PRODUTOS FARMACÊUTICOS
POPULARES
Representações arquivadas pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 119/99, "Lipofactor".
Anunciante e agência: Sanofi Winthrop e Tática
Representação 124/99, "Nutri in Natura".
Anunciante: Real Comércio
Anúncios com alteração recomendada pelo Conselho de Ética por
promessas exageradas, com advertência ao anunciante
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Rubens da Costa Santos
Representação 94/99, "Kenko Patto".
Anunciante: CM Rocha
Anúncios sustados pelo Conselho de Ética por apresentação não
verdadeira ou falta de registro legal
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Pedro Kassab, Arleti Dias Gonçalves (representação
131/99), Flávio Cavalcanti Jr. (representação 180/99), Mônica Rebello
(representação 191/99) e Antonio Carlos Lage (representação 198/99).
Representação 082/99, em recurso ordinário, "Fa Hachê".
Anunciante: C2
Representação 118/99, "Star's Diet".
Anunciante: Tática
Representação 122/99, "Dermo Patch".
Anunciante: Brazil Connection
Representação 125/99, "Fresh, produto contra mau hálito".
Anunciante: Iridium
Representação 126/99, "Chá chinês...".
Anunciante: Edson Akita Etiki
Representação 129/99, "Produtos importados...".
Anunciante: José Roberto Munhoz Júnior
Representação 131/99, "Pare de fumar...".
Anunciante: Cir Itaipava
Representação 137/99, "Ginseng Colesterol".
Anunciante: Mário Costa
Representação 139/99, "Enforma System...".
Anunciante: Escaleno
Representação 140/99, "TTG Aminoácidos...".
Anunciante: CF&M
Representação 150/99, mediante queixa de consumidora do Rio
Grande do Sul, sobre o produto "Vitabroma".
Anunciante: Incas
Representação 155/99, "Advanced Diet".
Anunciante: Centurion
Representação 156/99, "Bone-Strong".
Anunciante: EMIL
Representação 164/99, "Ervas no controle...".
Anunciante: Arepo
Representação 165/99, "Batom emagrecedor".
Anunciante: Márcio Verniz
Representação 180/99, "Cellutrim".
Anunciante: J. C. Distribuidora
Representação 181/99, mediante queixa de consumidor, sobre
produto "Bia Blanc".
Anunciante: Real Comércio
Representação 191/99, "Selasene" e "Hair Growth 2000".
Anunciante: Fat
Representação 198/99, "Fat Trapper".
Anunciante: J. C. Distribuidora
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
Representação nº 188/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Objeto: anúncio em jornal "Telemarketing"
Anunciante: Folk
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Sustação
Consumidora reclama contra anúncio classificado que promove curso
de telemarketing "reconhecido pela Associação Brasileira de Telemarketing",
o que, como constatou, não era verdade.
Na defesa, o anunciante informou alguns pormenores das suas relações
com a Associação e que já havia providenciado a alteração do anúncio.
O relator propôs alteração, no que foi acompanhado pela maioria dos
membros da 2ª Câmara.
Representação nº 147/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Objeto: anúncio em jornal "CityLar, um namoro perfeito..."
Anunciante: Rede CityLar
Relatora: Arleti Dias Gonçalves
Decisão: Alteração
Consumidor do Rio de Janeiro escreveu ao Conar reclamando contra anúncio
de revendedora de material de construção Konsertamus, que faz parte
da Rede CityLar. Informa o consumidor não ter encontrado produto anunciado
num dos endereços indicados na peça e que isto já acontecera antes.
A Rede CityLar não apresentou defesa.
A relatora lembrou que a legislação exige a menção do estoque de produtos
disponíveis para comercialização em propaganda de promoções - o que
não aconteceu no anúncio da Rede CityLar - e sugeriu alteração do
anúncio, voto que foi acolhido por unanimidade pelos membros da 2ª
Câmara de Ética.
