Veja, a seguir, síntese dos
acórdãos das representações julgadas durante o mês de novembro pelo
Conselho de Ética e Câmara Especial de Recursos em reuniões realizadas
nos dias 9 e 16 em São Paulo, 23 no Rio de Janeiro e 30 em Porto Alegre.
Participaram das sessões os conselheiros Adolfo Souza Neto, Alfredo
Schertel, Angelo Derenze, Antonio Carlos Guerino, Antonio Carlos Lage,
Arleti Dias Gonçalves, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo
Toro, Carlos Pedrosa, Clementino Fraga Neto, Clóvis Speroni, Cristina
de Bonis, Edson Perrota, Eduardo Domingues, Eduardo dos Santos, Ercy
Torma, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fábio Ulhoa Coelho,
Fernando Carmona, José Francisco Queiroz, Joyce Paiva, Luís Carlos
Galvão, Luiz Roberto Grottera, Mariângela Toaldo, Mariangela Vassalo,
Mário Oscar Chaves de Oliveira, Oded Grajew, Paulo Chueiri, Paulo
Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Raul Correa, Ricardo Cravo Albim,
Roberto Gonçalves Nascimento, Roberto Philomena, Rogério Salgado,
Romualdo Skowronsky, Rubens da Costa Santos e Sérgio Cunha.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES
Anúncios sustados pelo Conselho de Ética com advertência ao
anunciante e agência
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatora: Arleti Dias Gonçalves
Representação 9/00, em recurso ordinário, "O kit redutor Invel...".
Anunciante e agência: Goen 3 e Moraes & Rodrigues.
Anúncios sustados pelo Conselho de Ética por apresentação não
verdadeira ou falta de registro legal
Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab
Representação 146/00, "Você já pensou neste assunto?".
Anunciante: Herbarium.
Anúncio com alteração recomendada pelo Conselho de Ética
Denunciante: Conar, de ofício
Relator: José Francisco Queiroz
Representação 90/00, em recurso ordinário, "Body Vibes".
Anunciante: Polimport.
"Minical System"
Representação nº 270A/99
Autor: Nutrilatina
Anunciante: Vepê
Relator: Clementino Fraga Neto
Decisão: Sustação
A Nutrilatina apresentou ao Conar reclamação contra anúncio em TV
do Minical System, da Vepê, alegando que o produto é exibido com características
que não dispõe. Por não estar enquadrado entre os denominados "alimentos
para fins especiais", o filme não poderia atribuir ao Minical System
propriedade como a queima de gorduras depositadas, entre outras.
A Vepê defendeu-se informando ser importadora do produto, registrado
junto ao Ministério da Saúde na categorias dos Alimentos Naturais.
Informa ainda que submeteu o Minical System ao parecer de especialistas,
buscando comprovar, por meio de documentação técnica, que os alimentos
naturais atuam sobre o metabolismo das gorduras. Considera, portanto,
os termos do anúncio totalmente verdadeiros.
Consultado pelo Conar, o Ministério da Saúde informou que desde maio
de 2000 os produtos do Minical System não mais podem ser comercializados
como alimentos enquanto não forem provadas a segurança de uso e as
alegações das propriedades funcionais. O esclarecimento do Ministério
da Saúde pôs um ponto final a uma profusão de documentos sobre a legalidade
do produto no Brasil. Diante da manifestação do órgão, o relator propôs
sustação do filme do Minical System, voto aceito por unanimidade.
"Lactopurga - tomou, funcionou"
Representação nº 129/00
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Dm e My
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
Em filme para a TV, a atriz Gabriela Duarte promove o laxante Lactopurga,
sugerindo que o remédio é capaz de substituir alimentos saudáveis.
"Para ter uma pele saudável, limpa, faça o seguinte: coma bastante
salada, frutas, fibras e beba bastante líquido todos os dias", diz
a atriz. "Agora, se você não puder fazer tudo isso, tome Lactopurga.
Seu intestino vai virar um reloginho e a sua pele uma seda." A assinatura
do filme diz: "Lactopurga. Tomou, funcionou".
O Conar questionou a sugestão de substituição de alimentos pelo remédio
e sua indicação dermatológica. Consulta ao Ministério da Saúde confirmou
que Lactopurga não tem em seus registros junto às autoridades sanitárias
indicações para o tratamento da pele.
Anunciante e agência negam esta interpretação dos termos do filme,
considerando que se deve tomar o laxante se e apenas se não for possível
o consumo dos alimentos.
