Ano - 2000

Novembro/2000
Veja, a seguir, síntese dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de novembro pelo Conselho de Ética e Câmara Especial de Recursos em reuniões realizadas nos dias 9 e 16 em São Paulo, 23 no Rio de Janeiro e 30 em Porto Alegre.
Participaram das sessões os conselheiros Adolfo Souza Neto, Alfredo Schertel, Angelo Derenze, Antonio Carlos Guerino, Antonio Carlos Lage, Arleti Dias Gonçalves, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Toro, Carlos Pedrosa, Clementino Fraga Neto, Clóvis Speroni, Cristina de Bonis, Edson Perrota, Eduardo Domingues, Eduardo dos Santos, Ercy Torma, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fábio Ulhoa Coelho, Fernando Carmona, José Francisco Queiroz, Joyce Paiva, Luís Carlos Galvão, Luiz Roberto Grottera, Mariângela Toaldo, Mariangela Vassalo, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Oded Grajew, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Pedro Kassab, Raul Correa, Ricardo Cravo Albim, Roberto Gonçalves Nascimento, Roberto Philomena, Rogério Salgado, Romualdo Skowronsky, Rubens da Costa Santos e Sérgio Cunha.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

Anúncios sustados pelo Conselho de Ética com advertência ao anunciante e agência

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relatora: Arleti Dias Gonçalves

Representação 9/00, em recurso ordinário, "O kit redutor Invel...".
Anunciante e agência: Goen 3 e Moraes & Rodrigues.


Anúncios sustados pelo Conselho de Ética por apresentação não verdadeira ou falta de registro legal

Denunciante: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Kassab

Representação 146/00, "Você já pensou neste assunto?".
Anunciante: Herbarium.


Anúncio com alteração recomendada pelo Conselho de Ética

Denunciante: Conar, de ofício
Relator: José Francisco Queiroz

Representação 90/00, em recurso ordinário, "Body Vibes".
Anunciante: Polimport.


"Minical System"

Representação nº 270A/99
Autor: Nutrilatina
Anunciante: Vepê
Relator: Clementino Fraga Neto
Decisão: Sustação

A Nutrilatina apresentou ao Conar reclamação contra anúncio em TV do Minical System, da Vepê, alegando que o produto é exibido com características que não dispõe. Por não estar enquadrado entre os denominados "alimentos para fins especiais", o filme não poderia atribuir ao Minical System propriedade como a queima de gorduras depositadas, entre outras.
A Vepê defendeu-se informando ser importadora do produto, registrado junto ao Ministério da Saúde na categorias dos Alimentos Naturais. Informa ainda que submeteu o Minical System ao parecer de especialistas, buscando comprovar, por meio de documentação técnica, que os alimentos naturais atuam sobre o metabolismo das gorduras. Considera, portanto, os termos do anúncio totalmente verdadeiros.
Consultado pelo Conar, o Ministério da Saúde informou que desde maio de 2000 os produtos do Minical System não mais podem ser comercializados como alimentos enquanto não forem provadas a segurança de uso e as alegações das propriedades funcionais. O esclarecimento do Ministério da Saúde pôs um ponto final a uma profusão de documentos sobre a legalidade do produto no Brasil. Diante da manifestação do órgão, o relator propôs sustação do filme do Minical System, voto aceito por unanimidade.


"Lactopurga - tomou, funcionou"

Representação nº 129/00
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Dm e My
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração

Em filme para a TV, a atriz Gabriela Duarte promove o laxante Lactopurga, sugerindo que o remédio é capaz de substituir alimentos saudáveis. "Para ter uma pele saudável, limpa, faça o seguinte: coma bastante salada, frutas, fibras e beba bastante líquido todos os dias", diz a atriz. "Agora, se você não puder fazer tudo isso, tome Lactopurga. Seu intestino vai virar um reloginho e a sua pele uma seda." A assinatura do filme diz: "Lactopurga. Tomou, funcionou".
O Conar questionou a sugestão de substituição de alimentos pelo remédio e sua indicação dermatológica. Consulta ao Ministério da Saúde confirmou que Lactopurga não tem em seus registros junto às autoridades sanitárias indicações para o tratamento da pele.
Anunciante e agência negam esta interpretação dos termos do filme, considerando que se deve tomar o laxante se e apenas se não for possível o consumo dos alimentos.
Esta interpretação não foi aceita pelos membros da 1ª Câmara do Conselho de Ética que, acompanhando o voto do relator, deliberaram por unanimidade pela recomendação de alteração do filme.