Representações nºs 214/99 e 215/99
Autores: DM9DDB e Telefônica e Tele Centro Sul
Objeto: anúncio em TV "Não é promoção. É tarifa básica"
Anunciante e agência: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão para ambos os casos: Arquivamento
Filme mostra algumas situações em que pessoas pedem desconto, ao que
são informadas que, para tanto, "só fazendo um 21". Simultaneamente,
letreiros mostram os dias da semana e horários em que a Embratel concede
desconto de até 50% em ligações interurbanas. Na primeira cena do
filme, aparece o letreiro "Não é promoção. É tarifa básica".
Os queixosos argumentaram que a concessão dos descontos apregoados
pela Embratel foi definida por contrato assinado pelas operadoras
de serviços de telefonia junto às autoridades. Todas elas seriam obrigadas,
pelo contrato, a conceder tais descontos, e não só a Embratel, como
daria a entender o anúncio. "A Embratel estrutura seu comercial de
forma maliciosa", diz a representação da DM9DDB e Telefônica. "Inicia-o
com um letreiro bem grande, onde afirma 'Não é promoção. É tarifa
básica'. A informação fica absolutamente dissociada da mensagem contida
no comercial. Quando o telespectador ouve '... quer um desconto? Faz
um 21', ele nem lembra mais do que diz o letreiro inicial."
Este argumento está na base da denúncia formulada pela Tele Centro
Sul, que informa praticar tarifas menores do que as da Embratel, considerando
ser vítima de concorrência desleal. Dada a coincidência do objeto
dos processos, o Conar decidiu examiná-los em conjunto. Houve solicitação
de sustação liminar do comercial, pedido indeferido pelo relator.
A Embratel negou as acusações e informou que, com as tarifas diferenciadas,
as autoridades, antes mesmo da privatização das empresas de telefonia,
procuravam conduzir o usuário a utilizar a rede de telecomunicações
pelo maior período possível, diluindo a carga de ligações. A Embratel
considerou de todo apropriado o uso da expressão desconto.
O relator acolheu os argumentos dos responsáveis e propôs arquivamento
do processo ético, entendendo que o comercial foi perfeitamente claro
em sua forma e conteúdo. "No anúncio, o consumidor não é levado a
engano - ele realmente pagará menos se ligar nos dias e horas anunciados.
E não há concorrência desleal - o anúncio não promete desconto que
os concorrentes não possam igualmente oferecer", escreveu o relator.
Seu voto foi acolhido por unanimidade pela 1ª Câmara.
Representação nº 159/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Objeto: anúncio em TV "SBC Móveis entrega garantida..."
Anunciante: Sindicato da Indústria de Móveis de São Bernardo
do Campo e Região
Voto vencedor: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Sustação com advertência ao anunciante
Consumidora de São Paulo queixa-se de empresa que não cumpriu o prometido
em anúncio quanto à entrega de móveis comprados por ela. A entrega
era garantida por escrito pelo Sindicato da Indústria de Móveis de
São Bernardo do Campo e Região. Apesar de a consumidora ter reclamado
dentro da vigência da garantia, o prazo desta se esgotou sem uma solução
e o Sindicato acabou se eximindo de qualquer responsabilidade.
O Sindicato, em sua defesa, alega "fatos imprevistos" para não ter
atendido a consumidora.
Os membros da 2ª Câmara não acolheram as razões do Sindicato de Móveis
de São Bernardo do Campo, notando que o texto do comercial dizia "o
único com a entrega garantida pelo Sindicato...", sem especificar
a validade da garantia.
Com isso, concordaram, por maioria, em recomendar sustação do comercial
com advertência ao Sindicato da Indústria de Móveis de São Bernardo
do Campo e Região.
Representação nº 162/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Objeto: anúncio em revista "Você quer encontrar um celular
pré-pago..."
