Veja a seguir síntese dos
acórdãos das representações julgadas durante o mês de novembro pelo
Conselho de Ética e Câmara Especial de Recursos, em reuniões realizadas
nos dias 4 e 11, em São Paulo, e 25, no Rio de Janeiro.
Participaram das sessões os conselheiros Antonio Carlos Guerino, Carlos
Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Cícero Azevedo Neto, Clementino Fraga
Neto, Clóvis Speroni, Creusa Roberto Medeiros, Débora Fontenelle,
Ênio Basílio Rodrigues, Geraldo Alonso Filho, Hélio Gama, José de
Almeida Santos Neto, José Francisco Queiroz, Júlio César Ferreira,
Mariangela Vassalo, Nádia Rebouças, Nadja Sampaio, Nicolino Spina,
Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff e Rubens da Costa Santos.
Processos éticos abertos em 1999: 292
Processos éticos julgados em 1999: 284
ADEQUAÇÃO ÀS LEIS
"Schincariol - Construção"
Representação nº 242/99
Autores: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Schincariol e Lew, Lara
Relator: Clóvis Speroni
Decisão: Arquivamento por perda de objeto
Consumidor de São Paulo protesta contra filme para TV da Schincariol
que mostra grupo de jovens interrompendo o trabalho para beber cerveja.
O consumidor informa que as cenas do filme contrariam legislação e
normas elementares de segurança no trabalho.
O anunciante enviou defesa informando que o filme reflete a própria
origem da empresa, no interior de São Paulo, baseada na solidariedade
e no trabalho em conjunto. Antes de estimular o consumo de álcool
durante o expediente, o filme objetivava mostrar o jeito de ser dos
brasileiros do interior. Informa também o anunciante que, ao receber
carta de consumidor com protesto semelhante ao que motivou a abertura
de processo ético, determinou a alteração do filme, separando as cenas
de trabalho e de consumo de cerveja.
Por isso, os membros da 3ª Câmara acompanharam, por unanimidade, o
voto do relator pelo arquivamento do feito por perda de objeto, nos
termos do artigo 24 do R.I.C.E.
RESPEITABILIDADE
"Paizão"
Representação nº 245/99
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Columbia Tristar Buena Vista e Giovanni/FCB
Relatora: Nadja Sampaio
Decisão: Arquivamento
Anúncio em TV para o filme "O Paizão" contém a frase "das duas uma:
ou você vai se emocionar ou vai se mijar de rir".
O Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, em seu artigo
27, parágafo 6, letra d, recomenda que não se use calão na publicidade.
Por isso, o Conar instaurou processo para que o Conselho de Ética
se manifestasse sobre a propriedade no uso do termo.
A relatora do processo considerou justificável o uso do verbo, inserido
no contexto do filme divulgado e seu comercial.
Por isso, propôs o arquivamento do processo, no que foi acompanhada
pela unanimidade dos membros da 3ª Câmara do Conselho de Ética.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"Elevador" e "Elevador 2"
Representação nº 157/99, em Recurso Ordinário
Autores: Carillo Pastore Euro RSCG e Embratel
Anunciante: Telepar
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Sustação
A Câmara Especial de Recursos confirmou, por unanimidade, decisão
de primeira instância, recomendando a sustação de dois filmes destinados
a divulgar os serviços de telefonia à distância da Telepar. Os filmes
faziam referências irônicas aos filmes da concorrente Embratel (ver
Acórdãos de agosto/99).
O anunciante recorreu da decisão inicial por entender que seus filmes
não tinham caráter denegritório nem induziam o consumidor a erro.
O relator do recurso não aceitou estes argumentos, lembrando a decisão
anterior que considerou que os filmes contribuíam para a desinformação
do público num momento em que uma das funções mais importantes da
publicidade - o esclarecimento - deveria ser ressaltada.
"15 é mais barato" e "Use o seu bolso. Disque 15"
Representações nº 183/99 e nº 184/99, em Recurso Ordinário
Autores: Carillo Pastore Euro RSCG e Embratel
Anunciante e agência: Telefônica e DM9DDB
Relatores: José Francisco Queiroz e Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Os autores entendem que dois filmes para TV criados pela DM9DDB para
a Telefônica encerram infrações ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária: afirmação denegritória ("Você adora o 15 porque ele
funciona") e apropriação de gestual usado pela Embratel em sua extensa
campanha "Faz um 21".