DIREITOS AUTORAIS

"Expressões utilizadas na publicidade de Vick"

Representação nº 110/00, em recurso ordinário
Autor: Nature's Plus
Anunciante: Procter & Gamble
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento

A Câmara Especial de Recursos confirmou decisão de primeira instância pelo arquivamento de representação onde a autora, fabricante do xarope Bromil, acusava sua concorrente Procter & Gamble de utilizar termos e expressões publicitárias empregadas anteriormente pela autora. A Procter & Gamble, informada da abertura do processo ético, suspendeu unilateralmente o uso das expressões questionadas.


CRIANÇAS, IDOSOS E ADOLESCENTES

"Não precisa desconfigurar..."

Representação nº 151/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Microsoft e DM9DBB
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Advertência

Anúncio em jornal criado pela DM9DBB para seu cliente Microsoft mostra o rosto de um garoto com vistoso olho roxo e dente quebrado sob o título "Não precisa desconfigurar seu irmão mais novo só porque ele desconfigurou o seu computador".
Sempre sensível a anúncios que envolvam a presença e a eventual despreocupação quanto à segurança e educação do público infantil, o Conar pediu manifestação do Conselho de Ética sobre a peça.
Defesa enviada por anunciante e agência nega qualquer estímulo à violência, considerando a abordagem apenas como bem-humorada.
O relator entendeu que o anúncio não contém apelo à violência. Porém, levando em conta que mostra um garoto supostamente agredido pelo irmão mais velho, coloca-o na condição de limítrofe, levando-o a propor advertência a anunciante e agência, voto aceito por maioria.


"Pampers - é desde cedo que a gente aprende..."

Representação nº 154/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Procter & Gamble e Salles D'Arcy
Voto vencedor: Eduardo Domingues
Decisão: Arquivamento

Filme para TV que promove o produto fraldas Pampers com Dermacrem que "ajuda a proteger a pele do bebê do contato com o cocô" mostra cenas de garoto colando chiclete em balanço, banco de praça e outdoor do próprio produto. Consumidora de Passo Fundo (RS) enviou e-mail ao Conar protestando contra o que julga um mau exemplo para as crianças.
Procter & Gamble e sua agência negam infração ética, considerando excessiva a preocupação da consumidora. Chama a atenção para o fato de que, sempre que o garoto cola chiclete em algum lugar, é veladamente reprovado pelo irmão mais novo.
A 3ª Câmara do Conselho de Ética acabou aceitando os argumentos da defesa e recomendou, por maioria, arquivamento do processo ético.


"Brastemp - não tem comparação"

Representação nº 158/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Multibrás e Talent
Relatora: Arleti Dias Gonçalves
Decisão: Arquivamento

Consumidor considera desrespeitoso comercial para TV da Brastemp, onde um garoto faz comentários sobre o alcance de binóculo com o qual espiava sua vizinha.
Anunciante e agência enviaram defesa, lembrando que as campanhas da Brastemp seguem notoriamente uma linha de humor, sempre calcada na idéia "não é assim nenhuma Brastemp". Argumenta ainda que não há no filme apologia a comportamento desrespeitoso.
A relatora disse não ter visto infração no filme e votou pelo arquivamento da representação, acolhido por unanimidade pelos membros da 5ª Câmara do Conselho de Ética, com sede em Porto Alegre.


PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR

"Difícil não foi chegar à liderança..."

Representação nº 176/00
Autora: Folha
Anunciante: Diário Popular
Relatora: Mariangela Vassallo
Decisão: Alteração

