Veja a seguir síntese dos
acórdãos das representações julgadas pelo Conselho de Ética, Câmara
Especial de Recursos e Plenária do Conselho de Ética em sessões realizadas
no dia 13, em São Paulo.
Participaram da sessão os conselheiros Luís Celso Piratininga, Antonio
Carlos Guerino, Arthur Amorim, Arleti Dias Gonçalves, Carlos Chiesa,
Carlos Eduardo Toro, Celso Marche, Creusa Roberto Medeiros, Débora
Fontenelle, Ênio Basílio Rodrigues, Fábio de Ulhoa Coelho, Fátima
Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo, Flávio Cavalcanti Júnior,
Guliver Leão, José de Almeida Santos Neto, José Francisco Queiroz,
Lula Vieira, Mariangela Vassalo, Paulo Chueiri, Paulo Machado de Carvalho
Neto, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Rogério Salgado, Rubens
da Costa Santos.
PROPAGANDA COMPARATIVA IRREGULAR
"Um jeito novo de fazer telecomunicações"
Representação nº 25/00
Autoras: Embratel e Carillo Pastore Euro RSCG
Anunciante e agência: Intelig e Talent
Relator: José Francisco Queiroz
Decisão: Alteração
Campanha em vários meios promove as tarifas da Intelig, a partir de
afirmações como "Jogue conversa fora, não dinheiro".
As denunciantes pediram a abertura de processo ético, procurando demonstrar
que a Embratel oferece tarifas menores do que a Intelig em vários
segmentos do horário comercial. Desta forma, consideram que as afirmações
genéricas contidas na campanha da Intelig induzem o consumidor a engano.
Em reunião de conciliação, as partes concordaram em alterar as peças,
deixando claro em quais situações as tarifas da Intelig eram menores.
Porém, a Embratel e sua agência consideraram que as novas peças não
atenderam ao acordo firmado, pedindo ao Conar que levasse o processo
adiante.
Em sua defesa, Intelig e Talent afirmaram ter seguido o espírito do
acordo.
O relator concordou com as denunciantes, de que as modificações nas
peças ainda não esclareceram o todo da mensagem. Por isso, recomendou
alteração, voto aceito por unanimidade pela 2ª Câmara do Conselho
de Ética.
"Líder em classificados"
Representação nº 216/99, em recurso ordinário
Autor: Diário Popular
Anunciante: Folha da Manhã
Relator de recurso: Rubens da Costa Santos
Decisão: Arquivamento
A Câmara Especial de Recursos não viu motivos para reformar decisão
de primeira instância pelo arquivamento de representação ética movida
pelo jornal Diário Popular contra campanha em mídia impressa da Folha
de S. Paulo, onde esta usa a expressão "líder em classificados".
O Diário Popular diz ter conquistado essa condição no mercado paulista
nos últimos meses, afirmação contestada pela Folha. Para um histórico
completo do caso, consulte os Acórdãos do Conar de fevereiro último.
O relator do recurso considerou que o Diário Popular não trouxe nenhum
fato novo diante do Conselho de Ética. Por isso, recomendou arquivamento,
voto acolhido por unanimidade.
CRIANÇAS, IDOSOS E ADOLESCENTES
"Coca-Cola - Cachoeira"
Representação nº 21/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Recofarma (Coca-Cola) e McCann Erickson
Relator: Carlos Eduardo Toro
Decisão: Arquivamento
Consumidor enviou e-mail ao Conar protestando contra publicidade em
TV da Coca-Cola, que mostra jovens saltando de cachoeira de grande
dimensão. O consumidor considera que o filme estimula comportamento
perigoso por parte dos jovens.
Anunciante e agência discordam desta interpretação, informando que
o filme foi veiculado em vários países do mundo, sem restrições de
qualquer espécie. Informa também que, exibido em pré-teste, o filme
foi aprovado por cerca de 90% dos pesquisados. Coca-Cola e McCann
Erickson não concordam que o filme possa gerar emulações. "Dada a
quantidade de cenas perigosas exibidas em nossas telas diariamente,
teríamos que admitir uma epidemia de acidentes provocados por imitação",
escreveram os denunciados.
O relator aceitou os argumentos da defesa, considerando o filme dentro
dos limites criativos estabelecidos pelo Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária, não incitando comportamento perigoso. Terminou por propor
arquivamento, voto aceito por unanimidade.