Esta interpretação não foi aceita pelos membros da 1ª Câmara do Conselho
de Ética que, acompanhando o voto do relator, deliberaram por unanimidade
pela recomendação de alteração do filme.
DIREITOS AUTORAIS
"Expressões utilizadas na publicidade de Vick"
Representação nº 110/00, em recurso ordinário
Autor: Nature's Plus
Anunciante: Procter & Gamble
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
A Câmara Especial de Recursos confirmou decisão de primeira instância
pelo arquivamento de representação onde a autora, fabricante do xarope
Bromil, acusava sua concorrente Procter & Gamble de utilizar termos
e expressões publicitárias empregadas anteriormente pela autora. A
Procter & Gamble, informada da abertura do processo ético, suspendeu
unilateralmente o uso das expressões questionadas.
CRIANÇAS, IDOSOS E ADOLESCENTES
"Não precisa desconfigurar..."
Representação nº 151/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Microsoft e DM9DBB
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Advertência
Anúncio em jornal criado pela DM9DBB para seu cliente Microsoft mostra
o rosto de um garoto com vistoso olho roxo e dente quebrado sob o
título "Não precisa desconfigurar seu irmão mais novo só porque ele
desconfigurou o seu computador".
Sempre sensível a anúncios que envolvam a presença e a eventual despreocupação
quanto à segurança e educação do público infantil, o Conar pediu manifestação
do Conselho de Ética sobre a peça.
Defesa enviada por anunciante e agência nega qualquer estímulo à violência,
considerando a abordagem apenas como bem-humorada.
O relator entendeu que o anúncio não contém apelo à violência. Porém,
levando em conta que mostra um garoto supostamente agredido pelo irmão
mais velho, coloca-o na condição de limítrofe, levando-o a propor
advertência a anunciante e agência, voto aceito por maioria.
"Pampers - é desde cedo que a gente aprende..."
Representação nº 154/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Procter & Gamble e Salles D'Arcy
Voto vencedor: Eduardo Domingues
Decisão: Arquivamento
Filme para TV que promove o produto fraldas Pampers com Dermacrem
que "ajuda a proteger a pele do bebê do contato com o cocô" mostra
cenas de garoto colando chiclete em balanço, banco de praça e outdoor
do próprio produto. Consumidora de Passo Fundo (RS) enviou e-mail
ao Conar protestando contra o que julga um mau exemplo para as crianças.
Procter & Gamble e sua agência negam infração ética, considerando
excessiva a preocupação da consumidora. Chama a atenção para o fato
de que, sempre que o garoto cola chiclete em algum lugar, é veladamente
reprovado pelo irmão mais novo.
A 3ª Câmara do Conselho de Ética acabou aceitando os argumentos da
defesa e recomendou, por maioria, arquivamento do processo ético.
"Brastemp - não tem comparação"
Representação nº 158/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Multibrás e Talent
Relatora: Arleti Dias Gonçalves
Decisão: Arquivamento
Consumidor considera desrespeitoso comercial para TV da Brastemp,
onde um garoto faz comentários sobre o alcance de binóculo com o qual
espiava sua vizinha.
Anunciante e agência enviaram defesa, lembrando que as campanhas da
Brastemp seguem notoriamente uma linha de humor, sempre calcada na
idéia "não é assim nenhuma Brastemp". Argumenta ainda que não há no
filme apologia a comportamento desrespeitoso.
A relatora disse não ter visto infração no filme e votou pelo arquivamento
da representação, acolhido por unanimidade pelos membros da 5ª Câmara
do Conselho de Ética, com sede em Porto Alegre.
PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR
"Difícil não foi chegar à liderança..."
Representação nº 176/00
Autora: Folha
Anunciante: Diário Popular
Relatora: Mariangela Vassallo
Decisão: Alteração
Anúncio em mídia impressa do Diário Popular tem como título "Difícil
não foi chegar à liderança. Foi a Folha se conformar". O anúncio é
ilustrado com três gráficos: um sobre venda avulsa aos domingos no
estado de São Paulo, outro sobre vendas avulsas nos dias de semana
e um terceiro em número de anúncios classificados, todos indicando
liderança do Diário Popular, comparando-o com a Folha, Estado de S.
Paulo e outros jornais paulistas.
A Folha contesta que o Diário Popular seja líder em classificados.
Considera ainda que se trata de peça de propaganda comparativa que
fere o disposto sobre a matéria no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária, uma vez que as informações não podem ser comprovadas.