Anúncio em mídia impressa do Diário Popular tem como título "Difícil não foi chegar à liderança. Foi a Folha se conformar". O anúncio é ilustrado com três gráficos: um sobre venda avulsa aos domingos no estado de São Paulo, outro sobre vendas avulsas nos dias de semana e um terceiro em número de anúncios classificados, todos indicando liderança do Diário Popular, comparando-o com a Folha, Estado de S. Paulo e outros jornais paulistas.
A Folha contesta que o Diário Popular seja líder em classificados. Considera ainda que se trata de peça de propaganda comparativa que fere o disposto sobre a matéria no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, uma vez que as informações não podem ser comprovadas. A Folha põe em dúvida os critérios usados pelo Diário Popular para apurar os números de classificados publicados por um e outro jornal.
O Diário Popular, em sua defesa, refuta as acusações da Folha, mencionando a origem das informações contidas no anúncio. Considera ainda que a discussão se resume a critérios de medição e não à publicidade, de forma que o Conar sequer deveria ter sido envolvido na questão.
A relatora iniciou seu voto contestando esta interpretação. "Em nenhum momento esta representação teve como propósito estabelecer os critérios de aferição de vendas. Trata, sim, da necessidade de apresentar tais critérios com o fim de comprovar as alegações feitas em publicidade, para dar cumprimento ao estabelecido no Código de Ética", escreveu ela em seu voto.
A relatora não viu objeções à forma de apresentação dos resultados relativos à circulação. Em relação aos anúncios classificados, considerou que o Diário Popular não apresentou em sua defesa documentos que possam comprovar as afirmações ali contidas. "Quanto à liderança anunciada pelo Diário Popular, entendo que merece reparos para esclarecer e restringir em quais itens é líder. Caso contrário, entender-se-á que a liderança ocorre de maneira mais ampla que o comprovado, caracterizando mais uma infração ao Código", escreveu. "O título do anúncio, como se apresenta, é falso."
Os membros da 2ª Câmara deliberaram, por maioria, pela alteração da peça.


"Pirassununga 21 - isso que é companhia"

Representação nº 161/00
Autores: Cia. Muller e McCann-Erickson
Anunciante e agência: Ind. de Bebidas Pirassununga e Faz
Voto vencedor: Luiz Grottera
Decisão: Arquivamento

Filme para TV da caninha Pirassununga 21 contém a frase: "Agora, o que troquei mesmo foi uma de 51 por duas de 21". A Muller e sua agência consideram que se trata de uma referência direta ao seu produto, a caninha Pirassununga 51.
Anunciante e agência negam, em sua defesa, a intenção de denegrir o concorrente, aludindo ao bom humor para criar uma idéia marcante para a campanha de 21.
Os membros da 2ª Câmara do Conselho de Ética decidiram, por maioria, pelo arquivamento da representação.


APRESENTAÇÃO VERDADEIRA


"Brasil-Estados Unidos, Brasil-Japão ..."

Representação nº 97/00, em recurso ordinário
Autores: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Anunciante e agência: Intelig e Talent
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração e arquivamento

Embratel e sua agência recorreram de decisão de primeira instância, que propôs arquivamento de processo ético envolvendo anúncios em jornal informando tarifas de ligações telefônicas nacionais e internacionais.
Os argumentos dos autores foram aceitos pela Câmara Especial de Recursos em relação aos anúncios "Brasil-Estados Unidos", "Interurbano com o 23" e "Brasil-Japão", tendo sido proposta alteração para todos. Nos dois primeiros casos, por unanimidade, e, no último, por maioria de votos. Já em relação ao anúncio "De São Paulo para...", a decisão de primeira instância foi confirmada por unanimidade dos votos. Veja mais detalhes nos Acórdãos de setembro/2000.


"Fugiu uma cadela..."

Representação nº 119/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidores
Anunciante e agência: Ralston Purina e Loducca
Relator: Arthur Amorim
Decisão: Sustação

