Neto, Clóvis Speroni, Creusa Roberto Medeiros, Débora Fontenelle, Ênio Basílio Rodrigues, Geraldo Alonso Filho, Hélio Gama, José de Almeida Santos Neto, José Francisco Queiroz, Júlio César Ferreira, Mariangela Vassalo, Nádia Rebouças, Nadja Sampaio, Nicolino Spina, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff e Rubens da Costa Santos.

Processos éticos abertos em 1999: 292

Processos éticos julgados em 1999: 284

ADEQUAÇÃO ÀS LEIS

"Schincariol - Construção"

Representação nº 242/99
Autores: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Schincariol e Lew, Lara
Relator: Clóvis Speroni
Decisão: Arquivamento por perda de objeto

Consumidor de São Paulo protesta contra filme para TV da Schincariol que mostra grupo de jovens interrompendo o trabalho para beber cerveja. O consumidor informa que as cenas do filme contrariam legislação e normas elementares de segurança no trabalho.

O anunciante enviou defesa informando que o filme reflete a própria origem da empresa, no interior de São Paulo, baseada na solidariedade e no trabalho em conjunto. Antes de estimular o consumo de álcool durante o expediente, o filme objetivava mostrar o jeito de ser dos brasileiros do interior. Informa também o anunciante que, ao receber carta de consumidor com protesto semelhante ao que motivou a abertura de processo ético, determinou a alteração do filme, separando as cenas de trabalho e de consumo de cerveja.

Por isso, os membros da 3ª Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator pelo arquivamento do feito por perda de objeto, nos termos do artigo 24 do R.I.C.E.


RESPEITABILIDADE

"Paizão"

Representação nº 245/99
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Columbia Tristar Buena Vista e Giovanni/FCB
Relatora: Nadja Sampaio
Decisão: Arquivamento

Anúncio em TV para o filme "O Paizão" contém a frase "das duas uma: ou você vai se emocionar ou vai se mijar de rir".

O Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, em seu artigo 27, parágafo 6, letra d, recomenda que não se use calão na publicidade. Por isso, o Conar instaurou processo para que o Conselho de Ética se manifestasse sobre a propriedade no uso do termo.

A relatora do processo considerou justificável o uso do verbo, inserido no contexto do filme divulgado e seu comercial.

Por isso, propôs o arquivamento do processo, no que foi acompanhada pela unanimidade dos membros da 3ª Câmara do Conselho de Ética.


APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

"Elevador" e "Elevador 2"

Representação nº 157/99, em Recurso Ordinário
Autores: Carillo Pastore Euro RSCG e Embratel
Anunciante: Telepar
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Sustação

A Câmara Especial de Recursos confirmou, por unanimidade, decisão de primeira instância, recomendando a sustação de dois filmes destinados a divulgar os serviços de telefonia à distância da Telepar. Os filmes faziam referências irônicas aos filmes da concorrente Embratel (ver Acórdãos de agosto/99).

O anunciante recorreu da decisão inicial por entender que seus filmes não tinham caráter denegritório nem induziam o consumidor a erro. O relator do recurso não aceitou estes argumentos, lembrando a decisão anterior que considerou que os filmes contribuíam para a desinformação do público num momento em que uma das funções mais importantes da publicidade - o esclarecimento - deveria ser ressaltada.


"15 é mais barato" e "Use o seu bolso. Disque 15"

Representações nº 183/99 e nº 184/99, em Recurso Ordinário
Autores: Carillo Pastore Euro RSCG e Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relatores: José Francisco Queiroz e Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento

Os autores entendem que dois filmes para TV criados pela DM9DDB para a Telefônica encerram infrações ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária: afirmação denegritória ("Você adora o 15 porque ele funciona") e apropriação de gestual usado pela Embratel em sua extensa campanha "Faz um 21".