A Folha põe em dúvida os critérios usados pelo Diário Popular para
apurar os números de classificados publicados por um e outro jornal.
O Diário Popular, em sua defesa, refuta as acusações da Folha, mencionando
a origem das informações contidas no anúncio. Considera ainda que
a discussão se resume a critérios de medição e não à publicidade,
de forma que o Conar sequer deveria ter sido envolvido na questão.
A relatora iniciou seu voto contestando esta interpretação. "Em nenhum
momento esta representação teve como propósito estabelecer os critérios
de aferição de vendas. Trata, sim, da necessidade de apresentar tais
critérios com o fim de comprovar as alegações feitas em publicidade,
para dar cumprimento ao estabelecido no Código de Ética", escreveu
ela em seu voto.
A relatora não viu objeções à forma de apresentação dos resultados
relativos à circulação. Em relação aos anúncios classificados, considerou
que o Diário Popular não apresentou em sua defesa documentos que possam
comprovar as afirmações ali contidas. "Quanto à liderança anunciada
pelo Diário Popular, entendo que merece reparos para esclarecer e
restringir em quais itens é líder. Caso contrário, entender-se-á que
a liderança ocorre de maneira mais ampla que o comprovado, caracterizando
mais uma infração ao Código", escreveu. "O título do anúncio, como
se apresenta, é falso."
Os membros da 2ª Câmara deliberaram, por maioria, pela alteração da
peça.
"Pirassununga 21 - isso que é companhia"
Representação nº 161/00
Autores: Cia. Muller e McCann-Erickson
Anunciante e agência: Ind. de Bebidas Pirassununga e Faz
Voto vencedor: Luiz Grottera
Decisão: Arquivamento
Filme para TV da caninha Pirassununga 21 contém a frase: "Agora, o
que troquei mesmo foi uma de 51 por duas de 21". A Muller e sua agência
consideram que se trata de uma referência direta ao seu produto, a
caninha Pirassununga 51.
Anunciante e agência negam, em sua defesa, a intenção de denegrir
o concorrente, aludindo ao bom humor para criar uma idéia marcante
para a campanha de 21.
Os membros da 2ª Câmara do Conselho de Ética decidiram, por maioria,
pelo arquivamento da representação.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"Brasil-Estados Unidos, Brasil-Japão ..."
Representação nº 97/00, em recurso ordinário
Autores: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Anunciante e agência: Intelig e Talent
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração e arquivamento
Embratel e sua agência recorreram de decisão de primeira instância,
que propôs arquivamento de processo ético envolvendo anúncios em jornal
informando tarifas de ligações telefônicas nacionais e internacionais.
Os argumentos dos autores foram aceitos pela Câmara Especial de Recursos
em relação aos anúncios "Brasil-Estados Unidos", "Interurbano com
o 23" e "Brasil-Japão", tendo sido proposta alteração para todos.
Nos dois primeiros casos, por unanimidade, e, no último, por maioria
de votos. Já em relação ao anúncio "De São Paulo para...", a decisão
de primeira instância foi confirmada por unanimidade dos votos. Veja
mais detalhes nos Acórdãos de setembro/2000.
"Fugiu uma cadela..."
Representação nº 119/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidores
Anunciante e agência: Ralston Purina e Loducca
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Sustação
Mais de uma dezena de consumidores escreveram ao Conar protestando
contra os termos de campanha publicitária da Ralston Purina para relançamento
da ração para cachorros Bonzo.
A campanha partiu de faixas espalhadas pelas cidades de São Paulo,
Rio de Janeiro, Ribeirão Preto, Campinas e Sorocaba, com os termos
"Fugiu uma cadela chamada Daisy. Criança inconsolável" e mais um número
de telefone. As faixas em questão, em sua forma, em nada diferiam
de outras do mesmo gênero. Também rádio e TV foram usados para a divulgação
do "desaparecimento" da cadela.
Dias mais tarde, revelava-se, por meio de anúncios em jornais, que
as faixas eram um teaser para o relançamento da ração Bonzo.
Dado o volume de queixas e a repercussão na imprensa, mas consciente
da efervescência própria de uma campanha apoiada em faixa de rua,
o Conar iniciou processo investigatório, de acordo com os artigos
49 dos seus Estatutos Sociais e 13 do Regimento Interno do Conselho
de Ética. Sucessivamente o processo transformou-se na representação
119/00, levada a exame pelo Conselho de Ética.
