Ano - 1999

Setembro/1999
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

Representações arquivadas pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab

Representação 119/99, "Lipofactor".
Anunciante e agência: Sanofi Winthrop e Tática

Representação 124/99, "Nutri in Natura".
Anunciante: Real Comércio

Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho de Ética por promessas exageradas, com advertência ao anunciante

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Rubens da Costa Santos

Representação 94/99, "Kenko Patto".
Anunciante: CM Rocha


Anúncios sustados pelo Conselho de Ética por apresentação não verdadeira ou falta de registro legal

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Pedro Kassab, Arleti Dias Gonçalves (representação 131/99), Flávio Cavalcanti Jr. (representação 180/99), Mônica Rebello (representação 191/99) e Antonio Carlos Lage (representação 198/99).

Representação 082/99, em recurso ordinário, "Fa Hachê".
Anunciante: C2

Representação 118/99, "Star's Diet".
Anunciante: Tática

Representação 122/99, "Dermo Patch".
Anunciante: Brazil Connection

Representação 125/99, "Fresh, produto contra mau hálito".
Anunciante: Iridium

Representação 126/99, "Chá chinês...".
Anunciante: Edson Akita Etiki

Representação 129/99, "Produtos importados...".
Anunciante: José Roberto Munhoz Júnior

Representação 131/99, "Pare de fumar...".
Anunciante: Cir Itaipava

Representação 137/99, "Ginseng Colesterol".
Anunciante: Mário Costa

Representação 139/99, "Enforma System...".
Anunciante: Escaleno

Representação 140/99, "TTG Aminoácidos...".
Anunciante: CF&M

Representação 150/99, mediante queixa de consumidora do Rio Grande do Sul, sobre o produto "Vitabroma".
Anunciante: Incas

Representação 155/99, "Advanced Diet".
Anunciante: Centurion

Representação 156/99, "Bone-Strong".
Anunciante: EMIL

Representação 164/99, "Ervas no controle...".
Anunciante: Arepo

Representação 165/99, "Batom emagrecedor".
Anunciante: Márcio Verniz

Representação 180/99, "Cellutrim".
Anunciante: J. C. Distribuidora

Representação 181/99, mediante queixa de consumidor, sobre produto "Bia Blanc".
Anunciante: Real Comércio

Representação 191/99, "Selasene" e "Hair Growth 2000".
Anunciante: Fat

Representação 198/99, "Fat Trapper".
Anunciante: J. C. Distribuidora


APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

Representação nº 188/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Objeto: anúncio em jornal "Telemarketing"
Anunciante: Folk
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Sustação

Consumidora reclama contra anúncio classificado que promove curso de telemarketing "reconhecido pela Associação Brasileira de Telemarketing", o que, como constatou, não era verdade.

Na defesa, o anunciante informou alguns pormenores das suas relações com a Associação e que já havia providenciado a alteração do anúncio.

O relator propôs alteração, no que foi acompanhado pela maioria dos membros da 2ª Câmara.


Representação nº 147/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Objeto: anúncio em jornal "CityLar, um namoro perfeito..."
Anunciante: Rede CityLar
Relatora: Arleti Dias Gonçalves
Decisão: Alteração

Consumidor do Rio de Janeiro escreveu ao Conar reclamando contra anúncio de revendedora de material de construção Konsertamus, que faz parte da Rede CityLar. Informa o consumidor não ter encontrado produto anunciado num dos endereços indicados na peça e que isto já acontecera antes. A Rede CityLar não apresentou defesa.
A relatora lembrou que a legislação exige a menção do estoque de produtos disponíveis para comercialização em propaganda de promoções - o que não aconteceu no anúncio da Rede CityLar - e sugeriu alteração do anúncio, voto que foi acolhido por unanimidade pelos membros da 2ª Câmara de Ética.


Representações nºs 214/99 e 215/99
Autores: DM9DDB e Telefônica e Tele Centro Sul
Objeto: anúncio em TV "Não é promoção. É tarifa básica"
Anunciante e agência: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão para ambos os casos: Arquivamento

Filme mostra algumas situações em que pessoas pedem desconto, ao que são informadas que, para tanto, "só fazendo um 21". Simultaneamente, letreiros mostram os dias da semana e horários em que a Embratel concede desconto de até 50% em ligações interurbanas. Na primeira cena do filme, aparece o letreiro "Não é promoção. É tarifa básica".