Mais de uma dezena de consumidores escreveram ao Conar protestando contra os termos de campanha publicitária da Ralston Purina para relançamento da ração para cachorros Bonzo.
A campanha partiu de faixas espalhadas pelas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Ribeirão Preto, Campinas e Sorocaba, com os termos "Fugiu uma cadela chamada Daisy. Criança inconsolável" e mais um número de telefone. As faixas em questão, em sua forma, em nada diferiam de outras do mesmo gênero. Também rádio e TV foram usados para a divulgação do "desaparecimento" da cadela.
Dias mais tarde, revelava-se, por meio de anúncios em jornais, que as faixas eram um teaser para o relançamento da ração Bonzo.
Dado o volume de queixas e a repercussão na imprensa, mas consciente da efervescência própria de uma campanha apoiada em faixa de rua, o Conar iniciou processo investigatório, de acordo com os artigos 49 dos seus Estatutos Sociais e 13 do Regimento Interno do Conselho de Ética. Sucessivamente o processo transformou-se na representação 119/00, levada a exame pelo Conselho de Ética.
Vale lembrar que o artigo 9º do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária determina que a atividade publicitária sempre será ostensiva, com indicação clara da marca, da firma, da entidade patrocinadora de qualquer anúncio ou campanha, aceitando, porém, o recurso do teaser - mensagem que visa criar expectativa ou curiosidade. O centro do processo tornou-se, desde logo, verificar se o recurso a faixas vazadas nos termos já mencionados poderiam ou não ser consideradas como teaser.
Esta é justamente a base da defesa de anunciante e agência, apresentada em conjunto. Um teaser, afirmam, não pode ser confundido com propaganda enganosa, uma vez que, por suas próprias características, não está vendendo nenhum bem ou serviço. Ralston Purina e Loducca consideram inconcebível julgar a campanha apenas pela sua fase de teaser e que, vista no todo, a campanha não pode ser considerada danosa ao consumidor, que acabará entendendo o sentido da frase contida na faixa.
Para o relator, não está em questão o sucesso da campanha, tampouco a técnica do teaser. "O que se analisa é até onde a publicidade pode manipular a boa-fé, a credulidade e outros sentimentos do consumidor", escreveu em seu voto. Para ele, o teaser deve respeitar a ética publicitária, como qualquer outra forma de propaganda.
"Vamos analisar apenas os dizeres de uma das faixas utilizadas: "Fugiu uma cadela labrador chamada Daisy. Criança inconsolável. 9655 7161". Uma frase tão curta e tão repleta de mentiras. Vejamos: fugiu uma cadela - mentira, pois não fugiu cachorro nenhum; labrador - outra mentira, pois o cachorro não existe; chamada Daisy - nova mentira, pois cachorro que não existe não tem nome; criança inconsolável - talvez a pior das mentiras, pois engana o emocional das pessoas; e o número do telefone - na verdade, um telefone para cadastrar consumidores incautos", escreveu o relator. E prossegue: "Acreditar que o teaser não pode ser analisado isoladamente não encontra guarida na lógica. O fato de ter que ser curioso não obriga nem justifica que ele seja mentiroso. E muito menos o fato de a campanha estar de acordo com a ética não inocenta um teaser desonesto."
Para o relator, a campanha, independentemente dos problemas que possa ter tido com a Prefeitura paulistana, Procon e Ministério Público, infringe de forma flagrante os artigos 1º ("Todo anúncio deve ser respeitador e conformar-se às leis do país; deve, ainda, ser honesto e verdadeiro") e 5º ("Nenhum anúncio deve denegrir a atividade publicitária ou desmerecer a confiança do público nos serviços que a publicidade presta à economia como um todo e ao público em particular").
Assim, mesmo reconhecendo que uma manifestação do Conselho de Ética não teria efeito prático, o relator propôs sustação da campanha, voto aceito por maioria pelos membros da 1ª Câmara que destacaram a natureza paradigmática do caso.