DIREITOS AUTORAIS
"Sou carioca - Lojas Renner"
Representação nº 3/00
Autor: C&A Modas
Anunciante: Lojas Renner
Relator: Carlos Chiesa
Decisão: Sustação
As Lojas Renner, recém-chegadas ao mercado carioca, distribuíram adesivos
com a frase "Sou carioca - Lojas Renner", onde a sílaba rio aparece
sublinhada.
A C&A pediu manifestação do Conselho de Ética, alegando que o
adesivo é "cópia parcial" de campanha da mesma natureza idealizada
e veiculada por ela em novembro do ano passado, incluindo filme para
TV e adesivo com a frase "Sou carioc&a". A C&A considera que
as Lojas Renner visaram estabelecer confusão ao adotar uma linha criativa
tão semelhante à sua.
A denunciada alega, por sua vez, que se trata de uma situação banal,
já verificada em numerosos casos. Alega ainda que os adesivos são
bastante diferentes entre si. Junta documentos procurando mostrar
que a campanha foi concebida e produzida antes da veiculação da peça
da C&A. Diz também que as Lojas Renner nada têm a ganhar estabelecendo
confusão entre sua imagem e a da C&A, empresa mais antiga no mercado
carioca e que atenderia a um público de perfil diferente do da Renner.
O relator iniciou seu voto concordando que se trata de uma abordagem
criativa comum em sua essência. "É natural que um forasteiro busque
rapidamente a simpatia dos nativos, tentando mostrar que é um deles."
Ele escreveu não acreditar em dolo por parte das Lojas Renner, mas
considerou que foi ferido o artigo 41 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária, que diz: "Este Código protege a criatividade e a originalidade
e condena o anúncio que tenha por base o plágio ou imitação, ressalvados
os casos em que a imitação é comprovadamente um deliberado e evidente
artifício criativo".
Por isso, propôs a sustação da peça, voto aceito por maioria.
APRESENTAÇÃO VERDADEIRA
"Elysée Belt - Feiticeira"
Representação nº 277/99, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Brazil Connection
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Alteração
A Câmara Especial de Recursos confirmou decisão de primeira instância,
que propôs alteração do comercial em TV estrelado pela atriz Joanna
Prado que divulgava aparelho para eletroexercícios da marca Elysée
Belt, comercializado pela Brazil Connection (veja os Acórdãos do Conar
de fevereiro/2000).
"O melhor do mundo está aqui - Omo Progress"
Representação nº 235/99, em recurso extraordinário
Autora: Procter & Gamble
Anunciante: Gessy Lever
Relator do recurso extraordinário: José Francisco Queiroz
Decisão: Advertência ao anunciante
Sessão Plenária do Conselho de Ética acolheu, por maioria de votos,
manifestação do relator do recurso extraordinário da representação
ética que envolve claim em anúncios e material promocional do produto
Omo Progress, fabricado pela Gessy Lever. Para uma descrição completa
da representação, veja os Acórdãos de fevereiro/2000.
É a seguinte, em resumo, a decisão da Plenária:
- Conhecer o Recurso Extraordinário e dar-lhe provimento parcial,
deixando de acolher a Divulgação Pública (artigo 50, letra "d" do
Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária), recomendada
pela Câmara Especial de Recursos.
- Reconhecer que atos praticados pelo anunciante o sujeitaram, tecnicamente,
à Divulgação Pública preconizada.
- Admitir que a desobediência do anunciante à recomendação do Conar,
embora gravíssima sob o prisma disciplinar, ocorreu em pontos isolados
(um supermercado em Manaus e outro em São Paulo, durante um intervalo
de tempo comparativamente curto), o que tornaria a penalidade mais
ampla que o fato.
- Ponderar que toda Divulgação Pública já efetivada pelo Conar sempre
objetivou empresas cuja desobediência foi uma reiterada demonstração
de desrespeito aos princípios éticos.
A partir destas premissas, os conselheiros votaram por recomendar
de forma severa a Advertência ao Anunciante (artigo 50, letra "a"
do Código), alertando-o de que nova infração que configure hipótese
de Divulgação Pública será apreciada sem a atenuante da primariedade
ora observada.
"A maior porque é a melhor…"
Representação nº 291/99, em recurso ordinário
Autor: Universo Online - UOL
Anunciante: American Online
Relatora: Mariângela Vassalo
Decisão: Arquivamento
RELATÓRIO:
O presente recurso interposto pela UOL pretende reformar decisão conjunta
das Primeira e Terceira Câmaras do Conselho de Ética, que recomendou
o arquivamento da representação nos termos do art. 24 n. I, letra
"a" do Regimento Interno.