A defesa dos responsáveis refutou as acusações, considerando os filmes
objetivos e diretos, não atingindo a concorrência. Questiona também
a anterioridade do gestual - a mão fechada com o polegar e o mínimo
abertos com a qual a atriz Ana Paula Arósio encerra seus comerciais
para a Embratel -, considerando-o corriqueiro e já usado em peças
publicitárias mais antigas, no Brasil e no exterior.
Em primeira instância, a 2ª Câmara acolheu por maioria de votos o
parecer do relator, sugerindo arquivamento.
Esta decisão acabou confirmada pela Câmara Especial de Recursos. O
relator não viu fatos novos no recurso e propôs a manutenção da decisão
anterior, lembrando que "dar abrigo ao contrário senso seria o mesmo
que invalidar toda a propaganda feita através dos tempos".
Seu voto foi acolhido por unanimidade, pondo fim à demanda. De acordo
com o Regimento Interno do Conselho de Ética (R.I.C.E.), se houvesse
pelo menos um voto divergente na Câmara Especial de Recursos, as partes
poderiam pedir abertura de Recurso Extraordinário.
"Chegaram os pacotes de serviço da Telemar"
Representação nº 247/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Telerj e Artplan
Relator: Clementino Fraga Neto
Decisão: Arquivamento
Consumidor do Rio de Janeiro protesta contra o atendimento dispensado
pela Telemar, quando tentou adquirir pacote de serviços de telefonia.
O consumidor considera os serviços da empresa incompatíveis com promessa
contida em sua publicidade.
O relator, ainda que compreenda os dissabores sofridos pelo consumidor,
considerou que os problemas aludidos extrapolam o âmbito da publicidade,
dizendo respeito à própria estrutura de marketing da Telemar.
Por isso, propôs arquivamento do processo, voto acolhido por unanimidade.
PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR
"Duas jovens" e "Vários jovens"
Representação nº 234/99
Autores: DM9DDB e Antarctica
Anunciante e agência: Recofarma (Guaraná Kuat) e DPZ
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Arquivamento
Numa lanchonete cenográfica, jovens pedem Guaraná ao atendente, que
lhes propõe um teste: seriam os jovens capazes de diferenciar o sabor
do Guaraná Kuat do produto da Antarctica? Com pequenas variações entre
um e outro filme, os jovens acabam confundindo o sabor dos produtos.
Em letreiro, o anunciante afirma que se tratam de depoimentos verdadeiros
e que "a maioria confunde o sabor das marcas".
Os autores consideram que a campanha encerra vícios decorrentes da
"inexistência de metodologia válida para testagem de produtos. Os
consumidores não sabiam que estavam sendo testados, acreditavam estar
consumindo o produto que solicitaram e estavam num ambiente impróprio
para qualquer medição de opinião". DM9DDB e Antarctica consideram
que falta à campanha uma das condições básicas da publicidade comparativa,
que é a objetividade da comparação. Questionam ainda a manipulação
das informações coletadas, divulgando resultados parciais.
O anunciante e sua agência, por sua vez, argumentam que a campanha
não visa provar a superioridade de Kuat em detrimento do Guaraná Antarctica
e sua imagem. A campanha, explicam, baseou-se numa pesquisa auditada
pelo Bureau Veritas, onde 53,8% dos consumidores não conseguiram distinguir
entre os dois produtos. Para o fabricante de Kuat e a DPZ, a pesquisa
respaldou a objetividade dos filmes.
O relator, ao considerar que a pesquisa e a auditoria da pesquisa
foram realizadas por institutos idôneos, não viu motivos para reprovar
os comerciais do ponto de vista de objetividade. Não reconhecendo
elementos que desabonem a imagem do produto da Antarctica, propôs
arquivamento do processo ético. Seu voto foi acolhido pela unanimidade
dos membros da 2ª Câmara do Conselho de Ética.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
"A Medley anuncia..."