Anunciante: BCP
Voto vencedor: José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração
Consumidor de Assis (SP) vem ao Conar protestando contra anúncio da
BCP de celular pré-pago, que considera omitir informação essencial:
o valor da tarifa paga por minuto de chamada. No celular pré-pago,
o valor é de R$ 1,00, enquanto em celular comum essa tarifa seria
de R$ 0,24.
Os membros da 2ª Câmara concordaram com o ponto de vista do consumidor
e recomendaram alteração do anúncio.
Representação nº 99/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Objeto: anúncio em revista "Se você ainda não tem Zipmail..."
Anunciante e agência: Internetcom e Societá
Relator: Eduardo Domingues
Decisão: Arquivamento
Professor vem ao Conar queixar-se da qualidade dos serviços anunciados
pelo Zipmail. Informa que estimulou os seus alunos a usarem o sistema
de e-mail do anunciante, mas constatou inúmeras falhas e perda de
mensagens.
O relator recomendou arquivamento do processo, ponderando que a denúncia
do consumidor se concentrava mais nos serviços prestados pela Zipmail
do que na sua comunicação publicitária.
Representação nº 173/99
Autor: Motorola
Objeto: site "Gradiente Concept, o mais leve celular..."
Anunciante: Gradiente
Relator: Dalton Pastore
Decisão: Alteração
A Gradiente anuncia na Internet seu aparelho Concept como sendo "o
mais leve celular digital do mercado". A Motorola contesta a informação.
Ela possui um celular que pesa 105 gramas ante 140 gramas do produto
da Gradiente. Foi concedida liminar sustando exibição do site.
A Gradiente apresentou defesa em que alega que seu produto era o mais
leve quando o site foi veiculado e que continua a ser o mais leve
em sua categoria. Informou também que já havia alterado a página na
Internet.
O relator recomendou alteração, no que foi acompanhado pela totalidade
dos membros da 2ª Câmara, que manifestaram satisfação pela postura
adotada pelo anunciante.
Representação nº 176/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Objeto: mala direta "Ganhe com MCI Worldcom..."
Anunciante: American Airlines
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração
Consumidor protesta contra os termos de folheto da American Airlines
destinado aos portadores do cartão American Advantage, prometendo
vantagens em ligações internacionais da operadora MCI Worldcom. Informa
o consumidor que as tarifas eram sempre mais altas do que as de outras
empresas de telefonia e o crédito em milhas não era feito como prometido.
A American Airlines disse, em sua defesa, que os termos do folheto
estão corretos, ainda que tenham sido de responsabilidade da operadora
de telefonia. A empresa afirmou que as milhas eram concedidas como
prometido e que não poderia se responsabilizar pelas tarifas cobradas
pela operadora.
O relator não levou em conta a menção à responsabilidade por terceiros
da comunicação da American Airlines, mesmo porque o prêmio prometido
são milhas por ela concedidas.
Ponderou, a seguir, que o prêmio foi efetivamente entregue e nota
que não há menção ou promessas quanto às tarifas. Considera que o
folheto padece de problemas de tradução, que tornam difícil sua compreensão.
Por isso, propôs alteração, no que foi acompanhado pela unanimidade
dos conselheiros.
PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR
Representação nº 187/99
Autores: DM9DDB e Telefônica
Objeto: anúncio em TV "Pense em mim..."
Anunciante: Embratel
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento
Os autores alegam "concorrência desleal caracterizada pelo ostensivo
desvio de clientela de outrem" praticada pela Embratel e sua agência
em comercial. Nele, Ana Paula Arósio parte da letra da música de Leandro
& Leonardo para convidar o público a não fazer uso dos serviços
de ligações interurbanas oferecidos por outras concessionárias.
O relator não atendeu ao pedido de sustação liminar de exibição. Reunião
de conciliação não chegou a bom termo.
Em sua defesa, a Embratel refutou a acusação, argumentando que seu
comercial é verdadeiro e que nenhum consumidor entenderá que ela está
recomendando a não-utilização dos demais serviços pelo simples uso
do refrão da música parodiada.