Na representação a UOL insurgia-se contra o uso pela AOL da assinatura:
AGORA NO BRASIL. AMERICA ONLINE. A MAIOR PORQUE É A MELHOR, alegando
infringir preceitos éticos por não apresentar dados que fundamentassem
ou comprovassem tal alegação, bem como por seu caráter enganoso vez
que, segundo a UOL, a AOL estaria longe de ser a melhor.
O entendimento da Câmara foi de que as expressões "maior "e "melhor"
poderiam ser utilizadas independentemente de maiores explicações e
acompanhando o voto divergente do Conselheiro Carlos Eduardo Toro
decidiu por 5 x 3 votos pelo arquivamento no que tange à expressão
"maior" e por 5 x 4 votos pelos arquivamento no que tange à expressão
"melhor", contado o voto de desempate do Sr. Presidente.
Em seu recurso a UOL argumenta que a AOL acabou de chegar ao Brasil
e sem justificativa técnica ou dados plausíveis se autoproclama o
maior e o melhor provedor e que no Brasil, onde está veiculando a
propaganda e a assinatura, a AOL não é a maior e nem sequer a melhor.
Afirma ainda que a AOL é a maior apenas nos EUA, na qual possui número
maior de assinantes. Requer a alteração da decisão por estarem configuradas
as transgressões aos parágrafos 1º e 2º do Art. 27 do Código de Ética.
Em Contra-Razões de Recurso Ordinário a AOL aponta a intempestividade
da interposição do recurso pela UOL, como questão preliminar.
Prossegue apresentando dados relativos a reclamações de consumidores
registradas junto ao PROCON/SP contra a UOL, por propaganda enganosa;
alega a má-fé da UOL e elenca afirmações sendo utilizadas pela UOL
em suas propagandas as quais segundo a AOL afrontariam o Código de
Ética e pretende ter demonstrado que a expressão objeto da representação
está comprovada às fls. 32/33, itens 8, 9 e 10, fls. 42, 43, 44, 45/59,
60/88, 94/99.
PARECER E VOTO:
Permito-me discordar da UOL quanto ao entendimento de que a afirmação
"America OnLine a maior, porque é a melhor" deva se referir ao mercado
brasileiro pelo simples fato de a propaganda estar sendo veiculada
no Brasil. A propaganda deixa claro que AOL é recém-chegada no mercado
sendo a expressão contestada precedida pela frase "Agora no Brasil".
Assim, parece-me que não seria razoável o entendimento de que a AOL
estaria fazendo tais afirmações com relação ao mercado nacional mas
trazendo uma referência de sua atuação até então.
No que tange aos elementos comprobatórios, constam dos autos diversos
dados que corroboram que a AOL possui o maior número de assinantes
no mundo. As matérias jornalísticas também reconhecem tal fato. Entendo
que a assinatura não transgride os dispositivos apontados.
Quanto à argüição preliminar de apresentação intempestiva do recurso,
constam às fls. 207 dos autos os esclarecimentos fornecidos pelo Sr.
Secretário Executivo - Dr. Álvaro Cardoso de Moura Jr. estando afastada
a questão.
Deixamos de nos manifestar quanto aos dados relativos ao PROCON por
não serem pertinentes a este Conselho. O mesmo ocorre quanto às imperfeições
apontadas pela AOL nas publicidades da UOL, as quais deverão ser objeto
de representação própria.
Voto pela manutenção da decisão de arquivamento desta representação.
"Close-Up Oxyfresh"
Representação nº 13/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Gessy Lever
Relator: Creusa Roberto Medeiros
Decisão: Arquivamento
A Câmara Especial de Recursos decidiu, por unanimidade, acolher recurso
impetrado pela Gessy Lever contra decisão da 1ª Câmara do Conselho
de Ética, que recomendou alteração do comercial para TV do creme dental
Close-Up Oxyfresh, fabricado pela Elida Gibbs, divisão da Gessy Lever
(ver o boletim de abril).
A relatora considerou aceitáveis os termos do filme, não vendo infração
ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. Por isso,
votou pelo arquivamento do processo ético, no que foi acompanhada
pela Câmara.
"O hidratante do verão - Pirassununga 51"
Representação nº 36/00
Autor: Conselho Superior do Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Muller, fabricante da caninha 51
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Outdoor e cartaz de ponto-de-venda divulgam a caninha 51 e pó para
o preparado de caipirinha sob o claim "Hidrate-se neste verão".