OS FATOS

Iniciou-se este processo 119/00 por uma representação de ofício do Sr. Diretor Executivo do Conar, Dr. Edney Narchi, sob a forma de Processo Investigatório, a fim de apurar se houve infração ética em ação de "teaser" de responsabilidade do anunciante Ralston Purina do Brasil Ltda., e sua agência Loducca Publicidade Ltda.
Tal campanha em sua fase "teaser" foi baseada na colocação de centenas de faixas de rua com os dizeres: FUGIU UMA CADELA LABRADOR CHAMADA DAISY. CRIANÇA INCONSOLÁVEL. 9655 7161 e SUMIU CADELA LABRADOR. DONOS DESESPERADOS. ATENDE PELO NOME DE DAISY. 9655 7161. Estas faixas, produzidas de maneira amadora, exatamente como as usadas por proprietários de cães nestas ocasiões, foram colocadas em locais públicos nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Ribeirão Preto, Campinas e Sorocaba. Também o rádio e a TV, com mensagens de igual teor, foram utilizados no "teaser".
Vários consumidores sentiram-se lesados, por acreditar na mensagem e telefonar para demonstrar a sua solidariedade, havendo até mesmo os espertos que chegaram a exigir gratificação para revelar o paradeiro da Daisy. Anexos ao processo, há inúmeros fax de consumidores que, ao descobrirem tratar-se de uma campanha de alimento para cães Bonzo, ficaram indignados com o que consideraram uma farsa publicitária, incluindo artigos de jornal protestando de forma veemente, entre os quais está o do Deputado Estadual Afanásio Zajadji. Há também aqueles que elogiaram a campanha, caso do jornalista publicitário Armando Ferrentini que a considerou "uma aula de propaganda". Há ainda a manifestação da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital, que protesta por providências junto ao Conar, lembrando que a legislação proíbe esse tipo de publicidade (faixas em locais públicos), que além do mais desrespeita o paisagismo e a estética urbana.
Citados, anunciante e agência manifestaram-se de forma conjunta, apresentando seus esclarecimentos. Basicamente, afirmaram que a campanha foi um enorme sucesso, tendo tido uma repercussão extraordinária. Argumentaram que o "teaser" é uma estratégia amparada pelo Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária em seu artigo 9º § único. Afirmam que um "teaser" não pode ser confundido com propaganda enganosa, uma vez que, por suas próprias características, não está vendendo nenhum bem ou serviço.
Como determina o artigo 13 do Regimento Interno do Conselho de Ética, Processo Investigatório deve ser conduzido pelo Presidente de uma das Câmaras. Encaminhado então ao Conselheiro Enio Vergeiro, Presidente da Segunda Câmara, este apresentou o seu parecer.
Reconhecendo o sucesso que a campanha alcançou, o Sr. Relator pergunta se a estratégia teria sido ética. Entendendo que o sucesso não deve ser alcançado a qualquer preço, faz restrições aos aspectos éticos. Aponta que é irrefutável que muitos consumidores sentiram-se enganados pela campanha e que tal magoa pode transformar-se facilmente em perda de confiança na publicidade em geral, o que estaria em desacordo com o artigo 5º do Código. Entendendo que seria uma ótima oportunidade para que o Conar determine os limites éticos a serem obedecidos por "teaseres", o Relator recomendou que o Processo Investigatório fosse transformado em contencioso. O Sr. Presidente do Conar acatou este parecer, fundamentando a representação nos artigos 1º, 3º e 5º do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, lembrando também que o anunciante e sua agência, segundo o noticiário, foram autuados pelo uso das faixas, que descumpre posturas municipais.

A DEFESA

Citados, anunciante e agência enviaram sua defesa, em conjunto ao Conar.

Antes de entrar no mérito, a defesa informa que a fase de teaser durou apenas quatro dias e que logo em seguida as peças da campanha já revelaram tratar-se do produto Bonzo. Recordando também que não foram apenas as faixas de rua que foram utilizadas, mas também mídias tradicionais como jornais e televisão. Esclarece que o fato de a Prefeitura de São Paulo ter autuado as requeridas pela afixação de faixas em logradouros dessa Capital nada tem a ver com o conteúdo das mensagens divulgadas pelo "teaser", e que não se trata de problemas com a ética publicitária, mas de simples cobrança de taxas. Informa também que o PROCON emitiu notificação solicitando a apresentação dos materiais publicitários acompanhados dos esclarecimentos pertinentes e que, cumprida a solicitação, o Auto de Notificação foi arquivado pelo PROCON por não encontrar nenhuma irregularidade.
Depois de recordar que o artigo 9º § único do Código permite o uso do "teaser", a defesa refuta qualquer infração ao artigo 1º por considerar o "teaser" uma técnica para chamar a atenção do consumidor para algo que virá depois dele, e que por isto não pode ser taxado de desonesto, mentiroso ou desrespeitoso. Com relação ao artigo 3°, afirma que o "teaser" não pode ser destacado, nem julgado, como se fosse uma campanha independente, e que é inconcebível julgar apenas uma parte de um todo, que no fim acaba se revelando sem problemas. E, finalmente, com relação ao artigo 5º, também com a tese de impossibilidade de julgar apenas uma parte, a defesa entende que ao final o consumidor vai compreender a campanha, nada havendo que possa denegrir a imagem da publicidade.
A defesa é taxativa ao negar qualquer violação ao Código do Conar, solicitando o arquivamento deste Processo 119/00.