Os queixosos argumentaram que a concessão dos descontos apregoados pela Embratel foi definida por contrato assinado pelas operadoras de serviços de telefonia junto às autoridades. Todas elas seriam obrigadas, pelo contrato, a conceder tais descontos, e não só a Embratel, como daria a entender o anúncio. "A Embratel estrutura seu comercial de forma maliciosa", diz a representação da DM9DDB e Telefônica. "Inicia-o com um letreiro bem grande, onde afirma 'Não é promoção. É tarifa básica'. A informação fica absolutamente dissociada da mensagem contida no comercial. Quando o telespectador ouve '... quer um desconto? Faz um 21', ele nem lembra mais do que diz o letreiro inicial."

Este argumento está na base da denúncia formulada pela Tele Centro Sul, que informa praticar tarifas menores do que as da Embratel, considerando ser vítima de concorrência desleal. Dada a coincidência do objeto dos processos, o Conar decidiu examiná-los em conjunto. Houve solicitação de sustação liminar do comercial, pedido indeferido pelo relator.

A Embratel negou as acusações e informou que, com as tarifas diferenciadas, as autoridades, antes mesmo da privatização das empresas de telefonia, procuravam conduzir o usuário a utilizar a rede de telecomunicações pelo maior período possível, diluindo a carga de ligações. A Embratel considerou de todo apropriado o uso da expressão desconto.

O relator acolheu os argumentos dos responsáveis e propôs arquivamento do processo ético, entendendo que o comercial foi perfeitamente claro em sua forma e conteúdo. "No anúncio, o consumidor não é levado a engano - ele realmente pagará menos se ligar nos dias e horas anunciados. E não há concorrência desleal - o anúncio não promete desconto que os concorrentes não possam igualmente oferecer", escreveu o relator.

Seu voto foi acolhido por unanimidade pela 1ª Câmara.


Representação nº 159/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Objeto: anúncio em TV "SBC Móveis entrega garantida..."
Anunciante: Sindicato da Indústria de Móveis de São Bernardo do Campo e Região
Voto vencedor: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Sustação com advertência ao anunciante

Consumidora de São Paulo queixa-se de empresa que não cumpriu o prometido em anúncio quanto à entrega de móveis comprados por ela. A entrega era garantida por escrito pelo Sindicato da Indústria de Móveis de São Bernardo do Campo e Região. Apesar de a consumidora ter reclamado dentro da vigência da garantia, o prazo desta se esgotou sem uma solução e o Sindicato acabou se eximindo de qualquer responsabilidade.
O Sindicato, em sua defesa, alega "fatos imprevistos" para não ter atendido a consumidora.

Os membros da 2ª Câmara não acolheram as razões do Sindicato de Móveis de São Bernardo do Campo, notando que o texto do comercial dizia "o único com a entrega garantida pelo Sindicato...", sem especificar a validade da garantia.
Com isso, concordaram, por maioria, em recomendar sustação do comercial com advertência ao Sindicato da Indústria de Móveis de São Bernardo do Campo e Região.


Representação nº 162/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Objeto: anúncio em revista "Você quer encontrar um celular pré-pago..."
Anunciante: BCP
Voto vencedor: José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração

Consumidor de Assis (SP) vem ao Conar protestando contra anúncio da BCP de celular pré-pago, que considera omitir informação essencial: o valor da tarifa paga por minuto de chamada. No celular pré-pago, o valor é de R$ 1,00, enquanto em celular comum essa tarifa seria de R$ 0,24.
Os membros da 2ª Câmara concordaram com o ponto de vista do consumidor e recomendaram alteração do anúncio.


Representação nº 99/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Objeto: anúncio em revista "Se você ainda não tem Zipmail..."
Anunciante e agência: Internetcom e Societá
Relator: Eduardo Domingues
Decisão: Arquivamento

Professor vem ao Conar queixar-se da qualidade dos serviços anunciados pelo Zipmail. Informa que estimulou os seus alunos a usarem o sistema de e-mail do anunciante, mas constatou inúmeras falhas e perda de mensagens.
O relator recomendou arquivamento do processo, ponderando que a denúncia do consumidor se concentrava mais nos serviços prestados pela Zipmail do que na sua comunicação publicitária.


Representação nº 173/99
Autor: Motorola
Objeto: site "Gradiente Concept, o mais leve celular..."
Anunciante: Gradiente
Relator: Dalton Pastore
Decisão: Alteração

A Gradiente anuncia na Internet seu aparelho Concept como sendo "o mais leve celular digital do mercado". A Motorola contesta a informação. Ela possui um celular que pesa 105 gramas ante 140 gramas do produto da Gradiente. Foi concedida liminar sustando exibição do site.
A Gradiente apresentou defesa em que alega que seu produto era o mais leve quando o site foi veiculado e que continua a ser o mais leve em sua categoria. Informou também que já havia alterado a página na Internet.