Vale lembrar que o artigo 9º do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária determina que a atividade publicitária sempre será ostensiva,
com indicação clara da marca, da firma, da entidade patrocinadora
de qualquer anúncio ou campanha, aceitando, porém, o recurso do teaser
- mensagem que visa criar expectativa ou curiosidade. O centro do
processo tornou-se, desde logo, verificar se o recurso a faixas vazadas
nos termos já mencionados poderiam ou não ser consideradas como teaser.
Esta é justamente a base da defesa de anunciante e agência, apresentada
em conjunto. Um teaser, afirmam, não pode ser confundido com propaganda
enganosa, uma vez que, por suas próprias características, não está
vendendo nenhum bem ou serviço. Ralston Purina e Loducca consideram
inconcebível julgar a campanha apenas pela sua fase de teaser e que,
vista no todo, a campanha não pode ser considerada danosa ao consumidor,
que acabará entendendo o sentido da frase contida na faixa.
Para o relator, não está em questão o sucesso da campanha, tampouco
a técnica do teaser. "O que se analisa é até onde a publicidade pode
manipular a boa-fé, a credulidade e outros sentimentos do consumidor",
escreveu em seu voto. Para ele, o teaser deve respeitar a ética publicitária,
como qualquer outra forma de propaganda.
"Vamos analisar apenas os dizeres de uma das faixas utilizadas: "Fugiu
uma cadela labrador chamada Daisy. Criança inconsolável. 9655 7161".
Uma frase tão curta e tão repleta de mentiras. Vejamos: fugiu uma
cadela - mentira, pois não fugiu cachorro nenhum; labrador - outra
mentira, pois o cachorro não existe; chamada Daisy - nova mentira,
pois cachorro que não existe não tem nome; criança inconsolável -
talvez a pior das mentiras, pois engana o emocional das pessoas; e
o número do telefone - na verdade, um telefone para cadastrar consumidores
incautos", escreveu o relator. E prossegue: "Acreditar que o teaser
não pode ser analisado isoladamente não encontra guarida na lógica.
O fato de ter que ser curioso não obriga nem justifica que ele seja
mentiroso. E muito menos o fato de a campanha estar de acordo com
a ética não inocenta um teaser desonesto."
Para o relator, a campanha, independentemente dos problemas que possa
ter tido com a Prefeitura paulistana, Procon e Ministério Público,
infringe de forma flagrante os artigos 1º ("Todo anúncio deve ser
respeitador e conformar-se às leis do país; deve, ainda, ser honesto
e verdadeiro") e 5º ("Nenhum anúncio deve denegrir a atividade publicitária
ou desmerecer a confiança do público nos serviços que a publicidade
presta à economia como um todo e ao público em particular").
Assim, mesmo reconhecendo que uma manifestação do Conselho de Ética
não teria efeito prático, o relator propôs sustação da campanha, voto
aceito por maioria pelos membros da 1ª Câmara que destacaram a natureza
paradigmática do caso.
OS FATOS
Iniciou-se este processo 119/00 por uma representação de ofício do
Sr. Diretor Executivo do Conar, Dr. Edney Narchi, sob a forma de Processo
Investigatório, a fim de apurar se houve infração ética em ação de
"teaser" de responsabilidade do anunciante Ralston Purina do Brasil
Ltda., e sua agência Loducca Publicidade Ltda.
Tal campanha em sua fase "teaser" foi baseada na colocação de centenas
de faixas de rua com os dizeres: FUGIU UMA CADELA LABRADOR CHAMADA
DAISY. CRIANÇA INCONSOLÁVEL. 9655 7161 e SUMIU CADELA LABRADOR. DONOS
DESESPERADOS. ATENDE PELO NOME DE DAISY. 9655 7161. Estas faixas,
produzidas de maneira amadora, exatamente como as usadas por proprietários
de cães nestas ocasiões, foram colocadas em locais públicos nas cidades
de São Paulo, Rio de Janeiro, Ribeirão Preto, Campinas e Sorocaba.
Também o rádio e a TV, com mensagens de igual teor, foram utilizados
no "teaser".