O PARECER

Não estão em questão neste processo nem o sucesso da campanha de Bonzo nem a técnica publicitária do "teaser", inegavelmente eficiente, e aliás perfeitamente amparada pelo artigo 9° § único do Código.
O que se analisa é até onde a publicidade pode manipular a boa-fé, a credulidade e outros sentimentos do consumidor. "Teaser", como qualquer outra forma de publicidade, também deve respeitar a ética determinada pelo Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
Vamos analisar apenas os dizeres de uma das faixas utilizadas: FUGIU UMA CADELA LABRADOR CHAMADA DAISY. CRIANÇA INCONSOLÁVEL. 9655 7161. Uma frase tão curta e tão cheia de mentiras. Vejamos: FUGIU UMA CADELA, mentira pois não fugiu nenhum cachorro; LABRADOR, outra mentira pois o cachorro não existe; CHAMADA DAISY, nova mentira pois cachorro que não existe, não tem nome; CRIANÇA INCONSOLÁVEL, talvez a pior das mentiras pois engana o emocional das pessoas; e finalmente 9655 7161, o suposto telefone das pobres vítimas, na verdade o telefone do anunciante para cadastrar consumidores incautos. Com a outra faixa acontece o mesmo, é desnecessário analisá-la.
Acreditar que o "teaser" não pode ser analisado isoladamente não encontra guarida na lógica. O fato de ter que ser curioso, despertar a atenção do consumidor para o que vem a seguir, não obriga, nem justifica, que ele seja mentiroso. E muito menos o fato de a campanha a seguir estar de acordo com a ética não inocenta um "teaser" desonesto.
Entende este relator que, independentemente dos problemas que esta campanha "teaser" possa ter tido, ou não, com a Prefeitura de São Paulo ou com o PROCON, do ponto de vista da ética publicitária ela é condenável por infringir claramente os artigos 1º e 5º do CBARP. Apesar de saber que a esta altura uma punição pode não ter efeitos práticos, este relator recomenda a aplicação do artigo 50, letra "c", Sustação, para este Processo 119/00.

São Paulo, 06 de novembro de 2000.
Artur Amorim


"Um jeito novo de fazer telecomunicações"

Representação nº 130/00
Autores: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Anunciante e agência: Intelig e Talent
Relator: Rogério Salgado
Decisão: Arquivamento

Filme para TV mostra motorista de táxi acionando a bandeira dois em pleno dia. Diante da reclamação da passageira, ele explica: "Meu sistema de cobrança é diferenciado. De dia, quando mais gente precisa do táxi, eu cobro mais caro. Agora, de noite é mais tranqüilo, eu cobro mais barato". E prossegue: "As companhias de telefone fazem isso há anos e ninguém fala nada".
Os autores entendem que Intelig e sua agência não estão respeitando recomendação do Conar por ocasião da representação 25/00 (ver Acórdãos de abril passado), de acrescentar aos filmes informações de que existem horários e distâncias dentro do horário comercial nos quais a denunciada não pratica os menores preços.
O relator entendeu que os termos do filme ora em julgamento não coincidem com os do julgado no processo 25/00, não fazendo referência ao fato de a Intelig eventualmente praticar preço menor do que a Embratel durante o horário comercial. Por isso, propôs arquivamento do processo, voto aceito por maioria.


"O que é bom... Rede Renault"

Representação nº 141/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Renault e Lowe Lintas
Relator: Murilo Aragão
Decisão: Arquivamento

Consumidor de Brasília protesta contra prática que considera estar se generalizando em publicidade de varejo, que anuncia determinada taxa de juros e a concessão de um desconto ou bônus se a transação for efetuada à vista.
O relator votou pelo arquivamento da representação por entender que todas as informações necessárias à decisão do consumidor estavam expressas de forma clara no anúncio. Seu voto foi aceito pelos membros da 5ª Câmara.


"Waap, a Internet de bolso..."

Representação nº 178/00
Autor: BCP
Anunciante: Telesp
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração

Trata-se de processo ético aberto a pedido da BCP, empresa afiliada ao Conar, contra anúncio em jornal da Telesp Celular que, no entender da denunciante, não informa o preço total do aparelho pré-pago Peg&Fale. O mesmo problema se repetiria no site do anunciante na Internet.
Conhecida a defesa da Telesp, o relator recomendou alteração das peças, tornando-as mais claras em relação ao preço final do aparelho e serviços de telefonia. Seu voto foi aceito por unanimidade pelos membros da 2ª Câmara do Conselho de Ética.