Representação nº 163/98, em Recurso Ordinário
Autora: Abbott Laboratórios
Anunciante e agência: Medley e Lápis de Cor
Relatora: Débora Fontenelle
Decisão: Alteração
Folheto do medicamento Climacin afirmava ser o produto superior a
outros antibióticos. Isto foi contestado pela Abbott, que fez reparos
também à bibliografia citada. Em primeira instância, foi recomendada
alteração da peça (ver Acórdãos de agosto/99).
A Medley e sua agência recorreram da decisão, mas esta foi confirmada
por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos, que sugeriu ainda
que se tornassem mais claras as referências bibliográficas.
"Salvar vidas envolve muito mais... "
Representação nº 172/99
Autora: Warner-Lambert
Anunciante: Merck Sharp &Dohme
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Arquivamento
A Warner-Lambert considera que folheto do produto Zocor, distribuído
à classe médica, contém "afirmações inverídicas e enganosas" quanto
à eficácia terapêutica do produto farmacêutico Atorvastatina, comercializado
por ela sob a marca Lípitor. Considera também que há "comparações
tendenciosas" entre Lípitor e o medicamento Sinvastatina, fabricado
e comercializado sob a marca Zocor, da divisão Parke & Davis da
Merck Sharp &Dohme.
A Warner-Lambert afirma não haver comprovação científica que permita
afirmar que um produto é superior ao outro, além de contestar a indicação
terapêutica do Zocor, no aumento do HDL-colesterol. A bula do medicamento
indica que ele é destinado unicamente no combate ao LDL-colesterol.
Em sua defesa, a Merck Sharp &Dohme informa que deixou de usar
a peça em questão meses antes da queixa. Reafirma a validade da bibliografia
na qual apoiou as suas comparações e lembra que os médicos, a quem
o folheto era dirigido, não podem ser considerados profissionais desinformados
quanto à matéria. Informa ainda que a recomendação do Zocor para aumento
do HDL-colesterol já foi aceita pelas autoridades sanitárias dos Estados
Unidos e encontra-se em fase de registro no Brasil.
O relator considerou que o folheto não infringe o código ético-publicitário,
julgando respeitável a literatura científica em que se apóia a informação
distribuída aos médicos. Julgou também aceitável a presença de tal
informação no folheto, embora o produto não seja dirigido ao aumento
do HDL-colesterol. Por isso, recomendou o arquivamento do feito, voto
acatado por unanimidade.
O processo encontra-se no momento em recurso ordinário interposto
pela Warner-Lambert.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
REPRESENTAÇÕES ARQUIVADAS PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 224/99, "Emagrecer com saúde...".
Anunciante: Bionatus
Representação 226/99, "Berinjela composta - Combata o colesterol".
Anunciante: Nutripólis
ANÚNCIOS SUSTADOS PELO CONSELHO DE ÉTICA POR APRESENTAÇÃO NÃO
VERDADEIRA OU FALTA DE REGISTRO LEGAL
Autor: Conselho Superior do Conar ou Conar, por iniciativa
própria ou a partir de queixa de consumidor
Relatores: Pedro Kassab e Nadja Sampaio (processo 206/99).
Representação 206/99, "Todo ano, 3,5 milhões...".
Anunciante e agência: Cleo Line e Agape
Representação 209/99, "Baiano Raizeiro...".
Anunciante e agência: Otaviano Primo da Silva e D&R
Representação 218/99, "Osteoporex - diminua o risco...".
Anunciante: Mário Costa Cosméticos
Representação 230/99, "Xarope Cogumelo do Sol...".
Anunciante: Cogumelo do Sol Agaricus.
Representação 231/99, "Ginkgo Biloba evita os males...".
Anunciante: RS-Mezzakyl
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab.
Representação 217/99, "Alivie seu peso com Lipofim".
Anunciante: Bionatus
DIREITOS AUTORAIS
"VW na Bandeirantes..."
Representação nº 244/99
Autores: Salles DMB&B e Produto Propaganda
Anunciante: Concessionária VW Bandeirantes
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
Os autores invocam antecedência em anúncio criado e veiculado por
eles para o cliente General Motors/Abrac, reproduzido pela concessionária
VW Bandeirantes, de São José dos Campos. O relator descartou qualquer
possibilidade de coincidência, não tendo dúvidas em propor sustação,
voto acolhido por unanimidade.
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