A defesa dos responsáveis refutou as acusações, considerando os filmes objetivos e diretos, não atingindo a concorrência. Questiona também a anterioridade do gestual - a mão fechada com o polegar e o mínimo abertos com a qual a atriz Ana Paula Arósio encerra seus comerciais para a Embratel -, considerando-o corriqueiro e já usado em peças publicitárias mais antigas, no Brasil e no exterior.

Em primeira instância, a 2ª Câmara acolheu por maioria de votos o parecer do relator, sugerindo arquivamento.

Esta decisão acabou confirmada pela Câmara Especial de Recursos. O relator não viu fatos novos no recurso e propôs a manutenção da decisão anterior, lembrando que "dar abrigo ao contrário senso seria o mesmo que invalidar toda a propaganda feita através dos tempos".

Seu voto foi acolhido por unanimidade, pondo fim à demanda. De acordo com o Regimento Interno do Conselho de Ética (R.I.C.E.), se houvesse pelo menos um voto divergente na Câmara Especial de Recursos, as partes poderiam pedir abertura de Recurso Extraordinário.


"Chegaram os pacotes de serviço da Telemar"

Representação nº 247/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telerj e Artplan
Relator: Clementino Fraga Neto
Decisão: Arquivamento

Consumidor do Rio de Janeiro protesta contra o atendimento dispensado pela Telemar, quando tentou adquirir pacote de serviços de telefonia. O consumidor considera os serviços da empresa incompatíveis com promessa contida em sua publicidade.

O relator, ainda que compreenda os dissabores sofridos pelo consumidor, considerou que os problemas aludidos extrapolam o âmbito da publicidade, dizendo respeito à própria estrutura de marketing da Telemar.

Por isso, propôs arquivamento do processo, voto acolhido por unanimidade.


PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR

"Duas jovens" e "Vários jovens"

Representação nº 234/99
Autores: DM9DDB e Antarctica
Anunciante e agência: Recofarma (Guaraná Kuat) e DPZ
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento

Numa lanchonete cenográfica, jovens pedem Guaraná ao atendente, que lhes propõe um teste: seriam os jovens capazes de diferenciar o sabor do Guaraná Kuat do produto da Antarctica? Com pequenas variações entre um e outro filme, os jovens acabam confundindo o sabor dos produtos. Em letreiro, o anunciante afirma que se tratam de depoimentos verdadeiros e que "a maioria confunde o sabor das marcas".

Os autores consideram que a campanha encerra vícios decorrentes da "inexistência de metodologia válida para testagem de produtos. Os consumidores não sabiam que estavam sendo testados, acreditavam estar consumindo o produto que solicitaram e estavam num ambiente impróprio para qualquer medição de opinião". DM9DDB e Antarctica consideram que falta à campanha uma das condições básicas da publicidade comparativa, que é a objetividade da comparação. Questionam ainda a manipulação das informações coletadas, divulgando resultados parciais.

O anunciante e sua agência, por sua vez, argumentam que a campanha não visa provar a superioridade de Kuat em detrimento do Guaraná Antarctica e sua imagem. A campanha, explicam, baseou-se numa pesquisa auditada pelo Bureau Veritas, onde 53,8% dos consumidores não conseguiram distinguir entre os dois produtos. Para o fabricante de Kuat e a DPZ, a pesquisa respaldou a objetividade dos filmes.

O relator, ao considerar que a pesquisa e a auditoria da pesquisa foram realizadas por institutos idôneos, não viu motivos para reprovar os comerciais do ponto de vista de objetividade. Não reconhecendo elementos que desabonem a imagem do produto da Antarctica, propôs arquivamento do processo ético. Seu voto foi acolhido pela unanimidade dos membros da 2ª Câmara do Conselho de Ética.


PRODUTOS FARMACÊUTICOS

"A Medley anuncia..."

Representação nº 163/98, em Recurso Ordinário
Autora: Abbott Laboratórios
Anunciante e agência: Medley e Lápis de Cor
Relatora: Débora Fontenelle
Decisão: Alteração

Folheto do medicamento Climacin afirmava ser o produto superior a outros antibióticos. Isto foi contestado pela Abbott, que fez reparos também à bibliografia citada. Em primeira instância, foi recomendada alteração da peça (ver Acórdãos de agosto/99).