Vários consumidores sentiram-se lesados, por acreditar na mensagem
e telefonar para demonstrar a sua solidariedade, havendo até mesmo
os espertos que chegaram a exigir gratificação para revelar o paradeiro
da Daisy. Anexos ao processo, há inúmeros fax de consumidores que,
ao descobrirem tratar-se de uma campanha de alimento para cães Bonzo,
ficaram indignados com o que consideraram uma farsa publicitária,
incluindo artigos de jornal protestando de forma veemente, entre os
quais está o do Deputado Estadual Afanásio Zajadji. Há também aqueles
que elogiaram a campanha, caso do jornalista publicitário Armando
Ferrentini que a considerou "uma aula de propaganda". Há ainda a manifestação
da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital, que
protesta por providências junto ao Conar, lembrando que a legislação
proíbe esse tipo de publicidade (faixas em locais públicos), que além
do mais desrespeita o paisagismo e a estética urbana.
Citados, anunciante e agência manifestaram-se de forma conjunta, apresentando
seus esclarecimentos. Basicamente, afirmaram que a campanha foi um
enorme sucesso, tendo tido uma repercussão extraordinária. Argumentaram
que o "teaser" é uma estratégia amparada pelo Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária em seu artigo 9º § único. Afirmam
que um "teaser" não pode ser confundido com propaganda enganosa, uma
vez que, por suas próprias características, não está vendendo nenhum
bem ou serviço.
Como determina o artigo 13 do Regimento Interno do Conselho de Ética,
Processo Investigatório deve ser conduzido pelo Presidente de uma
das Câmaras. Encaminhado então ao Conselheiro Enio Vergeiro, Presidente
da Segunda Câmara, este apresentou o seu parecer.
Reconhecendo o sucesso que a campanha alcançou, o Sr. Relator pergunta
se a estratégia teria sido ética. Entendendo que o sucesso não deve
ser alcançado a qualquer preço, faz restrições aos aspectos éticos.
Aponta que é irrefutável que muitos consumidores sentiram-se enganados
pela campanha e que tal magoa pode transformar-se facilmente em perda
de confiança na publicidade em geral, o que estaria em desacordo com
o artigo 5º do Código. Entendendo que seria uma ótima oportunidade
para que o Conar determine os limites éticos a serem obedecidos por
"teaseres", o Relator recomendou que o Processo Investigatório fosse
transformado em contencioso. O Sr. Presidente do Conar acatou este
parecer, fundamentando a representação nos artigos 1º, 3º e 5º do
Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, lembrando também
que o anunciante e sua agência, segundo o noticiário, foram autuados
pelo uso das faixas, que descumpre posturas municipais.
A DEFESA
Citados, anunciante e agência enviaram sua defesa, em conjunto ao
Conar.
Antes de entrar no mérito, a defesa informa que a fase de teaser durou
apenas quatro dias e que logo em seguida as peças da campanha já revelaram
tratar-se do produto Bonzo. Recordando também que não foram apenas
as faixas de rua que foram utilizadas, mas também mídias tradicionais
como jornais e televisão. Esclarece que o fato de a Prefeitura de
São Paulo ter autuado as requeridas pela afixação de faixas em logradouros
dessa Capital nada tem a ver com o conteúdo das mensagens divulgadas
pelo "teaser", e que não se trata de problemas com a ética publicitária,
mas de simples cobrança de taxas. Informa também que o PROCON emitiu
notificação solicitando a apresentação dos materiais publicitários
acompanhados dos esclarecimentos pertinentes e que, cumprida a solicitação,
o Auto de Notificação foi arquivado pelo PROCON por não encontrar
nenhuma irregularidade.
Depois de recordar que o artigo 9º § único do Código permite o uso
do "teaser", a defesa refuta qualquer infração ao artigo 1º por considerar
o "teaser" uma técnica para chamar a atenção do consumidor para algo
que virá depois dele, e que por isto não pode ser taxado de desonesto,
mentiroso ou desrespeitoso. Com relação ao artigo 3°, afirma que o
"teaser" não pode ser destacado, nem julgado, como se fosse uma campanha
independente, e que é inconcebível julgar apenas uma parte de um todo,
que no fim acaba se revelando sem problemas. E, finalmente, com relação
ao artigo 5º, também com a tese de impossibilidade de julgar apenas
uma parte, a defesa entende que ao final o consumidor vai compreender
a campanha, nada havendo que possa denegrir a imagem da publicidade.
A defesa é taxativa ao negar qualquer violação ao Código do Conar,
solicitando o arquivamento deste Processo 119/00.
O PARECER
Não estão em questão neste processo nem o sucesso da campanha de Bonzo
nem a técnica publicitária do "teaser", inegavelmente eficiente, e
aliás perfeitamente amparada pelo artigo 9° § único do Código.