O Conselho Superior do Conar, motivado por correspondências do Conselho
Regional de Nutricionistas e da Câmara de Vereadores da Praia Grande
(SP), determinou a instauração do processo ético por considerar que
a sugestão contida no claim não apenas é inverídica, como expressa
uma recomendação perigosa. Bebidas alcoólicas em geral, de forma alguma
podem ser consideradas hidratantes.
A Muller defendeu-se, considerando que as peças apenas realçam o produto,
lembrando que o mesmo deve ser saboreado com "gelo à vontade, sendo
este indispensável no processo de hidratação".
O relator considerou que não há como conciliar a publicidade em questão
com o objetivo de hidratar. "Por maior que seja o contorcionismo que
se use na linguagem que pretende justificar o anúncio, a beberagem
proposta não pode ser aceita como o hidratante do verão", escreveu
ele em seu voto - aceito por unanimidade - pela sustação da exibição
das peças.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
"Vendas sob prescrição científica - Reductil"
Representação nº 20/00
Autor: Conar, de ofício
Anunciante: Knoll e Artplan
Relator: Pedro Kassab
Decisão: Sustação
Anúncio em revista divulgava Reductil, medicamento produzido pela
Knoll, uma divisão da Basf Pharma, cuja venda só pode ser feita a
partir de prescrição médica. De acordo com a legislação, é proibida
a publicidade de medicamentos dessa categoria em veículos de comunicação
de massa.
Um dia após a publicação do anúncio, o presidente do Conar concedeu
liminar, propondo sua sustação enquanto o relator examinava o processo.
A Knoll e sua agência alegaram que se tratava de publicidade institucional.
O Conselho de Ética acompanhou, por unanimidade, o voto do relator,
pela sustação do anúncio.
Nos Autos
O digno Diretor Executivo ofereceu representação de ofício, fundamentada
nos artigos 1º e 3º e no anexo I do Código e na súmula de jurisprudência
nº 02, ressaltando que a legislação só autoriza propaganda de remédios
em veículos de massa quando são considerados "populares", isto é,
quando podem ser vendidos sem receita médica; relembra o texto da
súmula de jurisprudência nº 02 e, em função do que expõe, requer medida
liminar de sustação da publicidade.
A ilustre Presidência (fls. 02) deferiu a medida liminar de sustação.
Manifestaram-se o anunciante e a agência (fls. 17 a 19), tendo como
argumento tratar-se de campanha de cunho institucional, não se tratando
de anúncio de produto.
Apreciação e Comentário
Ainda que - aceito o pressuposto de boa-fé - o anúncio não tivesse
a intenção de fazer propaganda do produto, ele o fez: "Através do
aumento da saciedade, Reductil, em conjunto com dieta e exercícios
físicos, ajuda as pessoas na luta contra o excesso de peso, ... ...".
Conclusão
Diante do exposto e nos termos deste parecer, aplica-se à publicidade
examinada o disposto na letra c do artigo 50 do Código ético, mantendo-se
portanto a sustação, liminarmente concedida, da veiculação do anúncio.
É o nosso voto.
São Paulo, 8 de abril de 2000.
Pedro S. J. Kassab (Relator)
RESPEITABILIDADE
"Se a sua preocupação é só traseiro…"
Representação nº 39/00
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Associação Brasileira de Criadores de Caracu e
Qualitá
Relator: Arthur Amorim
0Decisão: Sustação
Anúncio publicado em revista dirigida a pecuaristas tem o título acima
e é ilustrado ao fundo com dezenas de pequenas fotos de nádegas femininas.
O Conar recebeu queixa de quatro consumidores, três deles, aliás,
membros da Associação Brasileira de Criadores de Caracu, que publicou
o anúncio, considerando-o desrespeitoso e ofensivo à dignidade da
pessoa humana.
Em sua defesa, a Associação apela para a liberdade de expressão e
a chegada do século XXI para justificar a linha criativa da peça.
Considera o anúncio arrojado, porém honesto e objetivo, sem intenção
de ofender as mulheres.
O relator considerou que os artigos 19 e 22, que tratam de respeitabilidade
e decência, foram atingidos pela peça. "O anúncio é desrespeitoso
à dignidade da mulher, deselegante e apelativo, no sentido negativo
da palavra, ao extremo", escreveu o relator em seu voto, afirmando
ainda que a defesa se esforçou por encontrar justificativas, mas o
que conseguiu foi apenas alinhar "uma série de argumentos ridículos".
O relator propôs a sustação da peça, voto aceito por unanimidade.
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