O relator deu razão à Embratel, entendendo que a música foi o ponto
de partida criativo para concepção do comercial. Seu voto foi acolhido
por unanimidade.
Representação nº 202/99
Autor: Grupo de consumidores
Objeto: outdoor do Studium Carla Petroni
Anunciante: Studium Carla Petroni
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
O Studium Carla Petroni divulgou ser "a academia mais premiada no
"Dança Ribeirão", um festival de dança realizado em Ribeirão Preto
(SP). Grupo de consumidores da cidade escreveu ao Conar negando a
afirmação. Segundo o grupo, outra instituição de ensino de balé da
cidade não só teria número absoluto de medalhas maior do que o Studium
Carla Petroni no Dança Ribeirão, como também teria ganho muito mais
medalhas de ouro.
O Studium Carla Petroni defendeu-se alegando ter usado a expressão
academia, enquanto a outra instituição sempre se apresentou como escola
de dança.
Os membros da 2ª Câmara não aceitaram este ponto de vista, acompanhando
o relator em seu voto pela alteração do outdoor.
CRIANÇAS, IDOSOS E ADOLESCENTES
Representação nº 149/99
Autor: Conar, por iniciativa própria
Objeto: anúncio em TV "Professora e aluno..."
Anunciante e agência: Nestlé e DPZ
Relatora: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Arquivamento
Filme que promove o iogurte Bliss mostra sala de aula, onde um aluno
levanta a mão e pede explicação à professora. Esta responde enviando
um beijo ao aluno e dizendo que a dúvida será resolvida depois da
aula. O diretor executivo do Conar pediu abertura de processo ético,
entendendo que no anúncio há desrespeito aos professores e assédio
sexual a um adolescente.
Na defesa, anunciante e agência dizem que o filme é apenas uma brincadeira
irreverente, que não deve ser confundida com desrespeito à classe
dos professores. Lembra que a professora é apresentada de forma caricata
e que o comercial é ambientado em sala de cursinho, onde as brincadeiras
entre alunos e mestres são uma constante.
A relatora concordou com a defesa, considerando adequadamente caracterizada
no filme a condição de simulação de uma sala de aula. Por isso, propôs
arquivamento do processo ético, no que foi acompanhada pela unanimidade
dos membros da 2ª Câmara de Ética.
Representação nº 208/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Objeto: anúncio em jornal "Se alguém que você nunca viu..."
Anunciante e agência: Sinaf e Comunicação Carioca
Relator: Lula Vieira
Decisão: Arquivamento
Consumidora do Rio de Janeiro procurou o Conar queixando-se de anúncio
da Sinaf que fazia uso de expressão publicitária de uma marca de desodorante
para oferecer serviços de assistência funeral. No anúncio, aparece
foto de uma senhora de idade e a frase: "Se alguém que você nunca
viu antes lhe oferecer flores, isto é Sinaf". A consumidora julgou
o comercial de péssimo gosto e também preconceituoso contra pessoas
da terceira idade.
O anunciante se defendeu, considerando que a peça foi mal interpretada
e que se utilizou de artifício criativo para transmitir com algum
humor uma mensagem difícil. Nega que a peça insinue que uma pessoa
de idade só possa receber flores caso venha a falecer.
O relator não concordou especificamente com esta última afirmação,
mas não encontrou nenhum artigo do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária que tenha sido ferido pelo anúncio. Por isso, recomendou
o arquivamento do feito.
O voto do relator foi acolhido por unanimidade pelos membros da 3ª
Câmara, que entenderam oportuno sugerir aos responsáveis pelo anúncio
que "redobrem seus cuidados, a fim de que as próximas peças não ultrapassem
o estreito limiar entre o instigante e o desrespeitador".
DIVERSOS
Representação nº 133/99
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Objeto: anúncio classificado em jornal "Marketing 1"
Anunciante: Forest Mão-de-Obra Temporária
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração e advertência ao anunciante
Leitora de São Paulo escreveu ao Conar reclamando de anúncio da Forest,
que oferece vaga para um determinado cargo e pede envio do currículo.