O relator recomendou alteração, no que foi acompanhado pela totalidade dos membros da 2ª Câmara, que manifestaram satisfação pela postura adotada pelo anunciante.


Representação nº 176/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Objeto: mala direta "Ganhe com MCI Worldcom..."
Anunciante: American Airlines
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração

Consumidor protesta contra os termos de folheto da American Airlines destinado aos portadores do cartão American Advantage, prometendo vantagens em ligações internacionais da operadora MCI Worldcom. Informa o consumidor que as tarifas eram sempre mais altas do que as de outras empresas de telefonia e o crédito em milhas não era feito como prometido.
A American Airlines disse, em sua defesa, que os termos do folheto estão corretos, ainda que tenham sido de responsabilidade da operadora de telefonia. A empresa afirmou que as milhas eram concedidas como prometido e que não poderia se responsabilizar pelas tarifas cobradas pela operadora.

O relator não levou em conta a menção à responsabilidade por terceiros da comunicação da American Airlines, mesmo porque o prêmio prometido são milhas por ela concedidas.
Ponderou, a seguir, que o prêmio foi efetivamente entregue e nota que não há menção ou promessas quanto às tarifas. Considera que o folheto padece de problemas de tradução, que tornam difícil sua compreensão. Por isso, propôs alteração, no que foi acompanhado pela unanimidade dos conselheiros.


PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR

Representação nº 187/99
Autores: DM9DDB e Telefônica
Objeto: anúncio em TV "Pense em mim..."
Anunciante: Embratel
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento

Os autores alegam "concorrência desleal caracterizada pelo ostensivo desvio de clientela de outrem" praticada pela Embratel e sua agência em comercial. Nele, Ana Paula Arósio parte da letra da música de Leandro & Leonardo para convidar o público a não fazer uso dos serviços de ligações interurbanas oferecidos por outras concessionárias.
O relator não atendeu ao pedido de sustação liminar de exibição. Reunião de conciliação não chegou a bom termo.

Em sua defesa, a Embratel refutou a acusação, argumentando que seu comercial é verdadeiro e que nenhum consumidor entenderá que ela está recomendando a não-utilização dos demais serviços pelo simples uso do refrão da música parodiada.
O relator deu razão à Embratel, entendendo que a música foi o ponto de partida criativo para concepção do comercial. Seu voto foi acolhido por unanimidade.


Representação nº 202/99
Autor: Grupo de consumidores
Objeto: outdoor do Studium Carla Petroni
Anunciante: Studium Carla Petroni
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração

O Studium Carla Petroni divulgou ser "a academia mais premiada no "Dança Ribeirão", um festival de dança realizado em Ribeirão Preto (SP). Grupo de consumidores da cidade escreveu ao Conar negando a afirmação. Segundo o grupo, outra instituição de ensino de balé da cidade não só teria número absoluto de medalhas maior do que o Studium Carla Petroni no Dança Ribeirão, como também teria ganho muito mais medalhas de ouro.

O Studium Carla Petroni defendeu-se alegando ter usado a expressão academia, enquanto a outra instituição sempre se apresentou como escola de dança.
Os membros da 2ª Câmara não aceitaram este ponto de vista, acompanhando o relator em seu voto pela alteração do outdoor.


CRIANÇAS, IDOSOS E ADOLESCENTES

Representação nº 149/99
Autor: Conar, por iniciativa própria
Objeto: anúncio em TV "Professora e aluno..."
Anunciante e agência: Nestlé e DPZ
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Arquivamento

Filme que promove o iogurte Bliss mostra sala de aula, onde um aluno levanta a mão e pede explicação à professora. Esta responde enviando um beijo ao aluno e dizendo que a dúvida será resolvida depois da aula. O diretor executivo do Conar pediu abertura de processo ético, entendendo que no anúncio há desrespeito aos professores e assédio sexual a um adolescente.
Na defesa, anunciante e agência dizem que o filme é apenas uma brincadeira irreverente, que não deve ser confundida com desrespeito à classe dos professores. Lembra que a professora é apresentada de forma caricata e que o comercial é ambientado em sala de cursinho, onde as brincadeiras entre alunos e mestres são uma constante.

A relatora concordou com a defesa, considerando adequadamente caracterizada no filme a condição de simulação de uma sala de aula. Por isso, propôs arquivamento do processo ético, no que foi acompanhada pela unanimidade dos membros da 2ª Câmara de Ética.