"Fiat Superfácil - Delta Prime"

Representação nº 149/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: Antonio Carlos Guerino
Decisão: Sustação

Filme para TV promove venda do Fiat Uno em parcelas mensais de R$ 230, "sem burocracia, comprovação de renda ou consulta ao SPC". Informa ainda o comercial que não é preciso fiador e não há cobrança de juros, entre outras vantagens. Em meio à locução e imagens do carro, aparecem numerosos letterings, em diferentes tamanhos e tempo de exposição. Três empresas assinam o filme: a Fiat, a Sul América e a Delta Prime.
Consumidor de Guaratinguetá (SP) reclamou ao Conar, considerando o filme ambíguo, podendo levar o consumidor a engano, na medida em que não esclarece a modalidade da venda - se consórcio, pecúlio ou outra.
Notificada, a Fiat informou não ser a responsável pelo filme, mas sim a empresa Delta Prime. O sistema de comercializar, objeto da representação, é da Sul América Capitalização e que, por força de contrato, a Fiat se compromete a emitir aos adquirentes um certificado de desconto para a compra do veículo.
O relator considerou o filme típico comercial de varejo, menos persuasivo e mais informativo. Contou dezenove informações distribuídas ao longo dos trinta segundos de duração do filme, algumas delas expostas com bastante clareza (por exemplo: carro 0 km, não precisa comprovação de renda ou fiador etc.), outras nem tanto. Entre elas há três que o relator considerou insuficientemente expostas: "Até 8,5% de desconto na retirada", "Superfácil é um título de capitalização da Sul América" e "8 sorteios pela Loteria Federal", mostradas em letreiro em meio a um fundo visualmente poluído durante poucos segundos, em letras bem pequenas.
A falta de exposição e explicação de cada uma das informações, consideradas fundamentais para a clareza da mensagem, levaram o relator a propor a sustação, por entender que o comercial leva o consumidor a confusão e engano. Seu voto foi aceito por unanimidade.


"Itautec Transglobe Slim"

Representação nº 153/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Itautec Philco e DPZ
Relator: Rubens da Costa Santos
Decisão: Alteração

Consumidor de Belém do Pará enviou e-mail ao Conar protestando contra anúncio em revista que promove a venda de computador Transglobe, no qual não consta taxa de juros praticada na venda a prazo.
Em sua defesa, anunciante e agência informam que a taxa de juros poderia ser conhecida no site da empresa, por telefone ou nas lojas Trend Shop. Diz ainda que fará constar nas próximas campanhas a taxa de juros.
O relator propôs alteração da peça, de forma a fazer constar esta informação. Seu voto foi aceito por unanimidade.


ADEQUAÇÃO ÀS LEIS

"Fiat - novo Marea..."

Representação nº 138/00
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento

Outdoor mostra Fiat Marea com o seguinte título: "Breve, colado na sua traseira". Como o Código Nacional de Trânsito, em seu artigo 192, considera como infração grave "deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais", o diretor executivo do Conar pediu manifestação do Conselho de Ética sobre a peça.
A 3ª Câmara, por unanimidade, seguiu voto do relator, pelo arquivamento da representação. O relator aceitou ponderações da defesa, de que o termo "colado" não significa algo infringente e perigoso.

A DENÚNCIA

O Diretor Executivo do Conar, com fundamento nos artigos 1º, 3º, 21, e 33, letra "b" do C.B.A.R.P., oferece representação de ofício objetivando o anúncio "Novo Marea 2.4 - Breve, colado na sua traseira...", veiculado em outdoors, sob a responsabilidade da Fiat Automóveis S. A. e sua agência Leo Burnet Publicidade Ltda., por entender que o anúncio, ao sugerir que um automóvel fique colado na traseira de outros, desrespeita a legislação vigente e estimula o mau uso dos veículos utilitários, expondo consumidores ao perigo. Informa que, segundo o Código Nacional de Trânsito, em seu artigo 192, constitui infração grave "deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais...".