A Medley e sua agência recorreram da decisão, mas esta foi confirmada por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos, que sugeriu ainda que se tornassem mais claras as referências bibliográficas.


"Salvar vidas envolve muito mais... "

Representação nº 172/99
Autora: Warner-Lambert
Anunciante: Merck Sharp &Dohme
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento

A Warner-Lambert considera que folheto do produto Zocor, distribuído à classe médica, contém "afirmações inverídicas e enganosas" quanto à eficácia terapêutica do produto farmacêutico Atorvastatina, comercializado por ela sob a marca Lípitor. Considera também que há "comparações tendenciosas" entre Lípitor e o medicamento Sinvastatina, fabricado e comercializado sob a marca Zocor, da divisão Parke & Davis da Merck Sharp &Dohme.

A Warner-Lambert afirma não haver comprovação científica que permita afirmar que um produto é superior ao outro, além de contestar a indicação terapêutica do Zocor, no aumento do HDL-colesterol. A bula do medicamento indica que ele é destinado unicamente no combate ao LDL-colesterol.

Em sua defesa, a Merck Sharp &Dohme informa que deixou de usar a peça em questão meses antes da queixa. Reafirma a validade da bibliografia na qual apoiou as suas comparações e lembra que os médicos, a quem o folheto era dirigido, não podem ser considerados profissionais desinformados quanto à matéria. Informa ainda que a recomendação do Zocor para aumento do HDL-colesterol já foi aceita pelas autoridades sanitárias dos Estados Unidos e encontra-se em fase de registro no Brasil.

O relator considerou que o folheto não infringe o código ético-publicitário, julgando respeitável a literatura científica em que se apóia a informação distribuída aos médicos. Julgou também aceitável a presença de tal informação no folheto, embora o produto não seja dirigido ao aumento do HDL-colesterol. Por isso, recomendou o arquivamento do feito, voto acatado por unanimidade.

O processo encontra-se no momento em recurso ordinário interposto pela Warner-Lambert.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

REPRESENTAÇÕES ARQUIVADAS PELO CONSELHO DE ÉTICA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab

Representação 224/99, "Emagrecer com saúde...".
Anunciante: Bionatus

Representação 226/99, "Berinjela composta - Combata o colesterol".
Anunciante: Nutripólis

ANÚNCIOS SUSTADOS PELO CONSELHO DE ÉTICA POR APRESENTAÇÃO NÃO VERDADEIRA OU FALTA DE REGISTRO LEGAL

Autor: Conselho Superior do Conar ou Conar, por iniciativa própria ou a partir de queixa de consumidor
Relatores: Pedro Kassab e Nadja Sampaio (processo 206/99).

Representação 206/99, "Todo ano, 3,5 milhões...".
Anunciante e agência: Cleo Line e Agape

Representação 209/99, "Baiano Raizeiro...".
Anunciante e agência: Otaviano Primo da Silva e D&R

Representação 218/99, "Osteoporex - diminua o risco...".
Anunciante: Mário Costa Cosméticos

Representação 230/99, "Xarope Cogumelo do Sol...".
Anunciante: Cogumelo do Sol Agaricus.

Representação 231/99, "Ginkgo Biloba evita os males...".
Anunciante: RS-Mezzakyl


ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab.

Representação 217/99, "Alivie seu peso com Lipofim".
Anunciante: Bionatus


DIREITOS AUTORAIS

"VW na Bandeirantes..."

Representação nº 244/99
Autores: Salles DMB&B e Produto Propaganda
Anunciante: Concessionária VW Bandeirantes
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação

Os autores invocam antecedência em anúncio criado e veiculado por eles para o cliente General Motors/Abrac, reproduzido pela concessionária VW Bandeirantes, de São José dos Campos. O relator descartou qualquer possibilidade de coincidência, não tendo dúvidas em propor sustação, voto acolhido por unanimidade.