O que se analisa é até onde a publicidade pode manipular a boa-fé,
a credulidade e outros sentimentos do consumidor. "Teaser", como qualquer
outra forma de publicidade, também deve respeitar a ética determinada
pelo Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
Vamos analisar apenas os dizeres de uma das faixas utilizadas: FUGIU
UMA CADELA LABRADOR CHAMADA DAISY. CRIANÇA INCONSOLÁVEL. 9655 7161.
Uma frase tão curta e tão cheia de mentiras. Vejamos: FUGIU UMA CADELA,
mentira pois não fugiu nenhum cachorro; LABRADOR, outra mentira pois
o cachorro não existe; CHAMADA DAISY, nova mentira pois cachorro que
não existe, não tem nome; CRIANÇA INCONSOLÁVEL, talvez a pior das
mentiras pois engana o emocional das pessoas; e finalmente 9655 7161,
o suposto telefone das pobres vítimas, na verdade o telefone do anunciante
para cadastrar consumidores incautos. Com a outra faixa acontece o
mesmo, é desnecessário analisá-la.
Acreditar que o "teaser" não pode ser analisado isoladamente não encontra
guarida na lógica. O fato de ter que ser curioso, despertar a atenção
do consumidor para o que vem a seguir, não obriga, nem justifica,
que ele seja mentiroso. E muito menos o fato de a campanha a seguir
estar de acordo com a ética não inocenta um "teaser" desonesto.
Entende este relator que, independentemente dos problemas que esta
campanha "teaser" possa ter tido, ou não, com a Prefeitura de São
Paulo ou com o PROCON, do ponto de vista da ética publicitária ela
é condenável por infringir claramente os artigos 1º e 5º do CBARP.
Apesar de saber que a esta altura uma punição pode não ter efeitos
práticos, este relator recomenda a aplicação do artigo 50, letra "c",
Sustação, para este Processo 119/00.
São Paulo, 06 de novembro de 2000.
Artur Amorim
"Um jeito novo de fazer telecomunicações"
Representação nº 130/00
Autores: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Anunciante e agência: Intelig e Talent
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Arquivamento
Filme para TV mostra motorista de táxi acionando a bandeira dois em
pleno dia. Diante da reclamação da passageira, ele explica: "Meu sistema
de cobrança é diferenciado. De dia, quando mais gente precisa do táxi,
eu cobro mais caro. Agora, de noite é mais tranqüilo, eu cobro mais
barato". E prossegue: "As companhias de telefone fazem isso há anos
e ninguém fala nada".
Os autores entendem que Intelig e sua agência não estão respeitando
recomendação do Conar por ocasião da representação 25/00 (ver Acórdãos
de abril passado), de acrescentar aos filmes informações de que existem
horários e distâncias dentro do horário comercial nos quais a denunciada
não pratica os menores preços.
O relator entendeu que os termos do filme ora em julgamento não coincidem
com os do julgado no processo 25/00, não fazendo referência ao fato
de a Intelig eventualmente praticar preço menor do que a Embratel
durante o horário comercial. Por isso, propôs arquivamento do processo,
voto aceito por maioria.
"O que é bom... Rede Renault"
Representação nº 141/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Renault e Lowe Lintas
Relator: Murilo Aragão
Decisão: Arquivamento
Consumidor de Brasília protesta contra prática que considera estar
se generalizando em publicidade de varejo, que anuncia determinada
taxa de juros e a concessão de um desconto ou bônus se a transação
for efetuada à vista.
O relator votou pelo arquivamento da representação por entender que
todas as informações necessárias à decisão do consumidor estavam expressas
de forma clara no anúncio. Seu voto foi aceito pelos membros da 5ª
Câmara.
"Waap, a Internet de bolso..."
Representação nº 178/00
Autor: BCP
Anunciante: Telesp
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Trata-se de processo ético aberto a pedido da BCP, empresa afiliada
ao Conar, contra anúncio em jornal da Telesp Celular que, no entender
da denunciante, não informa o preço total do aparelho pré-pago Peg&Fale.
O mesmo problema se repetiria no site do anunciante na Internet.
Conhecida a defesa da Telesp, o relator recomendou alteração das peças,
tornando-as mais claras em relação ao preço final do aparelho e serviços
de telefonia. Seu voto foi aceito por unanimidade pelos membros da
2ª Câmara do Conselho de Ética.