Representação nº 208/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Objeto: anúncio em jornal "Se alguém que você nunca viu..."
Anunciante e agência: Sinaf e Comunicação Carioca
Relator: Lula Vieira
Decisão: Arquivamento

Consumidora do Rio de Janeiro procurou o Conar queixando-se de anúncio da Sinaf que fazia uso de expressão publicitária de uma marca de desodorante para oferecer serviços de assistência funeral. No anúncio, aparece foto de uma senhora de idade e a frase: "Se alguém que você nunca viu antes lhe oferecer flores, isto é Sinaf". A consumidora julgou o comercial de péssimo gosto e também preconceituoso contra pessoas da terceira idade.
O anunciante se defendeu, considerando que a peça foi mal interpretada e que se utilizou de artifício criativo para transmitir com algum humor uma mensagem difícil. Nega que a peça insinue que uma pessoa de idade só possa receber flores caso venha a falecer.
O relator não concordou especificamente com esta última afirmação, mas não encontrou nenhum artigo do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária que tenha sido ferido pelo anúncio. Por isso, recomendou o arquivamento do feito.

O voto do relator foi acolhido por unanimidade pelos membros da 3ª Câmara, que entenderam oportuno sugerir aos responsáveis pelo anúncio que "redobrem seus cuidados, a fim de que as próximas peças não ultrapassem o estreito limiar entre o instigante e o desrespeitador".

DIVERSOS

Representação nº 133/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Objeto: anúncio classificado em jornal "Marketing 1"
Anunciante: Forest Mão-de-Obra Temporária
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração e advertência ao anunciante

Leitora de São Paulo escreveu ao Conar reclamando de anúncio da Forest, que oferece vaga para um determinado cargo e pede envio do currículo. A leitora acabou constatando que não se tratava de oferta de emprego, mas sim de serviço pago de recolocação profissional.
O relator, após examinar a defesa enviada pelo anunciante, concluiu tratar-se de propaganda enganosa, propondo alteração e advertência ao anunciante, voto acolhido por unani midade.


Representação nº 194/99, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Objeto: anúncio em revista "Planos de cirurgia plástica"
Anunciante: Master Planos de Cirurgia Plástica
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração

Após decisão de primeira instância pela alteração do anúncio, volta a Master Planos de Cirurgia Plástica ao Conar pedindo revisão da recomendação. A natureza do questionamento era a exata finalidade da empresa: a prestação de serviços médicos ou de intermediação financeira para a cirurgia. No recurso, a Master explica que a sua única atividade é a intermediação entre pessoas interessadas em realizar uma cirurgia e os médicos, apresentando-os à entidade financeira.

O relator considerou que não houve fato novo em relação ao caso. Por isso, propôs a manutenção da decisão de primeira instância, no que foi acompanhado pela manutenção dos conselheiros da 2ª Câmara.


DENEGRIMENTO DE IMAGEM

Representação nº 182/99
Autor: Brahma
Objeto: outdoor da Kaiser
Anunciante e agência: Kaiser e Newcomm
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração

Pede o autor a extensão também aos outdoors da Kaiser de decisão contida no processo ético 169/99 (ver Boletim do Conar de setembro).

O relator concedeu liminar de sustação de exibição da peça enquanto apreciava o processo, concluindo por atender o pedido do autor, voto acolhido por maioria na 1ª Câmara.


DIREITOS AUTORAIS

Representação nº 171/99
Autor: Gessy Lever
Objeto: anúncio em revista "Com Termo Active Semprebella..."
Anunciante: Phitoteraphia Biofitogenia
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Sustação

A Gessy Lever recorreu ao Conar por entender que a peça em questão contém muitos elementos de semelhança com o anúncio por ela criado para seu produto Organics. Comunicada pelo Conar da abertura de processo ético, a Phitoteraphia Biofitogenia não se manifestou.
O relator reconheceu razão à denúncia e votou pela sustação do anúncio. Foi acompanhado pela unanimidade dos conselheiros da 2ª Câmara.