A DEFESA

Em tempo hábil, por meio de representante legal, as denunciadas refutaram os termos da representação, com os seguintes argumentos:
O anúncio foi concebido dentro dos padrões éticos e legais permitidos, não havendo a sugerida abusividade, pois mostra o veículo em posição adequada, trafegando em velocidade normal, sem sugerir que se coloca em risco a vida do condutor ou de terceiros.
O título do anúncio, que parece ser causa maior da denúncia, por induzir ao ferimento do Código Nacional de Trânsito, não procede, pois o próprio Código não define qual a distância de segurança lateral ou frontal.
A mensagem do anúncio é clara e positiva, pois informa que o novo Marea ultrapassará, graças a sua potência, o veículo do leitor-condutor com facilidade. Isto não quer dizer que a ultrapassagem seja feita fora da lei.
É normal que, na situação de ultrapassagem, um veículo "cole" no outro, sem que isto signifique risco. Não há como considerar infração aos artigos 21 e 33 do C.B.A.R.P., pois o primeiro refere-se exclusivamente a atividades criminosas ou ilegais, o que não é o caso, e o segundo por não existir qualquer estímulo que redunde em perigo.
A verificação da abusividade deve ser feita pelo pensamento e conduta do homem "médio", na sociedade, dentro dos valores aceitáveis nessa matéria. Cita literatura que corrobora esse entendimento, reforçando a tese de que a publicidade lida com aquilo que já é socialmente aceito e que neste caso ela não cria conduta ilegal, por sugerir ultrapassagem quando de aproximação.
São as razões para solicitar o Arquivamento da representação.

O PARECER

Não são poucos os processos julgados no Conar sobre mensagens de veículos automotivos que, com a preocupação de vender seus atributos, exageram em seus argumentos que sugerem riscos a consumidores e abusos de performance. Com certeza, esta linha de comunicação, ligada à potência dos veículos, tem muitas chances de fazer consumidores trocar segurança por aventura. Os doutos psicólogos devem explicar com grande competência a necessidade que as pessoas têm de dirigir um veículo mais como uma aventura, uma fuga, do que uma forma eficiente, segura e rápida de locomoção.
O fato de existir uma quantidade de processos neste campo, no Conar, pode ter como justificativa a dificuldade de o criador publicitário vender um benefício, importante para o subconsciente das pessoas, mas estabelecendo limites legais e ligados aos bons costumes, que preservem mensagens sem indução errônea. Claro que se cometem abusos, exageros, que prontamente são denunciados, julgados e condenados. Mas, do lado de quem julga, também tem que haver estabelecimento de limites. Há casos tão claros na intenção de fraudar que fica até mais fácil julgar. Mas há outros em que a interpretação impera.
O Conar cumpriu o seu zeloso papel de abrir a presente representação, por entender a possibilidade de que a mensagem traga prejuízos a alguém. Mas o Relator concorda mais com os argumentos da defesa, pois não entendeu a palavra "colado" como algo infringente e perigoso. Trata-se de uma figura estética, não mostrando excesso ou abuso de velocidade, não sugerindo perigo a ninguém e com uma linguagem corriqueira, pois, para ultrapassar um veículo, o outro tem que colar nele. E "colar" é gíria usual, não tendo a compreensão de infringência. Imaginar excesso na cena é mais deduzir do que concordar com a indução ao ferimento do Código Nacional de Trânsito ou ao C.B.A.R.P.


RESPONSABILIDADE SOCIAL

"Para os times, mais de 400 oportunidades..."

Representação nº 150/00
Autores: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Kaiser e Newcomm
Voto vencedor: Roberto Philomena
Decisão: Alteração

Anúncios de página inteira e rodapés de suplemento em jornal divulgam a cerveja Kaiser sem frases que induzam à moderação no consumo do produto, conforme proposto no Anexo P do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
Anunciante e agência informaram que os anúncios haviam sido criados antes da alteração do Anexo, em maio último. Informaram que, tão logo tomaram conhecimento da representação, determinaram a correção do material, a qual, porém, não foi anexada ao processo.
A 5ª Câmara deliberou pela alteração dos anúncios.


"Dreher - desce macio e reanima"

Representação nº 157/00
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: United Distillers e DPZ
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Arquivamento

O Conar pede manifestação do Conselho de Ética sobre vinhetas para TV com cinco segundos de duração do conhaque Dreher, onde não constavam as frases recomendando moderação no consumo de bebidas alcoólicas, conforme Anexo A do Código de Auto-Regulamentação.
Anunciante e agência defenderam-se argumentando que o Anexo exige a inclusão das legendas apenas em materiais com quinze segundos ou mais de duração. Mesmo assim, comprometeram-se a incluir as legendas caso voltem a veicular as peças.
Os membros da 2ª Câmara acompanharam por unanimidade o voto do relator, pelo arquivamento do processo ético.