"Fiat Superfácil - Delta Prime"
Representação nº 149/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Sustação
Filme para TV promove venda do Fiat Uno em parcelas mensais de R$
230, "sem burocracia, comprovação de renda ou consulta ao SPC". Informa
ainda o comercial que não é preciso fiador e não há cobrança de juros,
entre outras vantagens. Em meio à locução e imagens do carro, aparecem
numerosos letterings, em diferentes tamanhos e tempo de exposição.
Três empresas assinam o filme: a Fiat, a Sul América e a Delta Prime.
Consumidor de Guaratinguetá (SP) reclamou ao Conar, considerando o
filme ambíguo, podendo levar o consumidor a engano, na medida em que
não esclarece a modalidade da venda - se consórcio, pecúlio ou outra.
Notificada, a Fiat informou não ser a responsável pelo filme, mas
sim a empresa Delta Prime. O sistema de comercializar, objeto da representação,
é da Sul América Capitalização e que, por força de contrato, a Fiat
se compromete a emitir aos adquirentes um certificado de desconto
para a compra do veículo.
O relator considerou o filme típico comercial de varejo, menos persuasivo
e mais informativo. Contou dezenove informações distribuídas ao longo
dos trinta segundos de duração do filme, algumas delas expostas com
bastante clareza (por exemplo: carro 0 km, não precisa comprovação
de renda ou fiador etc.), outras nem tanto. Entre elas há três que
o relator considerou insuficientemente expostas: "Até 8,5% de desconto
na retirada", "Superfácil é um título de capitalização da Sul América"
e "8 sorteios pela Loteria Federal", mostradas em letreiro em meio
a um fundo visualmente poluído durante poucos segundos, em letras
bem pequenas.
A falta de exposição e explicação de cada uma das informações, consideradas
fundamentais para a clareza da mensagem, levaram o relator a propor
a sustação, por entender que o comercial leva o consumidor a confusão
e engano. Seu voto foi aceito por unanimidade.
"Itautec Transglobe Slim"
Representação nº 153/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Itautec Philco e DPZ
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração
Consumidor de Belém do Pará enviou e-mail ao Conar protestando contra
anúncio em revista que promove a venda de computador Transglobe, no
qual não consta taxa de juros praticada na venda a prazo.
Em sua defesa, anunciante e agência informam que a taxa de juros poderia
ser conhecida no site da empresa, por telefone ou nas lojas Trend
Shop. Diz ainda que fará constar nas próximas campanhas a taxa de
juros.
O relator propôs alteração da peça, de forma a fazer constar esta
informação. Seu voto foi aceito por unanimidade.
ADEQUAÇÃO ÀS LEIS
"Fiat - novo Marea..."
Representação nº 138/00
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento
Outdoor mostra Fiat Marea com o seguinte título: "Breve, colado na
sua traseira". Como o Código Nacional de Trânsito, em seu artigo 192,
considera como infração grave "deixar de guardar distância de segurança
lateral e frontal entre o seu veículo e os demais", o diretor executivo
do Conar pediu manifestação do Conselho de Ética sobre a peça.
A 3ª Câmara, por unanimidade, seguiu voto do relator, pelo arquivamento
da representação. O relator aceitou ponderações da defesa, de que
o termo "colado" não significa algo infringente e perigoso.
A DENÚNCIA
O Diretor Executivo do Conar, com fundamento nos artigos 1º, 3º, 21,
e 33, letra "b" do C.B.A.R.P., oferece representação de ofício objetivando
o anúncio "Novo Marea 2.4 - Breve, colado na sua traseira...", veiculado
em outdoors, sob a responsabilidade da Fiat Automóveis S. A. e sua
agência Leo Burnet Publicidade Ltda., por entender que o anúncio,
ao sugerir que um automóvel fique colado na traseira de outros, desrespeita
a legislação vigente e estimula o mau uso dos veículos utilitários,
expondo consumidores ao perigo. Informa que, segundo o Código Nacional
de Trânsito, em seu artigo 192, constitui infração grave "deixar de
guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo
e os demais...".
A DEFESA
Em tempo hábil, por meio de representante legal, as denunciadas refutaram
os termos da representação, com os seguintes argumentos:
O anúncio foi concebido dentro dos padrões éticos e legais permitidos,
não havendo a sugerida abusividade, pois mostra o veículo em posição
adequada, trafegando em velocidade normal, sem sugerir que se coloca
em risco a vida do condutor ou de terceiros.