Representação nº 201/99
Autores: VW e AlmapBBDO
Objeto: anúncio em TV "Corsa (Samba e Tico-Tico)"
Anunciante e agência: GM e McCann Erickson
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento

A VW e sua agência vêm ao Conar protestar contra dois filmes da GM em que um ator trajado como técnico canta canções populares brasileiras em alemão. Os filmes divulgam o fato de o Corsa ter atingido a condição de carro mais vendido do mundo.
A VW argumenta que, desde o lançamento do Passat no Brasil, em meados de julho de 1998, vem utilizando como estratégia de comunicação o resgate da herança alemã da empresa e a exploração da reputação de excelência germânica em matéria de engenharia. Em comerciais e anúncios de mídia impressa, inicialmente para o Passat, e mais recentemente para o Golf, a agência tem usado ora o típico sotaque germânico, ora atores falando em alemão.
Entendem os autores que o uso de recurso criativo semelhante pela GM e sua agência é "plágio grosseiro" e acreditam que têm a intenção "de transferir para o Corsa as mesmas qualidades que fizeram do Golf um veículo consagrado mundialmente". As autoras informam que o conceito criativo empregado por elas nas propagandas do Passat e Golf nunca antes tinham sido usados no Brasil. Pedem a sustação liminar da exibição dos filmes enquanto o processo é examinado. Este pedido, porém, foi negado pelo relator.

GM e McCann negam as acusações, tanto no que toca ao conceito, quanto à forma. Defendem-se informando que quiseram mostrar nos filmes que o Corsa possui tecnologia alemã, além de ser o automóvel mais vendido no mundo, e considerando que a solução encontrada era a mais adequada para tal fim, tendo sido, inclusive, explorada em outros países. Na Argentina, por exemplo, o técnico cantava um tango em alemão.
Os responsáveis lembram que a Mercedes-Benz apoiou-se recentemente na excelência da engenharia automobilística alemã em anúncio para divulgar a sua fábrica brasileira. Lembram também que o Corsa é de origem alemã e que é freqüente o intercâmbio de técnicos entre as empresas no Brasil e Alemanha. Para GM e McCann, as únicas coincidências nas campanhas são o apelo à tecnologia alemã e o uso do idioma, elementos que consideram de domínio universal.

O relator concluiu por dar razão à defesa, reconhecendo a universalidade do apelo à tecnologia alemã a todos os produtos criados e produzidos naquele país.

Quanto ao uso do idioma estrangeiro como artifício criativo, lembra que ele já foi usado em várias campanhas, algumas delas 25 anos atrás.
Propôs o arquivamento do processo ético, no que foi acompanhado pela maioria dos conselheiros da 1ª Câmara.


RESPEITABILIDADE E DESCASO POR SEGURANÇA


Representação nº 142/99
Autor: Conar, por iniciativa própria
Objeto: anúncio em TV "Pick Up F250 Ford..."
Anunciante e agência: Ford e Young & Rubicam
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento

Consumidor de Joinville (SC) pede manifestação do Conar, pois considera que o comercial em questão acentua diferenças sociais decorrentes de poder aquisitivo. No filme, um garoto é chamado por apelidos que frisam sua constituição franzina, até que seu pai estaciona na porta da escola com a Pick Up Ford. Aí, é a vez de o garoto franzino gozar os colegas, repetindo para eles os apelidos de que era alvo.

Anunciante e agência, em sua defesa, consideram que a visão do consumidor é "absolutamente pessoal e divorciada da intenção original, de frisar as dimensões do veículo de forma bem-humorada".

O relator reconheceu razão à defesa, considerando que não há comportamento reprovável expresso no anúncio. Propôs arquivamento do feito, voto acompanhado por unanimidade.


Representação nº 138/99
Autor: Grupo de consumidores
Objeto: anúncio em jornal "A química do amor"
Anunciante: Condor Hotel
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Sustação

Rede de motéis do Rio de Janeiro usa linguagem de fotonovelas para narrar a historieta de uma jovem e seu professor, da sala de aula até um motel. Todos os apelos do anúncio fazem referência à escola, sala de aulas, provas etc. Grupo de consumidores de Niterói procurou o Conar, pedindo instauração de processo ético.

O relator considerou em seu voto que o anúncio da Condor Hotel é uma "manifestação de desrespeito e agressão moral aos jovens, aos estudantes, à educação, às escolas e aos professores", julgando o caso mais apropriado para a polícia e justiça. Recomendou sustação, voto acolhido por unanimidade.


Representação nº 177/99
Autor: Conselho Superior do Conar
Objeto: anúncio em jornal "Realismo em milhares de cores..."
Anunciante e agência: Folha da Manhã e Propaganda Registrada
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento

Anúncio promove lançamento de videogame de corrida sob o título "Realismo em milhares de cores. Exceto marronzinho", numa referência ao apelido dos guardas que policiam o trânsito de São Paulo.
O Conselho Superior pediu a abertura de processo ético após receber carta da Companhia de Engenharia de Trânsito de São Paulo.

Anunciante e agência, em sua defesa, negam qualquer intenção depreciativa em relação aos profissionais.
O relator deu razão à defesa e propôs arquivamento do feito, voto acolhido por unanimidade.