A leitora acabou constatando que não se tratava de oferta de emprego,
mas sim de serviço pago de recolocação profissional.
O relator, após examinar a defesa enviada pelo anunciante, concluiu
tratar-se de propaganda enganosa, propondo alteração e advertência
ao anunciante, voto acolhido por unani midade.
Representação nº 194/99, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Objeto: anúncio em revista "Planos de cirurgia plástica"
Anunciante: Master Planos de Cirurgia Plástica
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Após decisão de primeira instância pela alteração do anúncio, volta
a Master Planos de Cirurgia Plástica ao Conar pedindo revisão da recomendação.
A natureza do questionamento era a exata finalidade da empresa: a
prestação de serviços médicos ou de intermediação financeira para
a cirurgia. No recurso, a Master explica que a sua única atividade
é a intermediação entre pessoas interessadas em realizar uma cirurgia
e os médicos, apresentando-os à entidade financeira.
O relator considerou que não houve fato novo em relação ao caso. Por
isso, propôs a manutenção da decisão de primeira instância, no que
foi acompanhado pela manutenção dos conselheiros da 2ª Câmara.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
Representação nº 182/99
Autor: Brahma
Objeto: outdoor da Kaiser
Anunciante e agência: Kaiser e Newcomm
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Alteração
Pede o autor a extensão também aos outdoors da Kaiser de decisão contida
no processo ético 169/99 (ver Boletim do Conar de setembro).
O relator concedeu liminar de sustação de exibição da peça enquanto
apreciava o processo, concluindo por atender o pedido do autor, voto
acolhido por maioria na 1ª Câmara.
DIREITOS AUTORAIS
Representação nº 171/99
Autor: Gessy Lever
Objeto: anúncio em revista "Com Termo Active Semprebella..."
Anunciante: Phitoteraphia Biofitogenia
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Sustação
A Gessy Lever recorreu ao Conar por entender que a peça em questão
contém muitos elementos de semelhança com o anúncio por ela criado
para seu produto Organics. Comunicada pelo Conar da abertura de processo
ético, a Phitoteraphia Biofitogenia não se manifestou.
O relator reconheceu razão à denúncia e votou pela sustação do anúncio.
Foi acompanhado pela unanimidade dos conselheiros da 2ª Câmara.
Representação nº 201/99
Autores: VW e AlmapBBDO
Objeto: anúncio em TV "Corsa (Samba e Tico-Tico)"
Anunciante e agência: GM e McCann Erickson
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
A VW e sua agência vêm ao Conar protestar contra dois filmes da GM
em que um ator trajado como técnico canta canções populares brasileiras
em alemão. Os filmes divulgam o fato de o Corsa ter atingido a condição
de carro mais vendido do mundo.
A VW argumenta que, desde o lançamento do Passat no Brasil, em meados
de julho de 1998, vem utilizando como estratégia de comunicação o
resgate da herança alemã da empresa e a exploração da reputação de
excelência germânica em matéria de engenharia. Em comerciais e anúncios
de mídia impressa, inicialmente para o Passat, e mais recentemente
para o Golf, a agência tem usado ora o típico sotaque germânico, ora
atores falando em alemão.
Entendem os autores que o uso de recurso criativo semelhante pela
GM e sua agência é "plágio grosseiro" e acreditam que têm a intenção
"de transferir para o Corsa as mesmas qualidades que fizeram do Golf
um veículo consagrado mundialmente". As autoras informam que o conceito
criativo empregado por elas nas propagandas do Passat e Golf nunca
antes tinham sido usados no Brasil. Pedem a sustação liminar da exibição
dos filmes enquanto o processo é examinado. Este pedido, porém, foi
negado pelo relator.