O título do anúncio, que parece ser causa maior da denúncia, por induzir
ao ferimento do Código Nacional de Trânsito, não procede, pois o próprio
Código não define qual a distância de segurança lateral ou frontal.
A mensagem do anúncio é clara e positiva, pois informa que o novo
Marea ultrapassará, graças a sua potência, o veículo do leitor-condutor
com facilidade. Isto não quer dizer que a ultrapassagem seja feita
fora da lei.
É normal que, na situação de ultrapassagem, um veículo "cole" no outro,
sem que isto signifique risco. Não há como considerar infração aos
artigos 21 e 33 do C.B.A.R.P., pois o primeiro refere-se exclusivamente
a atividades criminosas ou ilegais, o que não é o caso, e o segundo
por não existir qualquer estímulo que redunde em perigo.
A verificação da abusividade deve ser feita pelo pensamento e conduta
do homem "médio", na sociedade, dentro dos valores aceitáveis nessa
matéria. Cita literatura que corrobora esse entendimento, reforçando
a tese de que a publicidade lida com aquilo que já é socialmente aceito
e que neste caso ela não cria conduta ilegal, por sugerir ultrapassagem
quando de aproximação.
São as razões para solicitar o Arquivamento da representação.
O PARECER
Não são poucos os processos julgados no Conar sobre mensagens de veículos
automotivos que, com a preocupação de vender seus atributos, exageram
em seus argumentos que sugerem riscos a consumidores e abusos de performance.
Com certeza, esta linha de comunicação, ligada à potência dos veículos,
tem muitas chances de fazer consumidores trocar segurança por aventura.
Os doutos psicólogos devem explicar com grande competência a necessidade
que as pessoas têm de dirigir um veículo mais como uma aventura, uma
fuga, do que uma forma eficiente, segura e rápida de locomoção.
O fato de existir uma quantidade de processos neste campo, no Conar,
pode ter como justificativa a dificuldade de o criador publicitário
vender um benefício, importante para o subconsciente das pessoas,
mas estabelecendo limites legais e ligados aos bons costumes, que
preservem mensagens sem indução errônea. Claro que se cometem abusos,
exageros, que prontamente são denunciados, julgados e condenados.
Mas, do lado de quem julga, também tem que haver estabelecimento de
limites. Há casos tão claros na intenção de fraudar que fica até mais
fácil julgar. Mas há outros em que a interpretação impera.
O Conar cumpriu o seu zeloso papel de abrir a presente representação,
por entender a possibilidade de que a mensagem traga prejuízos a alguém.
Mas o Relator concorda mais com os argumentos da defesa, pois não
entendeu a palavra "colado" como algo infringente e perigoso. Trata-se
de uma figura estética, não mostrando excesso ou abuso de velocidade,
não sugerindo perigo a ninguém e com uma linguagem corriqueira, pois,
para ultrapassar um veículo, o outro tem que colar nele. E "colar"
é gíria usual, não tendo a compreensão de infringência. Imaginar excesso
na cena é mais deduzir do que concordar com a indução ao ferimento
do Código Nacional de Trânsito ou ao C.B.A.R.P.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
"Para os times, mais de 400 oportunidades..."
Representação nº 150/00
Autores: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Kaiser e Newcomm
Voto vencedor: Roberto Philomena
Decisão: Alteração
Anúncios de página inteira e rodapés de suplemento em jornal divulgam
a cerveja Kaiser sem frases que induzam à moderação no consumo do
produto, conforme proposto no Anexo P do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária.
Anunciante e agência informaram que os anúncios haviam sido criados
antes da alteração do Anexo, em maio último. Informaram que, tão logo
tomaram conhecimento da representação, determinaram a correção do
material, a qual, porém, não foi anexada ao processo.
A 5ª Câmara deliberou pela alteração dos anúncios.
"Dreher - desce macio e reanima"
Representação nº 157/00
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: United Distillers e DPZ
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento
O Conar pede manifestação do Conselho de Ética sobre vinhetas para
TV com cinco segundos de duração do conhaque Dreher, onde não constavam
as frases recomendando moderação no consumo de bebidas alcoólicas,
conforme Anexo A do Código de Auto-Regulamentação.
Anunciante e agência defenderam-se argumentando que o Anexo exige
a inclusão das legendas apenas em materiais com quinze segundos ou
mais de duração. Mesmo assim, comprometeram-se a incluir as legendas
caso voltem a veicular as peças.
Os membros da 2ª Câmara acompanharam por unanimidade o voto do relator,
pelo arquivamento do processo ético.
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