GM e McCann negam as acusações, tanto no que toca ao conceito, quanto
à forma. Defendem-se informando que quiseram mostrar nos filmes que
o Corsa possui tecnologia alemã, além de ser o automóvel mais vendido
no mundo, e considerando que a solução encontrada era a mais adequada
para tal fim, tendo sido, inclusive, explorada em outros países. Na
Argentina, por exemplo, o técnico cantava um tango em alemão.
Os responsáveis lembram que a Mercedes-Benz apoiou-se recentemente
na excelência da engenharia automobilística alemã em anúncio para
divulgar a sua fábrica brasileira. Lembram também que o Corsa é de
origem alemã e que é freqüente o intercâmbio de técnicos entre as
empresas no Brasil e Alemanha. Para GM e McCann, as únicas coincidências
nas campanhas são o apelo à tecnologia alemã e o uso do idioma, elementos
que consideram de domínio universal.
O relator concluiu por dar razão à defesa, reconhecendo a universalidade
do apelo à tecnologia alemã a todos os produtos criados e produzidos
naquele país.
Quanto ao uso do idioma estrangeiro como artifício criativo, lembra
que ele já foi usado em várias campanhas, algumas delas 25 anos atrás.
Propôs o arquivamento do processo ético, no que foi acompanhado pela
maioria dos conselheiros da 1ª Câmara.
RESPEITABILIDADE E DESCASO POR SEGURANÇA
Representação nº 142/99
Autor: Conar, por iniciativa própria
Objeto: anúncio em TV "Pick Up F250 Ford..."
Anunciante e agência: Ford e Young & Rubicam
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Arquivamento
Consumidor de Joinville (SC) pede manifestação do Conar, pois considera
que o comercial em questão acentua diferenças sociais decorrentes
de poder aquisitivo. No filme, um garoto é chamado por apelidos que
frisam sua constituição franzina, até que seu pai estaciona na porta
da escola com a Pick Up Ford. Aí, é a vez de o garoto franzino gozar
os colegas, repetindo para eles os apelidos de que era alvo.
Anunciante e agência, em sua defesa, consideram que a visão do consumidor
é "absolutamente pessoal e divorciada da intenção original, de frisar
as dimensões do veículo de forma bem-humorada".
O relator reconheceu razão à defesa, considerando que não há comportamento
reprovável expresso no anúncio. Propôs arquivamento do feito, voto
acompanhado por unanimidade.
Representação nº 138/99
Autor: Grupo de consumidores
Objeto: anúncio em jornal "A química do amor"
Anunciante: Condor Hotel
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Sustação
Rede de motéis do Rio de Janeiro usa linguagem de fotonovelas para
narrar a historieta de uma jovem e seu professor, da sala de aula
até um motel. Todos os apelos do anúncio fazem referência à escola,
sala de aulas, provas etc. Grupo de consumidores de Niterói procurou
o Conar, pedindo instauração de processo ético.
O relator considerou em seu voto que o anúncio da Condor Hotel é uma
"manifestação de desrespeito e agressão moral aos jovens, aos estudantes,
à educação, às escolas e aos professores", julgando o caso mais apropriado
para a polícia e justiça. Recomendou sustação, voto acolhido por unanimidade.
Representação nº 177/99
Autor: Conselho Superior do Conar
Objeto: anúncio em jornal "Realismo em milhares de cores..."
Anunciante e agência: Folha da Manhã e Propaganda Registrada
Relator: Ênio Basílio Rodrigues
Decisão: Arquivamento
Anúncio promove lançamento de videogame de corrida sob o título "Realismo
em milhares de cores. Exceto marronzinho", numa referência ao apelido
dos guardas que policiam o trânsito de São Paulo.
O Conselho Superior pediu a abertura de processo ético após receber
carta da Companhia de Engenharia de Trânsito de São Paulo.
Anunciante e agência, em sua defesa, negam qualquer intenção depreciativa
em relação aos profissionais.
O relator deu razão à defesa e propôs arquivamento do feito, voto
acolhido por unanimidade.
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